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Portaria 96/84, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o conselho consultivo da Comissão Directiva de Artes Marciais.

Texto do documento

Portaria 96/84
de 13 de Fevereiro
O Decreto-Lei 507/80, de 21 de Outubro, no seu artigo 1.º, cria na Comissão Directiva das Artes Marciais o conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento remete para as normas regulamentares.

Assim, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 507/80, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

Regulamento do Conselho Consultivo da CDAM
1 - O conselho consultivo é o órgão representativo dos praticantes junto da CDAM, coadjuvando-a na sua acção.

2 - A representação dos praticantes no conselho consultivo é assegurada através das associações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 5, cada uma das quais designa um delegado com direito a voto.

3 - Os centros de prática independentes ou filiados em associações não representadas no conselho consultivo elegem, em conjunto, um total de 2 delegados, ambos com direito a voto.

4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se ou fazer propostas sobre:
a) As alterações à classificação de artes marciais e lutas desportivas;
b) O reconhecimento de novas artes marciais,
c) A admissão de novas associações com assento no conselho consultivo;
d) A elaboração de legislação sobre artes marciais ou suas alterações;
e) Filiação da CDAM, ou designação de organismo adequado, em organismos internacionais;

f) A criação ou extinção de conselhos, comissões e grupos de trabalho e designação dos elementos que os devam integrar;

g) Os critérios a observar na atribuição de subsídios a actividades;
h) O calendário de actividades;
i) Quaisquer assuntos do âmbito das artes marciais e não especificados nas alíneas anteriores.

5 - Para terem assento no conselho consultivo, as associações deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem existência legal e funcionamento efectivo há, pelo menos, 5 anos;
b) Terem um mínimo de 10 centros ou 500 praticantes filiados;
c) Possuírem um corpo de agentes de ensino oficialmente reconhecido, incluindo, pelo menos, um responsável técnico habilitado com o grau mais elevado da hierarquia dos agentes de ensino.

6 - Terão assento no primeiro conselho consultivo as associações devidamente legalizadas, independentemente dos requisitos enunciados no número anterior, cujos responsáveis técnicos actuais tenham sido legalizados pela CDAM até à saída da Portaria 813/73, de 17 de Novembro.

7 - As associações com representação no conselho consultivo, os seus representantes, ou os membros eleitos, poderão perder essa qualidade, nos seguintes casos:

a) A seu pedido;
b) Por dissolução ou abandono das actividades no campo das artes marciais;
c) Por decisão maioritária de dois terços do conselho consultivo, com base em comportamento irregular que afecte gravemente o funcionamento ou o prestígio deste órgão.

8 - Os mandatos têm a duração máxima de 4 anos e a sua renovação terá lugar no 1.º trimestre de cada olimpíada.

9 - Os delegados podem ser reeleitos sem limites e ser exonerados a seu pedido, devendo ser substituídos pelas suas associações ou pela ordem decrescente da votação, conforme o caso.

10 - O delegado que falte 2 vezes consecutivas ou 3 alternadas deverá ser substituído nos moldes expostos no número anterior.

11 - São condições de elegibilidade, sujeitas a homologação pela CDAM:
a) Ser cidadão português, maior de 25 anos;
b) Ter registo criminal limpo;
c) Não haver sido punido disciplinarmente pela CDAM.
12 - Para prova de habilitação deverá ser apresentado o certificado do registo criminal, se este não constar nos arquivos da CDAM.

13 - Excepcionalmente, quando as circunstâncias que rodearam o facto e a pouca gravidade da pena o justificarem, poderá a CDAM dispensar as condições das alíneas b) e c) do n.º 11.

14 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano e extraordinariamente sempre que expressamente convocado pelo presidente da CDAM.

15 - A ordem dos trabalhos será indicada nas convocatórias, as quais deverão ser enviadas, sob registo ou protocolo, com uma antecedência mínima de 15 dias.

16 - As reuniões serão presididas pelo presidente da CDAM, que dirigirá os trabalhos, e secretariadas pelo seu secretário, ambos sem direito a voto.

17 - Quando solicitado por um terço dos seus membros, o presidente deverá convocar o conselho consultivo em reunião extraordinária.

Secretaria de Estado dos Transportes.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto-Lei 105/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional

    Regula a prática das artes marciais e cria uma comissão directiva no Departamento da Defesa Nacional para superintender em tais actividades.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-17 - Portaria 813/73 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional

    Aprova as normas regulamentares para execução do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, que criou a Comissão Directiva das Artes Marciais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 507/80 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, que criou uma Comissão Directiva no Departamento da Defesa Nacional actividades (CDAM) e regulou a prática dessas mesmas artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5572 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 96/84, do Ministério da Qualidade de Vida, que regulamenta o conselho consultivo da Comissão Directiva das Artes Marciais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março. Transfere para a Direcção-Geral dos Desportos todos do direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo. Condiciona o exercício de ensino de artes marciais a posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos definidos no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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