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Edital 516/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria

Texto do documento

Edital 516/2009

Isabel Damasceno Campos, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 3 de Fevereiro de 2009, relativa ao "Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria":

A Câmara Municipal de Leiria depois de analisar o "Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria" deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, submeter o mesmo à audiência e apreciação públicas, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

A Câmara Municipal de Leiria deliberou, ainda, solicitar parecer às seguintes entidades: Juntas de Freguesia do Concelho de Leiria, "DECO - Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor", "ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós" e "ADAPCDE - Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos".

Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria" pode ser consultado na Divisão Jurídica e no Sector de Licenciamento Diversos, de Segunda-Feira a Sexta-Feira e das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria.

28 de Abril de 2009. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Nota justificativa

As Feiras, enquanto eventos de exposição e comercialização de produtos, constituem factores de dinamização das zonas onde se realizam, fixando-se como pontos de afluência importantes;

Tais eventos permitem aos diversos agentes económicos divulgar e comercializar os mais diferentes produtos, partilhar experiências, constituindo, ainda, um ponto de referência na formação dos munícipes, dada a abertura e interdependência daqueles com a comunidade local.

A manutenção das Feiras sem regulamentação adequada importa a sua desvalorização e perda de importância.

Neste particular contexto, incumbe às autarquias locais, com especial relevância para o Município, garantir não só a sua continuidade, como reforçar a gestão e o planeamento deste tipo de eventos de forma a torna-los evidentes do ponto de vista do interesse municipal.

Justifica-se, assim, que o Município de Leiria disponha de um instrumento ajustado às exigências actuais das Feiras, quer no aspecto organizativo/comercial quer no aspecto higio-sanitários permitindo, desta forma, um melhor desempenho da actividade dos feirantes e a consequente melhoria da prestação dos mesmos.

Impõe-se, pois, definir as regras não só em ordem à boa ocupação dos recintos das Feiras mas, também, da justa definição de prioridades na utilização, regulamentação essa, adequada, apta e necessária à satisfação da nova realidade económica.

O regime da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, consagrado no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei 251/93, de 14 de Junho, n.º 259/95, de 30 de Setembro e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, encontrava-se desajustado face à realidade económica e social actual, tendo o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, vindo revoga-lo e estabelecer um novo regime jurídico consentâneo com as preocupações actuais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea l) do n.º 2 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, e da Portaria 378/2008, de 26 de Maio, é elaborado o presente regulamento de funcionamento das feiras do concelho de Leiria nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o funcionamento das feiras do Concelho de Leiria, a realizar em recintos públicos ou privados nas quais se exerça a actividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto neste Regulamento é aplicável às feiras contempladas no Plano Anual de Feiras do concelho de Leiria aprovado, bem como aos eventos pontuais ou imprevistos que venham a ser autorizados pela Câmara Municipal de Leiria no decurso de cada ano civil.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) As Feiras organizadas pelo Município de Leiria, de acordo com regulamentos próprios por si aprovados;

b) As feiras realizadas por entidades privadas em recintos cuja propriedade é privada ou cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal de Leiria a terceiros nos termos da lei, as quais dependem de regulamento próprio a aprovar pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

b) Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos para a sua realização;

d) Espaço de venda - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa ou preço, salvo se estiver isento das mesmas nos termos do disposto no presente regulamento, para instalar os seus produtos para venda.

e) Sectores - a delimitação feita pelos serviços camarários ou entidade gestora do recinto reservada à venda de determinados produtos, que permite a destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados.

f) Infra-estruturas de conforto - todas as infra-estruturas destinadas a melhorar e a beneficiar a qualidade do recinto onde a Feira tem lugar, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço.

g) Lugares de ocupação ocasional - todos os lugares destinados à comercialização de produtos pelos feirantes, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de lugares de venda.

Capítulo II

Da organização da feira

Artigo 4.º

Localização, periodicidade e horário de funcionamento

1 - As feiras do Concelho de Leiria têm a localização, a periodicidade e os horários de funcionamento constante do Plano Anual de Feiras aprovado, ou os que decorrem da autorização de eventos pontuais ou imprevistos.

2 - O Município de Leiria deverá publicitar o Plano Anual de Feiras, a autorização dos eventos pontuais ou imprevistos assim como as alterações aos eventos aprovados, em edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet: www.cm-leiria.pt.

Artigo 5.º

Instalação dos feirantes

1 - A instalação dos feirantes deve efectuar-se com a antecedência necessária, de modo a iniciarem a sua actividade à hora de abertura da feira ao público.

2 - Na instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço de venda que lhe correspondente, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

3 - Para efeitos do número 1 do presente artigo, no momento de abertura da feira, todos os produtos devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respectivos e as áreas de circulação livres e desimpedidas.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal de Leiria poderão ser fixados períodos para as cargas e descargas dos produtos e mercadorias.

Artigo 6.º

Levantamento da Feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o seu encerramento podendo prolongar-se por 90 minutos.

2- Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos, depositando os resíduos ou outros desperdícios nos recipientes destinados a esse efeito, conforme disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, em vigor para o concelho de Leiria.

Artigo 7.º

Alteração do período de funcionamento e suspensão temporária

1 - A Câmara Municipal de Leiria, sempre que o interesse público o justifique, nomeadamente, a realização de eventos culturais, desportivos, recreativos e comemorativos, operações de manutenção ou por solicitação de mais de 50 % dos feirantes, poderá alterar o período de funcionamento das Feiras ou o dia da sua realização.

2 - A Câmara Municipal de Leiria poderá, ainda, determinar a suspensão temporária do funcionamento das feiras sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto, mudança de local ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, estas não possam prosseguir em condições normais.

3 - Qualquer alteração ao funcionamento normal das feiras, incluindo a sua suspensão temporária, será objecto de publicitação através de edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet: www.cm-leiria.pt, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo em situações imprevisíveis.

4 - A suspensão temporária não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira.

Artigo 8.º

Sectores

1 - Os recintos das feiras dividem-se em sectores onde os feirantes são agrupados tendo em conta a natureza e o tipo de produtos tidos para venda.

2 - Será afixada à entrada dos recintos das feiras ou noutro local de fácil acesso uma planta ou outro documento adequado com a localização dos sectores de actividade ali representados, os espaços de venda correctamente identificados e diferenciados dos lugares ocasionais.

Artigo 9.º

Produtos de venda autorizada

A feira retalhista destina-se à venda de:

a) Têxteis-lar;

b) Vestuário e calçado;

c) Tapeçarias, alcatifas, tapetes;

d) Miudezas e retrosaria;

e) Loiças, cerâmica e outros utensílios de cozinha;

f) Cosmética e bijutaria;

g) Utensílios agrícolas;

h) Material eléctrico, de vídeo e de som;

i) Marroquinaria;

j) Brinquedos;

l) Artesanato;

m) Produtos agro-pecuários;

n) Bebidas não alcoólicas;

o) Plantas e flores;

p) Ouro e produtos de ourivesaria;

q) Material lenhoso;

r) Outros produtos a ponderar caso a caso.

Artigo 10.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, de 29 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu respectivamente, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de carne e peixe apenas será permitida em veículos adequados ao efeito.

Artigo 11.º

Instalações de restauração e ou bebidas

1 - Às instalações móveis de restauração e ou bebidas localizadas nos recintos das feiras é aplicável o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 70 metros de recintos escolares.

Artigo 12.º

Venda de animais

Nas feiras abrangidas pelo presente Regulamento apenas será permitida a comercialização de animais de capoeira e exóticos e desde que observada a legislação especifica relativa ao bem estar animal e condições higio-sanitários.

Artigo 13.º

Produtos de venda proibida

1 - É proibida a venda nas feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais;

d) Pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que utilizem aditivos para alimentos para animais, a que refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro de 2005;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

g) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

h) Animais potencialmente perigosos;

i) Outros produtos que a lei determine a sua proibição;

2 - Não é, ainda, permitido praticar actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.

