de 23 de Dezembro
Considerando os graves problemas que afectam o Algarve no domínio do saneamento básico e tendo em atenção as repercussões negativas na actividade turística da região e na economia nacional, o Governo entendeu que se justificava uma intervenção de excepção da administração central no apoio aos municípios para resolução urgente das situações mais degradadas.Estabeleceu, assim, através do Decreto-Lei 218/85, de 2 de Julho, um programa de cooperação técnica e financeira com os municípios do Algarve, prorrogado pelo Decreto-Lei 208/86, de 28 de Julho.
Por outro lado, no sentido de não deixar de aplicar donativos provenientes das ajudas de pré-adesão à Comunidade Económica Europeia, que em 1985 ainda não tinham sido utilizados, o Governo, pelas razões que determinaram a celebração do citado programa de cooperação, decidiu propor às Comunidades a afectação daqueles meios a obras de saneamento básico no Algarve.
No sentido de incluir no programa de cooperação técnica e financeira já existente as obras que beneficiam das referidas ajudas de pré-adesão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O programa de cooperação técnica e financeira criado pelo Decreto-Lei 218/85, de 2 de Julho, e prorrogado pelo Decreto-Lei 208/86, de 28 de Julho, é ampliado para compreender as obras de saneamento básico incluídas no Programa das Ajudas de Pré-Adesão, sendo suportados pelo Orçamento do Estado, a preços de 1986, encargos até ao montante de 630000 contos, cuja aplicação terá lugar nos anos de 1986, 1987 e 1988.
2 - A cobertura dos encargos financeiros assumidos pelo presente diploma será suportada, em 1986, por verba inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Estado para 1986, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», sendo a inscrição dos anos seguintes feita no PIDDAC de acordo com a normal execução dos projectos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.