Decreto Regulamentar Regional 12/81/M
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Considerando que o Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, que operou a autonomia nos domínios da educação e ciência, ao definir as matérias da competência reservada ao Governo da República, incluiu nestas a definição do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
Considerando a competência cometida aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo artigo 9.º do diploma legal, já citado;
Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e no artigo 229.º da Constituição [alíneas b) e d)], o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, com as adaptações consubstanciadas nos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - É criado, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo, que funciona em ligação com a Direcção Regional do Ensino.
2 - O Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo é formado por:
a) 1 representante do Secretário Regional da Educação e Cultura, designado de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito do ensino, que presidirá;
b) O director Regional do Ensino ou um seu representante;
c) 1 representante dos estabelecimentos de ensino particular;
d) 1 representante das associações de pais;
e) 1 representante das associações sindicais de professores.
3 - Sempre que julgue necessário, o presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões pessoas qualificadas em vista das questões a tratar, bem como representantes de outros serviços.
4 - O Conselho Consultivo Regional deve elaborar o seu próprio regulamento, que será aprovado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 3.º O Conselho Consultivo Regional exercerá na Região Autónoma da Madeira as competências que a nível central estão cometidas ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.
Art. 4.º - 1 - O Governo Regional, através do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, tomará as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificadas destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino, insertos na Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Os projectos dos edifícios e respectivos equipamentos deverão ser aprovados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 5.º As competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo serão exercidas, no âmbito da administração regional, pela Direcção Regional do Ensino.
Art. 6.º A aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo estará a cargo da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo das acções de acompanhamento a desenvolver pelo Ministério da Educação e Ciência.
Art. 7.º Os efeitos jurídicos previstos no Decreto-Lei 553/80 reportam-se à data da entrada em vigor do citado diploma legal.
Aprovado em Plenário do Governo Regional aos 16 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel