de 26 de Junho
A legislação que regula actualmente as características e as condições de fornecimento e de recepção dos cimentos é constituída basicamente por três decretos, referentes, respectivamente, ao cimento portland normal, ao cimento pozolânico normal e aos cimentos com escórias granuladas de alto-forno (cimento portland de ferro e cimento de alto-forno 60/80), e ainda por outros cinco diplomas que introduzem alterações nos anteriores ou estabelecem exigências particulares.Reconhecendo-se a conveniência de concentrar esta legislação e a necessidade de a actualizar quer no seu conteúdo técnico, quer nos aspectos ligados à garantia de qualidade dos produtos, quer ainda no que se refere à estrutura dos próprios diplomas, foi encarregada dos necessários estudos a Subcomissão dos Regulamentos de Cimentos e Betões da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, à qual já competira aliás a elaboração da legislação em causa e de que fazem parte técnicos ligados ao fabrico e à utilização dos cimentos, a escolas de engenharia, à Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) e ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), tendo cabido a estes dois organismos uma quota particularmente significativa de acções de apoio aos trabalhos levados a cabo pela Subcomissão.
Os principais aspectos em que se traduz a revisão efectuada consistem - continuando-se aliás em harmonia com as tendências da normalização europeia:
a) No estabelecimento de mais uma classe de resistência, mais elevada do que a única até agora prevista (que se mantém), o que tornava por vezes difícil a obtenção de betões de elevada resistência como os que são em geral requeridos pelas estruturas de betão pré-esforçado;
b) Na criação de um novo tipo de cimento, o cimento portland composto, em cuja, composição pode ser substituída uma fracção considerável de clínquer por materiais de produção menos consumidora de energia;
c) Na limitação da variabilidade das resistências, até agora não condicionada, mediante a fixação, para cada classe de resistência, de limites inferiores e superiores dos valores da tensão de rotura por compressão aos 28 dias, o que permitirá melhorar a uniformidade de característica dos betões;
d) Na unificação e actualização dos métodos de ensaio necessários à verificação das características dos cimentos, adoptando os métodos preconizados pela Comissão Europeia de Normalização (CEN), métodos estes que já constam de cerca de duas dezenas de especificações do LNEC, expressamente preparadas para o efeito;
e) Finalmente, na alteração da estrutura da própria legislação, de modo a permitir a sua articulação com os esquemas de certificação de qualidade recentemente implementados pela Direcção-Geral da Qualidade no quadro da Marca Nacional de Conformidade com as Normas: o conteúdo técnico da legislação foi assim incluído em duas normas, tornadas obrigatórias pelo presente diploma, definindo uma delas as condições a observar no fabrico dos cimentos - tipos, classes de resistência e características - e estabelecendo a outra os aspectos que regulam as relações entre os fabricantes (ou distribuidores) e os utilizadores nas operações de fornecimento e de recepção dos cimentos.
Complementarmente às duas normas referidas e com elas articulado, foi também preparado e publicado pela Portaria 50/85, de 25 de Janeiro, um regulamento que permitirá à DGQ, em colaboração com o LNEC e mediante verificações adequadas, atribuir a marca de conformidade aos cimentos cujo controle de fabrico assegure o respeito das características exigidas com o necessário nível de confiança. Os produtos detentores da marca, cuja obtenção tem carácter voluntário, deverão naturalmente beneficiar da preferência dos utilizadores, que assumirão também menores riscos nas situações em que tenham que aligeirar ou mesmo dispensar as provas de recepção dos cimentos.
Considerou-se de toda conveniência estabelecer um período transitório antes que se torne obrigatória a nova legislação, a fim de possibilitar os adequados ajustamentos da indústria, permitir levar à prática e consolidar o sistema de certificação de qualidade previsto e facilitar a introdução dos reflexos desta legislação na regulamentação técnica ligada às aplicações dos cimentos, nomeadamente a relativa a betões e a estruturas de betão armado e pré-esforçado.
No decurso do processo de elaboração destes documentos foi efectuada pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes uma ampla consulta, que abrangeu cerca de uma centena de entidades, incluindo todos os produtores e os principais utilizadores dos cimentos, tendo-se procurado um justo equilíbrio nos aspectos relativamente aos quais se manifestaram divergências de opinião.
Refere-se ainda que as resistências dos cimentos passam a ser expressas em megapascal (MPa), unidade de tensão do Sistema Internacional de Unidades (SI) que equivale a cerca de 10,2 kgf/cm2.
Por outro lado, o novo método de ensaio para a determinação das resistências difere do actual, nomeadamente por empregar argamassas amassadas e compactadas mecanicamente, conduzindo a valores mais elevados das resistências do que os obtidos pela técnica tradicional; é por esta razão que, por exemplo, a actual classe de resistência, que é definida por um valor mínimo aos 28 dias de 275 kgf/cm2, passa a sê-lo pelo valor 30 MPa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os cimentos que têm como componente activo principal o clínquer portland devem satisfazer as condições estabelecidas na norma portuguesa EP-2064 (1983) - Cimentos - Definições, classes de resistência e características.
2 - A comercialização dos referidos cimentos deve ser efectuada segundo a disciplina estabelecida pela norma portuguesa NP-2065 (1983) - Cimentos - Condições de fornecimento e recepção.
Art. 2.º Em todas as obras que corram total ou parcialmente por conta de organismos da administração central ou local, de institutos públicos autónomos ou de empresas públicas devem ser exclusivamente utilizados, salvo justificação especial devidamente fundamentada, cimentos que disponham da Marca Nacional de Conformidade com as Normas, conferida pela Direcção-Geral da Qualidade nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 50/85, de 25 de Janeiro.
Art. 3.º Durante o prazo de 2 anos a contar da data da publicação do presente diploma, poderão ser produzidos e comercializados cimentos ao abrigo da legislação referida no artigo 4.º, ficando dispensado o cumprimento do disposto no artigo 2.º Art. 4.º Com ressalva do disposto no artigo anterior, são revogados: o Decreto 20918, de 20 de Fevereiro de 1932; a parte ainda em vigor do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho do Ministério das Obras Públicas, publicado em 10 de Outubro de 1946; o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956, com as alterações do Decreto 41127, de 24 de Maio de 1957, e de Portaria 18189, de 5 de Janeiro de 1961; o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961; o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80, aprovado pelo Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969, e o Decreto Regulamentar 4/80, de 13 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 3 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares