de 30 de Dezembro
No quadro da actividade permanente de modernização da regulamentação técnica da construção foram alterados os diplomas relativos às características e fornecimento dos cimentos e ao projecto e construção de estruturas de betão e pré-esforçado. Tornou-se, em consequência, indispensável introduzir ajustamentos no Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto 404/71, de 23 de Setembro.Os trabalhos que conduziram à nova regulamentação foram realizados pela subcomissão respectiva da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Fica, assim, compatibilizada toda a regulamentação das construções de betão, embora se preveja, a médio prazo, no que se refere aos cimentos e betões, a necessidade da sua harmonização com normas unificadoras actualmente em estudo sob a égide da Comissão das Comunidades Europeias, estudos estes em que o nosso país participa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto 404/71, de 23 de Setembro.
2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 309/88, de 2 de Setembro, e 457/88, de 13 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGULAMENTO DE BETÕES DE LIGANTES HIDRÁULICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a observar no fabrico e na aplicação dos betões de ligantes hidráulicos destinados a obras de betão simples, armado e pré-esforçado.2 - São abrangidos directamente apenas os betões cuja composição e processos de fabrico e colocação são usuais. Para os betões especiais cumprir-se-ão, no entanto, todas as regras gerais deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 2.º
Documentos normativos aplicáveis
1 - As determinações experimentais para verificação das características dos betões e dos seus componentes, quando no texto do Regulamento não seja estipulado o processo de ensaio a respeitar, devem ser efectuadas de acordo com as normas portuguesas em vigor e, na falta destas, de acordo com as especificações aplicáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.2 - Os documentos normativos aplicáveis à data da publicação do presente Regulamento são os indicados na lista do anexo I.
Artigo 3.º
Tipos de betões
Os tipos de betões considerados no presente Regulamento são os seguintes:Tipo B - betão que é caracterizado por determinada resistência mecânica;
Tipo BD - betão que é caracterizado pela durabilidade em meios ambientes agressivos.
Artigo 4.º
Qualidades de betões
1 - As qualidades de betões consideradas no presente Regulamento são as que constam do quadro I do anexo II, definidas em função dos valores do desvio padrão ou do coeficiente de variação das distribuições estatísticas das tensões de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias. Estes valores estão referidos a ensaios de compressão sobre provetes cúbicos com 20 cm de aresta e a ensaios de flexão sobre provetes prismáticos com as dimensões de 15 cm x 15 cm x 55 cm.2 - Quando, em casos especiais, haja necessidade de utilizar provetes com outras formas e dimensões, os resultados dos ensaios devem ser corrigidos, de modo a referi-los aos provetes acima especificados. As correcções a adoptar devem, em cada caso, ser justificadas.
3 - A determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo III do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Classes de betões do tipo B
1 - A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.2 - A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo III do presente Regulamento.
3 - A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura, em megapascals; no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe deverá apor-se a letra F àquele número.
4 - Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II do anexo II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.
Artigo 6.º
Classes de betões do tipo BD
1 - As classes de betões do tipo BD considerados no presente Regulamento são as seguintes:Classes 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química;
Classes 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química;
Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto em ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.
2 - A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo II.
3 - No caso de peças de grande espessura - betão em grandes massas - cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior. A fixação desta espessura deve ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.
4 - Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.
Artigo 7.º
Designação dos betões
A designação de um betão será, em geral, constituída por uma sigla formada pela sucessão dos indicativos do tipo, da classe e da qualidade.
CAPÍTULO II
Componentes do betão
Artigo 8.º
Ligantes
1 - Os ligantes a utilizar devem satisfazer as características estabelecidas no Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho, e no Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960.2 - Os ligantes devem ser escolhidos em função do tipo e classe do betão a fabricar, de acordo com o prescrito no quadro V do anexo II.
Artigo 9.º
Inertes
1 - Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam. Exige-se também que os inertes não contenham, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.2 - Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexo II.
3 - A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com os inertes em causa e de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria de inertes, a mesma dosagem de ligantes e a mesma dosagem de água, ou a mesma consistência, e utilizando o seguinte critério: o valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão. Porém, se o inerte em apreciação for uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.
4 - No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com águas do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaios de seis meses, conduzir a fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10, no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10, no caso de provetes cortados de rocha donde provém o inerte.
5 - Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:
a) Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio; quando no ensaio se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%;
b) Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidade igual a 2,00 - partículas leves - e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.
Artigo 10.º
Água
1 - A água de amassadura não deve conter materiais em suspensão, sais dissolvidos e matéria orgânica em quantidades prejudiciais.2 - Nos casos em que seja necessário comprovar as características da água referidas no n.º 1, deve proceder-se à sua análise e os resultados terão de satisfazer os limites indicados no quadro VII do anexo II.
Artigo 11.º
Adjuvantes
Os adjuvantes que haja necessidade de empregar devem, em geral, ter a sua utilização sancionada pela experiência. No caso de não haver experiência da sua aplicação, devem ser submetidos a ensaios que provem a sua eficiência e inocuidade.
Artigo 12.º
Quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis
contidas nos componentes
1 - Os componentes do betão, ou seja, ligantes, inertes, água e adjuvantes, não devem conter, em conjunto, quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis que sejam prejudiciais ao betão e às armaduras que este contenha.2 - Nos casos em que seja necessário comprovar a condição indicada no n.º 1, deve proceder-se a ensaios de todos os componentes, de modo a verificar se são respeitados os limites indicados no quadro VIII do anexo II.
3 - No caso de não ser efectuada a análise do ligante, devem tomar-se para quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis existentes no ligante os valores máximos admissíveis especificados nos diplomas legais que regulam o fornecimento e a recepção do ligante em causa (artigo 8.º).
4 - É dispensável a determinação da quantidade de álcalis contida no conjunto dos componentes no caso de ser verificado que os inertes satisfazem as características de reactividade com os álcalis do ligante estabelecidas no artigo 9.º
CAPÍTULO III
Composição do betão
Artigo 13.º
1 - A composição do betão deve ser estabelecida de modo que este satisfaça as características que a sua utilização impõe - tipo, classe e qualidade - e tendo em atenção os componentes disponíveis e as condições particulares de fabrico, transporte, compactação e cura. A composição do betão deve, além disso, respeitar as disposições dos artigos 14.º a 18.º 2 - A composição do betão deve ser expressa através dos elementos indicados nas alíneas seguintes:a) Tipo, classe e qualidade do betão;
b) Natureza e dosagem do ligante;
c) Identificação, características, granulometria e máxima dimensão dos inertes e quantidades a empregar por cada categoria de inerte;
d) Razão água/ligante, referida aos inertes secos;
e) Natureza e dosagem dos adjuvantes, quando utilizados.