CAPÍTULO III

Dos recintos

Artigo 14.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior de imóveis.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os recintos das feiras devem obedecer aos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

3 - No tocante às infra-estruturas de conforto as situações serão avaliadas pela Câmara Municipal de Leiria, caso a caso, de acordo com a legislação vigente.

4 - Caso a Feira disponha de zona de diversões, os divertimentos devem, sempre que possível, distribuir-se em forma de "U", situando-se no meio os equipamentos sem cobertura ou de pequena altura, de forma a permitir uma visão panorâmica da mesma.

Artigo 15.º

Segurança e protecção contra incêndios

1 - Todos os recintos deverão dispor de dispositivos contra incêndios, identificados através de sinalética adequada.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - Todo o sistema de segurança e protecção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto de vistoria ser remetido ao serviço municipal competente ou à respectiva entidade gestora, para conhecimento.

4 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria que ponham em causa, de forma efectiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, a Câmara Municipal de Leiria deve ordenar a suspensão da realização da feira, até à correcção das anomalias.

6 - O Município de Leiria não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, bem como os seus equipamentos ou produtos expostos, decorrentes de incêndio ou causados por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 16.º

Fornecimento de energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica aos recintos é da competência da Câmara Municipal de Leiria ou da entidade gestora do evento.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia eléctrica desde o ponto de alimentação até ao respectivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - As instalações eléctricas do recinto de cada feirante poderão ser objecto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, podendo estes providenciar o corte da energia eléctrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - O Município de Leiria declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia eléctrica ocorrida na rede pública de distribuição de electricidade da EDP;

b) Variações de tensão originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação eléctrica afectos ao feirante.

Artigo 17.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água é da competência da Câmara Municipal de Leiria ou da entidade gestora da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respectivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do feirante depois de verificada a correcta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelo Município de Leiria ou pela entidade gestora.

4 - O número 4 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao fornecimento de água.

Artigo 18.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos da feira

1 - No decorrer da instalação das feiras apenas é permitida a entrada e a circulação no recinto da feira de viaturas dos feirantes.

2 - Durante o horário de funcionamento das feiras é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), ou outras devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria ou pela entidade gestora.

4 - O feirante apenas poderá estacionar uma viatura dentro do respectivo espaço de venda, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de feirante

Artigo 19.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes no Concelho de Leiria depende da detenção do cartão de feirante emitido e actualizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, ou de documento equivalente no caso dos feirantes provenientes de outros Estados Membros da União Europeia.

2 - O exercício da actividade pelas pessoas singulares ou colectivas provenientes de outros Estados Membro da União Europeia depende da apresentação, no Município de Leiria, de documento probatório do registo noutro Estado Membro, emitido pela Autoridade competente desse mesmo Estado.

3 - A apresentação do documento a que se refere o número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 10 dias em relação à realização do evento em que pretenda participar.

4 - Poderão, ainda, exercer a actividade o(s) sócio(s) ou colaborador(es) do feirante, no máximo de três, desde que devidamente inscritos na DGAE.

Artigo 20.º

Emissão do cartão de feirante

1 - A emissão do cartão de feirante e respectivo letreiro de identificação compete à Direcção-geral das Actividades Económicas (DGAE), nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e ponto 3.º da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

2 - O cartão de feirante é válido por três anos, a contar da sua emissão ou da sua renovação.

3 - O feirante deverá, obrigatoriamente, renovar o cartão de feirante sempre que altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica.

Artigo 21.º

Direcção efectiva

1 - O feirante é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido na feira, podendo, ainda, as actividades relativas à mesma virem a ser realizadas pelos seus sócios e ou colaboradores.

2 - O feirante é responsável pela actividade exercida e pelas acções e omissões praticadas por si ou pelos seus sócios e ou colaboradores.

