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Portaria 980-A/92, de 15 de Outubro

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Sumário

APROVA A REGULAMENTAÇÃO DA FASE DE PRE-QUALIFICACAO DO CONCURSO INTERNACIONAL PARA A ATRIBUIÇÃO DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, PROJECTO, CONSTRUCAO, FINANCIAMENTO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO, EM REGIME DE PORTAGEM DA NOVA TRAVESSIA RODOVIÁRIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 980-A/92
de 15 de Outubro
A atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa far-se-á mediante concurso internacional.

Este concurso compreenderá duas fases, destinando-se a primeira, a de pré-qualificação, à selecção de um número limitado de candidatos, que apresentarão, na segunda fase, propostas com vista à celebração do contrato de concessão.

O acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido, no âmbito do concurso, de uma fase de negociações com os dois concorrentes que apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, propostas que melhor satisfaçam o interesse público.

Pela presente portaria procede-se à aprovação da regulamentação da fase de pré-qualificação, tendo em vista a abertura do concurso.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 220/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Aprovar a regulamentação da fase de pré-qualificação do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa, que consta de um programa de concurso e de uma "nota informativa", que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os estudos referenciados na "nota informativa" como seus anexos não são publicados, ficando à disposição dos interssados, nos termos do anúncio de abertura do concurso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Outubro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Concurso internacional para a nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa

(Concurso para concessão de obra pública)
Programa de concurso para a fase de pré-qualificação
1 - Designação do empreendimento:
1.1 - O empreendimento que o Governo Português pretende realizar contempla o estabelecimento da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa, em regime de concessão de obra pública.

1.2 - Integrarão ainda o objecto da concessão, nas condições concretas a definir pelas bases do respectivo contrato, a exploração e a manutenção da actual ponte.

2 - Objecto e estrutura do concurso:
O processo de concurso internacional para a concessão da concepção e o projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, de uma nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa é dividido em duas fases, a saber:

1.ª fase - pré-qualificação de candidatos;
2.ª fase - selecção do concorrente, de entre os candidatos pré-qualificados, para atribuição da concessão.

3 - Objectivo da pré-qualificação:
Constitui objectivo da fase de pré-qualificação seleccionar um número limitado de entidades candidatas para a 2.ª fase do concurso que observem os seguintes requisitos:

a) Capacidade financeira que garanta a obtenção dos financiamentos necessários à oportuna cobertura dos custos de investimento e o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;

b) Capacidade e experiência na concepção, estudo e projecto de obras de engenharia da dimensão e responsabilidade da que constitui objecto do presente concurso;

c) Capacidade e experiência na construção de obras de engenharia semelhantes às que constituirão o presente empreendimento, bem como de coordenação das actividades nelas integradas;

d) Aptidão para assegurar as obrigações decorrentes da exploração e da manutenção da concessão.

4 - Informação para orientação das candidaturas:
4.1 - O presente documento constitui o programa da 1.ª fase do concurso e destina-se a regular os termos em que se procederá à pré-qualificação de candidatos.

4.2 - No sentido de habilitar os candidatos com outra informação que lhes permita formular as suas candidaturas nesta fase, e fornecida uma "nota informativa do objecto de concessão", adiante designada abreviadamente por "nota informativa".

4.3 - O conteúdo da nota informativa não é definitivo nem constitui compromisso de observância obrigatória.

5 - Regime jurídico:
5.1 - O empreendimento será realizado em regime de concessão, cujo contrato terá como objectivo a concepção e o projecto, a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia. Inclui igualmente a exploração e a manutenção da actual travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa, em condições a definir no caderno de encargos, que será integrado no proceso da 2.ª fase do concurso.

5.2 - A concessão é de obra pública.
5.3 - A título meramente informativo e para os estritos efeitos desta pré-qualificação, o modelo de concepção desejado pelo Governo Português é o que se descreve na "nota informativa". O regime contratual a estabelecer dependerá dos resultados do concurso internacional na sua globalidade e das negociações para as bases da concessão após o acto final de escolha do concorrente preferido.

5.4 - O concurso decorre na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e é dirigido pelo GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa.

6 - Índice geral:
Constitui índice geral do presente processo de concurso:
Programa de concurso;
Nota informativa;
Anexos.
7 - Anúncio:
7.1 - A pré-qualificação será iniciada com a publicação do respectivo anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7.2 - O texto do anúncio indicará:
a) O objecto do concurso;
b) O endereço do serviço e o local e horário em que poderão ser examinados os documentos que integram o processo de concurso e ser obtidas as respectivas cópias, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;

c) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas ao concurso;
d) O montante e modo de prestação da caução exigida;
e) O local e prazo limite da entrega das candidaturas, bem como a língua em que devem ser redigidas;

f) O prazo de validade das propostas;
g) O local, dia e hora da realização do acto público de abertura das candidaturas e quais as pessoas autorizadas a intervir no mesmo;

h) Os critérios de apreciação das candidaturas para efeitos de selecção.
8 - Consulta do processo:
8.1 - O processo de concurso para a fase de pré-qualificação encontra-se patente no GATTEL, sito na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1900 Lisboa, Portugal, onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República até ao dia e hora do acto público do concurso.

8.2 - Desde que solicitadas até 40 dias antes da data fixada para a entrega das candidaturas, os interessados poderão obter cópias do processo de concurso, completo, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido escrito no GATTEL, mediante o pagamento de 200000$00, acrescido do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) à taxa legal em vigor, a efectuar por cheque cruzado, emitido à ordem do GATTEL e a enviar juntamente com o pedido.

8.3 - Será da responsabilidade do interessado a verificação da correspondência das cópias com o processo patenteado, sem prejuízo da faculdade de requerer a sua autenticação.

9 - Pedidos de esclarecimento:
9.1 - Os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas são apresentados por escrito à comissão instaladora do GATTEL até 30 dias antes da data fixada para a entrega das candidaturas.

9.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até 20 dias antes da data fixada para a entrega das candidaturas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido por qualquer interessado.

9.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao candidato que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patentes em concurso e proceder-se-á à divulgação das junções, publicando aviso nos mesmos jornais em que o anúncio do concurso o foi, até cinco dias a contar da data definida no número anterior.

10 - Inspecção do local do empreendimento:
10.1 - Até ao último dia de entrega das candidaturas, os interessados poderão inspeccionar os locais públicos, onde o empreendimento será estabelecido, que entendam indispensáveis à formulação da sua candidatura.

10.2 - As inspecções não podem implicar a montagem de equipamento especial, quer interfira ou não com actividades públicas ou privadas.

