de 16 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o
exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves
operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga
ou correio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:
a) Fixar o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;
b) Alargar, até aos 65 anos, o limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves, mediante o cumprimento de determinadas condições operacionais e de certificação médica;
c) Estabelecer as condições operacionais em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:
i) Exercer as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla;
ii) Ser o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade;
d) Estabelecer as condições médicas em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:
i) A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser feita tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, solicitados por indicação clínica, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança do voo;
ii) A certificação emitida nos termos do número anterior deve ter a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.Promulgada em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.