3 - No boletim de fabrico a que se refere o artigo 35.º deve ser indicada a composição especificada para o betão.
Artigo 14.º
Estudo da composição do betão
1 - O estudo da composição do betão será realizado com base em teorias de reconhecida validade e apoiado em resultados experimentais.2 - O estudo da composição deve ser feito para todos os betões considerados no presente Regulamento, preliminarmente ao fabrico, excepto no caso dos betões da qualidade 3, em que pode ser dispensado.
3 - O estudo da composição deve referir-se a um betão fabricado em laboratório, ou seja, com os inertes secos, com os componentes medidos com a precisão de, pelo menos, 0,5% e com ligantes provenientes de um só lote. Neste estudo, no caso dos betões do tipo B, ajustar-se-á o valor médio da tensão de rotura a obter em laboratório ao valor médio exigido na obra, sendo este estimado em função do coeficiente de variação previsto para o fabrico no estaleiro e do valor característico da tensão de rotura que define a classe do betão pretendido.
4 - Nos resultados do estudo da composição do betão devem ser incluídos os elementos indicados nas alíneas seguintes:
a) A composição do betão, expressa tal como é indicado no n.º 2 do artigo 13.º e referida às condições de fabrico em laboratório;
b) A consistência do betão;
c) Outros elementos relativos a determinadas propriedades que eventualmente sejam exigidas ao betão, tais como permeabilidade, capacidade de absorção, massa volúmica, fluência, retracção, módulo de elasticidade, coeficientes de condutibilidade e de dilatação térmicas.
5 - O estudo da composição do betão deve constar de relatório específico.
Artigo 15.º
Dosagens mínimas de ligante
As dosagens de ligante devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:a) Nos betões do tipo B destinados a estruturas de betão armado e pré-esforçado a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão (ver documento original) Em caso algum, porém, a dosagem poderá ser inferior aos valores mínimos estabelecidos nos regulamentos específicos daquelas estruturas;
b) Nos betões do tipo BD, a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão (ver documento original)
Valores máximos da razão água/ligante
1 - A razão água/ligante deve ser deduzida ao mínimo compatível com a utilização e com os processos de colocação e de compactação do betão.
2 - Para os betões do tipo BD das classes 1 e 2, o valor da razão água/ligante terá os limites indicados no quadro X do anexo II; para os betões da classe 3 do mesmo tipo, o valor daquela razão não deve exceder 0,55.
Artigo 17.º
Granulometria dos inertes
1 - A granulometria dos inertes deve ser estabelecida de modo a conferir ao betão as propriedades que a sua utilização impõe, nomeadamente doseando os inertes finos e os inertes grossos de forma a obter a maior compacticidade.2 - Para os betões das qualidades 1 e 2, a granulometria dos inertes deve ser definida, em cada caso, no âmbito do estudo da composição.
Artigo 18.º
Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3
Nos betões do tipo BD da classe 3 deve ser incorporada a quantidade de ar indicada no quadro XI do anexo II em função da máxima dimensão do inerte a utilizar.
CAPÍTULO IV
Fabrico do betão
Artigo 19.º
Critérios gerais
1 - O fabrico do betão deve ser feito respeitando a composição estabelecida e que consta do boletim de fabrico.2 - Devem utilizar-se as técnicas e os equipamentos adequados à obtenção do betão pretendido, respeitando as disposições dos artigos 20.º a 24.º
Artigo 20.º
Armazenamento dos componentes
1 - O armazenamento dos componentes do betão no estaleiro deve ser feito de modo a assegurar a sua boa conservação enquanto aguardam utilização.2 - No caso dos ligantes, devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
a) Os ligantes, quando fornecidos em sacos, devem ser armazenados em lotes, correspondentes a cada fornecimento, para permitir o seu emprego por ordem cronológica de chegada ao estaleiro e para facilitar a sua identificação em face de eventuais ensaios de recepção;
b) Ter-se-ão os cuidados necessários para evitar a deterioração ou a mistura dos ligantes com materiais estranhos, devendo, para tanto, o armazenamento fazer-se em condições que ofereçam protecção contra as intempéries, a humidade do solo, etc.;
c) Os sacos devem ser empilhados sobre um estrado que evite o seu contacto com o solo e, se armazenados a céu aberto, cuidadosamente protegidos com encerados ou qualquer outra cobertura impermeável;
d) No caso de os ligantes serem fornecidos a granel, devem ser armazenados em recipientes apropriados à sua conveniente conservação.
3 - No armazenamento dos adjuvantes devem ter-se cuidados análogos aos referidos no número anterior.
4 - No caso dos inertes, devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
a) Os inertes das diversas categorias a empregar no fabrico do betão devem ser armazenados separadamente, tomando-se os cuidados necessários para que não haja mistura dos inertes das diversas categorias entre si ou com substâncias estranhas;
b) Se os inertes se apresentarem com água superficial, devem ser sujeitos a armazenamento, de modo a obter-se a uniformização do seu estado de humidade, durante um período de tempo não inferior, em geral, a 12 horas, salvo se for comprovado, através de ensaios, que a uniformização é obtida em um período de tempo inferior.
Pode dispensar-se este procedimento se no fabrico do betão for utilizado equipamento em que a adição de água de amassadura é realizada automaticamente por meio de dispositivos eficientes que mantenham constante a quantidade total de água em cada amassadura.
Artigo 21.º
Medição dos componentes
1 - A medição dos ligantes e das pozolanas deve ser sempre efectuada por pesagem ou por número de sacos de embalagem de origem.2 - A medição dos inertes será efectuada por pesagem para os betões da qualidade 1.
3 - Em todos os casos não englobados nos números anteriores as medições dos componentes do betão podem ser feitas em volume.
4 - A precisão da medição dos componentes a utilizar em cada amassadura deve ser a indicada no quadro XII do anexo II em função da qualidade do betão a fabricar.
Artigo 22.º
Humidade dos inertes
1 - A humidade dos inertes na ocasião do fabrico do betão deve ser tão uniforme quanto possível, devendo para isso tomar-se os necessários cuidados, em particular os especificados no artigo 20.º 2 - A humidade dos inertes, medida pelo teor em água total, deve ser devidamente tida em conta no estabelecimento da quantidade de água a utilizar na amassadura em face da dosagem fixada na composição do betão.
