Considerando que se torna necessário salvaguardar os interesses da segurança social do País, definindo responsabilidades sobre o seu ensino e prática e estabelecendo sanções para os que pratiquem ilegalmente as referidas artes marciais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Departamento da Defesa Nacional autorizar e fiscalizar o ensino, aprendizagem ou prática das artes marciais, sob qualquer aspecto em que se apresentem e como tal qualificadas por este Departamento, com exclusão do judo desportivo.
§ único. Considera-se judo desportivo exclusivamente o que é permitido pelo regulamento das técnicas para graduação, a promulgar pelo Ministério da Educação Nacional, ouvido o Departamento da Defesa Nacional.
Art. 2.º O ensino, aprendizagem ou prática das modalidades qualificadas de artes marciais por indivíduos não autorizados ou quando exercidas em locais não autorizados são punidos com prisão de três meses a um ano e multa.
Art. 3.º O regulamento para execução deste diploma será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.