3 - Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa para além das mencionadas no n.º 1 do presente artigo, presume-se que o lugar foi irregularmente ocupado, perdendo o feirante o direito ao lugar de venda respectivo.

Artigo 22.º

Substituição temporária

1 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, desde que devidamente comprovada o feirante não puder assegurar, temporariamente, a direcção efectiva do seu negócio, poderá requerer a sua substituição por um período não superior a 90 dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria de Leiria, devidamente fundamentado e instruído com documento que se mostre apto a comprovar a doença ou a circunstância excepcional invocada.

2 - A substituição prevista no número anterior apenas poderá operar a favor do colaborador ou sócio do Feirante requerente devidamente inscrito na DGAE.

3 - A inexactidão ou a falsidade dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica a perda do lugar de venda atribuído.

CAPÍTULO V

Dos feirantes e da atribuição dos lugares de venda

Artigo 23.º

Competência para atribuição de espaços de venda

A Câmara Municipal de Leiria estabelecerá o número de espaços de venda reservados para cada feira e a disposição dos mesmos, podendo, ainda, prever lugares de venda ocasionais.

Artigo 24.º

Atribuição do espaço de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda abrangidos pelo presente Regulamento é atribuído mediante sorteio, por acto público, de entre os que manifestaram o seu interesse, ficando a referida atribuição sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Tabela de Taxas em vigor para o concelho de Leiria, ou de um preço a fixar pela entidade gestora do recinto.

2 - A Câmara Municipal de Leiria publicitará, com a antecedência mínima de 15 dias, através de edital a afixar nos lugares de estilo, mediante publicação em pelo menos um jornal local e no Município de Leiria no sítio da Internet: www.cm-leiria.pt, a data, hora e local de realização do acto público.

3 - Os feirantes devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação referida no número anterior, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, manifestar o seu interesse nos lugares de venda assinalados.

4 - No requerimento previsto no número anterior deve constar a identidade e residência do interessado, o número do cartão de feirante ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o tipo de actividade pretendida para o espaço e o número de contribuinte.

Artigo 25.º

Acto público

1 - Apenas serão admitidos ao acto público os titulares de cartão de feirante válido que tenham regularizado a sua situação junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

2 - O acto público decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal de Leiria, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

Artigo 26.º

Atribuição dos espaços de venda a título ocasional

1 - O Município de Leiria pode, ainda, atribuir lugares de venda nas Feiras, a título ocasional.

2 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional é feita mediante a aquisição de uma senha, contra recibo, no local e no momento de instalação da feira, ao trabalhador do Município de Leiria ou da entidade gestora, em função da disponibilidade dos espaços.

3 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional é devida a taxas prevista na Tabela de Taxas em vigor para o Concelho de Leiria ou o preço a fixar pela entidade gestora.

Artigo 27.º

Condições de ocupação dos lugares de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda na feira efectiva-se mediante autorização da Câmara Municipal de Leiria e após o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas em vigor para o concelho de Leiria.

2 - Exceptua-se do número anterior a ocupação a título ocasional.

3 - Poderá ser admitido o pagamento fraccionado do valor da taxa devida pela ocupação, em quatro prestações de valor igual, caso em que o direito de ocupação se efectiva com o pagamento da primeira prestação.

Artigo 28.º

Condições gerais

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de quatro anos.

2 - Por cada feirante só é permitida a ocupação, no máximo, de dois espaços de venda em cada feira.

3 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente à autorização da Câmara Municipal de Leiria para o efeito.

Artigo 29.º

Transmissão do espaço de venda

1 - Não é permitida a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda atribuído nos termos do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto ou, ainda, os seus descendentes.

3 - O requerimento de autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data do óbito, devidamente fundamentado e instruído com a certidão de óbito e o documento comprovativo da qualidade que invoque o requerente.

4 - A transmissão do direito de ocupação apenas produz efeitos a partir da autorização da Câmara Municipal de Leiria para o efeito e da afixação do letreiro no lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.

