Decreto Regulamentar Regional 1/82/M
O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, impõe alterações nas estruturas dos diversos serviços, com vista a uma maior eficácia dos mesmos.
Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
TÍTULO I
Conceito, atribuições e competências
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SREC o estudo e a execução da política educativa, cultural e desportiva para a Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do Sistema Nacional de Educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SREC:
a) Estudar, orientar e executar a política educativa e cultural na Região, assim como contribuir para a sua definição;
b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Estrutura geral
Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Auditoria Jurídica;
c) Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo;
d) Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;
e) Direcção Regional de Ensino;
f) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
g) Direcção Regional dos Desportos.
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
a) Representar a Secretaria;
b) Estudar e definir a política educativa e cultural, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da juventude, da educação física e desportos e da cultura, em consonância com as orientações gerais do Governo;
c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SREC;
d) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;
e) Exercer a competência legislativa que lhe está atribuída por lei;
f) Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SREC.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREC os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete, em número não superior a 4 elementos, sendo 2 do pessoal técnico superior e 2 do pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;
b) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
c) Preparar o serviço de despachos;
d) Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
DIVISÃO II
Auditoria Jurídica
Art. 9.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica e apoio legislativo da SREC.
Art. 10.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:
a) Elaboração e apoio legislativo;
b) Consulta jurídica;
c) Contencioso administrativo;
d) Colaboração no poder disciplinar.
Art. 11.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:
a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
b) Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, do seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.
Art. 12.º No exercício da consulta jurídica compete-lhe:
a) Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.
Art. 13.º Em matéria de contencioso administrativo, compete-lhe:
a) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
b) Preparar os projectos de resposta nos recursos do contencioso administrativo, para aprovação superior, quando nesses recursos seja citada, para responder, a SREC.
Art. 14.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:
a) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer dos processos referidos na alínea anterior que hajam subido à SREC e que, sendo oriundos de outros departamentos, naquela devam ser resolvidos.
Art. 15.º A Auditoria Jurídica será coordenada pelo assessor jurídico, que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo técnico superior mais qualificado.
DIVISÃO III
Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo
Art. 16.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo (DREPE) é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREC, ao qual incumbe, nomeadamente:
a) Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino;
b) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;
c) Promover o estudo e acompanhamento da execução dos planos de formação de professores julgados convenientes;
d) Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional, cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;
e) Elaborar a Carta Escolar da RAM;
f) Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;
g) Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;
h) Colaborar com os serviços do MEC, nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;
i) Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;
j) Promover a participação da SREC no âmbito da cooperação inter-secretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação e cultura;
k) Fomentar a participação da SREC no âmbito da cooperação internacional;
l) Contribuir para o entendimento de que a RAM pode constituir uma área-piloto de medidas próprias.
Art. 17.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo compreende:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Programação e Controle;
c) Secção Administrativa e Documental.
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 18.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
a) Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;
b) Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações, para o ensino, de pessoal docente da Região;
c) Elaborar estudos tendentes à detecção de necessidades de abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região, a curto e médio prazo;
d) Planear o lançamento do ensino complementar, no que respeita à formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;
e) Participar, quando solicitada, na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região;
f) Promover o estudo dos planos de formação de professores;
g) Colaborar com a DRE na orientação da profissionalização do pessoal docente na Região;
h) Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível, quanto à procura e oferta de ensino;
i) Preparação dos planos, no sector da educação.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços de Programação e Controle
Art. 19.º À Direcção de Serviços de Programação e Controle compete:
a) Acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;
c) Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;
d) Colaborar com a SREC na escolha e aquisição do equipamento escolar;
e) Acompanhar a execução dos planos de formação de professores;
f) Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SREC, tendo em vista uma optimização das mesmas.
