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Decreto-lei 309/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos e revoga o Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/88
de 2 de Setembro
No quadro da actividade permanente de modernização da regulamentação técnica da construção, foram recentemente remodelados os diplomas relativos às características e às condições de fornecimento de cimentos e ao projecto e construção de estruturas de betão armado e pré-esforçado. Tornou-se, em consequência, indispensável introduzir ajustamentos no Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei 404/71, de 23 de Setembro.

Tais ajustamentos são basicamente de dois tipos: uns, relativos ao conteúdo das disposições que têm a ver com as novas especificações dos cimentos e com a classificação dos betões estabelecida na nova regulamentação de estruturas de betões; outros, de carácter meramente formal, dizem respeito à introdução das unidades de sistema SI e à actualização das referências a alguns documentos normativos de apoio ao Regulamento que foram entretanto revistos ou transformados.

Os trabalhos que conduziram a este novo Regulamento foram efectuados pela subcomissão competente da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Ficam assim, com este Regulamento, compatibilizadas as disposições referentes à técnica da construção, embora se preveja, a médio prazo, no que se refere aos cimentos e betões, a necessidade da sua harmonização com as normas unificadas actualmente em estudo sob a égide da Comissão das Comunidades Europeias, estudos estes em que o nosso país participa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei 404/71, de 23 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO AO DECRETO-LEI 309/88
Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a observar no fabrico e na aplicação dos betões de ligantes hidráulicos destinados a obras de betões simples, armado e pré-esforçado.

2 - Apenas os betões cuja composição, processo de fabrico e colocação são usuais são abrangidos pelo presente Regulamento.

3 - Com as necessárias adaptações, o presente Regulamento é aplicável aos betões especiais.

Artigo 2.º
Documentos normativos aplicáveis
As determinações experimentais para verificação das características dos betões e dos seus componentes, quando no texto do Regulamento não seja estipulado o processo de ensaio a respeitar, devem ser efectuadas de acordo com as normas portuguesas em vigor e, na falta destas, de acordo com as especificações aplicáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 3.º
Tipos de betões
Os tipos de betões considerados no presente Regulamento são os seguintes:
Tipo B - betão que é caracterizado por determinada resistência mecânica;
Tipo BD - betão que é caracterizado pela durabilidade em meios ambientes agressivos.

Artigo 4.º
Qualidade de betões
1 - As qualidades de betões consideradas no presente Regulamento são as constantes do quadro I do anexo III, definidas em função dos valores do desvio padrão ou do coeficiente de variação das distribuições estatísticas das tensões de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias.

2 - Os valores referidos no número anterior estão referidos a ensaios de compressão sobre provetes cúbicos com 20 cm de aresta e a ensaios de flexão sobre provetes prismáticos com as dimensões de 15 cm x 15 cm.

3 - Quando, em casos especiais, haja necessidade de utilizar provetes com outras formas e dimensões, os resultados dos ensaios devem ser corrigidos de modo a referi-los aos provetes acima especificados, devendo tais correcções ser justificadas.

4 - A determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º
Classes de betões do tipo B
1 - A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.

2 - A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º

3 - A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I do presente Regulamento.

4 - A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura, em megapascals, devendo, no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe apor-se a letra F àquele número.

5 - Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II do anexo III em função da classe a que pertencem e, no caso de serem fabricados em central industrial, devem esses betões, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 6.º
Classes de betões do tipo B
1 - As classes de betões do tipo BD consideradas no presente Regulamento são as seguintes:

a) Classe 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química;

b) Classe 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química;

c) Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto a ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.

2 - A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo III.

3 - No caso de peças de grande espessura, entendendo-se como tal betões em grandes massas cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior, devendo a fixação desta espessura ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.

4 - Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo III em função da classe a que pertencem, devendo estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 7.º
Designação dos betões
A designação de um betão será, em geral, constituída por uma sigla formada pela sucessão dos indicativos do tipo, da classe e da qualidade.

CAPÍTULO II
Componentes do betão
Artigo 8.º
Ligantes
Os ligantes a utilizar devem satisfazer as características estabelecidas na legislação em vigor e devem ser escolhidos em função do tipo e classe do betão a fabricar, de acordo com o prescrito no quadro V do anexo III.

Artigo 9.º
Inertes
1 - Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam.

2 - Os inertes também não podem conter, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.

3 - Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexo III.

4 - A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria, a mesma dosagem de ligante e a mesma dosagem de água ou a mesma consistência.

5 - O valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão.

6 - No caso de o inerte ser uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.

7 - No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com a água do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaio de seis meses, conduzir à fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10(índice -3), no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10(índice -3), no caso de provetes cortados da rocha donde provém o inerte.

8 - Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as seguintes condições:

a) Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio, e, quando neste se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%;

b) Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidades igual a 2,00 no que diz respeito a partículas leves e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura, em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.

Artigo 10.º
Água
1 - A água de amassadura não deve conter impurezas, como materiais em suspensão, sais dissolvidos e matéria orgânica, em quantidades prejudiciais.

2 - Nos casos em que seja necessário comprovar as características da água, deve proceder-se à sua analise e os resultados terão de satisfazer os limites indicados no quadro VII do anexo III.

Artigo 11.º
Adjuvantes
Os adjuvantes cujo emprego seja necessário devem ter, em geral, a sua utilização sancionada pela experiência e, no caso de não existir experiência da sua aplicação, devem ser submetidos a ensaios que provem a sua eficiência e inocuidade.

Artigo 12.º
Quantidades de halogenetos, sulfuretos e de álcalis contidas nos componentes
1 - Os componentes do betão, como ligantes, inertes, água e adjuvantes, não devem conter, em conjunto, quantidades de halogenetos, sulfuretos, sulfatos e de álcalis que sejam prejudiciais ao betão e às armaduras que este contenha.

2 - Nos casos em que seja necessário comprovar a condição indicada no número anterior, dever proceder-se a ensaios de todos os componentes, de modo a verificar-se se são respeitados os limites indicados no quadro VIII do anexo III.

3 - No caso de não ser efectuada a análise do ligante, devem tomar-se para quantidades de halogenetos, sulfuretos e de sulfatos de álcalis existentes no ligante os valores máximos admissíveis especificados nos diplomas legais que regulam o fornecimento e a recepção do ligante em causa, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - É indispensável a determinação da quantidade de álcalis contida no conjunto dos componentes no caso de ser verificado que os inertes satisfazem as características de reactividade com os álcalis do ligante estabelecidas no artigo 9.º

CAPÍTULO III
Composição do betão
Artigo 13.º
Composição do betão
1 - A composiçao do betão deve ser estabelecida de modo a satisfazer as características que a sua utilização impõe, quanto ao tipo, classe e qualidade, tendo em conta os componentes disponíveis e as condições particulares de fabrico, transporte, compactação e cura, devendo ainda respeitar-se o disposto nos artigos 14.º a 18.º

2 - A composição do betão deve ser expressa através dos seguintes elementos:
a) Tipo, classe e qualidade do betão;
b) Natureza e dosagem do ligante;
c) Identificação, características, granulometria e dimensão máxima dos inertes, bem como quantidades a empregar por cada categoria de inerte;

d) Razão água/ligante, referida aos inertes secos;
e) Natureza e dosagem dos adjuvantes, quando utilizados.
3 - No boletim de fabrico, previsto no artigo 35.º, deve ser indicada a composição especificada para o betão.