Artigo 23.º
Amassadura
1 - A amassadura do betão deve ser efectuada por meios mecânicos, só podendo admitir-se amassadura manual para os betões da qualidade 3.2 - Na amassadura mecânica devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
a) Deve utilizar-se equipamento que promova a mistura homogénea dos componentes e que não dê lugar a segregação aquando da descarga;
b) O volume de cada amassadura não deve ser superior à capacidade nominal da betoneira indicada pelo fabricante;
c) A temperatura do ligante à entrada da betoneira não deve exceder 75ºC;
d) O período de cada amassadura (tempo da sua duração, contado a partir da junção do último componente) não deve ser inferior ao tempo correspondente a 10 rotações do tambor, no caso de betoneiras de pás móveis, e a 30 rotações, no caso de betoneiras de tipo corrente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 60 s nem ao tempo t dado pela expressão t = 60 + ((V - 750)/250) x 10 em que t é expresso em segundos e V, volume da amassadura, é expresso em litros; o valor numérico da fracção que figura na expressão deve ser aproximado às unidades por excesso;
e) No caso de betoneiras de produção contínua, a alimentação do tambor deve ser efectuada por meios mecânicos que garantam, de forma perfeitamente contínua e uniforme, a chegada dos componentes nas proporções fixadas.
3 - A amassadura manual deve ser realizada sobre uma superfície plana e impermeável, colocando-se primeiramente os inertes, dos mais grossos para os mais finos, em camadas sobrepostas, e, finalmente, o ligante. Em seguida, devem misturar-se a seco estes componentes até ser obtida uma massa de cor homogénea, à qual se adicionará a água, com os cuidados necessários, para que não haja fugas para o exterior da massa, após o que se deve amassar o conjunto até ser obtida a sua mistura homogénea.
Artigo 24.º
Fabrico em condições de temperatura desfavoráveis
1 - Se a temperatura ambiente for tal que exista o risco de a temperatura do betão no momento da sua colocação ser inferior a 5ºC ou superior a 35ºC, haverá que tomar disposições especiais no fabrico para evitar esse facto, de acordo com o indicado nos números seguintes.
2 - No caso de baixas temperaturas ambientes, poder-se-ão adoptar as medidas referidas nas alíneas seguintes:
a) Emprego de adjuvantes, tais como celeradores do endurecimento, aceleradores da presa e do endurecimento e substâncias que baixem a temperatura de congelação da água;
b) Aquecimento da água de amassadura, não excedendo, no entanto, 60ºC;
c) Aquecimento dos inertes (em geral, os de dimensões inferiores a 20 mm), não excedendo, no entanto, a temperatura média de 50ºC e a temperatura local de 100ºC;
d) Se os inertes ou a água forem aquecidos a temperaturas superiores a 40ºC, a sequência da junção dos componentes na betoneira deve ser tal que o ligante não entre em contacto primeiramente com o componente que está a temperatura mais elevada.
3 - No caso de altas temperaturas ambientes, poder-se-ão adoptar as medidas referidas nas alíneas seguintes:
a) Emprego de adjuvantes, tais como retardadores da presa e plastificantes;
b) Arrefecimento da água de amassadura, podendo chegar a utilizar-se gelo moído, mas de tal modo que no final da amassadura o gelo se encontra completamente fundido;
c) Arrefecimento dos inertes, humedecendo-os e promovendo a evaporação da água (mantendo-os em local arejado e à sombra);
d) Utilização do ligante à temperatura mais baixa possível.
CAPÍTULO V
Betonagem, cura e desmoldagem
Artigo 25.º
Transporte
1 - O sistema de transporte do betão deve ser previsto de modo a evitar a desagregação, a segregação e a perda de água. Em particular, deve atender-se às regras indicadas nos números seguintes.2 - As superfícies do equipamento de transporte que contactam com o betão não devem ser absorventes e antes do início da utilização devem ser humedecidas com água ou, de preferência, pintadas com calda de cimento.
Após a utilização, estas superfícies devem ser convenientemente lavadas com água.
3 - O transporte em recipientes tais como baldes ou contentores, quando sujeite o betão a vibrações durante um percurso longo, deve ser feito de modo que seja impedida a segregação dos componentes e evitada a compactação prematura do betão, para o que o recipiente transportador deve ser provido de um movimento que continue a amassadura do betão; ou, na falta deste meio, deve empregar-se no betão um adjuvante adequado. O risco de se verificarem as referidas segregação e compactação é particularmente de temer nos casos de betões pouco consistentes ou fluidos.
4 - O transporte por meio de caleiras deve ser feito com inclinações não superiores a 50% e a secção transversal das caldeiras não deve ser angulosa, de modo a evitar-se retenção de massa. Este processo de transporte só deve, em geral, ser utilizado para betões de consistência fluida.
5 - O transporte por tapetes rolantes deve fazer-se de modo que não ocorra desagregação do betão, em particular nos pontos de queda ou de mudança de tapete. Este processo de transporte não pode, obviamente, ser utilizado para betões de consistência fluida.
6 - O transporte por meio de tubagem deve ser efectuado com tubos cujo diâmetro seja pelo menos igual a três vezes a máxima dimensão do inerte. No caso de o betão ser impulsionado por ar comprimido, deve existir um quebra-jacto à saída, e, no caso de bombagem, o caudal de betão deve ser o mais regular possível. Este processo de transporte só deve, em geral, ser utilizado para betões de média consistência e com granulometria contínua.
7 - No caso de betonagens que envolvam a aplicação de grandes volumes de betão, caso corrente dos betões em grandes massas, as operações de transporte devem ser cuidadosamente coordenadas com o fabrico e a colocação, de modo a assegurar a continuidade indispensável a este tipo de betonagens. Além disso, como no betão em grandes massas são utilizados normalmente inertes cuja máxima dimensão é superior à dos betões correntes, há necessidade de nas operações de transporte e de manuseamento do betão tomar especiais cuidados para evitar a segregação.
Em particular, os recipientes de transporte devem ter capacidade para conterem um número inteiro de amassaduras, de modo a evitar que o fraccionamento das amassaduras, se houver necessidade de as distribuir por mais do que um recipiente, facilite a segregação dos componentes do betão.
Por outro lado, o sistema de transporte deve ser previsto de modo que o betão seja descarregado directamente no local a betonar, evitando-se qualquer depósito intermediário, e em todas as operações de manuseamento do betão, incluindo a descarga, não devem ser-lhe impostas alturas de queda livre superiores a 1,5 m.
Artigo 26.º
Depósito
1 - Sempre que o betão tenha de aguardar um certo tempo em repouso antes de ser colocado em obra, deve ser depositado em local limpo, não absorvente e protegido das intempéries, de modo que se mantenham as suas características de composição e uniformidade.2 - Durante o período de depósito e aquando da colocação em obra, não é permitida a junção ao betão de qualquer componente, em especial água. O betão apenas poderá ser mexido, reamassado, colocado e compactado.
