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Portaria 543/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 543/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL, I. P. (INAC, I. P.)

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do INAC, I. P., é composta por unidades orgânicas de nível I designadas por direcções e gabinetes, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado.

2 - São unidades orgânicas de nível I:

a) O Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;

b) O Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão;

c) O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informação e Comunicação;

d) O Gabinete Jurídico;

e) A Direcção de Gestão de Recursos;

f) A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;

g) A Direcção de Segurança Operacional;

h) A Direcção de Regulação Económica;

i) A Direcção de Certificação Médica.

3 - Podem ser criadas, por deliberação do conselho directivo, unidades orgânicas flexíveis, de nível II, denominadas Departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado, até um número máximo de 20.

4 - As direcções, os gabinetes e os departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

5 - Podem ser criados, por deliberação do conselho directivo, grupos de trabalho ou equipas de projecto, temporários e com objectivos especificados, sempre que a prossecução das atribuições do INAC, I. P., o justifique.

Artigo 2.º

Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil

1 - Compete ao Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil coadjuvar o presidente do INAC, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, na promoção, implementação e desenvolvimento das políticas de facilitação e segurança de gestão de transporte aéreo e na coordenação do respectivo sistema nacional.

2 - No âmbito da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil compete ainda ao Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:

a) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação e de controlo da qualidade da segurança da aviação;

b) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação de segurança da aviação;

c) Instruir processos de licenciamento, de certificação, de homologação e de autorização;

d) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;

e) Proceder a auditorias, inspecções, investigações e testes de segurança;

f) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de normas e de medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica;

g) Emitir os certificados de tripulante, previstos no anexo n.º 9 à Convenção de Chicago, e gerir a base de dados associada;

h) Emitir os cartões de acesso às áreas restritas de segurança dos aeroportos nacionais e gerir a base de dados associada;

i) Emitir os cartões de identidade de autoridade aeronáutica e gerir a base de dados associada;

j) Representar a autoridade nacional de segurança da aviação civil no secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança;

l) Garantir a participação nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das instâncias internacionais de que Portugal faz parte, nos termos dos respectivos tratados e direito derivado, designadamente, da União Europeia, da Conferência Europeia de Aviação Civil e da Organização da Aviação Civil Internacional;

m) Garantir a participação nos grupos de trabalho de facilitação e segurança da UE, CEAC e OACI;

n) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança.

Artigo 3.º

Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão

1 - O Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão é uma unidade orgânica de apoio ao conselho directivo na formulação de estratégias de regulação, bem como na identificação das acções que permitam melhorar o desempenho do INAC, I. P.

2 - Ao Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão compete:

a) Desenvolver estudos de prospectiva estratégica sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;

b) Produzir relatórios de observação de mercados;

c) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação;

d) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do INAC, I. P.;

e) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do Instituto e assegurar a sua implementação pelas direcções;

f) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do Instituto;

g) Apoiar o conselho directivo na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do INAC, I. P.;

h) Elaborar o relatório periódico para a tutela;

i) Efectuar a gestão do Sistema de Qualidade.

Artigo 4.º

Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informação e

Comunicação

1 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informação e Comunicação, promove o desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do INAC, I. P.

2 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informação e Comunicação compete:

a) Identificar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do INAC, I. P.;

b) Definir as políticas e a estratégia de sistemas de informação do INAC, I. P., e assegurar a sua aplicação;

c) Liderar projectos de reformulação da infra-estrutura tecnológica e de comunicações do INAC, I. P.;

d) Coordenar e acompanhar as prestações de serviços externos inerentes à implementação de novos projectos na área de sistemas de informação e comunicações.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é responsável pela prestação de apoio jurídico especializado, bem como pela coordenação do desenvolvimento do enquadramento legal e da regulamentação do sector.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do INAC, I. P.;

b) Liderar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna;

c) Liderar projectos de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;

d) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do INAC, I. P.;

e) Gerir os processos de contencioso do INAC, I. P.;

f) Coordenar as prestações de serviços na área jurídico-legal;

g) Identificar os requisitos técnicos a introduzir na legislação nacional tendo em conta a regulamentação ICAO, JAA, ECAC, EASA, EUROCONTROL e outras;

h) Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;

i) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do INAC, I. P., no tocante aos projectos de diplomas e regulamentos do INAC, I. P.;

j) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;

l) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;

m) Atribuir matrículas nacionais a aeronaves e proceder ao respectivo registo no RAN, bem como ao registo das suas partes e componentes, sujeitas a registo nos termos da lei;

n) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei, devam constar do mesmo.

