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Decreto-lei 507/80, de 21 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, que criou uma Comissão Directiva no Departamento da Defesa Nacional actividades (CDAM) e regulou a prática dessas mesmas artes.

Texto do documento

Decreto-Lei 507/80

de 21 de Outubro

Em 1968, pelo Decreto-Lei 48462, de 2 de Julho desse ano, a prática das artes marciais foi pela primeira vez objecto de regulamentação especial, face à conveniência de um contrôle estatal disciplinador desta actividade.

Na verdade, a adopção das medidas aí previstas justificava-se não só pela necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais e consequente exploração do seu mercado, como também de proteger todos aqueles praticantes que honestamente se dedicavam e dedicam à sua prática.

O Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, veio, em reforço das ideias atrás expostas, criar um organismo próprio para superintender nessas actividades, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), que ficou na dependência do então Departamento da Defesa Nacional.

Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Hoje, porém, e em resultado do estudo atento da realidade nacional e das soluções vigentes nos países da Europa, impõe-se a sua correcta inserção no departamento governamental mais naturalmente vocacionado para superintender no ensino, aprendizagem e prática das artes marciais, o Ministério da Educação e Ciência.

Esta inserção terá de ter, no entanto, em conta a particular natureza desta actividade, pelo que na composição da CDAM haverá um representante do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer neste diploma.

Deste modo, revela-se necessário alterar a redacção de alguns dos artigos do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, bem como revogar outros, hoje manifestamente desactualizados face à actual realidade política e constitucional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 3 do artigo 15.º e 18.º do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais apenas serão autorizados aos indivíduos que satisfaçam as condições de aptidão estabelecidas nas normas regulamentares.

2 - ...........................................................................

Art. 5.º - 1 - A CDAM é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um vogal do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça.

2 - A CDAM é apoiada por um conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento serão estabelecidos nas normas regulamentares.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser criados os órgãos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

4 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser nomeados os inspectores considerados necessários para as acções de fiscalização dos centros.

Art. 6.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos no conselho consultivo e demais órgãos que se venham a constituir;

d) ............................................................................

e) Fornecer aos centros, praticantes e agentes de ensino a assistência nos campos técnico, administrativo e pedagógico e assegurar a representação nacional em organismos internacionais;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Propor ao Ministro da Educação e Ciência as providências convenientes para a execução do presente diploma e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação das delegações de âmbito regional previstas no artigo 11.º Art. 7.º - 1 - O presidente da CDAM é nomeado por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, mediante proposta do presidente.

3 - Os vogais do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça são nomeados por despacho dos respectivos Ministros.

4 - Os cargos de presidente, vice-presidente e vogais poderão ser exercidos em acumulação com outras funções, mediante prévio acordo do Ministro de que dependam. O cargo de secretário-geral é exercido a tempo inteiro. O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 63/78, de 29 de Setembro, poderá ser aplicado aos membros da CDAM.

5 - A escolha dos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e secretário-geral deve obrigatoriamente incidir sobre personalidades de reconhecida competência no campo das artes marciais, devendo, para o efeito, ser ouvido o conselho consultivo.

Art. 8.º Os membros da CDAM são remunerados por gratificação mensal, a fixar em despacho conjunto do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 9.º Das deliberações da CDAM caberá recurso para o Ministro da Educação e Ciência.

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - Constituem encargos da CDAM todas as despesas com o respectivo funcionamento, incluindo as remunerações dos seus membros, bem como as suas deslocações em serviço.

4 - Os fundos da CDAM são administrados pelo seu presidente, sendo o seu movimento processado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em livros próprios.

Art. 11.º - 1 - Mediante portaria, poderão ser criadas delegações da CDAM, de âmbito regional, para o exercício das funções que esta lhes atribuir.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a portaria bem como o despacho de nomeação dos seus membros serão conjuntos do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro da República respectivo.

3 - Poderá ser atribuída autonomia financeira às delegações de âmbito regional.

Art. 15.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - A Comissão Directiva das Artes Marciais dará sempre parecer sobre as razões justificativas da qualificação, como prática de artes marciais, das actividades exercidas pelos arguidos.

Art. 18.º As normas regulamentares para a execução do presente diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação e Ciência, mantendo-se em vigor, no aplicável, a Portaria 813/76, de 17 de Novembro, e demais legislação existente.

Art. 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 16.º e os artigos 19.º e 20.º Art. 3.º Todas as referências que no Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, são feitas ao Ministro da Defesa Nacional são substituídas por Ministro da Educação e Ciência.

Art. 4.º O Ministro da Educação e Ciência poderá delegar, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Juventude e Desportos as competências que neste diploma lhe são cometidas.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a CDAM.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/21/plain-16864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-02 - Decreto-Lei 48462 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Atribui ao Departamento da Defesa Nacional competência para autorizar e fiscalizar o ensino, aprendizagem ou prática das artes marciais, sob qualquer aspecto em que se apresentem e como tal qualificadas pelo referido Departamento, com exclusão do judo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto-Lei 105/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional

    Regula a prática das artes marciais e cria uma comissão directiva no Departamento da Defesa Nacional para superintender em tais actividades.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 23/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Educação e das Universidades

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro (Comissão Directiva das Artes Marciais).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Despacho Normativo 31/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida no Secretário de Estado dos Desportos, Dr. João Carlos Vaz Serra de Moura, a competência relativa à Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-13 - Portaria 96/84 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Regulamenta o conselho consultivo da Comissão Directiva de Artes Marciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março. Transfere para a Direcção-Geral dos Desportos todos do direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo. Condiciona o exercício de ensino de artes marciais a posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos definidos no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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