3 - O tempo de permanência em depósito está limitado pelas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 27.º para o intervalo de tempo que pode mediar entre a amassadura e a colocação do betão.
Artigo 27.º
Colocação
1 - A colocação do betão em obra deve ser efectuada de modo a evitar a segregação e a desagregação, e ainda o deslavamento, no caso de colocação submersa, e em condições de temperatura e humidade que permitam que a presa e o endurecimento se realizem normalmente. Em particular, devem ser observadas as regras indicadas nos números seguintes.2 - A temperatura do betão ao ser colocado não deve ser inferior a 5ºC nem superior a 35ºC. No caso de betão em grandes massas, deve procurar-se não exceder a temperatura de 25ºC.
3 - A colocação do betão deve processar-se, tanto quanto possível, de modo contínuo. No caso de interrupção, a escolha da localização desta e a preparação da superfície do betão para o recomeço da colocação e a formação da junta de betonagem devem ser objecto de cuidados especiais (v.
artigo 28.º).
4 - O enchimento dos moldes deve fazer-se por camadas de espessura proporcionada aos meios de compactação a empregar (v. artigo 29.º); a espessura das camadas em caso algum deve exceder 50 cm. O espelhamento do betão, para formar estas camadas, poderá ser efectuado por meios manuais ou mecânicos, mas nunca por vibração.
5 - O intervalo de tempo entre a amassadura e a colocação do betão deve ser o menor possível. Quando o transporte envolva demoras ou quando haja necessidade de proceder a depósito do betão, aquele intervalo de tempo deverá ser limitado pela possibilidade de boa colocação do betão, tendo em atenção os meios de compactação a empregar, a temperatura e a humidade ambientes e o eventual emprego de retardadores da presa. Nos casos correntes, e salvo justificação especial, o intervalo referido não deve ser superior a uma hora e meia.
6 - No caso particular de obras submersas em que não possa ser evitado, por esgotamento ou por desvio da água, o contacto desta com o betão fresco, devem tomar-se medidas para minimizar o arrastamento dos componentes do betão, em especial o ligante. As disposições a adoptar dependerão de a água se encontrar ou não em movimento e da profundidade a que se realizar a colocação do betão, atendendo ao indicado nas alíneas seguintes:
a) No caso de a velocidade da água ser superior a 3 m/min., independentemente da profundidade, o processo mais adequado de colocação do betão será por meio de sacos de tecido poroso (por exemplo, de junta), os quais serão preenchidos apenas até cerca de dois terços da sua capacidade, de modo a manterem deformabilidade que lhes permita emoldarem-se entre si e às superfícies com que ficarão em contacto;
b) No caso de a velocidade da água ser inferior a 3 m/min., não haverá, em geral, que recear o deslavamento do betão por acção dinâmica da água; no entanto, se a profundidade de colocação for superior a 0,80 m, deve ser depositado directamente no local a betonar, não devendo atravessar sem protecção a camada de água. Para isso poder-se-ão utilizar sacos, conforme anteriormente referido, ou dispositivos especiais, tais como baldes com abertura pelo fundo, funis, etc. No caso de utilização de baldes, deve evitar-se que os seus movimentos e descarga provoquem, por efeito de êmbolo, agitação prejudicial da água; no caso da utilização de funis, a extremidade destes não deve ser levantada acima da superfície da massa de betão;
c) Em todos os casos de obras submersas, o betão deve ser colocado em regime, tanto quanto possível, contínuo, por camadas horizontais, devendo a velocidade de progressão da espessura não ser inferior a 0,30 m/h. Em caso de interrupção, o recomeço da betonagem deve promover-se em um prazo não inferior a 12 horas, sendo conveniente remover da junta a leitada que lá se tenha acumulado;
d) Além dos processos indicados para evitar o deslavamento do betão, poderá em certos casos ser recomendável o emprego de aceleradores da presa, com vista a reduzir o tempo em que o betão está fresco e pode ser afectado pela água.
7 - No caso do betão ciclópico, a colocação do betão deve ser feita por camadas com espessura da mesma ordem de grandeza das dimensões das pedras a incorporar. Cada camada será executada colocando primeiramente o betão e, sobre este, distribuindo-a uniformemente, a pedra a incorporar, seguindo-se a compactação do conjunto, até que as pedras fiquem completamente embebidas no betão.
8 - Na colocação do betão em grandes massas, quando se trate de betonagem de peças de grande volume, devem adoptar-se cuidados especiais para facilitar a dissipação do calor desenvolvido pela hidratação do ligante, atendendo ao indicado nas alíneas seguintes:
a) Deverá estudar-se um plano de betonagem em que o volume total seja dividido em fracções, ou blocos, sendo ainda a betonagem dos diversos blocos subdividida em troços. No estabelecimento deste plano, cujo objectivo é conseguir que os valores e os gradientes de temperatura não ultrapassem determinados limites, deve atender-se fundamentalmente aos seguintes factores: quantidade de calor libertada no betão pela hidratação do ligante, temperatura do betão no momento da colocação, temperatura ambiente e sua evolução e ainda as dimensões dos blocos em planta, a espessura dos troços de blocos e os intervalos de tempo entre a betonagem de troços sucessivos.
Em geral, salvo justificação especial, a proporção das dimensões dos blocos, em planta, não deve exceder a relação 3:1, não devendo a menor dimensão ser superior a 15 m;
b) A betonagem de cada bloco será interrompida quando a sua espessura atingir 1,5 m, devendo a betonagem ser sempre efectuada por camadas de espessura que não exceda 0,50 m;
c) A betonagem só deve recomeçar após um período mínimo de três dias, segundo o mesmo processo, tomando os devidos cuidados na preparação da superfície da junta de betonagem assim criada;
d) Se o período de interrupção for superior a três semanas, em que, portanto, o recomeço da betonagem vai ser efectuado sobre o betão já arrefecido, a espessura a que devem ser interrompidos os trabalhos deve ser menor do que o valor de 1,5 m acima indicado nos dois primeiros troços consecutivos ao recomeço e os prazos de interrupção de betonagem desses troços devem ser superiores ao período de três dias, também acima referido. Ainda neste mesmo caso de interrupção de betonagem superior a três semanas, a superfície do betão deve ser conservada húmida durante, pelo menos, as 24 horas que antecedem o recomeço da colocação;
e) Na colocação do betão em grandes massas sobre terreno de fundação deverá primeiramente proceder-se a conveniente limpeza da superfície do terreno, destacando os seus elementos desagregáveis e lavando-o com jactos de água; o terreno deve ser mantido humedecido durante as 24 horas que antecedem a betonagem, a qual deve ser iniciada depois da colocação de uma camada de argamassa (v. artigo 28.º), cuja espessura não deve exceder cerca de 3 cm. Quando o bloco a betonar tenha grande área, os cuidados a ter na progressão das espessuras devem ser idênticos aos indicados anteriormente para o caso de longa interrupção da betonagem.
