Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 26 de Março de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República o Projecto de Alterações ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
27 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos Decretos-Lei.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;
Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
O Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi foi aprovado pela Assembleia Municipal em 09 de Maio de 2003, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea o) e q) do artigo 19.º e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Tendo decorrido mais de cinco anos e, não obstante o quadro normativo não ter sido significativamente alterado, a realidade fáctica do Município sofreu mutações que urge, a par com a especificidade do sector na actualidade, consagrar.
Sobre o presente projecto de alterações ao Regulamento foram ouvidas a (entidades serem consultadas) nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido, também, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de Janeiro e 29 de Dezembro, respectivamente, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de ... foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Foram objecto de alteração ou aditamento os seguintes preceitos do regulamento:
- n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
- n.º 2 do artigo 6.º;
- n.º 1 do artigo 10.º;
- n.º 1 do artigo 11.º;
- n.º 2 do artigo 13.º;
- n.º 1 do artigo 15.º;
- n.º 1 do artigo 16.º;
- alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º;
- n.º 2 do artigo 20.º;
- alíneas a) e e) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 21.º;
- alínea b) e c) do artigo 22.º;
- alínea c) do n.º 1 e alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 24.º;
- artigo 25.º-A;
- n.º s 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
- n.º 2 do artigo 28.º;
- alíneas b) j) k) m) e r) do n.º 1 do artigo 32.º;
- artigo 33.º;
- alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º;
- artigo 35.º;
- artigo 40.º;
- artigo 40.º-A;
- artigo 40.º-B;
- artigo 41.º
- Anexo II ao Regulamento.
Foram objecto de revogação, tendo em conta a sua natureza transitória, os seguintes preceitos do regulamento:
- artigo 36.º;
- artigo 38.º;
- artigo 39.º
As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 2.º
(Objecto e Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento visa disciplinar a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, no Concelho de Sintra, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
(Definições)
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em Táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em Táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à Actividade
Artigo 4.º
(Licenciamento da Actividade)
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só poderá ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, que preencham as condições de acesso e exercício de profissão, designadamente, idoneidade, capacidade técnico-profissional e capacidade financeira, nos termos dos artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportador em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.
CAPÍTULO III
Acesso e Organização do Mercado
Secção I
Licenciamento de Veículos
Artigo 5.º
(Veículos)
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 (nove) lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
(Licenciamento de Veículos)
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou sua fotocópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
5 - (Revogado por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de Setembro de 2007).
Secção II
Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento
Artigo 7.º
(Tipos de Serviço)
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
(Regime de estacionamento)
1 - Na área do município de Sintra é fixado o regime de estacionamento condicionado, por grupos de freguesias em duas coroas (Anexo I):
a) Coroa 1 - Constituída pelas freguesias de Agualva, Algueirão-Mem Martins, Belas, Cacém, Casal de Cambra, Massamá, Mira-Sintra, Monte Abraão, Queluz, Rio de Mouro, Santa Maria e São Miguel, São Martinho, São Marcos e São Pedro de Penaferrim;
b) Coroa 2 - Constituída pelas freguesias de Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, São João das Lampas e Terrugem.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, após a audição, a título consultivo, das organizações sócio-profissionais do sector, que terão de se pronunciar no prazo de 10 (dias), findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Sintra.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, após a audição, a título consultivo, das organizações sócio profissionais do sector, que terão de se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Sintra.
4 - Para garantir a disponibilidade do serviço em locais ou horários excepcionais, poderá a Câmara Municipal de Sintra, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
6 - Os táxis são obrigados a obedecer, em cada local de estacionamento devidamente assinalado e delimitado, à ordem de chegada.
Artigo 9.º
(Fixação de Contingentes)
1 - O número de táxis em actividade no município é abrangido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrange o conjunto de todas as freguesias do Município, individualizando-se o número de táxis por cada freguesia (Anexo I).
2 - A fixação do contingente é feita por deliberação camarária, com uma periodicidade de dois anos, e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector, sendo tomadas em consideração as necessidades globais de transporte de táxi na área municipal.
Artigo 10.º
(Táxis para Pessoas com Mobilidade Reduzida)
1 - Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente a que se refere o artigo anterior, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Concelho.
CAPÍTULO IV
Atribuição de Licenças
Artigo 11.º
(Atribuição de licenças)
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, nos termos dos nos. 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 12.º
(Abertura de concursos)
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
(Publicitação do concurso)
1 - O concurso público de concessão de licenças inicia-se com a publicação de anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, em dois jornais de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da Junta de Freguesia, para cuja área é aberto concurso, na página da Câmara Municipal na internet, em www.cm-sintra.pt, sem prejuízo de outras formas de publicitação que a Autarquia entenda por necessário.
3 - O período para apresentação das candidaturas será de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia do Concelho.
Artigo 14.º
(Programa de concurso)
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) Endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
(Requisitos de admissão a concurso)
1 - Só podem apresentar-se a concurso, para concessão de licenças, os titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao mesmo.