Artigo 6.º

Direcção de Gestão de Recursos

1 - A Direcção de Gestão de Recursos concentra todas as funções de suporte do INAC, I. P.

2 - À Direcção de Gestão de Recursos compete:

a) Gerir o processo de orçamentação e de controlo orçamental;

b) Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;

c) Realizar a gestão de tesouraria;

d) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;

e) Gerir e controlar o património do INAC, I. P.;

f) Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços de acordo com as estratégias de aquisição definidas globalmente ao nível do Governo;

g) Gerir e efectuar a manutenção das aplicações informáticas e redes do INAC, I. P.;

h) Coordenar e acompanhar as prestações de serviços externos inerentes à administração e manutenção dos Sistemas de Informação e Comunicações do INAC, I. P.;

i) Organizar e gerir o acervo documental do INAC, I. P., procedendo à sua permanente actualização;

j) Prestar o serviço de atendimento a todas as pessoas e entidades externas que pretendam tratar de qualquer assunto relacionado com as actividades do INAC, I. P.

Artigo 7.º

Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea

1 - A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea define e operacionaliza as políticas de segurança (safety) relativas a aeroportos, aeródromos e navegação aérea.

2 - À Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea compete:

a) Certificar a operacionalidade e o funcionamento dos aeroportos e aeródromos nacionais;

b) Certificar e fiscalizar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas visuais, radioeléctricos e outros de apoio à navegação aérea;

c) Propor normas e dar pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento;

d) Fiscalizar o cumprimento das normas sobre servidões aeronáuticas;

e) Certificar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado Português;

f) Participar nos sistemas nacionais de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo;

g) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

h) Estabelecer objectivos de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, de gestão dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;

i) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;

j) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;

l) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;

m) Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

n) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica.

Artigo 8.º

Direcção de Segurança Operacional

1 - A Direcção de Segurança Operacional define e operacionaliza as políticas de segurança (safety) relacionadas com operações de voo, pessoal aeronáutico e aeronavegabilidade.

2 - À Direcção de Segurança Operacional compete:

a) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;

b) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;

c) Certificar os operadores de aviões de Transporte Aéreo e operadores de Trabalho Aéreo;

d) Certificar o pessoal aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;

e) Coordenar a certificação das organizações de formação de pessoal aeronáutico civil;

f) Proceder à certificação de aeronaves, componentes e organizações de manutenção;

g) Promover e regulamentar a prestação de informação aeronáutica;

h) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.

Artigo 9.º

Direcção de Regulação Económica

1 - A Direcção de Regulação Económica verifica os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando também a actividade das empresas licenciadas.

2 - À Direcção de Regulação Económica compete:

a) Proceder à verificação dos requisitos de licenciamento de operadores aéreos;

b) Acompanhar a actividade de todas as empresas licenciadas;

c) Acompanhar e monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;

d) Aprovar ou dar parecer sobre tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil de ou para países terceiros;

e) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à actualização de taxas aeroportuárias em vigor nos aeroportos nacionais;

f) Propor e acompanhar medidas de protecção ao cliente da aviação civil;

g) Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;

h) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;

i) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;

j) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos consumidores do sector da aviação civil;

l) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;

m) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;

n) Garantir a correcta formação do preço final do combustível adquirido pelas companhias aéreas em território nacional, à luz dos princípios da Convenção da Aviação Civil Internacional;

o) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento.

Artigo 10.º

Direcção de Certificação Médica

1 - A Direcção de Certificação Médica certifica entidades especializadas nesta área que efectuam os exames físicos e mentais necessários à emissão ou renovação de certificados de aptidão.

2 - A Direcção de Certificação Médica exerce as funções que lhe estão atribuídas pelo Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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