11 - Natureza das entidades candidatas:
11.1 - Ao concurso de pré-qualificação podem apresentar-se sociedades legalmente constituídas ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista, no momento da realização do concurso, qualquer modalidade jurídica de associação.

11.2 - No caso de ao concurso se apresentarem agrupamentos, bem como para o caso das sociedades referidas no número anterior, são só admitidos se se verificar que todas as entidades componentes se encontram regularmente constituídas, não são devedoras ao Estado de quaisquer quantias e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.

11.3 - As empresas agrupadas são, perante o Estado Português, solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularam.

11.4 - Cada agrupamento será formado exclusivamente para o presente concurso e obriga-se a apresentar acordo subscrito pelos representantes legais das empresas com poderes para o outorgar, do qual necessariamente constarão todos os direitos e deveres de cada empresa no agrupamento, como indicado na alínea a) do n.º 12.1.

11.5 - A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício da actividade social de qualquer das empresas constituintes de um agrupamento acarreta imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

11.6 - Qualquer alteração na composição do agrupamento e dos seus consultores terá de ser autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, no GATTEL requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.

12 - Documentação a apresentar:
12.1 - As candidaturas serão instruídas com os seguintes documentos:
a) Acordo de constituição do agrupamento previsto no n.º 11.4, contendo o seguinte: denominação social das empresas constituintes, respectivas sedes, capital social e direitos e obrigações de cada empresa para com o agrupamento;

b) Declaração contendo a identificação completa de todas as empresas do agrupamento candidato, com endereço, telefone, fax, número do cartão de pessoa colectiva ou equivalente e nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a empresa perante o GATTEL;

c) Contratos de sociedade das empresas constituintes do agrupamento em vigor à data de apresentação do processo de candidatura;

d) Declaração indicando a empresa designada para representar o agrupamento perante o GATTEL e endereço e fax para onde deve ser dirigida toda a correspondência;

e) Currículo da actividade de cada empresa integrada no agrupamento;
f) Descrição da estrutura organizacional de cada empresa componente do agrupamento, incluindo lista do pessoal superior a afectar ao empreendimento e respectivas qualificações;

g) Relação dos consultores externos e, para cada um deles, uma declaração de compromisso perante o agrupamento, currículo das suas actividades, experiência em projectos similares e lista dos seus quadros técnicos seniores e sua experiência;

h) Declaração de conformidade com o estipulado no n.º 11.3;
i) Declaração de plena aceitação do especificado nos n.oa 11.5 e 11.6;
j) Relatório e contas e relatórios de empresa de auditores ou certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos cinco anos de actividade de cada um dos membros do agrupamento ou dos anos de actividade que tiverem, se for inferior a cinco;

l) Relação de empreendimentos com a modalidade de exploração prevista em que as empresas do agrupamento tenham tido intervenção;

m) Relação, por empresa, de obras de engenharia semelhantes que tenham sido construídas ou coordenadas pelas empresas do agrupamento, indicando o ano ou anos de execução, valor, localização, entidade ajudicante e breve descrição, se possível com fotografias ou meio áudio-visual;

n) Relação, por empresa, de empreendimentos similares em que tenham exercido actividades de manutenção;

o) Relação, por empresa, dos estudos e projectos, ou coordenação dessas actividades, de obras de engenharia civil similiares às que são objecto deste concurso, indicando o ano em que foram realizadas, valor das obras, localização, entidades adjudicantes e breve descrição;

p) Descrições das potenciais fontes de financiamento, incluindo as internas, durante as fases prévia e de concessão;

q) Descrição da estrutura organizativa prevista para a sociedade concessionária e das relações com terceiras entidades, para satisfação das obrigações a assumir no contrato de concessão.

12.2 - Todos os agrupamentos candidatos poderão apresentar a documentação que entenderem no sentido de comprovar as suas capacidades, nomeadamente económica, financeira, de gestão e técnica, para o bom desempenho das obrigações como concessionária deste empreendimento. Essa documentação (adiante designada como "facultativa") deve ser entregue numerada sequencialmente e relacionada em lista preambular, formando fascículos indecomponíveis, cada um respeitante a um só tema ou requisito, que será inscrito na capa, bem como a designação ou composição identificativa do agrupamento.

12.3 - Os documentos das alíneas a), b), d), g), h) e i) do n.º 12.1 serão assinados por todos os componentes do agrupamento, através das pessoas com poderes para os obrigar.

12.4 - Toda a documentação obrigatória deve ser apresentada organizada em fascículos, indecomponíveis, por alínea do n.º 12.1. Na capa de cada fascículo constará a alínea a que respeita e a designação do agrupamento, se tiver sido por este adoptado alguma, ou, então, a sua composição.

12.5 - Quando os documentos aludidos nos números anteriores não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o candidato declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais. Exceptuam-se desta disposição os relatórios de gestão e contas, catálogos, revistas ou semelhantes, desde que escritos ou explicados numa das seguintes línguas: inglês, francês ou espanhol.

12.6 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, mas as assinaturas nele apostas têm de ser identificadas com a indicação, de forma legível, dos nomes (que podem ser abreviados) a quem pertencem e da qualidade em que foram feitas.

12.7 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o agrupamento será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre.

12.8 - Na elaboração das candidaturas, bem como na de qualquer documento nelas integrado, os candidatos deverão ter em consideração os normativos da Comunidade Europeia que vinculam o Estado Português.

12.9 - Na elaboração referida no número anterior deverá estar presente que aos candidatos pré-qualificados será pedido, na 2.ª fase do concurso, que indiquem a percentagem das obras totais que tencionam mandar executar a empreiteiros e subempreiteiros independentes, em conformidade com as Directivas n.os 71/305/CEE e 89/440/CEE .

13 - Formalização de candidatura:
13.1 - A candidatura é formalizada com a apresentação de uma carta de pedido de inscrição, redigida nos termos do modelo constante no número seguinte, acompanhada dos documentos obrigatórios relacionados no n.º 12.1 e, eventualmente, dos documentos facultativos permitidos pelo n.º 12.2.

13.2 - O modelo da carta-candidatura é o seguinte:
F ... (identificação de cada uma das empresas constituintes do agrupamento interessado e respectivas sedes), depois de terem tomado conhecimento das condições estabelecidas no processo da fase de pré-qualificação do concurso para a concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, a que se refere o anúncio de .../.../..., vem solicitar a sua aceitação nesse concurso com vista à pré-qualificação como concorrente à supramencionada concessão.

(ver nota a).
Data .../.../...
Assinaturas ... (ver nota b).
(nota a) No caso de o agrupamento adoptar alguma designação especial, acrescentar: Mais declaram que o agrupamento adopta a seguinte designação especial ... (em maiúsculas).