Artigo 16.º
(Apresentação da candidatura)
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações ou enviadas pelo correio para a Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas (DLAE), até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso,
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao termo do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
(Da candidatura)
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com a minuta que constitui o anexo II e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou, no caso de concorrentes individuais, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista, excepto se se tratar de concorrentes individuais;
e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da residência, tratando-se de pessoas individuais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do presente artigo, deve ser apresentada certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoa colectiva, ou cópia do cartão de eleitor, tratando-se de pessoa singular.
Artigo 18.º
(Análise das candidaturas)
Findo o prazo a que se refere o número 1 do artigo 16.º, a DLAE apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
(Critérios de atribuição de licenças)
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto concurso;
b) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do município;
c) Maior antiguidade da sede ou domicílio na freguesia;
d) Não ter sido contemplado, após a entrada em vigor do presente Regulamento, com a atribuição de qualquer licença;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
(Atribuição de licença)
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pela DLAE, que apresentará à Câmara Municipal um relatório, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença, deve constar, obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
(Emissão da licença)
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença prevista no artigo 38.º do presente Regulamento;
e) Alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 37.º do presente Regulamento.
3 - No caso de terem sido contempladas entidades individuais, as respectiva licenças só poderão ser emitidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
4 - São devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (D.R. n.º 104, de 5/5/99).
Artigo 22.º
(Caducidade da licença)
A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP não for renovado;
c) Quando houver abandono do exercício da actividade.
Artigo 23.º
(Prova de renovação do alvará)
1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da respectiva licença.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua cassação, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º
(Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença)
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista;
b) Afixação de Edital nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
c) Publicação de aviso num dos jornais locais ou regionais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Comandantes das forças policiais existentes no Município;
c) Comandante da Polícia Municipal de Sintra;
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP
e) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
f) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 25.º
(Obrigações Fiscais)
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Repartição de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Artigo 25-A.º
(Taxas)
Ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, não só a emissão da licença prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, bem como os averbamentos e demais actos administrativos a que haja lugar.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 26.º
(Prestação obrigatória de serviços)
1 - Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
3 - Fora dos lugares previstos no número Anexo I e desde que a mais de 100 metros dos mesmos, qualquer táxi detentor de alvará de licença no Município de Sintra pode, independentemente da coroa em que opere, efectuar paragem para tomada e largada de passageiros desde que não estacione.
4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Estacionamento - A imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
b) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário à entrada e saída de passageiros, devendo o condutor retomar, de imediato, a marcha.
Artigo 27.º
(Abandono do exercício da actividade)
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 28.º
(Transporte de animais e bagagens)
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - O transporte de animais, bem como o transporte de bagagens que obriguem à utilização do porta bagagens está sujeito ao pagamento de um suplemento, nos termos do disposto na cláusula 30.ª da Convenção celebrada entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e as associações representativas do sector, por força do disposto no Decreto Lei 297/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 29.º
(Regime de preços)
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado nos termos do Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 30.º
(Taxímetros)
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 31.º
(Motoristas de táxi)
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º
(Deveres do motorista de táxi)
1 - Constituem deveres do motorista de táxi:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente, quando se encontre na situação de livre e a mais de 100 metros de qualquer praça de táxis prevista no Anexo I;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro, de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais nos termos estabelecidos e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas e outros meios de marcha de passageiros deficientes, assim como carrinhos de bebé;
k) Transportar cães de assistência e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado do qual deverá constar a sua identificação ou da empresa, endereço, número de contribuinte, a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo, para o efeito, dispor de trocos até 15 (quinze) euros;
n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar no interior do veículo.
2- A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
(Entidades fiscalizadoras)
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Fiscalização e a Policia Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 34.º
(Contra-ordenações e coimas)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1247 euros e 3740 euros, a utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará.
2- Constituem contra-ordenações puníveis com coima entre 150 euros e 449 euros, a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:
a) O incumprimento do previsto quanto aos locais de estacionamento condicionado, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência ou a não exibição no acto de fiscalização de licença de táxi e do alvará ou da sua fotocópia certificada a bordo do veículo, nos termos do disposto no número 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto quanto aos tipos de serviço previstos no artigo 7.º;
e) A falta de prova da renovação do alvará prevista no artigo 23.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento;
g) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;
h) O transporte clandestino de passageiros.
3 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Os montantes das coimas referidas no número 1 do presente artigo serão elevados ao limite máximo previsto, tratando-se de pessoas colectivas.
6 - Em caso de reincidência, as coimas previstas no número 1 do presente artigo serão elevadas ao montante máximo previsto.
7 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a Câmara Municipal, constituindo receita própria da mesma;
b) 20 % para a Câmara Municipal, se esta for entidade fiscalizadora no caso concreto;
c) 60 % para o Estado.