Artigo 28.º
Juntas de betonagem
1 - Quando houver necessidade de criar juntas de betonagem, estas devem ser localizadas, tanto quanto possível, nas secções menos esforçadas das peças e ter orientação sensivelmente perpendicular à direcção das tensões principais de compressão.2 - A localização das juntas deve ser estabelecida antes do começo da betonagem e dependerá, nomeadamente, do tipo da estrutura e das solicitações que nela actuam, do rendimento dos meios de fabrico e de colocação do betão, do processo de compactação utilizado e de exigências estéticas, quando se trate de superfícies que vão ficar à vista.
3 - Na execução das juntas devem ter-se os cuidados necessários para obter a ligação eficaz entre os betões a solidarizar, atendendo-se às regras indicadas nas alíneas seguintes:
a) Antes do recomeço da betonagem a superfície da junta deve ser tornada rugosa, de modo que os inertes grossos do betão fiquem a descoberto. Para este efeito, poderão usar-se, conforme o estado de endurecimento do betão, jactos de água, de ar comprimido ou de areia, escovas metálicas e mesmo meios mecânicos mais poderosos, como, por exemplo, martelos pneumáticos; no entanto, qualquer dos processos para pôr o inerte de maiores dimensões a descoberto não deve retirá-lo nem abalá-lo. A aplicação de jactos de água pode fazer-se logo após a presa;
b) A superfície da junta deve ser cuidadosamente limpa, molhando-a abundamentemente e eliminando as partículas soltas; porém, aquando da aplicação do novo betão, a superfície deve encontrar-se apenas humedecida, com aspecto mate e sem brilho de água em excesso;
c) No recomeço da betonagem, a aderência entre o betão fresco e o betão já endurecido pode ser assegurada pela interposição de uma camada de argamassa ou betão, dos modos seguintes:
Utilizando uma argamassa, que pode ser a do próprio betão, cuja dosagem de ligante não exceda 800 kg/m3; a espessura da camada não deve exceder cerca de 2 cm;
Sobredoseando o betão em areia (por exemplo, mais 10%), em ligante (por exemplo, mais 50 kg/m3) e em água (de modo a aumentar a trabalhabilidade);
a espessura da camada não deve exceder cerca de 10 cm;
Utilizando o betão depois de excluído o inerte de dimensões superiores a 20 mm; a espessura da camada não deve exceder cerca de 10 cm;
d) Para as funções previstas na alínea anterior não deve, em caso algum, ser utilizada calda de ligante.
Artigo 29.º
Compactação
1 - A compactação do betão deve ser feita de modo que o betão venha a constituir, dentro dos moldes, uma massa homogénea e, tanto quanto possível, sem vazios.2 - A compactação poderá ser efectuada utilizando meios manuais, por apiloamento, ou utilizando meios mecânicos, por vibração de superfície, vibração dos moldes ou pervibração, atendendo às regras indicadas nas alíneas seguintes:
a) No caso de a compactação ser feita por apiloamento, o betão deve ser espalhado em camadas de espessura não superior a 15 cm e cada camada deve ser apiloada até ser uma superfície lisa, resultante de um ligeiro refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa. Este processo de compactação não deve ser utilizado para betões muito consistentes e, no caso de betões de consistência fluida, o apiloamento deve ser moderado;
b) No caso de a compactação ser feita por vibração, o betão deve ser previamente espalhado em camadas, cuja espessura dependerá das características do equipamento de vibração, mas que em caso algum exceda 50 cm; cada camada deve ser vibrada até que, depois de obtido o refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa, cessa a libertação de bolhas de ar; este processo de compactação não deve ser utilizado para betões de consistência fluida;
c) Se a vibração for executada com pervibradores, estes deverão penetrar na massa por acção apenas do seu peso próprio; a sua extracção deve ser feita lentamente, de modo a não deixar vazios, não excedendo a velocidade de cerca de 10 cm/s;
d) Se a vibração for executada com vibradores de superfície, a espessura das camadas a vibrar não deve ultrapassar 20 cm.
3 - No caso de betões com ar incorporado, a compactação deve ser efectuada com os cuidados necessários para que, depois de obtidos a homogeneização da massa e o completo preenchimento dos moldes, o betão contenha ainda a quantidade de ar especificada na sua composição.
Artigo 30.º
Cura
1 - A cura deve processar-se em condições que favoreçam a presa e o endurecimento do betão. Para tal tomar-se-ão, logo após a betonagem, as medidas convenientes em face da temperatura ambiente e de outros factores que possam provocar a congelação ou a perda prematura da água do betão, de acordo com o indicado nos números seguintes.2 - Pelo menos nas primeiras 72 horas após a betonagem o betão deve ser protegido de temperaturas ambientes inferiores a 0ºC.
3 - A perda da água do betão por evaporação deve ser evitada, usando, nomeadamente, os meios indicados nas alíneas seguintes:
a) Manter as superfícies do betão protegidas pelos moldes, não retirando estes prematuramente, e, quando os moldes forem permeáveis, conservá-los humedecidos;
b) Revestir as superfícies pelas quais se dá a evaporação com materiais impermeáveis ou com materiais humedecidos, no caso de serem permeáveis, ou ainda aplicar sobre as superfícies, por pintura, películas que contrariem a evaporação;
c) Manter continuamente molhadas as superfícies expostas.
4 - As medidas de protecção contra a perda de água por evaporação devem ser mantidas, em geral, durante os seguintes períodos, a partir da betonagem:
7 dias, para os betões de cimento portland normal, portland de ferro e portland composto; 14 dias, para os betões em que se utilizam outros ligantes.
Artigo 31.º
Transporte, colocação e cura em condições de temperatura
desfavoráveis
No caso de a temperatura ambiente ser tal que exista o risco e a temperatura do betão no momento da sua colocação ser inferior a 5ºC ou superior a 35ºC (v. artigo 27.º) ou ser tal que prejudique as condições de cura do betão, há que tomar, além de cuidados no fabrico (v. artigo 24.º), disposições especiais no transporte, na colocação e na cura do betão, de acordo com o indicado nas alíneas seguintes:a) O transporte do betão deve ser feito no menor tempo possível e procurando proteger os recipientes de transporte;
b) A colocação do betão deve ser realizada no período mais favorável em face do ciclo diário de variação de temperatura ambiente;
c) A cura do betão deve ser particularmente cuidada, tendo em atenção as prescrições do artigo 30.º relativas à temperatura e meios a adoptar para evitar a perda de água por evaporação.