(nota b) Assinaturas identificadas como indicado no n.º 12.6 do programa do concurso e com poderes para vincularem as empresas do grupo.

13.3 - Os interessados podem ainda fazer acompanhar a sua candidatura de uma memória descritiva e justificativa em que foquem aspectos, implicações, consequências técnicas e de gestão, financeiras e organizativas da concessão que entendam formular em contraste com o constante da nota informativa.

14 - Idioma do concurso:
14.1 - Em qualquer fase ou acto do concurso será utilizada a língua portuguesa.

14.2 - Não obstante o processo de concurso conter tradução em língua inglesa, fica expresso que o original, em português, prevalece sobre a tradução para todos e quaisquer efeitos.

15 - Modo de apresentação da candidatura à pré-qualificação e da documentação:
15.1 - A carta de candidatura à fase de pré-qualificação, referida no n.º 13, será encerrada, juntamente com a documentação obrigatória relacionada no n.º 12.1, em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro contendo os documentos facultativos cuja apresentação é permitida pelo n.º 12.2 e da memória descritiva e justificativa que os interessados podem entregar, conforme é permitido no n.º 13.3.

15.2 - No rosto do primeiro sobrescrito referido no número anterior escrever-se-á "Carta-candidatura e documentação obrigatória" e no segundo "Documentação facultativa e ou memória", indicando-se em ambos o nome das empresas do agrupamento candidato, a sua designação, se tal tiver sido adoptado, e a sigla GATTEL.

15.3 - Os dois sobrescritos, ou só o primeiro, caso não haja apresentação de documentação facultativa nem da memória, serão encerrados num outro, que se denominará "Sobrescrito exterior", também lacrado, o qual será remetido sob registo postal e com aviso de recepção, ou pessoalmente entregue contra recibo na sede do GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1900 Lisboa, Portugal.

15.4 - No rosto do sobrescrito exterior, em que constará o nome e o endereço das empresas do agrupamento, escrever-se-á depois do endereço do GATTEL:

Candidatura à fase de pré-qualificação do concurso internacional para a concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa.

15.5 - O candidato será o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem, incluindo os de correio, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada da documentação se verificar já depois de decorrido o prazo de entrega das candidaturas.

15.6 - A carta-candidatura, bem como a documentação a ela anexa, obrigatória e facultativa, será apresentada em sextuplicado, em pacotes individualizados de conjuntos, devidamente numerados, sendo o original e três cópias em português e duas em inglês, com excepção do especificado no segundo parágrafo do n.º 12.5. No pacote do original (destinado a ser aberto em acto público) será escrita, de forma bem visível, a palavra "Original" e na organização de cada exemplar será adoptado o indicado nos números precedentes, designadamente quanto ao encerramento em envelopes separados e suas indicações.

15.7 - Caso existam diferenças entre o original e qualquer das cópias, será tomada como válida a versão do original.

15.8 - Os documentos obrigatórios referidos no n.º 12.1 não podem conter emendas, rasuras ou alterações.

16 - Prazo de entrega das candidaturas:
16.1 - Os processos de candidatura serão entregues no GATTEL até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, observadas as formalidades especificadas no n.º 15.

16.2 - Os processos de candidatura que cheguem ao GATTEL expirado o prazo e hora limites fixados nos termos do número anterior serão considerados nulos e de nenhum efeito.

17 - Acto público do concurso:
17.1 - O acto da fase de pré-qualificação do concurso é público, terá lugar na sede do GATTEL e realizar-se-á pelas 10 horas do dia útil seguinte ao da entrega das candidaturas.

17.2 - O acto público da 1.ª fase do concurso decorrerá perante uma comissão de recepção e admissão de candidaturas, doravante designada por Comissão de Recepção, composta de três membros designados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos quais um servirá de presidente.

17.3 - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

17.4 - A Comissão de Recepção, das candidaturas será secretariada por um funcionário a designar pelo GATTEL, o qual lavrará a acta de tudo o que ocorrer no acto do concurso, acta que será subscrita por este, assinada pelo presidente e na qual o Procurador-Geral da República ou o seu representante aporá a indicação de ter sido presente.

17.5 - Ao acto poderá assistir quem o pretender, mas só poderão nele intervir as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos candidatos, até três por agrupamento, devendo constar da credencial o nome, número do bilhete de identidade ou do passaporte, profissão e posição no agrupamento e na empresa a que pertencer.

17.6 - O acto inicia-se pela leitura do anúncio da 1.ª fase do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo GATTEL, declarando-se as datas em que foram publicados.

17.7 - Em seguida elaborar-se-á, pela ordem de entrada dos processos de candidaturas, a lista dos candidatos, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

17.8 - O presidente da Comissão de Recepção, promoverá, então, que lhe sejam entregues as credenciais referidas no n.º 17.5.

18 - Reclamações e interrupções do acto público:
18.1 - Finda a recepção das credenciais, os interessados poderão reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos mesmos esclarecimentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros interessados;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos candidatos, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega dos seus processos de candidatura;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste programa de concurso.

18.2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista de candidatos, proceder-se-á como segue:

a) O presidente da Comissão de Recepção interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a carta-candidatura e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto público do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente mas que o presidente, se assim o entender, poderá fazer de imediato;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio da 1.ª fase do concurso, mas não houver sido encontrado, a Comissão de Recepção fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua candidatura e dos documentos exigidos, avisando todos os candidatos da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público;

c) Se antes da reabertura do acto público da 1.ª fase do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via não reproduz a inicialmente entregue, o candidato será excluído, seja qual for a fase do concurso em que este se encontre.

19 - Abertura dos sobrescritos:
19.1 - O acto público da fase de pré-qualificação prossegue com a abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem de entrada no GATTEL e, em simultâneo, abrir-se-á, em cada candidato, o primeiro sobrescrito dos dois indicados no n.º 15, isto é, aquele que contém a inscrição "Carta-candidatura e documentação obrigatória".

19.2 - De imediato será lida em voz alta a respectiva carta-candidatura e relacionados, por alínea do n.º 12.1, os documentos entregues.

19.3 - Será elaborada uma relação dos candidatos que entregaram o segundo sobrescrito dos dois indicados no n.º 15, isto é, o que contém a inscrição "Documentação facultativa e ou memória".

19.4 - Os membros da Comissão de Recepção rubricarão as cartas-candidaturas e a primeira página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação que, eventualmente, se encontre avulsa.

