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Anúncio 2677/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho de técnico superior

Texto do documento

Anúncio 2677/2009

Contratação por tempo indeterminado de três técnicos superiores

Funções: Departamento de Contencioso e Registos

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que, por deliberação do Conselho Directivo de 18 de Março de 2009, se encontra aberto um procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para contratação, por tempo indeterminado, de três técnicos superiores para exercer funções no Instituto Nacional Aviação Civil, I. P.

2 - O procedimento concursal destina-se à ocupação de três postos de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - As funções a exercer inserem-se no domínio das competências do Gabinete Jurídico, designadamente as decorrentes das alíneas constantes do artigo 5.º Portaria 543/2007, de 30 de Abril, que genericamente se caracterizam em funções gerais de apoio jurídico especializado e controlo da legalidade dos procedimentos institucionais, inerentes à actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo e pelas outras unidades orgânicas do INAC, I.P. e, ainda, em funções de coordenação do desenvolvimento de todo o enquadramento legal e regulamentar, internacional, comunitário e nacional do sector da aviação civil, pretendendo-se que sejam desenvolvidas, concretamente as seguintes funções:

a) Colaborar com os serviços do Ministério da tutela na preparação de respostas a recursos contenciosos e graciosos de natureza tutelar interpostos de actos praticados no âmbito daquele Ministério, em matéria de aviação civil;

b) Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos e graciosos e reclamações interpostas de actos praticados pelo Conselho Directivo do INAC, I. P.;

c) Exercer o patrocínio de processos nos tribunais administrativos, civis, criminais e fiscais, entre outros, promovendo todas as diligências necessárias ao desenvolvimento dos mesmos;

d) Intervir em inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos necessite da nomeação de pessoas com formação jurídica;

e) Emitir pareceres e informações, colaborando na preparação (fundamentação jurídica e controlo prévio da legalidade) de actos administrativos praticados pelo Conselho Directivo do INAC, I.P.;

f) Propor e instruir processos de natureza contra - ordenacional, resultantes da actividade inspectiva do INAC, I.P.;

g) Actuar em colaboração com as autoridades nacionais de polícia quando as necessidades do serviço o exijam e assim seja determinado pelo Conselho Directivo;

h) Assegurar a actualização dos elementos constantes do Registo Aeronáutico Nacional (RAN);

i) Emitir pareceres jurídicos sobre todas as questões subjacentes aos actos de registo;

j) Emitir certidões comprovativas de todos os elementos constantes do RAN;

l) Emitir certificados de matrícula e de abate de aeronaves;

m) Proceder ao registo e a todos os actos inerentes ao mesmo das aeronaves, peças e componentes sujeitos a registo na Conservatória;

n) Apoiar a realização de acções de formação nas áreas comuns aos serviços do INAC, I. P.;

o) Realizar estudos e pareceres jurídicos em matérias de direito aéreo internacional, nacional e comunitário;

p) Elaborar pareceres sobre questões de direito público ou privado, com especial incidência em matérias de direito administrativo e direito aéreo;

q) Participação em júris de concursos públicos, designadamente em matéria de obrigações de serviço público, e análise de procedimentos em matéria de contratação pública;

4 - Requisitos de admissão: os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - O recrutamento é externo, tendo em conta os despachos de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 11 de Fevereiro de 2009, sobre o qual se encontra exarado despacho de SS. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2009, no âmbito dos quais se consideram verificados os pressupostos que justificam o recurso a este tipo de recrutamento, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo, deste modo, candidatar-se ao mesmo trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida.

6 - Habilitações académicas, profissionais e experiência profissional: Licenciatura em Direito e mínimo de 3 anos de experiência profissional na realização das tarefas definidas no ponto 3 ou similares, constituindo condição preferencial formação adicional especializada na área de Direito Aéreo e domínio da linguagem técnica utilizada no sector.

7 - Poderão, ainda, ser admitidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da LVCR, candidatos que, embora não sendo titulares da habilitação exigida, se encontrem a frequentar a licenciatura em Direito e demonstrem que, dispõem de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para o desenvolvimento da maior parte das funções a que respeita o presente recrutamento, mormente as que respeitam ao Registo Aeronáutico.

8 - Não podem ser admitidos candidatos que se encontrem na situação prevista na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

9 - A formalização das candidaturas é realizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., devidamente datado e assinado, devendo o mesmo ser elaborado de acordo com o artigo 27.º e acompanhado dos documentos referidos no artigo 28.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

a) A apresentação da candidatura pode ser efectuada por correio, sob registo e com aviso de recepção, para o endereço do Instituto Nacional Aviação Civil, I.P., Rua B, Edifício 4 - Aeroporto da Portela 4 - 1749-034, Lisboa, até ao termo do prazo fixado;

b) Pode também ser entregue pessoalmente no Gabinete Jurídico ou na Direcção de Gestão de Recursos - Departamento de Recursos Humanos, sito no piso 0 do mesmo endereço, entre as 09h00 e as 16h30;

c) Serão também aceites candidaturas enviadas por correio electrónico, para o seguinte endereço ajur@inac.pt.