Artigo 14.º
Estudo da composição do betão
1 - O estudo da composição do betão será realizado com base em teorias de reconhecida validade e apoiado em resultados experimentais, devendo esse estudo ser feito para todos os betões considerados no presente Regulamento, preliminarmente ao fabrico, excepto no caso dos betões da qualidade 3, em que o referido estudo pode ser dispensado.

2 - O estudo da composição referido no número anterior deve referir-se a um betão fabricado em laboratório, entendendo-se como tal aquele que é feito com os inertes secos, com os componentes medidos com a precisão de, pelo menos, 0,5% e com os ligantes provenientes de um só lote.

3 - No estudo a que se referem os números anteriores e tratando-se de betões do tipo B, deverá ajustar-se o valor médio da tensão de rotura a obter em laboratório ao valor médio exigido na obra, sendo este estimado em função do coeficiente de variação previsto para o fabrico no estaleiro e do valor característico da tensão de rotura que define a classe do betão pretendido.

4 - Nos resultados do estudo da composição do betão devem ser incluídos os seguintes elementos:

a) A composição do betão, expressa tal como é indicado no n.º 2 do artigo 13.º e referida às condições de fabrico em laboratório;

b) A consistência do betão;
c) Outros elementos relativos a determinadas propriedades que eventualmente sejam exigidas ao betão, tais como permeabilidade, capacidade de absorção, massa volúmica, fluência, retracção, módulo de elasticidade e coeficientes de condutibilidade e de dilatação térmicas.

5 - O estudo da composição do betão deve constar de relatório específico.
Artigo 15.º
Dosagens mínimas de ligante
As dosagens de ligante devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Nos betões do tipo B destinados a estruturas de betão armado e pré-esforçado, a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão

(ver documento original)
Em caso algum, porém, a dosagem poderá ser inferior aos valores mínimos estabelecidos nos regulamentos específicos daquelas estruturas;

b) Nos betões do tipo BD, a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão
(ver documento original)
Artigo 16.º
Valores máximos da razão água/ligante
1 - A razão água/ligante dever ser reduzida ao mínimo compatível com a utilização e com os processos de colocação e de compactação do betão.

2 - Tratando-se de betões do tipo BD das classes 1 e 2, o valor da razão água/ligante terá os limites indicados no quadro XI do anexo III, enquanto para os betões da classe 3, do mesmo tipo, o valor daquela razão não deve exceder 0,55.

Artigo 17.º
Granulometria dos inertes
1 - A granulometria dos inertes deve ser estabelecida de modo a conferir ao betão as propriedades que a sua utilização impõe, nomeadamente doseando os inertes finos e os inertes grossos de forma a obter a maior compacidade.

2 - Para os betões das qualidades 1 e 2, a granulometria dos inertes deve ser definida, em cada caso, no âmbito do estudo da composição.

Artigo 18.º
Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3
Nos betões do tipo BD da classe 3 deve ser incorporada a quantidade de ar indicada no quadro XIV em função da máxima dimensão do inerte a utilizar.

CAPÍTULO IV
Fabrico do betão
Artigo 19.º
Fabrico do betão
O fabrico do betão deve ser feito respeitando a composição estabelecida e que consta do boletim de fabrico, devendo utilizar-se as técnicas e os equipamentos adequados à obtenção do betão pretendido, respeitando-se as disposições dos artigos 20.º a 24.º

Artigo 20.º
Armazenamento dos componentes
1 - O armazenamento dos componentes do betão no estaleiro deve ser feito de modo a assegurar a sua boa conservação enquanto aguardam utilização.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior deverão respeitar-se, entre outras, as regras constantes das alíneas seguintes:

a) Os ligantes, quando fornecidos em sacos, devem ser armazenados em lotes correspondentes a cada fornecimento, para permitir o seu emprego por ordem cronológica de chegada ao estaleiro e para facilitar a sua identificação em face de eventuais ensaios de recepção;

b) O armazenamento deverá fazer-se em condições que ofereçam protecção, nomeadamente contra as intempéries e humidade do solo;

c) Os sacos deverão ser empilhados sobre um estrado que evite o contacto com o solo e, no caso de armazenamento a céu aberto, deverão ser cuidadosamente protegidos com encerados ou qualquer outra cobertura impermeável;

d) No caso de os ligantes serem fornecidos a granel, o armazenamento deverá ser feito em recipientes apropriados à sua conveniente conservação;

e) No armazenamento dos adjuvantes devem ter-se cuidados análogos aos anteriormente referidos;

f) Os inertes das diversas categorias a empregar no fabrico de betão devem ser armazenados separadamente, tomando-se os cuidados necessários para evitar mistura dos inertes das diversas categorias entre si ou com subtâncias estranhas;

g) Tratando-se de inertes com água superficial, o armazenamento deverá ser feito de modo a obter-se a uniformização do seu estado de humidade, durante um período de tempo não inferior, em geral, a doze horas, salvo se for comprovado através de ensaios, que a referida uniformização é obtida num período de tempo inferior;

h) O armazenamento a que se refere a alínea anterior poderá ser dispensado desde que no fabrico do betão seja utilizado equipamento em que a adição de água de amassadura é realizada automaticamente por meio de dispositivos eficientes que mantenham constante a quantidade total de água em cada amassadura.

Artigo 21.º
Medição dos componentes
1 - A medição dos ligantes e das pozolanas deve ser sempre efectuada por pesagem ou por número de sacos de embalagem de origem.

2 - A medição dos inertes será efectuada por pesagem para os betões da qualidade 1.

3 - Em todos os casos não previstos nos números anteriores, as medições do betão podem ser feitas em volume.

4 - A precisão da medição dos componentes a utilizar em cada amassadura deve ser a indicada no quadro XV do anexo III em função da qualidade do betão a fabricar.

Artigo 22.º
Humidade dos inertes
1 - A humidade dos inertes, na ocasião do fabrico do betão, deve ser tão uniforme quanto possível, devendo, para isso, tomar-se os necessários cuidados, em particular os especificados no artigo 20.º

2 - A humidade dos inertes, medida pelo teor em água total, deve ser tida em conta no estabelecimento da quantidade de água a utilizar na amassadura em face da dosagem fixada na composição do betão.

Artigo 23.º
Amassadura
1 - A amassadura do betão deve ser efectuada por meios mecânicos, só podendo admitir-se amassadura manual para betões da qualidade 3.

2 - Na amassadura mecânica devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a) O equipamento utilizado na amassadura deve promover a mistura homogénea dos componentes, não dando lugar a segregação quando da descarga;

b) O volume de cada amassadura não deve ser superior à capacidade nominal da betoneira, indicada pelo fabricante, e a temperatura do ligante à entrada da betoneira não deve exceder 75ºC;

c) O período de cada amassadura, entendendo-se como tal o tempo da sua duração, contado a partir da junção do último componente, não deve ser inferior ao tempo correspondente a dez rotações do tambor no caso de betoneiras de pás móveis e a 30 rotações no caso de betoneiras de tipo corrente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 60 s nem ao tempo t dado pela expressão:

t = 60 + ((v - 750)/250) x 10
em que:
t é expresso em segundos;
v é o volume da amassadura expresso em litros, devendo o valor numérico da fracção que figura na expressão ser aproximado às unidades por excesso;

d) Tratando-se de betoneiras de produção contínua, a alimentação do tambor deve ser efectuada por meios mecânicos que garantam, de forma perfeitamente contínua e uniforme, a chegada dos componentes nas proporções fixadas.