SUBDIVISÃO III
Secção Administrativa e Documental
Art. 20.º À Secção Administrativa e Documental compete:
a) Assegurar o serviço de expediente geral do DREPE;
b) Recolha de informação estatística necessária para os diversos estudos a realizar;
c) Recolha de bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação, relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para as áreas de intervenção da SREC;
d) Organização de um ficheiro de documentação educativa e de legislação, bem como do cadastro dos bens do departamento;
e) Compilar, organizar e difundir, sempre que possível, a documentação de natureza pedagógica.
DIVISÃO IV
Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 21.º A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP) exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 22.º À Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal compete, nomeadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
c) Colaborar com o DREPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
d) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
e) Superintender e coordenar os Serviços de Acção Social Escolar.
Art. 23.º - 1 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal compreende as seguintes direcções de serviços:
a) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal;
b) Direcção de Serviços de Acção Social Escolar.
2 - Na dependência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal funcionarão os seguintes serviços:
a) Divisão de Finanças;
b) Inspecção Administrativo-Financeira, como órgão administrativo-financeiro e disciplinar, no âmbito de actuação dos órgãos que integram aquela Direcção Regional.
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços de Administração e Pessoal
Art. 24.º À Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações, relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;
c) Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;
d) Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEC, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços da Secretaria Regional;
e) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.
Art. 25.º A Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário;
c) Repartição Administrativa.
SECÇÃO I
Divisão de Pessoal
Art. 26.º - 1 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente:
a) Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SREC;
b) Executar as operações relacionadas com o recrutamento, colocação e nomeação de todo o pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos de ensino oficial e do pessoal de todos os serviços afectos à SREC;
c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal referido na alínea b);
d) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagas de todo o pessoal docente e não docente, em colaboração com o DREPE;
e) Proceder à ordenação dos processos de faltas, de concessão de fases, licenças, diuturnidades e aposentação.
2 - Dependente da Divisão de Pessoal funciona a Secção de Pessoal.
SECÇÃO II
Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário
Art. 27.º - 1 - À Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário são atribuídas as competências enunciadas no artigo 26.º, na área específica da sua intervenção.
2 - Na dependência daquele Departamento funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.
SECÇÃO III
Repartição Administrativa
Art. 28.º À Repartição Administrativa compete, nomeadamente:
a) Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;
b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico, destinadas aos serviços da Secretaria Regional;
c) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada e subsequente distribuição pelos serviços;
d) Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;
e) Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
f) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Art. 29.º À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:
a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da Acção Social Escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar, no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar e colónias de férias;
c) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
d) Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
e) Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades, nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
f) Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
SUBDIVISÃO III
Divisão de Finanças
Art. 30.º - 1 - À Divisão de Finanças compete, especialmente:
a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;
b) Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;
c) Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;
d) Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional;
e) Assegurar os serviços de economato e inventariação;
f) Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.
2 - Dependentes da Divisão de Finanças, funcionam as Secções de Contabilidade e de Orçamentos Escolares.
SUBDIVISÃO IV
Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 31.º À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coordenador, compete, especialmente:
a) Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREC;
b) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica;
c) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;
d) Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior, relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SREC;
e) Colaborar com os serviços da Inspecção Pedagógica na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.
DIVISÃO V
Direcção Regional de Ensino
Art. 32.º A Direcção Regional de Ensino (DRE) superintende na organização e funcionamento dos ensinos pré-primário, primário, preparatório e secundário, competindo-lhe, especialmente:
a) Contribuir para a definição da política educativa na Região, em coordenação com os serviços do MEC, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;
b) Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;
c) Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a DRFAP;
d) Colaborar com o DREPE na formulação de um plano de formação de professores e sua actuação em reciclagens e cursos intensivos;
e) Colaborar com o DREPE, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento, instalações escolares e quadros docentes;
f) Assegurar, em colaboração com o DREPE, a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;
g) Promover e preparar as actividades educativas extra-escolares e de promoção cultural, destinadas especialmente à população adulta.