20 - Deliberação sobre a habilitação dos candidatos:
20.1 - Cumprido o que se dispõe nos número anteriores, a Comissão de Recepção, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos candidatos em face dos documentos por eles apresentados, após o que a sessão voltará a tornar-se pública para se indicarem os candidatos excluídos e os admitidos condicionalmente.

20.2 - Serão excluídos os candidatos que não responderem a alguma alínea do n.º 12.1

20.3 - Anotar-se-á na lista dos candidatos a exclusão daqueles que a Comissão de Recepção tenha deliberado não admitir, bem como os admitidos condicionalmente.

20.4 - Se alguma assinatura não estiver identificada como determina o n.º 12.6 ou se detectada alguma deficiência sanável em qualquer documento especificado no n.º 12.1, a Comissão de Recepção admitirá condicionalmente os candidatos a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

20.5 - O presidente inquirirá, então, se há alguma reclamação contra as deliberações sobre a habilitação dos candidatos e, se vier a ser deduzida qualquer reclamação, a Comissão de Recepção decidi-la-á imediatamente.

20.6 - Em seguida, proceder-se-á à abertura dos segundos sobrescritos, dos referidos no n.º 15, isto é, o destinado à "Documentação facultativa e ou memória", mas somente quanto àqueles que respeitem aos candidatos admitidos e pela ordem por que se encontram mencionados na respectiva lista.

20.7 - Serão lidas em voz alta as listas preambulares de relacionação da documentação facultativa entregue por cada agrupamento candidato, como é estabelecido no n.º 12.2., e anunciado se é apresentada a memória descritiva e justificativa aludida no n.º 13.3.

20.8 - A Comissão de Recepção procederá, então, à conferência das listas referidas no número anterior com os temas e conteúdo dos fascículos indecomponíveis que o n.º 12.2 prevê que sejam organizados e relacionados, podendo, se assim o entender, reunir-se, novamente, em sessão secreta.

20.9 - As listas preambulares e a primeira página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a do volume da memória, serão rubricadas pelos membros da Comissão de Recepção, tal como o estabelecido no n.º 19.4.

20.10 - A Comissão de Recepção fixará um prazo durante o qual os candidatos ou seus representantes, credenciados nos termos do n.º 17.5, podem examinar qualquer documentação apresentada no concurso, não sendo, porém, permitido reproduzir por fotocopia, fotografia ou processo semelhante qualquer documento nem neles escrever seja o que for.

20.11 - Durante o acto público, o presidente pode solicitar a qualquer candidato, através dos seus representantes credenciados para intervirem nesse acto, os esclarecimentos que entenda pertinentes sobre a composição do agrupamento e sua actividade ou sobre a documentação entregue, os quais devem ser prestados de imediato.

20.12 - Todas as reclamações formuladas no acto público, bem como as deliberações que sobre elas tomar a Comissão, serão exaradas na acta.

20.13 - Se, eventualmente, o acto público não puder ser concluído numa só sessão, ou se houver que o suspender por qualquer outro motivo, a documentação contida em sobrescritos já abertos e os sobrescritos ainda por abrir serão agrupados, lacrados e identificados, ficando confiados ao Procurador-Geral da República ou ao seu representante.

21 - Encerramento do acto público:
Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, a Comissão de Recepção mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público da 1.ª fase do concurso. As reclamações mencionadas constarão também da acta, como é estabelecido no n.º 20.12.

22 - Deliberações da Comissão de Recepção:
22.1 - As deliberações da Comissão de Recepção serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

22.2 - A Comissão de Recepção poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

22.3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

22.4 - Se algum dos membros da Comissão de Recepção tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstâncias e poderá, querendo, ditar para a acta as razões da sua discordância.

23 - Recurso hierárquico:
23.1 - Das deliberações da Comissão de Recepção sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo, no entanto, obrigado a fazê-lo no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

23.2 - No prazo de 10 dias, o recorrente apresentará, no GATTEL, as alegações do recurso, acto do qual será passado recibo com indicação da data e hora da entrega.

23.3 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo, entretanto, ser tomadas decisões quanto a pré-qualificações.

23.4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.

24 - Análise das candidaturas:
As candidaturas admitidas serão analisadas pela comissão instaladora do GATTEL, que se poderá fazer assessorar por técnicos das diversas especialidades.

25 - Esclarecimentos a prestar pelos candidatos admitidos:
25.1 - Os candidatos admitidos obrigam-se a prestar, relativamente à documentação que instrua as suas candidaturas, os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo GATTEL por se mostrarem necessários à avaliação dos requisitos definidos no n.º 3.

25.2 - Sempre que na fase de apreciação das candidaturas surjam dúvidas sobre a realidade da situação económica e financeira ou a capacidade de gestão e de realização técnica de qualquer dos candidatos, o GATTEL, se assim o entender, poderá exigir ao candidato ou solicitar a outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

26 - Critérios de apreciação das candidaturas:
26.1 - As entidades candidatas serão seleccionadas tendo em conta os requisitos do n.º 3 e a sua aptidão para satisfazer os seguintes critérios:

a) Capacidade financeira que garanta a execução total dos trabalhos de construção;

b) Capacidade financeira e empenho evidenciado para assegurar os fundos necessários ao cumprimento das obrigações emergentes do concurso e da concessão:

c) Experiência técnica no projecto e construção de pontes de grande dimensão;
d) Experiência na exploração de empreendimentos deste tipo;
e) Experiência na manutenção de empreendimentos similares aos desta concessão;
f) Experiência na participação em agrupamentos para a realização de obras de grande envergadura;

g) Experiência na elaboração de estudos de tráfego;
h) Experiência na obtenção e negociação de financiamentos que garantam o cumprimento das obrigações da empresa concessionária;

i) Identificação das fontes de financiamento possíveis para cada uma das fases de concessão;

j) Experiência de cooperação bem sucedida entre as empresas do agrupamento em grandes empreendimentos;

l) Capacidade da estrutura empresarial, financeira e contratual proposta para a sociedade concessionária para poder responder às obrigações que decorrem da concessão, nomeadamente quanto à robustez da estrutura face a possíveis alterações nos contextos económico, financeiro e técnico, à solidez e fiabilidade das relações internas e externas e à clareza e eficiência na transferência e alocação dos riscos.

26.2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.

26.3 - A aptidão para satisfazer os critérios previstos no n.º 26.1, no caso de agrupamentos, será a resultante da avaliação de cada uma das empresas componentes.

27 - Relatório da análise
A comissão instaladora do GATTEL produzirá um relatório em que, além de expor a apreciação e o mérito do processo de candidatura de cada candidato face à documentação fornecida, estabelecerá a classificação dos agrupamentos candidatos por ordem decrescente do mérito relativo apurado, devidamente fundamentada, e concluirá com a proposta dos agrupamentos a pré-qualificar para a 2.ª fase do concurso.