3 - A amassadura manual deverá ser efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Sobre uma superfície plana e impermeável devem colocar-se, inicialmente, os inertes, dos mais grossos para os mais finos, em camadas sobreportas, devendo, posteriormente, colocar-se o ligante;

b) Posteriormente, devem misturar-se a seco estes componentes até ser obtida uma massa de cor homogénea à qual se adicionará a água, tomando os cuidados necessários para que não haja fugas para o exterior da massa, devendo, finalmente, amassar-se o conjunto até ser obtida a sua mistura homogénea.

Artigo 24.º
Fabrico em condições de temperatura desfavoráveis
1 - Se a temperatura ambiente for tal que exista o risco de a temperatura do betão, no momento da sua colocação, ser inferior a 5ºC, devem tomar-se as seguintes disposições especiais:

a) Emprego de adjuvantes, tais como aceleradores do endurecimento, aceleradores da presa e do endurecimento e substâncias que baixem a temperatura de congelação da água;

b) Aquecimento da água da amassadura, não excedendo, no entanto, 60ºC;
c) Aquecimento dos inertes (em geral, os de dimensões inferiores a 20 mm), não excedendo, no entanto, a temperatura média de 50ºC e a temperatura local de 100ºC.

Se os inertes ou a água forem aquecidos a temperaturas superiores a 40ºC, a sequência da junção dos componentes na betoneira deve ser tal que o ligante não entre em contacto primeiramente com o componente que está a temperatura mais elevada.

2 - Se a temperatura ambiente for tal que exista o risco de a temperatura do betão, no momento da sua colocação, ser superior a 35ºC, devem tomar-se as seguintes disposições especiais:

a) Emprego de adjuvantes, tais como retardadores da presa e plastificantes;
b) Arrefecimento da água de amassadura, podendo chegar a utilizar-se gelo moído, mas de tal modo que, no final de amassadura, o gelo se encontre completamente fundido;

c) Arrefecimento dos inertes, humedecendo-os e promovendo a evaporação da água (mantendo-os em local arejado e à sombra);

d) Utilização do ligante a temperatura mais baixa possível.
CAPÍTULO V
Betonagem, cura e desmoldagem
Artigo 25.º
Transporte
O sistema de transporte do betão deve ser previsto de modo a evitar a desagregação, a segregação e a perda de água, devendo, em especial, atender-se às seguintes regras:

a) As superfícies do equipamento de transporte que contactam com o betão não devem ser absorventes e, antes do início da utilização, devem ser humedecidas com água ou, de preferência, pintadas com calda de cimento, devendo ser convenientemente lavadas com água após a utilização;

b) O transporte em recipientes, como baldes e contentores, quando sujeite o betão a vibrações durante um percurso longo, deve ser feito de modo a impedir-se a segregação dos componentes e evitada a compactação prematura do betão, devendo para tanto o recipiente transportador ser provido de um movimento que continue a amassadura do betão ou, na falta deste meio, deve empregar-se no betão um adjuvante adequado;

c) O transporte por meio de caleiras, que só deve ser efectuado para betões de consistência fluida, não deve ser feito com inclinações superiores a 50% e a secção transversal das caleiras não deve ser angulosa, de modo a evitar-se a retenção de massa;

d) O transporte por tapetes rolantes, proibido para betões de consistência fluida, deve fazer-se de modo a não provocar desagregação do betão, em particular nos pontos de queda ou de mudança de tapete;

e) O transporte por meio de tubagem, utilizada para betões de media consistência e com granulometria contínua, deve ser efectuado com tubos cujo diâmetro seja pelo menos igual a três vezes a máxima dimensão do inerte, devendo existir um quebra-jacto à saída, no caso de o betão ser impulsionado por ar comprimido, e, no caso de bombagem, o caudal de betão deve ser o mais regular possível;

f) No caso de betonagens que envolvam a aplicação de grandes volumes de betão, como no caso de betões em grandes massas, as operações de transporte devem ser cuidadosamente coordenadas com o fabrico e a colocação, de modo a assegurar a continuidade indispensável a este tipo de betonagens, nomeadamente garantindo-se que os recipientes de transporte tenham capacidade para conter um número inteiro de amassaduras, de modo a evitar que o fraccionamento das amassaduras facilite a segregação dos componentes do betão;

g) Para além das regras referidas na alínea anterior, o sistema de transporte deve ser previsto de modo que o betão seja descarregado directamente no local a betonar, evitando-se depósitos intermediários, e em todas as operações de manuseamento do betão, incluindo a descarga, não devem ser-lhe impostas alturas de queda livre superiores a 1,5 m.

Artigo 26.º
Depósito
1 - Sempre que o betão tenha de aguardar um certo tempo antes de ser colocado em obra, deve ser depositado em local limpo, não absorvente, e protegido das intempéries, de modo que se mantenham as suas características de composição e uniformidade.

2 - Durante o período de depósito e quando da colocação em obra, não é permitida a junção ao betão de qualquer componente, em especial água. O betão apenas poderá ser remexido, reamassado, colocado e compactado.

3 - O tempo de permanência em depósito está limitado pelas condições estabelecidas na alínea c) do artigo 27.º para o intervalo de tempo que pode mediar entre a amassadura e a colocação do betão.

Artigo 27.º
Colocação
A colocação do betão em obra deve ser efectuada de modo a evitar a segregação e a desagregação, bem como o deslavamento no caso de colocação submersa, em condições de temperatura e humidade que permitam que a presa e o endurecimento do betão se realizem normalmente. Em particular, devem ser observadas as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a) A temperatura do betão ao ser colocado não deve ser inferior a 5ºC nem superior a 35ºC. No caso de betão em grandes massas, deve procurar-se não exceder a temperatura de 25ºC;

b) A colocação do betão deve processar-se tanto quanto possível de modo contínuo. No caso de interrupção, a escolha da localização desta e a preparação da superfície do betão para o recomeço da colocação (junta de betonagem) devem ser objecto dos cuidados especiais previstos no artigo 28.º;

c) O enchimento dos moldes deve fazer-se por camadas de espessura proporcionada aos meios de compactação a empregar nos termos do artigo 28.º, não devendo a espessura das camadas exceder, em caso algum, 50 cm. O espalhamento do betão, para formar estas camadas, poderá ser efectuado por meios manuais ou mecânicos, mas nunca por vibração;

d) O intervalo de tempo entre a amassadura e a colocação do betão deve ser o menor passível. Quando o transporte envolva demoras ou quando haja necessidade de proceder a depósito do betão, aquele intervalo de tempo deverá ser limitado pela possibilidade de boa colocação do betão, tendo em atenção os meios de compactação a empregar, a temperatura e a humidade ambientes e o eventual emprego de retardadores da presa. Nos casos correntes e salvo justificação especial, o intervalo referido não deve ser superior a hora e meia;