10 - Atenta a urgência do presente recrutamento, perante a necessidade de repor a capacidade de intervenção e de resposta do Instituto Nacional Aviação Civil, I. P., no âmbito de todas as suas atribuições, o procedimento decorrerá por recurso a um único método de selecção obrigatório, que será a prova de conhecimentos e a um único método de selecção facultativo, que será a avaliação curricular, caso o número de candidatos seja igual ou superior a 500, tendo por base o disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR.

11 - Pelas mesmas razões apontadas no número anterior, e caso o número de candidatos seja inferior a 500, o procedimento decorrerá através da utilização faseada dos métodos de selecção, conforme previsto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Nos termos do disposto no número anterior, serão adoptados como métodos de selecção e critérios, os seguintes:

Provas de Conhecimentos (PC)

Avaliação Psicológica (AP),

Avaliação Curricular (AC)

Entrevista Profissional de Selecção (EPS)

a) Prova de Conhecimentos (PC), visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício das funções previstas no ponto 3. Terá a forma de uma prova escrita, com uma duração de duas horas, obedecendo ao seguinte programa:

i) Conhecimento em matéria de contratação pública, nomeadamente resultante da contratualização no domínio das obrigações de serviço público;

ii) Análise e interpretação de legislação específica, no âmbito das seguintes temáticas:

Assistência em escala;

Regulação de segurança;

Regulação económica;

Licenciamento de operadores;

Passageiros desordeiros;

Direitos dos passageiros;

Faixas horárias.

iii) Regime das contra-ordenações aeronáuticas civis;

iv) Registo de aeronaves;

v) Direito Administrativo;

vi) Articulação entre a aplicação concreta do Direito Internacional, o Direito comunitário e do Direito nacional, no sector da aviação civil.

Legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947;

Convenção de Montreal relativa à Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 451/72, de 14 de Novembro de 1972;

Código Penal;

Regime Geral das Contra-Ordenações;

Código de Procedimento Administrativo;

Código dos Contratos Públicos;

Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril;

Portaria 543/2007, de 30 de Abril;

Decreto-Lei 71/84, de 27 de Fevereiro;

Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro;

Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;

Directiva do Conselho 96/67/CE, de 15 de Outubro;

Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho;

Despacho 18 119/99, de 18 de Setembro (2.ª série);

Despacho 18 118/99, de 18 de Setembro (2.ª série);

Despacho 18 068/99, de 17 de Setembro (2.ª série);

Lei 104/2003, de 9 de Dezembro;

Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro;

Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto;

Decreto-Lei 254/2003, de 18 de Outubro;

Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;

Decreto-Lei 109/2008, de 26 de Junho;

Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004;

Decreto-Lei 209/2005, de 29 de Novembro;

Decreto-Lei 322/2007, de 27 de Setembro;

Lei 39/2007, de 16 de Agosto;

Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

Lei 107-C/2003, de 31 de Dezembro;

Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei 186/2007, de 10 de Maio.

b) A Avaliação Psicológica (AP), visa avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar;

c) A Avaliação Curricular (AC), visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a Habilitação Académica ou profissional (HA), percursos profissionais, relevância da experiência adquirida e tipo de funções exercidas (EP), formação profissional realizada (FP), e avaliação de desempenho obtida (AD)., que se traduzirá na seguinte fórmula:

[AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %]

em que:

HA - Habilitação Académica;

FP - Formação Profissional;

EP - Experiência Profissional;

AD - Avaliação do Desempenho;

d) Entrevista Profissional de Selecção (EPS), visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e o relacionamento interpessoal;

13 - A Classificação Final (CF), expressa de 0 a 20 pontos, resultará da seguinte fórmula, nas situações previstas no n.º 10:

CF = 70% PC + 30 % AC

E da seguinte formula nas situações previstas no n.º 11:

CF = 25 % AP + 30 % AC + 35 % PC + 10 % EPS

14- São excluídos os candidatos que não comparecerem a qualquer um dos métodos de selecção, bem como, os que obtenham uma valoração inferior a 9.5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado qualquer outro método de avaliação previsto.

15- Composição do júri de selecção:

Presidente - Ilda Maria Guedelha Ferreira

Vogais:

1.º Vogal - Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos

2.º Vogal - Sílvia Maria Mota dos Santos Andrez

Vogais suplentes:

1.º Vogal - António Jorge Ribeiro Castanho

2.º Vogal - Francisco Manuel da Naia Balacó

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

16 - As actas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

17 - A lista de ordenação final dos candidatos será publicitada no site do Instituto Nacional Aviação Civil, I. P., www.inac.pt, após aplicação dos métodos de selecção.

24 de Março de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de Almeida.

201606038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 71/84 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Comandante de Aeronave.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-18 - Decreto-Lei 254/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis em voos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Lei 104/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-C/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-29 - Decreto-Lei 209/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 543/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 39/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 322/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto. Cria uma comissão de acompanhamento do impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma e fixa a respectiva composição.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 109/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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