28 - Candidatos a pré-qualificar:
28.1 - O número de candidatos a pré-qualificar para a 2.ª fase do concurso situar-se-á entre o mínimo de dois e o máximo de cinco.

28.2 - O GATTEL reserva o direito de não dar qualquer seguimento ao convite para apresentação de propostas à 2.ª fase do concurso.

29 - Comunicação aos candidatos pré-qualificados:
29.1 - Os agrupamentos candidatos que sejam pré-qualificados para a 2.ª fase do concurso serão notificados pelo GATTEL, por correio com aviso de recepção, da aceitação condicional da sua candidatura ao mencionado concurso.

29.2 - Da notificação constará:
a) O despacho que homologou os resultados desta fase do concurso e a respectiva data;

b) O relatório da comissão instaladora referido no n.º 27;
c) A previsão da data e o local para o levantamento do processo da 2.ª fase, bem como a indicação do seu custo;

d) A obrigação de prestar a caução constante do n.º 31.1 no prazo aí previsto, com a expressa menção de que, não o fazendo, fica sem efeito a decisão quanto à sua pré-qualificação.

30 - Comunicação aos candidatos não pré-qualificados:
Em simultâneo com as comunicações estabelecidas no n.º 29.1, serão notificados os candidatos não pré-qualificados, devendo a notificação conter o que se prevê nas alíneas a) e b) do n.º 29.2.

31 - Garantias e cauções:
31.1 - Os candidatos que, nos termos do n.º 28, sejam pré-qualificados para a 2.ª fase do concurso têm de garantir, perante o GATTEL, a sua comparência e apresentação de proposta a essa fase, pelo que constituirão caução no montante de 100000000$00, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação especificada no n.º 29.1.

31.2 - Os concorrentes à 2.º fase do concurso terão de garantir a sua permanência durante o período de análise das propostas, apresentando, juntamente com a sua proposta, uma caução de 500000000$00.

31.3 - Os concorrentes que na 2.º fase do concurso sejam classificados para a negociação, nos termos do n.º 35.1, terão de garantir a sua participação nessa negociação apresentando uma caução no montante de 1000000000$00, no prazo de cinco dias após a notificação dessa classificação.

31.4 - As cauções garantirão o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas em cada etapa do processo.

31.5 - As cauções são autónomas e o GATTEL poderá executá-las, independentemente de decisão judicial, sempre que o caucionado não cumpra as obrigações estabelecidas.

31.6 - As cauções antes mencionadas serão representadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português, cotados na Bosla de Valores de Lisboa, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, prestadas por instituições idóneas com estabelecimento em Portugal.

31.7 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do GATTEL, mediante guia do seguinte modelo:

Guia de depósito Esc. ...$...
Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na.. (sede, filial, agência ou delegação) da Caixa Geral de Depósitos a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ..., como caução exigida para o concurso internacional para a concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, nos termos do programa de concurso. Este depósito, sem reservas, fica à ordem do GATTEL, Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1900 Lisboa, a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data .../.../...
Assinatura...
31.8 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média na cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

31.9 - Se a caução for prestada por garantia bancária, esta terá de obedecer ao seguinte modelo:

Garantia bancária
Ao GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa
Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1900 Lisboa
O (banco) ..., com sede em (morada) ... vem prestar, de conta e a pedido de ..., com sede em (morada) ..., como concorrente no âmbito do concurso internacional para a nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, garantia bancária até ao valor de ...$... (repetir por extenso) em caução do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do programa de concurso.

Consequentemente, este banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, e até àquele limite sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário. A presente garantia é, portanto, irrevogável, devendo este banco pagá-la imediatamente, após notificação feita pelo beneficiário, sem questionar da sua justeza ou conformidade com o disposto no processo de concurso e documentos a ele anexos.

Esta garantia é de (importância) ... (extenso) ... e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado, o que deverá ser feito imediatamente após a extinção daquelas obrigações.

Data .../.../...
Assinatura reconhecida na qualidade de ...
31.10 - Se a caução for prestada por seguro-caução, este garantirá todos os aspectos considerados no modelo de garantia bancária constante do número anterior, não podendo, de forma alguma, conter condições que restrinjam ou que a limitem no tempo antes de o GATTEL comunicar por escrito à seguradora que o seguro pode ser cancelado por terem cessado todas as obrigações do caucionado.

31.11 - Os concorrentes à 2.ª fase do concurso podem, nas diversas etapas, utilizar na constituição das respectivas cauções as prestadas nas etapas anteriores, reforçando-as e revalidando-as.

31.12 - O GATTEL, após o prazo de 30 dias sobre a data da notificação da escolha dos dois concorrentes, nos termos referidos no n.º 35.1, cancelará todas as cauções prestadas pelos restantes concorrentes. As cauções não utilizadas nos reforços de garantia serão também canceladas pelo GATTEL logo que apresentada, na totalidade, a relativa à etapa seguinte.

31.13 - Logo que notificado o concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão, o GATTEL cancelará as cauções do outro concorrente classificado para tal efeito.

32 - Previsão da abertura da 2.ª fase do concurso:
A abertura da 2.ª fase do concurso está prevista para o 2.º semestre do ano em curso.

33 - Regulamentação:
33.1 - O programa do concurso e o caderno de encargos para a 2.ª fase do concurso constarão de portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

33.2 - No programa do concurso da 2.ª fase constarão obrigatoriamente:
a) As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas, e cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;

b) O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;

c) As normas relativas à tramitação processual da 2.ª fase.
33.3 - No caderno de encargos da 2.ª fase do concurso constarão, obrigatoriamente:

a) O prazo máximo admitido para a concessão, sem embargo da liberdade de os concorrentes, no quadro da formulação das suas propostas, apresentarem período mais reduzido;

b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento;
c) Outras condições que o Estado pretende assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção-projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção do empreendimento, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;

d) A responsabilidade da concessionária pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos por causa do estabelecimento da concessão.

34 - Critérios de atribuição da concessão:
34.1 - Os critérios gerais de atribuição da concessão atenderão à qualidade da concepção - projecto, qualidade de construção, data de conclusão do empreendimento, nível de portagens e prazo da concessão, maximização e grau de certeza do financiamento privado, solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual da concessionária e níveis de serviço e segurança.

34.2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.