e) No caso particular de obras submersas em que não possa ser evitado, por esgotamento ou por desvio da água, o contacto desta com o betão fresco, devem tomar-se medidas para minimizar o arrastamento dos componentes do betão, em especial o ligante. As disposições a adoptar dependerão de a água se encontrar, ou não, em movimento e da profundidade a que se realizar a colocação do betão;

f) No caso de a velocidade da água ser superior a 3 m/min, independentemente da profundidade, o processo mais adequado de colocação do betão será por meio de sacos de tecido poroso, os quais serão preenchidos apenas até cerca de dois terços da sua capacidade, de modo a manterem deformabilidade que lhes permita amoldarem-se entre si e às superfícies com que ficarão em contacto;

g) No caso de a velocidade da água ser inferior a 3 m/min, não haverá, em geral, que recear o deslavamento do betão por acção dinâmica da água; no entanto, se a profundidade de colocação for superior a 0,80 m, o betão deve ser depositado directamente no local a betonar, não devendo atravessar sem protecção a camada de água. Para isso poder-se-ão utilizar sacos, conforme anteriormente referido, ou dispositos especiais, tais como baldes com abertura pelo fundo, funis, etc. No caso da utilização de baldes, deve evitar-se que os seus movimentos e descarga provoquem, por efeito de êmbolo, agitação prejudicial da água; no caso da utilização de funis, a extremidade destes não deve ser levantada acima da superfície da massa de betão;

h) Em todos os casos de obras submersas o betão deve ser colocado em regime tanto quanto passível contínuo, por camadas horizontais, devendo a velocidade de progressão da espessura não ser inferior a 0,30 m/h. Em caso de interrupção, o recomeço da betonagem deve promover-se num prazo não inferior a doze horas, sendo conveniente remover da junta a leitada que lá se tenha acumulado;

i) Finalmente, além dos processos indicados para evitar o deslavamento do betão, poderá em certos casos ser recomendável o emprego de aceleradores da presa, com vista a reduzir o tempo em que o betão está fresco e pode ser afectado pela água;

j) No caso do betão ciclópico, a colocação do betão deve ser feita por camadas com espessura da mesma ordem de grandeza das dimensões das pedras a incorporar; cada camada será executada colando primeiramente o betão e, sobre este, distribuindo-a uniformemente, a pedra a incorporar; seguir-se-á a compactação do conjunto, até que as pedras fiquem completamente embebidas no betão;

l) Na colocação do betão em grandes massas, quando se trate de betonagem de peças de grande volume, devem adoptar-se cuidados especiais para facilitar a dissipação do calor desenvolvido pela hidratação do ligante;

m) Deverá, assim, estudar-se um plano de betonagem em que o volume total seja dividido em fracções - blocos -, sendo ainda a betonagem dos diversos blocos subdividida em troços. No estabelecimento deste plano, cujo objectivo é conseguir que os valores e os gradientes de temperatura não ultrapassem determinados limites, deve atender-se fundamentalmente aos seguintes factores: quantidade de calor libertada no betão pela hidratação do ligante, temperatura do betão no momento da colocação, temperatura ambiente e sua evolução e, ainda, as dimensões dos blocos em planta, a espessura dos troços de blocos e os intervalos de tempo entre a betonagem de troços sucessivos. Em geral, salvo justificação especial, adoptar-se-ão as seguintes regras: a proporção das dimensões dos blocos, em planta, não deve exceder a relação 3:1, não devendo a menor dimensão ser superior a 15 m. Por outro lado, a betonagem de cada bloco será interrompida quando a sua espessura atingir 1,5 m (devendo a betonagem ser sempre efectuada por camadas de espessura que não exceda 0,50 m). A betonagem só deve recomeçar após um período mínimo de três dias, segundo o mesmo processo, tomando os devidos cuidados na preparação da superfície da junta de betonagem assim criada. Se o período de interrupção for superior a três semanas, em que, portanto, o recomeço da betonagem vai ser efectuado sobre o betão já arrefecido, a espessura a que devem ser interrompidos os trabalhos deve ser menor do que o valor de 1,5 m acima indicado, nos dois primeiros troços consecutivos ao recomeço, e os prazos de interrupção de betonagem desses troços devem ser superiores ao período de três dias também acima referido. Ainda no caso de interrupção da betonagem superior a três semanas, a superfície do betão deve ser conservada húmida durante pelo menos as 24 horas que antecedem o recomeço da colocação;

n) Na colocação do betão em grandes massas sobre terreno de fundação, deverá primeiramente proceder-se a conveniente limpeza da superfície do terreno, destacando os seus elementos desagradáveis e lavando-o com jactos de água; o terreno deve ser mantido humedecido durante as 24 horas que antecedem a betonagem, a qual deve ser iniciada depois da colocação de uma camada de argamassa cuja espessura não deve exceder cerca de 3 cm. Quando o bloco a betonar tenha grande área, os cuidados a ter na progressão das espessuras devem ser idênticos aos indicados anteriormente para o caso de longa interrupção da betonagem.

Artigo 28.º
Juntas de betonagem
1 - Quando houver necessidade de criar juntas de betonagem, estas devem ser localizadas, tanto quanto passível, nas secções menos esforçadas das peças e ter orientação sensivelmente perpendicular à direcção das tensões principais de compressão.

2 - A localização das juntas deve ser estabelecida antes do começo da betonagem e dependerá, nomeadamente, do tipo de entrada e das solicitações que nela actuam, do rendimento dos meios de fabrico e de colocação do betão, do processo de compactação utilizado e de exigências estéticas, quando se trate de superfícies que vão ficar à vista.

3 - Na execução das juntas devem ter-se os cuidados necessários para obter a ligação eficaz entre os betões a solidarizar, atendendo-se, nomeadamente, ao que é indicado nas alíneas seguintes:

a) Antes do recomeço da betonagem, a superfície da junta deve ser tornada rugosa, de modo que os inertes grossos do betão fiquem a descoberto;

b) No cumprimento do disposto na alínea anterior, poderão usar-se, conforme o estado de endurecimento do betão, jactos de água logo após a presa, de ar comprimido ou de areia, escovas metálicas, admitindo-se meios mais poderosos como martelos pneumáticos, nunca podendo o inerte ser retirado ou abalado;

c) A superfície da junta deve ser cuidadosamente limpa, molhada abundantemente e eliminadas as partículas soltas e, quando da aplicação do novo betão, a superfície deve encontrar-se apenas humedecida, com aspecto mate e sem brilho de água em excesso;

d) No recomeço da betonagem, a aderência entre o betão fresco e o betão já endurecido pode ser assegurada pela interposição de uma camada de argamassa ou betão do seguinte modo:

i) Utilizando uma argamassa, que pode ser a do próprio betão, cuja dosagem de ligante não exceda 800 kg/m3, não devendo a espessura da camada exceder, aproximadamente, 2 cm;

ii) Sobredoseando o betão em areia, por exemplo, mais 10%, em ligante, por exemplo, mais 50 kg/m3, e em água, não devendo a espessua da camada exceder aproximadamente 10 cm;

iii) Utilizando o betão depois de excluído o inerte de dimensões superiores a 20 mm, não devendo a espessura da camada exceder cerca de 10 cm; e não podendo ser utilizada calda de ligante.

