A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48462, de 2 de Julho

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Sumário

Atribui ao Departamento da Defesa Nacional competência para autorizar e fiscalizar o ensino, aprendizagem ou prática das artes marciais, sob qualquer aspecto em que se apresentem e como tal qualificadas pelo referido Departamento, com exclusão do judo desportivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48462

Considerando que a expansão do judo e das artes marciais se começa a fazer sentir com certa intensidade no nosso país;

Considerando que se torna necessário salvaguardar os interesses da segurança social do País, definindo responsabilidades sobre o seu ensino e prática e estabelecendo sanções para os que pratiquem ilegalmente as referidas artes marciais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Departamento da Defesa Nacional autorizar e fiscalizar o ensino, aprendizagem ou prática das artes marciais, sob qualquer aspecto em que se apresentem e como tal qualificadas por este Departamento, com exclusão do judo desportivo.

§ único. Considera-se judo desportivo exclusivamente o que é permitido pelo regulamento das técnicas para graduação, a promulgar pelo Ministério da Educação Nacional, ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

Art. 2.º O ensino, aprendizagem ou prática das modalidades qualificadas de artes marciais por indivíduos não autorizados ou quando exercidas em locais não autorizados são punidos com prisão de três meses a um ano e multa.

Art. 3.º O regulamento para execução deste diploma será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/02/plain-250716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250716.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto-Lei 105/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional

    Regula a prática das artes marciais e cria uma comissão directiva no Departamento da Defesa Nacional para superintender em tais actividades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 507/80 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, que criou uma Comissão Directiva no Departamento da Defesa Nacional actividades (CDAM) e regulou a prática dessas mesmas artes.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março. Transfere para a Direcção-Geral dos Desportos todos do direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo. Condiciona o exercício de ensino de artes marciais a posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos definidos no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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