35 - Estabelecimento do contrato de concessão:
35.1 - De acordo com o que vier a ser estabelecido na regulamentação da 2.ª fase do concurso, o acto de atribuição da concessão será precedido de uma fase de negociações entre o GATTEL e os dois concorrentes que apresentem, em conformidade com deliberação fundamentada, as propostas que melhor dão satisfação ao interesse público.

35.2 - O GATTEL reserva o direito de, a qualquer momento das negociações, interrompê-las ou dá-las por concluídas com qualquer dos candidatos preferentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios aos interesses do Estado, ou se as suas respostas forem evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.

35.3 - As bases do contrato de concessão serão estabelecidas atendendo elementos incluídos no processo de concurso e aos apresentados pelo concorrente preferido, desde que aceites. Contudo, os termos definitivos do contrato de concessão basear-se-ão nos resultados das negociações que terão lugar entre o GATTEL e o concorrente seleccionado.

35.4 - O concorrente preferido obriga-se a prestar total e atempada colaboração na elaboração da minuta de contrato mencionado no n.º 35.3.

36 - Encargos com a apresentação de candidaturas:
O GATTEL não aceita qualquer responsabilidade por custos associados com as propostas dos candidatos ao presente concurso.

Nota informativa
1 - Apresentação:
1.1 - Objectivo:
A presente nota informativa destina-se a transmitir aos candidatos à pré-qualificação de concorrentes ao concurso uma súmula dos estudos de viabilidade física e técnica do empreendimento, localização decidida em resultado da análise comparativa dos estudos sobre vários corredores admitidos, explanação de dados até agora recolhidos, indicação de parâmetros básicos condicionantes da concepção, construção, exploração e manutenção do empreendimento objecto de concessão e a referenciação dos procedimentos formais que venham a ser exigidos no caderno de encargos que fará parte do processo da 2.ª fase do concurso.

1.2 - Propósito orientador:
A nota informativa não pretende ser exaustiva nem definitiva, mas apenas orientadora para a formulação de candidaturas à pré-qualificação, e, tal como se preceitua no n.º 4.3 do programa de concurso para a fase de pré-qualificação, o seu conteúdo não é estabelecido com carácter de compromisso de observância obrigatória, reservando o GATTEL o direito de alterar quaisquer aspectos contidos nesta nota informativa.

2 - Âmbito do empreendimento:
2.1 - Caracterização geral:
De acordo com os estudos de traçado (anexo n.º 1), a nova travessia localiza-se segundo um eixo ligando a zona de Moscavide/Sacavém, na margem norte, à zona do Montijo/Alcochete, na margem sul, nas proximidades do Samouco.

É formado por duas grandes componentes:
A ponte do Tejo e respectivos acessos, a norte e sul, bem como as ligações à rede viária, urbana e nacional, existente ou prevista e correspondentes nós de ligação;

As obras complementares, necessárias a uma exploração eficaz e racional do novo atravessamento, constituídas essencialmente por troços ou obras viárias de fecho de malhas existentes ou previstas.

O caderno de encargos da 2.ª fase do concurso conterá especificações quanto ao âmbito de cada uma das componentes e extensão. O empreendimento abrangido pelo contrato de concessão desenvolve-se entre o nó com a Avenida do Infante D. Henrique, na margem norte, e o nó com o anel regional de Coina, na margem sul, incluídos.

É assumido que os trabalhos complementares constituintes da segunda componente, nomeadamente a ligação da CRIL (Circular Regional Interior de Lisboa) à zona do futuro eixo Norte-Sul/3.ª circular e ligação entre o nó do anel regional de Coina e nó de Palmela da auto-estrada do Sul, entrarão em serviço na mesma data da concessão.

2.2 - Breve descrição:
A primeira componente das referidas no número anterior, ou seja, a travessia do rio, é prevista segundo um alinhamento com cerca de 10 km de extensão entre as duas margens, compreendendo, para além de uma ponte, ou estrutura principal, com cerca de 800 m, um viaduto sobre a zona baixa do estuário do rio na margem sul com cerca de 10,5 km de comprimento e um viaduto na margem norte (Lisboa) com 1,2 km.

Os acessos viários, propriamente ditos, terão na margem sul uma extensão de cerca de 5 km até ao anel regional de Coina, e do lado de Lisboa até à zona do nó com a Avenida do Infante D. Henrique cerca de 0,4 km de extensão.

A praça de portagem, com as respectivas instalações de serviço da concessionária, deverá situar-se na margem sul, podendo eventualmente ser incluída na concessão uma área de serviço.

O empreendimento a concessionar será vedado em toda a sua extensão e do nó da Avenida do Infante D. Henrique até à praça de portagem, inclusive, terá iluminação nocturna.

Os trabalhos complementares, que constituem a segunda componente das indicadas no número anterior, são os que na margem norte asseguram a ligação à Via Norte-Sul/3.ª Circular, a partir da CRIL, e na margem sul asseguram uma ligação directa à auto-estrada do Sul, nomeadamente a Setúbal, Algarve e Espanha.

3 - Âmbito da concessão:
3.1 - Objecto:
3.1. 1 - O objecto da concessão é a concepção e o projecto, a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo, em Lisboa. No anexo n.º 1 são apresentados a localização da nova travessia e os limites a considerar na concessão.

3.1.2 - A concessão incluirá ainda a exploração e manutenção da travessia rodoviária no tabuleiro superior da actual ponte, a da praça da portagem e seus edifícios anexos e a dos respectivos acessos imediatos. A concessionária contribuirá também para a manutenção daquela ponte, tudo a especificar no caderno de encargos a apresentar no processo da 2.ª fase do concurso.

3.1.3 - As obrigações da concessionária compreendem ainda estudos e projectos, aquisição de bens ou direitos, quer por via do direito privado ou por expropriação, bem como a constituição de servidões e o restabelecimento de vias de comunicação ou serviços afectados e ainda eventuais compensações por imposição de outros ónus.

3.1.4 - Os estudos especiais compreendem, nomeadamente, os de impacte ambiental e respectivas medidas compensatórias, de tráfego, de sondagens geológicas e geotécnicas, de hidráulica fluvial, de fisiografia do local de atravessamento e de requisitos da navegação.

3.2 - Fases do empreendimento:
Os trabalhos conducentes à nova travessia rodoviária do rio Tejo em Lisboa serão desenvolvidos nas seguintes fases:

Fase A - curso para a concessão:
1.ª fase - Pré-qualificação de candidatos;
2.ª fase - Selecção do concessionário;
Fase B - Elaboração de estudos:
Fase B1 - Projecto-base e estudos especiais;
Fase B2 - Projectos de execução;
Fase C - Execução das obras;
Fase D - Período de exploração e manutenção;
Fase D1 - Exploração;
Fase D2 - Manutenção.
3.3 - Financiamento:
E intenção do Governo Português que a concessão, tal como definida no n.º 3.1, seja financiada por uma combinação de investimento privado e fundos comunitários, sendo a concessionária responsável pela obtenção e maximização da componente privada.