Artigo 29.º
Compactação
1 - A compactação do betão deve ser feita de modo que o betão venha a constituir, dentro dos moldes, uma massa homogénea e, tanto quanto possível, sem vazios.

2 - A compactação poderá ser efectuada por meios manuais, isto é, apiloamento, ou por meios mecânicos, como vibração de superfície, vibração dos moldes e pervibração, devendo cumprir-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a) No caso de a compactação ser feita por apiloamento, o betão deve ser espalhado em camadas de espessura não superior a 15 cm e cada camada deve ser apiloada até se obter uma superfície lisa, resultante de um ligeiro refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa;

b) O processo referido na alínea anterior não deve ser utilizado para betões muito consistentes e, no caso de betões de consistência fluida, o apiloamento deve er moderado;

c) No caso de a compactação ser feita por vibração, o betão deve ser previamente espalhado em camadas cuja espessura dependerá das características do equipamento de vibração, mas em caso algum pode exceder 50 cm, e cada camada deve ser vibrada até que, depois de obtido o refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa, cesse a libertação de bolhas de ar;

d) Quando a vibração for executada com pervibradores, estes deverão penetrar na massa por acção apenas do seu peso próprio e a sua extracção deve ser feita lentamente, de modo a não deixar vazios, não excedendo a velocidade de cerca de 10 cm/s;

e) Se a vibração for executada com vibradores de superfície, a espessura das camadas a vibrar não deve ultrapassar 20 cm;

f) O processo de compactação por vibração não deve ser utilizado para betões de consistência fluida.

3 - No caso de betões com ar incorporado, a compactação deve ser efectuada com os cuidados necessários para que, depois de obtida a homogeneização da massa e o completo preenchimento dos moldes, o betão contenha ainda a quantidade de ar especificada na sua composição.

Artigo 30.º
Cura
1 - A cura deve processar-se em condições que favoreçam a presa e o endurecimento do betão.

2 - Para se obterem os resultados previstos no número anterior, logo após a betonagem tomar-se-ão as medidas convenientes em face da temperatura ambiente e de outros factores que possam provocar a congelação ou a perda prematura da água do betão, de acordo com o indicado nas alíneas seguintes:

a) Pelo menos nas primeiras 72 horas após a betonagem o betão deve ser protegido de temperaturas ambientes inferiores a 0ºC;

b) A perda de água do betão por evaporação deve ser evitada, usando-se, nomeadamente, os meios seguintes:

i) Manter as superfícies do betão protegidas pelos moldes, não retirando estes prematuramente; quando os moldes forem permeáveis, conservá-los humedecidos;

ii) Revestir as superfícies pelas quais se dá a evaporação com materiais impermeáveis ou com materiais humedecidos (no caso de serem permeáveis) ou, ainda, aplicar sobre as superfícies, por pintura, películas que contrariem a evaporação;

iii) Manter continuamente molhadas as superfícies expostas.
3 - As medidas de protecção contra a perda de água por evaporação devem ser mantidas, em geral, durante os seguintes períodos, a partir da betonagem:

a) Sete dias para os betões de cimento portland normal, portland de ferro e portland composto;

b) Catorze dias para os betões em que se utilizem outros ligantes.
Artigo 31.º
Transporte, colocação e cura em condições de temperatura desfavoráveis
Se a temperatura ambiente for tal que exista o risco de a temperatura do betão, no momento da sua colocação, ser inferior a 5ºC ou superior a 35ºC, de acordo com o disposto no artigo 27.º, ou possa prejudicar as condições de cura do betão, além dos cuidados no fabrico previstos no artigo 24.º, deverão cumprir-se as disposições das alíneas seguintes, referentes ao transporte, à colocação e à cura do betão:

a) O transporte do betão deve ser feito no menor tempo possível, e procurando proteger os recipientes de transporte;

b) A colocação do betão deve ser realizada no período mais favorável em face do ciclo diário de variação da temperatura ambiente;

c) A cura do betão deve ser particularmente cuidada, tendo em atenção as prescrições do artigo 30.º, relativas à temperatura e aos meios a adoptar para evitar a perda de água por evaporação.

Artigo 32.º
Moldes e cimbres
Os moldes e cimbres devem ser excutados de modo a serem satisfeitas as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Suportarem com segurança satisfatória as acções a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do peso e dos impulsos do betão fresco durante a colocação e a compactação;

b) Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma das pecas executadas corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à das peças projectadas;

c) Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da pasta ligante; no caso de serem constituídos por materiais absorventes de água, devem ser abundantemente molhados antes da colocação do betão, tendo-se o cuidado, no entanto, de remover toda a água em excesso;

d) Serem facilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos especiais para a desmoldagem, tais como cunhas, caixas de areia e parafusos;

e) Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e facilitem a colocação e a compactação do betão.

Artigo 33.º
Desmoldagem e descimbramento
1 - A desmoldagem e o descimbramento somente devem ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas ainda para que não se verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazos.

2 - As operações de desmoldagem e de descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados para que não provoquem esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações.

3 - Os prazos de desmoldagem e de descimbramento devem, em geral, ser estabelecidos e justificados tendo em atenção as condições acima indicadas determinadas por ensaios.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e recepção
Artigo 34.º
Verificação e fiscalização
1 - Todas as operações relativas ao estudo, fabrico e aplicação do betão devem ser acompanhadas de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob controle do dono da obra ou dos seus agentes.

2 - A fiscalização do Estado ou de outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente daquelas verificações e terá como principal objectivo velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, em especial as do presente diploma.

3 - As actividades de verificação e de fiscalização devem incidir fundamentalmente sobre:

a) O relatório do estudo da composição do betão, verificando se o estudo foi realizado de modo correcto e tendo em consideração as condições reais da obra e se, portanto, há garantia de que possa ser obtido na obra o betão especificado;

b) O equipamento e as instalações do estaleiro, verificando as condições em que se encontram e se são os previstos para o fabrico do betão pretendido;

c) As condições de armazenamento dos componentes;
d) A recepção dos componentes;
e) O plano de betonagem, incluindo a localização das juntas de betonagem, verificando se está estabelecido tendo em atenção as condições particulares da obra e as características do equipamento utilizado;

f) As operações de fabrico do betão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento da composição especificada no boletim de fabrico;

g) A colheita das amostras necessárias para a realização dos ensaios de recepção do betão;

h) As condições em que são realizadas as operações de transporte, espalhamento, compactação, cura e desmoldagem;

i) A recepção do betão.
4 - No caso de betões fabricados em central industrial, compete à entidade proprietária da central proceder a todas as verificações e controles que interessam ao fabrico e ao transporte do betão.

Artigo 35.º
Boletim de fabrico do betão
1 - Junto do local de fabrico do betão e a cargo da entidade que executa os trabalhos, deve existir, referente a cada betão, um documento denominado «boletim de fabrico do betão», que deve ser elaborado de acordo com a composição estabelecida para o betão e que se destina a exprimir essa composição em valores directamente utilizáveis na medição dos componentes a aplicar em cada amassadura, tendo em consideração as humidade dos inertes na ocasião do seu emprego.