Art. 33.º - 1 - A Direcção Regional de Ensino compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;
b) Direcção de Serviços do Ensino Preparatório;
c) Direcção de Serviços do Ensino Secundário;
d) Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - Na dependência do director regional de Ensino funcionarão os seguintes serviços:
a) Inspecção Pedagógica, como serviço de controle e fiscalização pedagógica, em relação aos ensinos pré-primário, primário, preparatório e secundário, oficial e particular;
b) Centro de Meios Áudio-Visuais, que proporcionará às escolas, professores e alunos o apoio das técnicas e meios áudio-visuais.
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário
Art. 34.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especialmente:
a) Promover e fomentar a realização de acções para a formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino primário, em colaboração directa com o DREPE e serviços correspondentes do MEC;
b) Colaborar com o DREPE na realização de experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;
c) Promover a observação e a orientação educativa dos alunos, em inteira colaboração com as famílias;
d) Colaborar no estudo e organização de estabelecimentos oficiais destinados à formação de educadores de infância e professores do ensino primário;
e) Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Orientar, em colaboração com a Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares dos ensinos pré-primário e primário;
g) Executar todas as actividades que forem definidas no domínio da educação permanente.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços do Ensino Preparatório
Art. 35.º À Direcção de Serviços do Ensino Preparatório compete, especialmente:
a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino preparatório directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;
b) Promover a formação e actualização do pessoal docente;
c) Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
d) Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.
SUBDIVISÃO III
Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 36.º À Direcção de Serviços do Ensino Secundário compete, especialmente:
a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;
b) Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
c) Proporcionar, sempre que for possível e oportuno, aos alunos dos cursos complementares e do 12.º ano, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidências em temáticas regionais;
d) Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos.
SUBDIVISÃO IV
Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 37.º A Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo o apoio técnico nos domínios pedagógico e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;
b) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal, em colaboração com os órgãos próprios da SREC;
c) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões, equivalências, autorizações de leccionação, matrículas e transferências;
d) Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios, em colaboração com a DRFAP;
e) Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógicas;
f) Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo insertos nesta Região, com a colaboração da Inspecção Pedagógica.
SUBDIVISÃO V
Inspecção Pedagógica
Art. 38.º À Inspecção Pedagógica, que será orientada por um inspector-coordenador, compete, especialmente:
a) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico, definidas superiormente;
b) Garantir aos serviços de concepção e execução da SREC informações actualizadas sobre a situação no ensino;
c) Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas, em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;
d) Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da profissionalização em exercício e de experiências pedagógicas;
e) Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;
f) Verificar da existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;
g) Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;
h) Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar, em colaboração com a DRD;
i) Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino, em colaboração com os serviços da SREC;
j) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a Inspecção Administrativo-Financeira;
k) Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;
l) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.
SUBDIVISÃO VI
Centro de Meios Áudio-Visuais
Art. 39.º Ao Centro de Meios Áudio-Visuais, que será chefiado por um director, compete, nomeadamente:
a) Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;
b) Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;
c) Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;
d) Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a Direcção de Serviços do Ensino Preparatório, e complementar a docência de certas aulas, através do recurso a meios áudio-visuais;
e) Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;
f) Executar trabalhos de gravação vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;
g) Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessem às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.
DIVISÃO VI
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Art. 40.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) é o órgão da SREC ao qual incumbe contribuir para a definição e orientação da política cultural da Região, bem como executar, coordenar e conduzir as acções a ela inerentes.
Art. 41.º No âmbito das suas atribuições, compete-lhe, nomeadamente:
a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;
b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras de espírito e das produções de imaginação;
d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;
e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;
f) Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisa e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;
g) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;
h) Exercer actividade editorial, nos termos definidos regulamentarmente;
i) Aprovar planos, propostas e estimativas de gastos apresentados pelas direcções de serviços que a integram;
j) Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude.
