de 30 de Março
O Decreto-Lei 48462, de 2 de Julho de 1968, considerou a necessidade de controlar a prática das artes marciais. O incremento que a sua prática está a alcançar e a necessidade de atender às conveniências da segurança interna impõem a criação de um organismo próprio para superintender nessas actividades.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Dependem de prévia autorização, nos termos do presente diploma:
a) O ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais;
b) A abertura de centros destinados àquelas actividades;
c) A realização de exibições, abertas ao público, de qualquer modalidade das mesmas artes;
d) A filiação em organismos internacionais de centros ou outras organizações que incluam entre os seus fins qualquer das actividades previstas na alínea a).
2. Para os efeitos deste diploma, consideram-se artes marciais as modalidades designadas por aikido, budo-judo, karate, kendo, kumi-tachi, naji-nata, bojitsu e outras que se devam considerar semelhantes, pelos processos nelas utilizados e pela sua perigosidade.
Art. 2.º - 1. O ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais não serão autorizados aos indivíduos que não possuam a conveniente aptidão psicofisiológica e não ofereçam garantias de idoneidade moral e cívica, com acatamento da ordem social estabelecida.
2. As autorizações concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º serão canceladas sempre que os interessados deixem de possuir as condições exigidas para a respectiva concessão.
Art. 3.º - 1. O ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais só podem ter lugar em centros destinados a essas actividades e autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º 2. Os centros que funcionem integrados em associações que se dediquem também a outras actividades devem constituir secções independentes, responsáveis pelo cumprimento do disposto neste diploma e nas respectivas normas regulamentares.
3. Todos os centros devem ter, pelo menos, um responsável, acreditado e como tal aceite pela Comissão Directiva das Artes Marciais.
Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores não abrange o ensino, a aprendizagem e a prática de qualquer modalidade de artes marciais por pessoal das forças armadas ou militarizadas, de harmonia com as instruções superiormente aprovadas.
Art. 5.º - 1. É criada no Departamento da Defesa Nacional a Comissão Directiva das Artes Marciais, à qual incumbe superintender nas actividades respeitantes ao exercício das mesmas artes.
2. A comissão é constituída por um presidente, cinco vogais e um inspector.
3. O cargo de presidente é exercido, por inerência, pelo presidente da Comissão da Educação Física e Desportos das Forças Armadas.
4. Três dos vogais são representantes dos Ministérios do Interior, da Educação Nacional e do Ultramar, designados pelo respectivo Ministro; os outros dois são representantes dos centros de prática de artes marciais, por estes eleitos.
5. O inspector é designado nos termos do artigo 7.º 6. A Comissão será coadjuvada por um conselheiro técnico e um secretário.
Art. 6.º Compete especialmente à Comissão Directiva das Artes Marciais:
a) Conhecer dos pedidos de autorização exigidos pelo n.º 1 do artigo 1.º;
b) Cancelar as autorizações concedidas, quando tal se justifique;
c) Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos na Comissão;
d) Designar os organismos que podem proceder ou mandar proceder aos exames dos que pretendam autorização para ensino, aprendizagem ou prática de artes marciais;
e) Orientar os programas de actividades dos centros e dar assistência técnica por intermédio do conselheiro técnico;
f) Decidir sobre a homologação das classificações dos praticantes dessas artes;
g) Fiscalizar as actividades dos centros de artes marciais e a prática de modalidades desportivas daquelas afins, quer através do inspector, quer, quando entender conveniente, através de delegados que designe para o efeito;
h) Julgar os processos disciplinares, salvo quando seja aplicável sanção da competência do Ministro da Defesa Nacional;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as providências convenientes para a execução do presente diploma e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação de comissões provinciais ou distritais previstas no artigo 11.º Art. 7.º - 1. O inspector, o conselheiro técnico e o secretário são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente da Comissão, de entre indivíduos com os conhecimentos adequados ao exercício das funções, e livremente exonerados pelo mesmo Ministro, sempre que for conveniente.
2. Os mesmos cargos podem ser exercidos em acumulação com outras funções, mediante prévio acordo do Ministro que superintenda no respectivo departamento.
Art. 8.º - 1. O presidente da Comissão, o inspector, o conselheiro técnico e o secretário são remunerados por gratificação mensal, a fixar em despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2. Os vogais da Comissão são remunerados por senhas de presença.