3.4 - Recuperação do investimento e das despesas de funcionamento:
3.4.1 - As despesas de investimento e de funcionamento, exploração e de manutenção serão recuperadas:

Por cobrança de portagem, na parte sujeita a exploração da concessionária;
Por exploração da eventual área de serviço;
Por cobrança pelos serviços prestados aos utentes, na zona abrangida pela concessão.

3.4.2 - Não haverá qualquer tipo de subvenção estatal à exploração.
3.4.3 - No caderno de encargos a apresentar na 2.ª fase do concurso serão explicitadas as regras em princípio admitidas para as cobranças referidas no n.º 3.4.1, tendo em atenção os procedimentos em uso nas auto-estradas concessionadas em Portugal. Será, porém, dada a oportunidade de, juntamente com as propostas a apresentar nessa fase, os concorrentes poderem sugerir sistemas de cobrança de portagem nas travessias do Tejo, desde que compatíveis com aqueles procedimentos.

3.4.4 - Também no caderno de encargos da 2.ª fase do concurso será estabelecido que os agrupamentos pré-qualificados deverão, juntamente com as suas propostas, apresentar as condições que sugerem para o regime de portagem, preconizando-se, em princípio, que o seu nível seja o mesmo nas duas travessias. Porém, há que ter em consideração condições de protecção do público dos efeitos monopolísticos.

3.4.5 - Ainda no caderno de encargos a incluir no processo da 2.ª fase do concurso serão estabelecidos os princípios que regularão a exploração das duas travessias rodoviárias, bem como a manutenção da nova ponte, e explicitadas as intenções do Governo quanto à travessia ferroviária na actual ponte e, ainda, as obrigações da concessionária no que diz respeito à manutenção desta ponte.

4 - Outros atravessamentos do Tejo:
4.1 - Instalação de via férrea na actual ponte:
4.1.1 - O Governo Português reserva o direito de instalar no tabuleiro inferior da actual ponte um transporte ferroviário cuja exploração se prevê ser feita em regime de concessão. As obras de reforço da estrutura existente para lhe dar capacidade para a coexistência das duas modalidades de transporte serão da responsabilidade do Governo.

4.1.2 - Será exigido à concessionária da travessia rodoviária o compromisso de cumprir o que for necessário para permitir a realização dos trabalhos de reforço da actual ponte inclusive a interditar o trânsito em alguma, ou algumas, das vias, conforme vier a mostrar-se imprescindível a juízo da entidade que tiver a seu cargo a realização das obras, com garantia das condições de segurança rodoviária e sem prejuízo das compensações que se mostrem necessárias ao reequilíbrio da equação financeira da concessão, desde que se prove que foi afectado.

4.2 - Transportes fluviais:
Não é intenção do Governo restringir o desenvolvimento dos serviços de transporte fluvial existentes no rio Tejo. Desse desenvolvimento não poderá resultar para a concessionária da nova travessia rodoviária do Tejo o direito de exigir qualquer indemnização por eventual e invocada afectação no tráfego da exploração rodoviária concessionada.

4.3 - Risco de tráfego:
O risco de uma eventual transferência de tráfego das travessias rodoviárias existentes e da nova travessia rodoviária para outras formas de atravessamento será integralmente assumido pela concessionária a seleccionar no presente concurso.

5 - Estudos e parâmetros técnicos:
5.1 - Generalidades:
Os estudos que se apresentam em anexo têm apenas como objectivo a verificação da viabilidade física e técnica do empreendimento na localização que veio a ser adoptada.

Estes estudos têm valor meramente informativo, entendendo-se que deles não derivam quaisquer responsabilidades quanto ao seu rigor e amplitude.

No caderno de encargos da 2.ª fase do concurso será definida a obrigatoriedade de outros estudos.

5.2 - Constrangimentos ambientais:
O estuário do Tejo é um ecossistema delicado, constituindo uma zona húmida de grande produtividade biológica, de elevado valor internacional.

O projecto relativo à nova travessia rodoviária do Tejo em Lisboa deverá ser sujeito a uma avaliação de impacte ambiental (AIA), devendo o empreendedor seleccionado apresentar à entidade licenciadora (GATTEL), previamente a qualquer licenciamento ou autorização, um estudo de impacte ambiental (EIA) com o objectivo de serem quantificadas as incidências deste projecto sobre o ambiente e determinadas as subsequentes medidas compensatórias, quer na fase de construção, quer na de exploração.

No anexo n.º 2 apresenta-se uma súmula das características do estuário, nos seus diversos domínios, incluindo-se a legislação aplicável de carácter mais relevante.

5.3 - Características geométricas do traçado:
O anexo n.º 1 contém o traçado em planta, perfil longitudinal e perfil transversal-tipo, estudados pelo GATTEL para o corredor. As características do perfil transversal-tipo, a confirmar pelo estudo de tráfego da responsabilidade da concessionária, não podem ser de nível inferior às indicadas no anexo n.º 1.

Nos restantes critérios de projecto não poderão ser adoptados valores mais desfavoráveis do que os constantes nos desenhos daquele anexo.

No caderno de encargos a incluir no processo da 2.ª fase do concurso esses critérios serão devidamente definidos.

5.4 - Estudo de tráfego:
O anexo n.º 3 contém o relatório dos inquéritos origem/destino nas travessias do Tejo, produzido pelo GATTEL, bem como uma síntese da evolução histórica do tráfego na actual.

Na 2.ª fase do concurso serão fornecidas outras informações, que incluirão as previsões de tráfego nas duas pontes, obtidas a partir do modelo desenvolvido no GATTEL. Esses dados têm um carácter meramente indicativo, não se responsabilizando o GATTEL pela sua precisão.

5.5 - Tirante de ar para a navegação fluvial:
Na cala norte admite-se, em princípio, que o tirante de ar para a navegação tenha de assegurar a altura livre de 35 m e a abertura mínima útil de 400 m, como se encontra representado no anexo n.º 1, bem como na cala das Barcas, onde aquelas restrições serão, respectivamente, de 25 m e 150 m.

Na cala de Samora admite-se, também, que as dimensões livres do tirante de ar para a navegação sejam de 15 m, na altura, e de 80 m, na abertura, como também é indicado naquele anexo.

5.6 - Cone de voo para a navegação aérea:
O cone de voo relativo à Base Aérea do Montijo, o qual não pode ser afectado com a solução altimétrica do empreendimento, encontra-se definido no Decreto 42090, de 7 de Janeiro de 1959.