5 - A ausência do pedido de transmissão dará lugar à vacatura do espaço de venda, podendo a Câmara Municipal de Leiria disponibiliza-lo para sorteio.

Artigo 30.º

Cedência

1 - Ao titular do cartão de Feirante pode ser autorizada a cedência do respectivo espaço de venda, a um dos colaboradores, nas seguintes situações:

a) Invalidez superveniente do titular do cartão de feirante,

b) Redução superior a 50 % da capacidade física normal do titular do cartão.

2 - O pedido de cedência deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara de Leiria, fazendo-se acompanhar dos documentos comprovativos da situação invocada, dependendo, ainda, o deferimento do pedido da comprovação da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 31.º

Desistência do direito ao espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, ao Município de Leiria, com um mês de antecedência.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior encontra-se disponível sítio da internet: www.cm-leiria.pt.

3 - Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo não há lugar à restituição por parte do Município de Leiria, das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 32.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento da terceira prestação, quando o valor da taxa se encontre fraccionado, no período fixado para o efeito pela Câmara Municipal de Leiria;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;

e) Se o feirante não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;

f) Quando o feirante não acatar ordem legitimamente emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

g) A não comparência a:

Mais de duas feiras seguidas ou quatro interpoladas nas Feiras mensais, por cada ano civil;

Mais de cinco feiras consecutivas ou três interpoladas nas Feiras semanais, por cada ano civil;

2 - A caducidade da autorização nos termos do número anterior, determina para o titular do direito de ocupação a obrigação de remover os bens existentes no espaço de venda atento o disposto no artigo 40.º do presente Regulamento.

Capítulo VI

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 33.º

Identificação do feirante

1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro referenciado no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Os letreiros devem ser em material não perecível, de formato A5, obedecendo ao modelo constante do Anexo III, da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

Artigo 34.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Cartão de feirante actualizado;

c) Autorização emitida pela Câmara Municipal de Leiria ou recibo no caso de ocupação ocasional;

d) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O bilhete de identidade ou cartão de cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte sempre que estejamos em presença de cidadão estrangeiro.

Artigo 35.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os produtos com defeito devem estar devidamente assinalados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 36.º

Afixação de preços

1 - Os feirantes devem afixar, de modo legível e visível ao público em geral, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

2 - Para efeitos do número anterior, os feirantes devem atender aos seguintes condicionalismos:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 37.º

Deveres gerais

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária constituem, ainda, obrigações dos feirantes:

a) Manter o espaço da sua instalação de venda bem como o espaço envolvente limpo e arrumado durante a feira;

b) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

c) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;

d) Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores, pelos quais são responsáveis;

e) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da feira ou demais funcionários que se encontrem no recinto;

f) Colaborar com as entidades policiais, ASAE, os trabalhadores do Município de Leiria ou da entidade gestora, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

g) Respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação;

h) Facultar aos trabalhadores do Município de Leiria incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda bem como a toda a informação e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível, contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização;

i) Fixar as instalações e equipamentos de acordo com as normas técnicas e de segurança que se imponham, utilizando materiais adequados e evitando danos;

j) As instalações sonoras deverão cumprir as disposições previstas no Regulamento Geral do Ruído;

Artigo 38.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço que lhe foi atribuído;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Leiria ou pela entidade gestora, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) A exercer o seu direito de informação em tudo quanto se relacione com as feiras nas quais lhe tenha sido atribuído um espaço de venda.

Capítulo VII

Da Entidade Gestora

Artigo 39.º

As Freguesias

O Município de Leiria delegará nas Freguesias a gestão dos recintos e das feiras que se realizem na sua área de jurisdição, mediante a celebração de protocolos.

Capítulo VIII

Tutela da Legalidade

Artigo 40.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda nas feiras tem natureza precária, podendo o acto de concessão do direito de ocupação ser revogado a qualquer momento sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação reiterada das normas do presente Regulamento, sem prejuízo de outras sanções já previstas.