2 - O boletim de fabrico do betão deverá conter, em todos os casos, a indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da obra ou da parte da obra a que o betão é destinado;
b) Número de ordem e data da elaboração do boletim;
c) Designação do betão, referente ao tipo, classe e qualidade;
d) Identificação dos componentes;
e) Composição do betão, referida ao volume de uma amassadura, tomando em consideração a humidade que os inertes possuem na ocasião do seu emprego.

3 - No caso de betões das qualidades 1 e 2, o boletim de fabrico deve conter, além das condições referidas no número anterior, as seguintes:

a) Composição do betão por unidade de volume, considerando os inertes secos, isto é, o resultado do estudo da composição;

b) Humidade dos inertes, expressa pelo teor em água total;
c) Indicação da baridade dos inertes com a humidade que possuem na ocasião do seu emprego; no caso de betões da qualidade 2, a medição dos inertes será feita em volume.

4 - O início da fabricação de cada betão será sempre precedido da elaboração do boletim de fabrico, o qual deve ser assinado pelo técnico responsável, e, no caso de betões não fabricados em central industrial, aprovação pelo agente da fiscalização do Estado ou das outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra.

Artigo 36.º
Boletim de encomenda e guia de remessa do betão fabricado em central industrial

1 - A encomenda e o fornecimento do betão fabricado em central industrial devem ser acompanhados de documentos denominados, respectivamente, «boletim de encomenda do betão» e «guia de remessa do betão».

2 - No boletim de encomenda do betão devem figurar os elementos de identificação necessários, tais como localização da obra, entidades compradoras e fornecedores do betão, data da encomenda e a especificação das características a exigir, nomeadamente:

a) Tipo e classe do betão;
b) Máxima dimensão do inerte;
c) Natureza do ligante;
d) Consistência do betão;
e) Outras características, tais como a dosagem mínima do ligante, o valor máximo da razão água/ligante e certas exigências relativas aos inertes.

3 - Na guia de remessa do betão, exigível em relação a cada veículo transportador, devem figurar, além de todos os elementos de identificação do betão fornecido e definidores da sua composição, os seguintes:

a) Data do fornecimento;
b) Identificação do veículo transportador;
c) Indicação do momento, em horas e minutos, em que foi feita a carga do veículo transportador ou em que foi feita a adição da água de amassadura, no caso de emprego de veículos-betoneiras;

d) Consistência do betão;
e) Massa volúmica do betão fresco, compactado;
f) Volume de betão fornecido, determinado por pesagem e pelo valor da massa volúmica.

4 - Na guia de remessa, quando da entrega do betão na obra, devem ser anotadas as horas e minutos da chegada do veículo e do início e conclusão da descarga, bem assim os elementos relativos à localização da parte da obra a que se destina o betão em causa.

5 - A guia de remessa deve ser elaborada em duplicado, devendo ambos os exemplares ser visados pelas entidades fornecedora e compradora, ficando cada uma delas na posse de um dos exemplares.

Artigo 37.º
Livro de registo da obra
1 - A entidade que executa os trabalhos terá de possuir um livro de registo da obra, onde são indicadas cronologicamente as ocorrências verificadas no decurso da obra e que interessem à realização desta.

2 - No livro de registo da obra devem figurar os seguintes elementos, referentes aos betões:

a) Os resultados do estudo da composição;
b) Os boletins de fabrico;
c) Os boletins dos ensaios de recepção dos componentes e os registos das recepções efectuadas;

d) Os boletins dos ensaios de recepção dos botões e os registos das recepções efectuadas;

e) As datas de início e de conclusão das betonagens das diversas partes da obra;

f) A indicação de condições climáticas especiais que possam prejudicar a boa execução do betão, quanto à ocorrência de temperaturas ambientes inferiores a 5ºC, de neve ou geada;

g) A indicação de todas as alterações introduzidas no projecto e das correspondentes autorizações.

3 - O livro de registo será facultado aos agentes da fiscalização do Estado ou de outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra sempre que estes o exijam, para que o possam visar ou inscrever determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerir.

4 - No caso do emprego de betões fabricados em central industrial, no livro de registo da obra devem figurar as guias de remessa de tais betões, sendo dispensável a inclusão dos elementos exigidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

Artigo 38.º
Recepção dos componentes
1 - A recepção dos componentes será feita com base na verificação de que satisfazem as características gerais definidas no presente Regulamento, bem como as que constam da especificação do betão contida no relatório do estudo da composição e no boletim do fabrico.

2 - Nos casos em que seja necessário verificar por ensaios as características dos componentes, proceder-se-á à colheita de amostras e ao seu ensaio para comprovação daquelas características.

3 - As condições de amostragem e de aceitação ou rejeição dos componentes devem ser especificadas nos cadernos de encargos.

Artigo 39.º
Condições gerais de recepção do betão
1 - A recepção do betão será feita com base na verificação de que satisfaz as características definidas no relatório do estudo da composição ou na guia de remessa, tratando-se de betão fabricado em central industrial, e de acordo com o estipulado nos artigos 40.º a 42.º

2 - A verificação no número anterior será, em geral, efectuada através de ensaios sobre amostras do betão colhidas antes da sua aplicação e deve ser feita para todos os betões considerados no presente Regulamento, com excepção dos betões da qualidade 3 do tipo B, para os quais as verificações poderão, em certos casos, deixar de ser efectuadas.

3 - Os resultados individuais dos ensaios de recepção devem ser registados em documentos denominados «boletim dos ensaios de recepção do betão», os quais devem figurar no livro de registo da obra, acompanhados das decisões de recepção.

4 - O plano a estabelecer para a colheita de amostras será elaborado em função das características referentes ao volume do betão, à cedência do fabrico e ainda ao tipo de obras a que o betão se destina, devendo esses elementos ser registados nos cadernos de encargos.

5 - Cada amostra, ou grupo de amostras, deve ser identificada como correspondendo a um dado volume de betão fabricado e posto em obra.

6 - No caso de os resultados dos ensaios das amostras correspondentes a um dado volume de betão não serem satisfatórios, tal betão será rejeitado e, em consequência, a parte da obra em que o betão foi aplicado será demolida.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja acordo entre o construtor e o dono da obra, desde que sejam tomadas medidas que possibilitem o aproveitamento dessa parte da construção, que terão de ser sempre sancionadas pelo agente da fiscalização do Estado ou de outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra.

8 - As medidas referidas no número anterior só poderão ser aprovadas desde que seja demonstrado que se respeita a segurança, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 40.º
Recepção dos betões do tipo B
1 - Para a recepção dos betões do tipo B, as verificações a efectuar incidirão, pelo menos, sobre o desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos 28 dias e valor característico desta tensão.

2 - Os valores obtidos devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão ou na guia de remessa, no caso de betões fabricados em central industrial.

3 - O número mínimo de amostras a ensaiar para definir uma distribuição estatística de que resultem os valores referidos deve ser de vinte.

4 - As amostras devem ser retiradas de tal modo que a uma dada amassadura ou a um veículo transportador não corresponda mais de uma amostra.