Art. 42.º - 1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é constituída por:
a) Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;
b) Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;
c) Direcção de Serviços da Juventude;
d) Secção administrativa.
2 - Na dependência do director regional dos Assuntos Culturais funcionará uma inspecção regional de espectáculos, fundo de teatro e instituto de cinema, a regulamentar em diploma, que será posteriormente publicado.
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais
Art. 43.º A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais é o órgão executivo incumbido de:
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;
b) Prestar apoio pedagógico aos níveis do ensino e da investigação;
c) Proceder à indexação dos documentos;
d) Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;
e) Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura;
f) Sugerir e orientar edições e reedições de obras de temática histórica;
g) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural
Art. 44.º A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de:
a) Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;
b) Informar das degradações do património cultural, para futura sensibilização dos directores responsáveis;
c) Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
d) Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;
e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas de acção;
f) Incentivar a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura e possibilidade de participação na vida cultural, através da realização de acções concretas com vincado interesse no plano de defesa do património, nomeadamente através da organização, dinamização e avaliação, prestigiando, deste modo, as instituições e o público;
g) Cooperar com outros organismos congéneres, cuja actividade se desenvolva, prioritariamente, na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;
h) Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;
i) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional.
SUBDIVISÃO III
Direcção de Serviços da Juventude
Art. 45.º A Direcção de Serviços da Juventude é o órgão da SREC que, na dependência da DRAC e em estreita colaboração com a Direcção Regional dos Desportos, visa criar as condições e estruturas necessárias à formação integral da juventude.
Art. 46.º - 1 - À Direcção de Serviços da Juventude, no âmbito da competência genérica enunciada no artigo anterior, incumbe, designadamente:
a) Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo, para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem, como pessoa;
b) Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;
c) Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;
d) Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;
e) Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;
f) Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;
g) Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
h) Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;
i) Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude, em estreita colaboração com a DRD.
2 - Na Direcção de Serviços da Juventude funcionará uma secção administrativa.
Art. 47.º - 1 - Na dependência da Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais funcionam os seguintes serviços:
a) Centro de Apoio de Ciências Históricas;
b) Arquivo Regional da Madeira;
c) Museu da Quinta das Cruzes;
d) Legado Dr. Frederico de Freitas;
e) Núcleo de Arte Contemporânea;
f) Fotografia - Museu Vicentes;
g) Museu Etnográfico;
h) Sala de Documentação Contemporânea;
i) Bibliotecas infantis.
1.1 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), h) e i) serão chefiados por um director equiparado a chefe de divisão.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural funcionam os seguintes serviços:
a) Centro de Estudos e Projectos de Defesa do Património;
b) Centro de Estudos de Antropologia Cultural;
c) Núcleo de Conservação e Restauro;
d) Núcleo de Animação e Divulgação Cultural.
DIVISÃO VII
Direcção Regional dos Desportos
Art. 48.º A Direcção Regional dos Desportos (DRD) é o órgão da SREC que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.
Art. 49.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, especialmente:
a) Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;
b) Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos, em colaboração com o DREPE;
c) Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;
d) Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;
e) Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;
f) Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis do cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;
g) Constituir e verificar a actuação da Comissão Organizadora das Actividades Desportivas não Federadas;
h) Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do Governo Central;
i) Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas, afectas à SREC.
Art. 50.º A Direcção Regional dos Desportos compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Coordenador Desportivo;
b) Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação;
c) Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento;
d) Serviços sub-regionais;
e) Secção administrativa.
SUBDIVISÃO I
Conselho Coordenador Desportivo
Art. 51.º O Conselho Coordenador Desportivo é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.
Art. 52.º O Conselho Coordenador Desportivo terá a seguinte constituição:
a) Director regional dos Desportos;
b) Director de serviço da DRD;
c) Inspector-coordenador da educação física e desporto escolar;
d) 2 representantes do desporto federado (amador e profissional);
e) 1 representante do desporto para trabalhadores;
f) 1 representante dos órgãos autárquicos;
g) 1 representante do Centro de Medicina Desportiva;
h) 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
i) 1 representante da Direcção Regional de Turismo;
j) 1 representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;
k) 1 representante das estruturas militares.