Artigo 32.º
Moldes e cimbres
Os moldes e cimbres devem ser executados de modo a serem satisfeitas as condições indicadas nas alíneas seguintes:a) Suportarem com segurança satisfatória as acções a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do peso e dos impulsos do betão fresco durante a colocação e a compactação;
b) Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma das peças executadas corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à das peças projectadas;
c) Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da pasta ligante; no caso de serem constituídos por materiais absorventes de água, devem ser abundantemente molhados antes da colocação do betão, tendo-se cuidado, no entanto, de remover toda a água em excesso;
d) Serem facilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos especiais para a desmoldagem, tais como cunhas, caixas de areia ou parafusos;
e) Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e facilitem a colocação e a compactação do betão.
Artigo 33.º
Desmoldagem e descimbramento
1 - A desmoldagem e o descimbramento somente devem ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas ainda para que não se verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazos.2 - As operações de desmoldagem e de descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados para que não provoquem esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações.
3 - Os prazos de desmoldagem e de descimbramento devem, em geral, ser estabelecidos e justificados tendo em atenção as condições acima indicadas e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios.
4 - No caso particular das estruturas de betão armado e pré-esforçado, há que cumprir, na desmoldagem e descimbramento das peças, as disposições do regulamento em vigor.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e recepção
Artigo 34.º
Verificação e fiscalização
1 - Todas as operações relativas ao estudo, fabrico e aplicação do betão devem ser sempre acompanhadas de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob o controlo do dono da obra ou dos seus agentes.2 - A fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente das verificações referidas no n.º 1 e terá como principal objectivo velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, em particular as do presente diploma.
3 - As actividades de verificação e de fiscalização devem incidir, fundamentalmente, sobre o que se indica nas alíneas seguintes:
a) O relatório do estudo da composição do betão, verificando se o estudo foi realizado de modo correcto e tendo em consideração as condições reais da obra e se, portanto, há garantia de que possa ser obtido na obra o betão especificado;
b) O equipamento e as instalações do estaleiro, verificando se se encontram em boas condições e se são os previstos para o fabrico do betão pretendido;
c) As condições de armazenamento dos componentes;
d) A recepção dos componentes;
e) O plano de betonagem, incluindo a localização das juntas de betonagem, verificando se está estabelecido, tendo em atenção as condições particulares da obra e as características do equipamento utilizado;
f) As operações de fabrico do betão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento da composição especificada no boletim de fabrico;
g) A colheita das amostras necessárias para a realização dos ensaios de recepção do betão;
h) As condições em que são realizadas as operações de transporte, espalhamento, compactação, cura e desmoldagem;
i) A recepção do betão.
4 - No caso de betões fabricados em central industrial, compete à entidade proprietária da central proceder a todas as verificações e controlos que interessam ao fabrico e ao transporte do betão.
Artigo 35.º
Boletim de fabrico do betão
1 - Junto do local de fabrico do betão, e a cargo da entidade que executa os trabalhos, deve existir, referente a cada betão, um documento denominado «boletim de fabrico do betão», o qual, elaborado de acordo com a composição estabelecida para o betão, se destina a exprimir essa composição em valores directamente utilizáveis na medição dos componentes a aplicar em cada amassadura, tendo em consideração a humidade dos inertes na ocasião do seu emprego.2 - O boletim de fabrico do betão deverá conter, em todos os casos, a indicação dos elementos referidos nas alíneas seguintes:
a) Identificação da obra ou da parte da obra a que o betão é destinado;
b) Número de ordem e data da elaboração do boletim;
c) Designação do betão, indicando o tipo, a classe e a qualidade;
d) Indicação dos componentes;
e) Composição do betão, referida ao volume de uma amassadura, tomando em consideração a humidade que os inertes possuem na ocasião do seu emprego.
3 - Nos betões das qualidades 1 e 2 o boletim de fabrico deve conter, além dos elementos referidos no número anterior, os indicados nas alíneas seguintes:
a) Composição do betão, por unidade de volume, considerando os inertes secos (resultado do estudo da composição);
b) Humidade dos inertes, expressa pelo teor em água total.
4 - Nos betões da qualidade 2 em que a medição dos inertes seja feita em volume há ainda que indicar no boletim de fabrico, além dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, a baridade dos inertes, com a humidade que possuem na ocasião do seu emprego.
5 - O início da fabricação de cada betão será sempre precedido da elaboração do boletim de fabrico, o qual deve ser assinado pelo técnico responsável e, no caso de betões não fabricados em central industrial, aprovado pelo agente da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra.
Artigo 36.º
Boletim de encomenda e guia de remessa do betão fabricado em central
industrial
1 - A encomenda e o fornecimento do betão fabricado em central industrial devem ser acompanhados de documentos denominados, respectivamente, «boletim de encomenda do betão» e «guia de remessa do betão», os quais deverão satisfazer ao que é estabelecido nos números seguintes.2 - No boletim de encomenda do betão devem figurar os elementos de identificação necessários, tais como localização da obra, entidades compradora e fornecedora do betão e data da encomenda, e a especificação das características a exigir, nomeadamente as referidas nas alíneas seguintes:
a) Tipo e classe do betão;
b) Máxima dimensão do inerte;
c) Natureza do ligante;
d) Consistência do betão;
e) Outras características que possa haver necessidade de especificar, como, por exemplo, a dosagem mínima do ligante, o valor máximo da razão água/ligante e exigências especiais relativas aos inertes.
3 - Na guia de remessa do betão, que se referirá ao betão correspondente a cada veículo transportador, devem figurar, além de todos os elementos de identificação do betão fornecido e definidores da sua composição, os indicados nas alíneas seguintes:
a) Data do fornecimento;
b) Identificação do veículo transportador;
c) Indicação do momento, em horas e minutos, em que foi feita a carga do veículo transportador ou em que foi feita a adição da água de amassadura, no caso de emprego de veículos-betoneiras;
d) Consistência do betão;
e) Massa volúmica do betão fresco compactado;
f) Volume do betão fornecido, determinado por pesagem e pelo valor da massa volúmica;
g) Indicação dos momentos, em horas e minutos, da chegada do veículo à obra e do início e conclusão da descarga e, bem assim, dos elementos relativos à localização da parte da obra a que se destina o betão em causa.
4 - A guia de remessa deve ser elaborada em duplicado, devendo ambos os exemplares ser visados pelas entidades fornecedora e compradora; cada uma desta entidades ficará de posse de um dos exemplares.