5 - Se, em virtude de condições excepcionais, devidamente reconhecidas, o número de amostras sujeitas a ensaios for inferior a vinte, mas não menor que três, o betão a que se referem tais amostras poderá ainda ser aceite se forem cumpridas simultaneamente as seguintes condições:

f(índice cm) >= f(índice ck) + k(índice 1)
f(índice cl) >= f(índice ck) - k(índice 2)
em que:
f(índice cm) - média dos valores da tensão de rotura correspondentes às diversas amostras;

f(índice cl) - menor dos valores obtidos;
f(índice ck) - valor característico especificado;
tomando-se k(índice 1) = 5 MPa e k(índice 2) = 1 MPa no início da produção do betão e k(índice 1) = k(índice 2) = 3 MPa, desde que as condições de produção se encontrem estabilizadas.

Artigo 41.º
Betões do tipo BD
1 - Para a recepção dos betões do tipo BD das classes 1 e 2, as verificações a elaborar incidirão pelo menos sobre o desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos 28 dias, máxima dimensão do inerte e dosagens de água e de ligante, entendida como razão água/ligante.

2 - No caso dos betões da classe 3, além dos parâmetros definidores da qualidade, terá de ser verificado o teor em ar incorporado.

3 - Os valores obtidos para o desvio padrão ou para o coeficiente de variação, determinados tendo em conta as condições referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 40.º, devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão ou na guia de remessa, tratando-se de betões fabricados em central industrial.

4 - Os valores das restantes características serão obtidos pela média, no mínimo, dos resultados dos ensaios de cinco amostras, devendo satisfazer os valores especificados no estudo da composição ou na guia de remessa.

5 - As tolerâncias nos valores da dosagem de ligante, da razão água/ligante e do teor em ar incorporado são indicadas no quadro XVI do anexo III.

6 - As amostras a ensaiar devem ser colhidas de tal modo que a uma dada amassadura não corresponda mais de uma amostra.

Artigo 42.º
Recepção dos betões fabricados em central industrial
1 - A recepção dos betões fabricados em central industrial deve ser efectuada de acordo com os critérios definidos nos artigos 39.º a 41.º

2 - A colheita das amostras para a realização dos ensaios de recepção será feita no local da descarga dos veículos transportadores.

3 - No caso de veículos-betoneiras ou de veículos transportadores providos de dispositivos de remeximento que mantenham a homogeneidade do betão, a colheita das amostras deve ser efectuada durante a descarga.

4 - No caso de emprego de veículos transportadores sem aqueles dispositivos, a colheita deve ser efectuada após a descarga.

5 - Poderá dispensar-se a realização, total ou parcial, dos ensaios de recepção do betão fabricado em central industrial se a entidade proprietária da cental apresentar prova de que o fabrico e o transporte de betão são controlados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou por outro laboratório oficial.

ANEXO I
Determinação do desvio padrão, do coeficiente de variação e do valor característico da tensão de rotura do betão a partir dos resultados dos ensaios

Para cada amostra determina-se a média dos valores da tensão de rotura obtidos para cada provete retirado dessa amostra. Designando por f(índice ci) os valores médios assim determinados e correspondentes às diferentes amostras, cujo número se designa por n, calcula-se a média aritmética f(índice cm) daqueles valores pela expressão

f(índice cm) = (Sigma) f(índice ci)/n
e determina-se o desvio padrão (Delta) pela expressão
(ver documento original)
Admitindo que o valor da média e o quadrado do valor do desvio padrão assim determinados são boas estimas da média e da variância da distribuição estatística da população que as amostras representam e admitindo que esta distribuição é normal, o valor característico da tensão de rotura f(índice ck) - definido como valor que é atingido com a probabilidade de 95% - distará da média 1,64 desvios padrões.

Será então:
f(índice ck) = f(índice cm) - 1,64 (Delta)
ou, designando por coeficiente de variação a relação entre o desvio padrão e a média

(delta) = (Delta)/f(índice cm)
ter-se-á, também, para calcular o valor característico, a expressão
f(índice ck) = f(índice cm) (1 - 1,64 (delta))
No cálculo do valor característico não poderão ser considerados valores do desvio padrão inferiores a 2,5 MPa; do mesmo modo, será de 7% o limite inferior do valor do coeficiente de variação a considerar.

ANEXO II
Lista dos documentos normativos aplicáveis
A - Ligantes
Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.
Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas (Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960).

NP-2064 - Cimentos. Definições, classes de resistência e características.
NP-2065 - Cimentos. Condições de fornecimento e recepção.
LNEC E 29 - Cimentos. Determinação da resistência mecânica.
LNEC E 49 - Cimentos. Determinação do teor em sulfuretos.
LNEC E 56 - Cimento portland. Determinação do teor em álcalis solúveis em água.

LNEC E 59 - Cimentos. Determinação da perda ao fogo.
LNEC E 61 - Cimentos. Determinação do teor em sulfatos.
LNEC E 64 - Cimentos. Determinação da massa volúmica.
LNEC E 65 - Cimentos. Determinação da superfície específica.
LNEC E 66 - Cimentos pozolânicos. Ensaio de pozolanicidade.
LNEC E 68 - Cimentos. Determinação do calor de hidratação.
LNEC E 229 - Cimentos. Ensaio de expansibilidade. Processo da autoclave.
LNEC E 231 - Cimentos. Determinação do teor em halogenetos.
LNEC E 328 - Cimentos. Preparação da pasta normal.
LNEC E 329 - Cimentos. Determinação dos tempos de presa.
LNEC E 330 - Cimentos. Ensaio de expansibilidade. Processo de Le Châtelier.
LNEC E 331 - Cimentos. Determinação do resíduo de peneiração.
LNEC E 332 - Cimentos. Preparação das amostras para análise química.
LNEC E 333 - Cimentos. Determinação do teor em matéria insolúvel em soluções de ácido clorídrico e de carbonato de sódio.

LNEC E 334 - Cimentos. Determinação do teor em matéria insolúvel em soluções de ácido clorídrico e de hidróxido de potássio.

LNEC E 339 - Cimentos. Determinação do teor em sílica.
LNEC E 340 - Cimentos. Determinação do teor em óxido de cálcio.
LNEC E 341 - Cimentos. Determinação do teor em óxido de magnésio.
B - Inertes
NP-85 - Areias para argamassas e betões. Pesquisa da matéria orgânica pelo processo do ácido tânico.

NP-86 - Inertes para argamassa e betões. Determinação do teor em partículas muito finas e matérias solúveis.

NP-581 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de britas e godos.

NP-953- Inertes para argamassa e betões. Determinação do teor em partículas leves.

NP-954 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de areias.

NP-955 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da baridade.
NP-956 - Inertes para argamassas e betões. Determinação dos teores em água total em água superficial.

NP-957 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em água superficial de areias.

NP-1039 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da resistência ao esmagamento.

NP-1040 - Pedras naturais. Determinação da tensão de rotura por compressão.
NP-1378 - Agregados. Ensaio de alteração pelo sulfato de sódio ou pelo sulfato de magnésio.

NP-1379 - Inertes para argamassas e betões. Análise granulométrica.
NP-1380 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas friáveis.

NP-1381 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade potencial com os álcalis do ligante (processo da barra de argamassa).