8- As infracções ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
Artigo 35.º
(Competência para a aplicação das coimas)
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no número 1 do artigo anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP as infracções cometidas e respectivas sanções.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
(Caducidade das licenças)
Revogado
Artigo 37.º
(Substituição das licenças)
1 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro legitimário ou o cabeça de casal se devem habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
(Transmissão das licenças)
Revogado
Artigo 39.º
(Taxímetros)
Revogado
Artigo 40.º
(Regime supletivo)
1 -Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 40-A.º
(Prazos)
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 40-B.º
(Avaliação)
1- A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.
2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 41.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicitação.
ANEXO I
Praças do concelho de Sintra
Contingentes por freguesia e coroas de estacionamento
Freguesias, Localização de praças e Contingentes anterior e actual
Coroa 1:
Agualva
Estação CP do Cacém
Praça da República
Contingente anterior - 6
Contingente actual -17
Algueirão-Mem Martins
Estrada do Telhal, junto ao Centro de Saúde
Largo 25 de Abril/Rua de Fanares
Rua Vitorino Nemésio (junto ao Centro Comercial da Bela Vista
Estação CP Algueirão (Estrada de Algueirão)
Largo Joaquim Rodrigues (Algueirão Velho, junto à Sociedade)
Praceta Nuno Gonçalves
Contingente anterior - 13
Contingente actual -22
Belas
Largo 1.º de Maio
Praça 5 de Outubro (Largo de Belas, em frente à Junta de Freguesia)
Largo do Chafariz, Idanha
Contingente anterior - 5
Contingente actual -11
Cacém
Largo D. Maria
Contingente anterior - 10
Contingente actual -5
Casal de Cambra
Avenida da Dinamarca
Rua do Brasil
Contingente anterior - 3
Contingente actual -4
Massamá
Rua Direita de Massamá
Contingente anterior - 3
Contingente actual - 6
Mira Sintra
Avenida 25 de Abril (Mira Sintra)
Contingente anterior - 2
Contingente actual - 3
Monte Abraão
Estação CP Queluz-Massamá
Contingente anterior - 7
Contingente actual - 10
Queluz
Avenida Elias Garcia
Av.ª António Ennes (estação CP de Queluz)
Contingente anterior - 11
Contingente actual - 11
Rio de Mouro
Avenida João de Deus (Serra das Minas, junto à Saloia)
Avenida Infante D. Henrique (provisória, junto à estação CP)
Avenida dos Combatentes (Albarraque)
Contingente anterior - 11
Contingente actual - 18
Santa Maria e São Miguel
Avenida Miguel Bombarda (estação CP de Sintra)
Largo Vasco da Gama (estação CP da Portela)
Contingente anterior - 18
Contingente actual - 14
São Marcos
Largo de São Marcos
Casal do Cotão
Contingente anterior - 3
Contingente actual - 3
São Martinho
Rua Consiglieri Pedroso (em frente ao edifício do Turismo da Vila)
Contingente anterior - 15*
Contingente actual - 11
*Não se encontra contabilizada a Praça de Letra T
São Pedro de Penaferrim
Rua Projectada à Avenida dos Combatentes (Abrunheira, junto ao Restaurante "O Trilho)
Rua da Ribeira (Linhó)
Rua Serpa Pinto
Contingente anterior - 3
Contingente actual - 15
Coroa 2:
Terrugem
Largo 1.º de Maio, Lameiras
Avenida 29 de Agosto
Contingente anterior - 2
Contingente actual - 4
Almargem do Bispo
Largo da Estação (Estação CP do Sabugo)
Largo General Barnabé António Ferreira
Largo do Rossio (Praça de Negrais, junto ao Crédito Predial Português)
Contingente anterior - 5
Contingente actual - 9
Colares
Avenida 29 de Agosto
Rua Gonçalves Zarco (Praia das Maçãs)
Rua Praia da Adraga (Almoçageme)
Contingente anterior - 7
Contingente actual - 9
Pêro Pinheiro
Praceta Movimento da Criação
Contingente anterior - 8
Contingente actual - 6
São João das Lampas
Largo de São João das Lampas (junto à Igreja)
Largo do Alto do Outeiro (Assafora)
Contingente anterior - 2
Contingente actual - 5
ANEXO II
(Minuta)
Exmo.. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
... (Identificação do Candidato), titular do alvará n.º..., emitido em.../.../... pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, contribuinte fiscal n.º..., residente em.., com tel... fax... e-mail...
vem requerer a V. Exa se digne admitir a sua candidatura ao concurso público n.º..., a que se refere o Aviso n.º... publicado no Diário da República n.º..., 2.ª série, de.../.../..., juntando, para o efeito, os seguintes documentos:
1) Fotocópia certificada do alvará;
2) Certidão emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de dívidas;
3) Certidão emitida pela Repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de dívidas;
4) Comprovativo do número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas;
5) Certidão do registo comercial ou cópia do cartão de eleitor, tratando-se de pessoa colectiva ou singular, respectivamente.
O Requerente,
Sintra, aos... dias do mês de... de...
201626272