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Decreto-lei 421/86, de 23 de Dezembro

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Sumário

Amplia o programa de coordenação técnica e financeira entre o Ministério do Plano e da Administração do Território e as câmaras municipais do Algarve, para compreender as obras de saneamento básico incluídas no Programa das Ajudas de Pré-Adesão à CEE.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/86

de 23 de Dezembro

Considerando os graves problemas que afectam o Algarve no domínio do saneamento básico e tendo em atenção as repercussões negativas na actividade turística da região e na economia nacional, o Governo entendeu que se justificava uma intervenção de excepção da administração central no apoio aos municípios para resolução urgente das situações mais degradadas.

Estabeleceu, assim, através do Decreto-Lei 218/85, de 2 de Julho, um programa de cooperação técnica e financeira com os municípios do Algarve, prorrogado pelo Decreto-Lei 208/86, de 28 de Julho.

Por outro lado, no sentido de não deixar de aplicar donativos provenientes das ajudas de pré-adesão à Comunidade Económica Europeia, que em 1985 ainda não tinham sido utilizados, o Governo, pelas razões que determinaram a celebração do citado programa de cooperação, decidiu propor às Comunidades a afectação daqueles meios a obras de saneamento básico no Algarve.

No sentido de incluir no programa de cooperação técnica e financeira já existente as obras que beneficiam das referidas ajudas de pré-adesão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O programa de cooperação técnica e financeira criado pelo Decreto-Lei 218/85, de 2 de Julho, e prorrogado pelo Decreto-Lei 208/86, de 28 de Julho, é ampliado para compreender as obras de saneamento básico incluídas no Programa das Ajudas de Pré-Adesão, sendo suportados pelo Orçamento do Estado, a preços de 1986, encargos até ao montante de 630000 contos, cuja aplicação terá lugar nos anos de 1986, 1987 e 1988.

2 - A cobertura dos encargos financeiros assumidos pelo presente diploma será suportada, em 1986, por verba inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Estado para 1986, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», sendo a inscrição dos anos seguintes feita no PIDDAC de acordo com a normal execução dos projectos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/23/plain-8490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-02 - Decreto-Lei 218/85 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social e as câmaras municipais do Algarve a decorrer no presente ano, destinado à realização de obras de saneamento básico urgentes e indispensáveis ao correcto desenvolvimento da região.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 208/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Prorroga até à conclusão das obras que o integram o programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Plano e da Administração do Território e as câmaras municipais do Algarve, instituído pelo Decreto-Lei n.º 218/85, de 2 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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