Artigo 37.º
Livro de registo da obra
1 - No livro de registo da obra, elaborado e mantido pela entidade que executa os trabalhos, onde são indicadas cronologicamente as ocorrências verificadas no decurso da obra e que interessam à realização desta, devem figurar, em geral, no que diz respeito aos betões, os elementos indicados nas alíneas seguintes:a) Os resultados do estudo da composição;
b) Os boletins de fabrico;
c) Os boletins dos ensaios de recepção dos componentes e os registos das recepções efectuadas;
d) Os boletins dos ensaios de recepção dos betões e os registos das recepções efectuadas;
e) As datas de início e de conclusão das betonagens das diversas partes da obra;
f) A indicação de condições climáticas especiais que possam prejudicar a boa execução do betão, tais como ocorrência de temperaturas ambientes inferiores a 5ºC, de neve ou de geada;
g) A indicação de todas as alterações introduzidas no projecto e das correspondentes autorizações.
2 - O livro de registo da obra será facultada aos agentes da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra, sempre que estes o exigirem, para que possam visá-lo ou nele inscrever determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerir.
3 - No caso do emprego de betões fabricados em central industrial, ao livro de registo da obra devem ser apensas as guias de remessa de tais betões, sendo dispensável a inclusão dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 38.º
Recepção dos componentes
1 - A recepção dos componentes será feita com base na verificação de que satisfazem as carcterísticas gerais definidas no presente Regulamento e as que constam da especificação do betão contida no relatório do estudo da composição e no boletim de fabrico.2 - Nos casos em que seja necessário verificar, por ensaios, as características dos componentes, haverá que proceder à colheita de amostras e ao seu ensaio para comprovação daquelas características. As condições de amostragem e de aceitação ou rejeição dos componentes devem ser especificadas nos cadernos de encargos, quando não forem objecto de disposições regulamentares.
Artigo 39.º
Critérios gerais de recepção do betão
1 - A recepção do betão será feita com base na verificação de que ele satisfaz as características definidas no relatório do estudo da composição ou na guia de remessa, no caso de betão fabricado em central industrial, e de acordo com o estipulado nos artigos 40.º a 42.º 2 - As verificações a que se refere o n.º 1 serão efectuadas, em geral, mediante ensaios sobre amostras do betão, colhidas antes da sua aplicação, e devem ser feitas para todos os betões considerados no presente Regulamento, com excepção dos betões da qualidade 3 do tipo B, para os quais as verificações poderão, em certas condições, deixar de ser efectuadas - caso dos betões não controlados.
3 - Os resultados individuais dos ensaios de recepção devem ser registados em documentos denominados «boletins dos ensaios de recepção do betão», os quais devem figurar no livro de registo da obra, acompanhados das decisões de recepção.
4 - O plano a estabelecer para a colheita de amostras será função das características a verificar, do volume de betão e da cadência do fabrico e ainda do tipo de obra a que o betão se destina, devendo ser fixado nos cadernos de encargos.
5 - Cada amostra, ou grupo de amostras, deve ser identificada como correspondendo a um dado volume de betão fabricado e posto em obra.
6 - No caso de os resultados dos ensaios das amostras correspondentes a um dado volume de betão não serem satisfatórios, tal betão será rejeitado e, em consequência, a parte da obra em que o betão foi aplicado será demolida, excepto se, por acordo entre o construtor e o dono da obra, forem tomadas medidas que possibilitem o aproveitamento dessa parte da construção, as quais terão de ser sempre sancionadas pelo agente da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra. Porém, estas medidas só poderão ser aprovadas desde que seja demonstrado que fica respeitada a segurança, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 40.º
Recepção dos betões do tipo B
1 - Para a recepção dos betões do tipo B as verificações a efectuar incidirão, pelo menos, sobre as seguintes características: desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos 28 dias e valor característico desta tensão.
2 - Os valores obtidos devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão ou na guia de remessa, no caso de betões fabricados em central industrial.
3 - O número mínimo de amostras a ensaiar para definir uma distribuição estatística de que resultem os valores referidos no n.º 2 deve ser de 20.
4 - As amostras devem ser retiradas de tal modo que a uma dada amassadura ou um veículo transportador não corresponda mais do que uma amostra.
5 - Se, em virtude de condições excepcionais, devidamente reconhecidas, o número de amostras sujeitas a ensaios for inferior a 20, mas não menor que 3, o betão a que se referem tais amostras poderá ainda ser aceite se forem cumpridas simultaneamente as seguintes condições:
(ver documento original) tomando-se, no caso da resistência à compreensão, K(índice 1) = 5 MPa e K(índice 2) = 1 MPa no início da produção do betão e K(índice 1) = K(índice 2) = 3 MPa desde que as condições de produção se encontrem estabilizadas.
Artigo 41.º
Recepção dos betões do tipo BD
1 - Para a recepção dos betões do tipo BD das classes 1 e 2 as verificações a efectuar incidirão, pelo menos, sobre as seguintes características: desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos 28 dias, máxima dimensão do inerte e dosagem de água e de ligante e da razão água/ligante; no caso dos betões da classe 3, além dos parâmetros definidores da qualidade, há que verificar o teor em ar incorporado.2 - Os valores obtidos para o desvio padrão ou para o coeficiente de variação, determinados tendo em conta as condições indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º, devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão ou na guia de remessa, no caso de betões fabricados em central industrial.
3 - Os valores das restantes características serão obtidos pela média de, pelo menos, os resultados dos ensaios de cinco amostras e devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição ou na guia de remessa; as tolerâncias nos valores da dosagem de ligante, da razão água/ligante e do teor em ar incorporado são indicadas no quadro XIII do anexo II. Tal como referido no n.º 2, as amostras a ensaiar devem ser colhidas de modo que a uma dada amassadura ou a um veículo transportador não corresponda mais do que uma amostra.
Artigo 42.º
Recepção dos betões fabricados em central industrial
1 - A recepção dos betões fabricados em central industrial deve ser efectuada de acordo com critérios idênticos aos definidos nos artigos 39.º a 41.º e tendo em conta as disposições dos números seguintes.
2 - A colheita das amostras para a realização dos ensaios de recepção será feita no local da descarga dos veículos transportadores. No caso de emprego de veículos-betoneiras ou de veículos transportadores providos de dispositivos de remeximento que mantenham a homogeneidade do betão, a colheita das amostras deve ser efectuada durante a descarga; no caso de emprego de veículos transportadores sem aqueles dispositivos, a colheita deve ser efectuada após a descarga.
3 - Poderá dispensar-se a realização, total ou parcial, dos ensaios de recepção do betão fabricado em central industrial se a entidade proprietária da central apresentar prova de que o fabrico e o transporte de betão são controlados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou por outro laboratório oficial.
ANEXO I
Lista dos documentos normativos aplicáveis
A - Ligantes
Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas (Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960).