Art. 9.º - 1. As deliberações da Comissão estão sujeitas a homologação do Ministro da Defesa Nacional.
2. O presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 10.º - 1. A Comissão Directiva das Artes Marciais tem autonomia financeira.
2. Constituem receitas da Comissão:
a) As quantias que lhe forem consignadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
b) O produto das taxas a que se refere o artigo 12.º, c) O produto das multas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º 3. Constituem encargos da Comissão todas as despesas com o respectivo funcionamento, incluindo as remunerações dos seus membros e do conselheiro técnico e do secretário, bem como as suas deslocações em serviço.
4. Os fundos da Comissão são administrados pelo respectivo presidente, sendo o seu movimento processado pelo conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em livros próprios.
Art. 11.º - 1. Mediante portaria, poderão ser criadas comissões, de âmbito provincial ou distrital, para o exercício da competência que nelas for delegada pela Comissão Directiva das Artes Marciais.
2. Poderá ser atribuída autonomia financeira às comissões provinciais e distritais.
Art. 12.º - 1. Serão devidas taxas pelas autorizações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º.
2. As taxas a que se refere o número anterior serão fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 13.º - 1. A infracção às disposições deste diploma e às respectivas normas regulamentares implica procedimento disciplinar contra os centros e os responsáveis pelo acto ou omissão, sem prejuízo do procedimento criminal que possa caber.
2. Consideram-se infracções disciplinares dos centros as cometidas pelos respectivos dirigentes ou instrutores; mas a responsabilidade disciplinar dos centros não exclui a responsabilidade pessoal dos instrutores pelas infracções por eles cometidas.
3. O procedimento e as sanções disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.
Art. 14.º - 1. Aos centros podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Multa até 20000$00;
c) Suspensão da actividade até um ano;
d) Encerramento.
2. Aos instrutores e praticantes podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão da autorização por período até um ano;
c) Cancelamento definitivo da autorização.
3. A aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 15.º - 1. São punidos:
a) Com prisão de três meses a um ano e multa correspondente, os que ensinem, aprendam ou pratiquem qualquer modalidade de artes marciais, sem a autorização legalmente exigida, ou fora das instalações dos centros devidamente autorizados para esses fins;
b) Com prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente, os que explorem, dirijam ou por qualquer forma mantenham instalações não autorizadas, onde se pratiquem artes marciais, ou nelas ministrem o seu ensino.
2. São punidos como co-autores da infracção os dirigentes e responsáveis dos centros onde se pratique qualquer dos factos previstos na alínea a) do n.º 1, desde que, dele tendo conhecimento, não o hajam impedido.
3. O conselheiro técnico da Comissão Directiva das Artes Marciais dará sempre parecer sobre as razões justificativas da qualificação, como prática de artes marciais, das actividades exercidas pelos arguidos.
Art. 16.º - 1. Para o exercício da conveniente fiscalização, a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos manterá a Comissão Directiva das Artes Marciais permanentemente informada dos centros e instalações de carácter desportivo onde se pratiquem modalidades desportivas afins das artes marciais.
2. Serão encerrados pela Direcção-Geral da Educação Física e Desportos os centros e instalações desportivas, destinados a outros fins, onde se pratique qualquer das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Art. 17.º O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, pode declarar arte marcial qualquer modalidade que justifique essa qualificação, quando acerca da mesma se tenham suscitado dúvidas.
Art. 18.º As normas regulamentares para a execução do presente diploma serão estabelecidas em portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 19.º A Comissão Directiva das Artes Marciais considera-se em exercício de funções logo que estejam designados os vogais representantes dos Ministérios do Interior, da Educação Nacional e do Ultramar, o inspector e o conselheiro técnico.
Art. 20.º - 1. Os centros onde esteja a ser praticada qualquer das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º devem comunicar o facto à Comissão Directiva das Artes Marciais, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma, e mediante carta registada com aviso de recepção, indicando o local de funcionamento, a identificação completa dos seus dirigentes e a de todos os instrutores, instruendos e praticantes inscritos.
2. Consideram-se transitòriamente autorizados:
a) O funcionamento dos centros de que seja feita a comunicação prevista no número anterior;
b) As actividades dos instrutores, instruendos e praticantes identificados nas comunicações dos respectivos centros.
3. As autorizações definitivas deverão ser requeridas nos termos e prazos a fixar nas normas regulamentares deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.