5.7 - Natureza geológica e geotécnica do local de atravessamento:
5.7.1 - Para pesquisar a natureza geológica e geotécnica do local da travessia, o GATTEL promoveu a realização de uma campanha de sondagens, quer no leito do rio, quer nas margens, em terra. Os ensaios laboratoriais serão realizados pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), através do seu Departamento de Geotécnica - Núcleo de Prospecção.

5.7.2 - Em anexo ao caderno de encargos a apresentar na 2.ª fase do concurso, será incluído, a título informativo, o relatório da campanha de sondagens, com os respectivos desenhos interpretativos, bem como o relatório dos ensaios laboratoriais. O caderno de encargos preconizará que compete à concessionária a realização de sondagens geológicas e geotécnicas, e respectivos ensaios, para determinar a natureza e características específicas dos locais de implantação dos apoios estruturais (pilares e encontros), bem como aterros.

5.7.3 - Para uma apreciação preliminar dos elementos de informação geológica e geotécnica disponíveis sobre o estuário do Tejo, elaborou o LNEC, a solicitação do GATTEL, uma nota técnica intitulada "Travessia do Tejo em Lisboa. Síntese da informação geológica e geotécnica existente sobre o estuário do Tejo", que se apresenta no anexo n.º 4.

5.8 - Obras de arte e túneis:
5.8.1 - As estruturas a realizar consideram-se divididas nas seguintes tipologias base, de acordo com a sua importância estrutural:

Tipo 1 - Ponte principal sobre a cala norte do rio Tejo;
Tipo 2 - Viaduto Norte;
Tipo 3 - Viaduto Sul, incluindo as pontes sobre a cala das Barcas e a cala de Samora;

Tipo 4 - Obras de arte especiais, incluindo viadutos com vãos superiores a cerca de 40 m, ou comprimento total superior a 100 m, ou com forte viés ou em curva;

Tipo 5 - Obras de arte correntes, incluindo todos os outros viadutos e passagens superiores e inferiores;

Tipo 6 - Túneis.
5.8.2 - Os projectos das estruturas serão elaborados em três fases, correspondentes a estudo prévio, projecto-base e projecto de execução, conforme será definido no caderno de encargos a incluir no processo da 2.ª fase do concurso. Os estudos prévios serão apresentados com a proposta dos concorrentes na 2.ª fase do concurso.

5.8.3 - Os elementos que instruirão a proposta na 2.ª fase do concurso, além dos estudos prévios, devem mostrar claramente a capacidade do concorrente para desenvolver os estudos de projecto, executar as obras e garantir a manutenção das estruturas. Estes elementos constituirão a base de apreciação técnica das propostas e, depois de aprovados pelo GATTEL, contendo todas as alterações e esclarecimentos introduzidos por sua exigência, integrarão as condições técnicas dos cadernos de encargos relativos às várias fases de projecto, construção e manutenção.

5.8.4 - Os projectos estruturais das obras de arte observarão o estipulado no Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio, e rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983, com excepção das acções especiais a definir no caderno de encargos a apresentar na 2.ª fase do concurso.

5.8.5 - As estruturas de betão armado e de betão pré-esforçado, ou entre si combinadas, obedecerão ao estipulado no Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos e no Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, o primeiro aprovado pelo Decreto-Lei 445/89, de 30 de Dezembro, e a que respeita também o Despacho MOPTC n.º 6/90-X, de 25 de Janeiro, e o segundo pelo Decreto-Lei 349/83 de 30 de Julho.

5.8.6 - Na ausência de regulamentação portuguesa específica para estruturas metálicas de pontes, recomenda-se nomeadamente, a utilização do Eurocódigo 3.

5.8.7 - Deverão também ser respeitados os normativos portugueses aplicáveis, designadamente normas, especificações e demais legislação, e, supletivamente, as directivas comunitárias, ainda que não transportadas para a ordem interna.

5.8.8 - É aceitável a utilização de regulamentação não nacional nos casos em que a regulamentação nacional seja omissa ou inadaptada ou sempre que o concorrente ou concessionário considere ser tecnicamente preferível. Nestas situações, a proposta de utilização de regulamentação não nacional deverá ser justificada e deverá prioritariamente conduzir à adopção de regulamentação comunitária, mas a sua aplicação fica sempre sujeita a prévia aprovação pelo GATTEL.

6 - Outras indicações:
6.1 - Constituição da sociedade concessionária:
6.1.1 - A empresa ou agrupamento concorrente que na 2.ª fase do concurso vier a ser seleccionada para atribuição da concessão deverá constituir-se em sociedade anónima, com sede em Portugal e de acordo com o Código das Sociedades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.

6.1.2 - No caderno de encargos da 2.ª fase do concurso poderão ser especificados outros condicionamentos a observar na constituição da sociedade, nomeadamente quanto a cláusulas estatutárias, capital social, impedimento de exercício de outras actividades, mesmo que complementares do serviço concedido, e prazo para a constituição da sociedade.

6.2 - Expropriações:
6.2.1 - Conforme foi indicado no n.º 3.1.3, a aquisição de bens ou direitos compete à concessionária, seja por via do direito privado ou por expropriação.

6.2.2 - A concessionária, actuando em nome do Estado, realizará as expropriações com total observância do estipulado no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro.

6.2.3 - Os bens ou direitos adquiridos por via do direito privado ou por expropriação são integrados no património do Estado e o GATTEL controlará os processos expropriativos.

6.2.4 - Do caderno de encargos da 2.ª fase do concurso constarão disposições complementares a observar na realização das expropriações.

6.3 - Garantia de qualidade:
É requerido ao concorrente seleccionado a aplicação de normas de qualidade, tanto nas fases do projecto como nas de construção e exploração, que serão definidas no caderno de encargos da 2.ª fase do concurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto-Lei 235/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 445/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 220/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A LOCALIZAÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE O TEJO, SITUADA ENTRE AS PROXIMIDADES DE SAMOUCO, NO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE, E SACAVÉM, NO MUNICÍPIO DE LOURES, BEM COMO O CONJUNTO VIÁRIO A ELA ASSOCIADO, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTABELECE O REGIME, ESTRUTURA DO CONCURSO DE CONCESSAO DA REFERIDA PONTE, ASSIM COMO OS REQUISITOS, CRITÉRIOS E NATUREZA DAS ENTIDADES CONCORRENTES AO DITO CONCURSO DE CONCESSAO. INCUMBE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES DA REALIZAÇÃO DO CITADO CONCURSO, (...)

Aviso

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