Art. 53.º Compete ao Conselho Coordenador Desportivo:
a) Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;
b) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;
c) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação
Art. 54.º À Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação compete, especialmente:
a) Estudar a situação desportiva regional, a todos os níveis;
b) Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;
c) Estabelecer formas de apoio e colaboração com o DREPE;
d) Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controle de gestão;
e) Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;
f) Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva, a nível nacional e internacional;
g) Apoiar, em íntima relação com a Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;
h) Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura, apoiadas por meios áudio-visuais, em colaboração com o Centro de Meios Áudio-Visuais;
i) Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;
j) Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.
SUBDIVISÃO III
Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento
Art. 55.º À Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento compete, especialmente:
a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;
b) Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias, a nível regional;
c) Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;
d) Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição, em íntima colaboração com a estrutura federada;
e) Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;
f) Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;
g) Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;
h) Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer, em estreita colaboração com a DRAC;
i) Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes, em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;
j) Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com o DREPE, a SREC e as autarquias locais.
Art. 56.º A Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento compreende ainda uma Divisão de Actividades.
SECÇÃO I
Divisão de Actividades
Art. 57.º A esta Divisão compete, nomeadamente:
a) Desenvolver, através do apoio a prestar às associações regionais, os programas de acção das modalidades a pôr em prática na Região;
b) Promover a criação de condições que permitam o acesso progressivo das populações a uma prática desportiva recreativa;
c) Orientar as campanhas de informação que concretizem o enunciado na alínea b);
d) Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes.
SUBDIVISÃO IV
Serviços sub-regionais
Art. 58.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional dos Desportos, e tem por objectivos:
a) Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo a justifique;
b) Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas, de acordo com regulamentação a ser criada.
Art. 59.º - 1 - Na dependência da Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação funcionam:
a) Escolas de desporto;
b) Centros de estágio.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento funcionam:
a) Estádio dos Barreiros;
b) Pavilhão gimnodesportivo;
c) Outras instalações desportivas a ser integradas no património da SREC.
TÍTULO III
Pessoal
Art. 60.º - 1 - O pessoal do quadro da SREC é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal desta Secretaria Regional é o constante do mapa anexo a este diploma.
3 - A composição do quadro poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 61.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal no quadro da SREC serão realizadas de harmonia com as disposições conjugadas do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
2 - À categoria de banheiro é aplicado o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Na integração e reclassificação do pessoal no quadro da SREC serão observadas as normas definidas pelos diplomas referidos nos números anteriores.
4 - A aplicação do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, depende exclusivamente de decisão do Plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 62.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação, além dos quadros, de pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SREC.
Art. 63.º Para o estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho, cujo mandato, composição, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
TÍTULO IV
Disposições finais
Art. 64.º - 1 - A implantação de novos cursos de ensino médio, bem como a adopção de medidas visando a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região, estarão na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Cultura, que promoverá as acções e as iniciativas necessárias nestes domínios.
2 - A tutela do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e do Conservatório de Música da Madeira está atribuída ao Secretário Regional da Educação e Cultura, bem como em quanto diga respeito à criação de estudos superiores ou universitários da RAM.
3 - A competência mencionada no n.º 2 deste artigo será exercida sem prejuízo da observância dos princípios da autonomia universitária e das funções cometidas pelo Decreto-Lei 664/76, de 4 de Agosto, à Comissão Regional para o Ensino Superior e Universitário, ou do diploma que reformule e actualize o seu enquadramento, a acordar com o MEC, através da Secretaria de Estado do Ensino Superior.
Art. 65.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 66.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo de 16 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 18 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere e n.º 2 do artigo 69.º
(ver documento original)