NP-1382 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em álcalis solúveis (processo por espectrofotometria de chama).

NP-2106 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em sulfatos.
NP-2107 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em sulfuretos.

LNEC E 159 - Agregados. Determinação de reactividade potencial.
LNEC E 196 - Solos. Análise granulométrica.
LNEC E 222 - Agregados. Determinação do teor em partículas moles.
LNEC E 223 - Agregados. Determinação do índice volumétrico. LNEC E 237 - Agregados. Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles.

LNEC E 251 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio.

LNEC E 253 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em halogenetos solúveis.

NP-413 - Água. Determinação do teor em sulfatos.
NP-423 - Água. Determinação do teor em cloretos.
NP-505 - Água. Determinação do teor em resíduo.
NP-507 - Água. Determinação do teor em magnésio.
NP-625 - Água. Determinação do teor em sódio (processo gravimétrico).
NP-626 - Água. Determinação do teor em potássio (processo colorimétrico).
NP-730 - Águas. Determinação do teor em azoto amoniacal (processo expedito).
NP-1414 - Águas. Determinação do consumo químico de oxigénio de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo do dicromato de potássio).

NP-1415 - Água. Colheita das amostras de águas de amassadura e de águas em contacto com betões.

NP-1416 - Águas. Determinação da agressividade para o carbonato de cálcio de águas de amassadura e de águas em contacto com betões.

NP-1417 - Águas. Determinação do teor em sulfaretos totais de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo volumétrico).

NP-1418 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos dissolvidos de águas de amassadura e de águas em contacto com betões (processo volumétrico).

LNEC E 202 - Solos. Determinação da quantidade de sulfatos de um solo e da quantidade de sulfatos da água de um solo.

D - Betões
NP-87 - Consistência do betão. Ensaio de abaixamento.
NP-414 - Consistência do betão. Ensaio de espalhamento.
NP-1383 - Betões. Preparação de provetes para ensaios de compressão e de flexão.

NP-1384 - Betões. Determinação da massa volúmica do betão fresco.
NP-1385 - Betões. Determinação da composição do betão fresco.
NP-1386 - Betões. Determinação do teor em ar do betão fresco (processo pneumático).

NP-1387 - Betões. Determinação dos tempos de presa.
LNEC E 226 - Betão. Ensaio de compressão.
LNEC E 227 - Betão. Ensaio de flexão.
LNEC E 228 - Betão. Determinação de trabalhabilidade Vêbê.
ANEXO III
QUADRO I
Qualidades de betões
Valores máximos dos parâmetros definidores da qualidade
(ver documento original)
QUADRO II
Qualidade de betões do tipo B
(ver documento original)
QUADRO III
Definição da agressividade química das águas em contacto com o betão
(ver documento original)
QUADRO IV
Qualidade de betões do tipo BD
(ver documento original)
QUADRO V
Ligantes a utilizar
(ver documento original)
QUADRO VI
Características dos inertes
(ver documento original)
QUADRO VII
Quantidades máximas de impurezas na água da amassadura
(ver documento original)
QUADRO VIII
Quantidades máximas de halogenetos, sulfuretos, sulfatos e álcalis admissíveis no conjunto dos componentes (incluindo o ligante)

(Percentagens referidas à massa de ligante)
(ver documento original)
QUADRO IX
Quantidades máximas de hologonetos, sulfuretos, sulfatos e álcalis admissíveis no conjunto dos componentes (incluindo o ligante)

(Percentagens referida à massa de ligante)
(ver documento original)
QUADRO X
Valores de K para a determinação da dosagem mínima de ligante dos betões do tipo BD das classes 1 e 2

(ver documento original)
QUADRO XI
Valores máximos da razão água/ligante dos betões do tipo BD das classes 1 e 2(ver nota 1)

(ver documento original)
(nota 1) Os valores indicados referem-se a inertes secos.
QUADRO XII
Curvas granulométricas aconselhadas para os inertes dos betões cuja composição não seja estudada

(ver documento original)
QUADRO XIII
Módulos de finura aconselhados para os inertes dos betões cuja composição não seja estudada

(ver documento original)
QUADRO XIV
Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3
(ver documento original)
QUADRO XV
Precisão da medição dos componentes
(ver documento original)
QUADRO XVI
Características de betões do tipo BD
Tolerâncias na recepção
(ver documento original)
ANEXO IV
Sugestões para organização de boletins de fabrico de betão
(nos termos do artigo 35.º)
Boletim de fabrico do betão
Modelo A
(ver documento original)
Boletim de fabrico do betão
Modelo B
(ver documento original)
Boletim dos ensaios de recepção do betão
(ver documento original)
ÍNDICE ALFABÉTICO
Artigos
Adjuvantes ... 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 24.º e 27.º
Água de amassadura ... 10.º, 12.º, 21.º, 22.º, 24.º e 41.º
Água em contacto com o betão ... 6.º
Amassadura do betão ... 23.º e 24.º
Betão aplicado em condições de temperatura desfavoráveis ... 24.º, 31.º, 37.º
Betão armado e pré-esforçado ... 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 32.º e 33.º

Betão ciclópico ... 27.º
Betão fabricado em central industrial ... 1.º, 5.º, 6.º, 34.º, 36.º, 39.º e 42.º

Betão em grandes massas ... 1.º, 6.º, 8.º, 25.º, 27.º
Betão das qualidades 1 e 2 ... 4.º, 17.º, 21.º, e 35.º
Betão da qualidade 3 ... 4.º, 14.º, 17.º, 21.º, 23.º, 35.º e 39.º
Betão do tipo B ... 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 39.º e 40.º
Betão do tipo BD, das classes 1 e 2 ... 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 39.º e 41.º

Betão do tipo BD, da classe 3 ... 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 18.º, 29.º, 39.º e 41.º
Boletim de encomenda do betão fabricado em central industrial ... 36.º
Boletim dos ensaios de recepção do betão ... 39.º
Boletim de fabrico do betão ... 13.º e 35.º
Colocação do betão ... 27.º e 31.º
Compactação do betão ... 29.º
Composição do betão ... 13.º a 18.º, 22.º, 34.º, 35.º e 37.º
Cura do betão ... 30.º e 31.º
Depósito do betão ... 26.º
Desmoldagem e descimbramento ... 33.º
Documentos normativos aplicáveis ... 2.º e anexo II.
Dosagem de ligante ... 15.º, 21.º e 41.º
Fabrico do betão ... 19.º a 24.º e 35.º
Fiscalização e recepção ... 34.º a 42.º
Granulometria dos inertes ... 17.º e 38.º
Guia de remessa do betão fabricado em central industrial ... 36.º
Inertes ... 9.º, 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 38.º, 39.º e 41.º
Juntas de betonagem ... 27.º e 28.º
Ligantes ... 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 39.º e 41.º
Livro de registo da obra ... 37.º
Moldes e cimbres ... 16.º, 21.º e 41.º
Recepção do betão ... 39.º a 42.º
Recepção dos componentes ... 38.º
Transporte do betão ... 25.º e 31.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto 42999 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, bem como o seu anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Decreto-Lei 208/85 - Ministério do Equipamento Social

    Revê a legislação que regula as características e as condições de fornecimento e de recepção dos cimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 457/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 309/88, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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