NP-2064 - Cimentos. Definições, classes de resistência e características.
NP-2065 - Cimentos. Condições de fornecimento e recepção.
LNEC E 29 - Cimentos. Determinação da resistência mecânica.
LNEC E 49 - Cimentos. Determinação do teor em sulfuretos.
LNEC E 56 - Cimento portland. Determinação do teor em álcalis solúveis em água.
LNEC E 59 - Cimentos. Determinação da perda ao fogo.
LNEC E 61 - Cimentos. Determinação do teor em sulfatos.
LNEC E 64 - Cimentos. Determinação da massa volúmica.
LNEC E 65 - Cimentos. Determinação da superfície específica.
LNEC E 66 - Cimentos pozolânicos. Ensaio de pozolanicidade.
LNEC E 68 - Cimentos. Determinação do calor de hidratação.
LNEC E 229 - Cimentos. Ensaio de expansibilidade. Processo de autoclave.
LNEC E 231 - Cimentos. Determinação do teor em halogenetos.
LNEC E 328 - Cimentos. Preparação da pasta normal.
LNEC E 329 - Cimentos. Determinação dos tempos de presa.
LNEC E 330 - Cimentos. Ensaios de expansibilidade. Processo de La Châtelier.
LNEC E 331 - Cimentos. Determinação do resíduo de peneiração.
LNEC E 332 - Cimentos. Preparação das amostras para análise química.
LNEC E 333 - Cimentos. Determinação do teor em matéria insolúvel em solução de ácido clorídrico e de carbonato de sódio.
LNEC E 334 - Cimentos. Determinação do teor em matéria insolúvel em soluções de ácido clorídrico e de hidróxido de potássio.
LNEC E 339 - Cimentos. Determinação do teor em sílica.
LNEC E 340 - Cimentos. Determinação do teor em óxido de cálcio.
LNEC E 341 - Cimentos. Determinação do teor em óxido de magnésio.
B - Inertes
NP-85 - Areias para argamassas e betões. Pesquisa da matéria orgânica pelo processo do ácido tânico.NP-86 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas muito finas e matérias solúveis.
NP-581 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de britas e godos.
NP-953 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas leves.
NP-954 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de areias.
NP-955 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da baridade.
NP-956 - Inertes para argamassas e betões. Determinação dos teores em água total e em água superficial.
NP-957 - Inertes para argamassas e betões. Determinação dos teores em água total e em água superficial de areias.
NP-1039 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da resistência ao esmagamento.
NP-1040 - Pedras naturais. Determinação da tensão de rotura por compressão.
NP-1378 - Agregados. Ensaio de alteração pelo sulfato de sódio ou pelo sulfato de magnésio.
NP-1379 - Inertes para argamassas e betões. Análise granulométrica.
NP-1380 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas friáveis.
NP-1381 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade potencial com os álcalis do ligante (processo da barra de argamassa).
NP-1382 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em álcalis solúveis (processo por espectrofotometria de chama).
NP-2106 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em sulfatos.
NP-2107 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em sulfuretos.
LNEC E 159 - Agregados. Determinação da reactividade potencial.
LNEC E 196 - Solos. Análise granulométrica.
LNEC E 222 - Agregados. Determinação do teor em partículas moles.
LNEC E 223 - Agregados. Determinação do índice volumétrico.
LNEC E 237 - Agregados. Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles.
LNEC E 251 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio.
LNEC E 253 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em halogenetos solúveis.
C - Águas
NP-413 - Água. Determinação do teor em sulfatos.NP-423 - Água. Determinação do teor em cloretos.
NP-505 - Água. Determinação do teor em resíduo.
NP-507 - Água. Determinação do teor em magnésio.
NP-625 - Água. Determinação do teor em sódio (processo gravimétrico).
NP-626 - Água. Determinação do teor em potássio (processo colorimétrico).
NP-730 - Águas. Determinação do teor em azoto amoniacal (processo expedito).
NP-1414 - Águas. Determinação do consumo químico do oxigénio de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo do dicromato de potássio).
NP-1415 - Água. Colheita das amostras de águas de amassadura e de águas em contacto com betões.
NP-1416 - Águas. Determinação da agressividade para o carbonato de cálcio de águas de amassadura e de águas em contacto com betões.
NP-1417 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos totais de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo volumétrico).
NP-1418 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos dissolvidos de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo volumétrico).
LNEC E 202 - Solos. Determinação da quantidade de sulfatos de um solo e da quantidade de sulfatos da água de um solo.
D - Betões
NP-87 - Consistência do betão. Ensaio de abaixamento.NP-414 - Consistência do betão. Ensaio de espalhamento.
NP-1383 - Betões. Preparação de provetes para ensaios de compressão e de flexão.
NP-1384 - Betões. Determinação da massa volúmica do betão fresco.
NP-1385 - Betões. Determinação da composição do betão fresco.
NP-1386 - Betões. Determinação do teor em ar do betão fresco (processo pneumático).
NP-1387 - Betões. Determinação dos tempos de presa.
LNEC E 226 - Betão. Ensaio de compressão.
LNEC E 227 - Betão. Ensaio de flexão.
LNEC E 228 - Betão. Determinação da trabalhabilidade vebê.
ANEXO II Quadros
(ver documento original)
ANEXO III
Determinação do desvio padrão, do coeficiente de variação e do valor característico da tensão de rotura do betão a partir dos resultados dos ensaios Para cada amostra determina-se a média dos valores da tensão de rotura obtidos para cada provete retirado dessa amostra. Designado por f(índice ci) os valores médios assim determinados e correspondentes às diferentes amostras, cujo número se designa por n, calcula-se a média aritmética f(índice cm) daqueles valores pela expressão (ver documento original) e determina-se o desvio padrão (delta) pela expressão (ver documento original) Admitindo que o valor da média e o quadrado do valor do desvio padrão assim determinados são boas estimas da média e da variância da distribuição estatística da população que as amostras apresentam e admitindo que esta distribuição é normal, o valor característico da tensão de rotura f(índice ck) - definido como valor que é atingido com a probabilidade de 95% - distará da média 1,64 desvios padrões.Será então:
f(índice ck) = f(índice cm) - 1,64 (Delta) ou, designando por coeficiente de variação a relação entre o desvio padrão e a média (delta) = ((Delta)/f(índice cm)) ter-se-á, também para calcular o valor característico, a expressão f(índice ck) = f(índice cm)(1 - 1,64 (delta)) No cálculo do valor característico à compressão não poderão ser considerados valores do desvio padrão inferiores a 2,5 MPa; do mesmo modo, será de 7% o limite inferior ao valor do coeficiente de variação a considerar.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.