2 - A revogação do direito de ocupação nos termos do número anterior determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes.

Artigo 41.º

Remoção

1 - Havendo lugar à remoção, o Município fixará um prazo para o titular retirar os seus bens do espaço que lhe fora atribuído.

2 - Se o titular do espaço, por inércia ou recusa, não retirar os seus bens do espaço, o Município de Leiria, através dos serviços competentes, procede à sua remoção coerciva e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Para efeitos do número anterior, os infractores serão os responsáveis por todas as despesas efectuadas referentes à remoção e ao depósito, não havendo lugar a indemnização por parte da Autarquia, em caso de dano ou deterioração do produto.

4 - A remoção e as respectivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de recepção para a morada constante do processo individual, devendo constar da mesma o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição dos bens deve ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, devendo ser pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso o infractor não proceda à solicitação da restituição dos bens dentro do prazo nele previsto ou, após o pedido de restituição se recuse a pagar o montante devido com a remoção e o depósito, verifica-se a sua perda a favor do Município de Leiria que lhe dará, consoante o caso, o destino que entenda mais adequado.

Secção I

Fiscalização

Artigo 42.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é exercida pelo Sector de Fiscalização, pela Autoridade Segurança Alimentar da e Económica bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que se torne necessário ao desempenho das suas funções, os trabalhadores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

3 - O Sector de Fiscalização deve articular a sua actividade, sempre que necessário, com a Autoridade de Saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal.

Secção II

Sanções

Artigo 43.º

Regime Contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos temos da lei geral e do regime sancionatório previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui contra-ordenação a violação dos disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de limpeza dos espaços de venda atribuídos ou do espaço envolvente, durante e após o levantamento da feira, contrariando o disposto na alínea a) do artigo 37.º;

b) A deposição de resíduos ou de outros desperdícios fora dos recipientes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

c) O desrespeito do dever de correcção previsto na alínea d) do artigo 37.º;

d) A violação do dever de colaboração previsto na alínea g) do artigo 37.º;

e) A venda de produtos diversos dos autorizados em violação do disposto no artigo 9.º;

f) A venda de produtos proibidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º,

g) A prática de actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

h) A colocação de produtos fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente, arruamentos, escadarias, dificultando a circulação em geral em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

j) A falta de autorização de ocupação dos espaços de venda nos termos do artigo 27.º;

k) A entrada, permanência e circulação de viaturas no recinto da feira no horário de funcionamento da mesma em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

l) O não cumprimento dos horários de abertura, encerramento e levantamento previstos no presente Regulamento e no Plano Anual de Feiras aprovado;

m) O não cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

2 - As contra-ordenções previstas no número anterior são puníveis com uma coima de montante mínimo equivalente a três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quando, pessoa singular seja reincidente no desrespeito pelos normas previstas no presente Regulamento.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - As sanções acessórias a aplicar são as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a c) do artigo referido no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 45.º

Processamento das contra-ordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria ou ao Vereador com competência delegada na matéria o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 42.º do presente Regulamento, assim como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos definidos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e no regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 46.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante e os seus colaboradores.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 48.º

Incumprimento no pagamento das Taxas

1 - Ao valor das taxas devidas nos termos do presente Regulamento, acrescem juros de mora, ultrapassados os prazos de pagamento fixados para o efeito pela Câmara Municipal de Leiria.

2 - Em caso de fraccionamento do valor correspondente à taxa, o não pagamento da segunda prestação importa, desde logo, a interdição da utilização dos espaços de venda, até prova do cumprimento desta obrigação.

Artigo 49.º

Norma transitória

As ocupações de espaços de venda já atribuídos ficam sujeitas ao presente Regulamento, devendo adaptar-se ao mesmo até ao final do ano de 2009.

Artigo 50.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal de Leiria pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

Artigo 51.º

Casos omissos

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma não Sedentária (mercados de Levante), bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

201792833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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