de 17 de Novembro
Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 105/72 foi criada no Departamento da Defesa Nacional a Comissão Directiva das Artes Marciais, devendo, nos termos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser estabelecidas, em portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, as normas regulamentares para execução do referido diploma.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, publicar as seguintes
NORMAS REGULAMENTARES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO-LEI 105/72,
DE 30 DE MARÇO
I
Dos fins
Artigo 1.º A presente portaria destina-se a regular a execução do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, de acordo com o estipulado no seu artigo 18.º Art. 2.º - 1. São consideradas artes marciais as formas de luta que, pelos processos nelas utilizados e pela sua perigosidade, foram ou venham a ser qualificadas como tais.2. De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei 105/72, compete ao Ministro da Defesa Nacional declarar, por despacho, como arte marcial qualquer modalidade de luta que justifique essa qualificação.
Art. 3.º - 1. A entidade que superintende no exercício das artes marciais é a Comissão Directiva das Artes Marciais (C. D. A. M.), cuja constituição, estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei 105/72, compreende um presidente, cinco vogais e um inspector.
2. A C. D. A. M. é coadjuvada por um conselheiro técnico e um secretário.
Art. 4.º Compete à Comissão Directiva das Artes Marciais:
a) Conhecer dos pedidos de autorização exigidos para:
O ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais;
A abertura de centros destinados àquelas actividades;
A realização de exibições abertas ao público de qualquer modalidade das mesmas artes;
A filiação em organismos internacionais de centros ou outras organizações que incluam entre os seus fins qualquer das actividades relacionadas com o ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais.
b) Cancelar as autorizações concedidas, quando tal se justifique;
c) Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos na Comissão;
d) Designar os organismos que podem proceder ou mandar proceder aos exames dos que pretendam autorização para o ensino, aprendizagem ou prática de artes marciais;
e) Orientar os programas de actividades dos centros e dar assistência técnica por intermédio do conselheiro técnico;
f) Decidir sobre a homologação das classificações dos praticantes dessas artes;
g) Fiscalizar as actividades dos centros de artes marciais e a prática de modalidades desportivas daquelas afins, quer através do inspector, quer quando, entender conveniente, através de delegados que designe para o efeito;
h) Julgar os processos disciplinares, salvo quando seja aplicável sanção da competência do Ministro da Defesa Nacional;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as providências convenientes para a execução do Decreto-Lei 105/72 e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação de comissões provinciais ou distritais, previstas no artigo 11.º do mesmo decreto-lei.
II
Das atribuições do presidente e dos membros da C. D. A. M.
Art. 5.º O cargo de presidente é exercido, por inerência, pelo presidente da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas e compete-lhe:
a) Convocar a Comissão e organizar a agenda de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos;
c) Despachar o expediente;
d) Administrar os fundos da Comissão;
e) Informar o Ministro da Defesa Nacional sobre os assuntos de maior relevo e sujeitar a seu despacho aqueles que dele careçam;
f) Mandar instaurar processos de inquérito e disciplinares;
g) Propor superiormente a nomeação dos membros das comissões a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 105/72;
Art. 6.º Compete aos vogais:
a) Representar na Comissão Directiva das Artes Marciais os respectivos Ministérios ou os interesses das modalidades e participar nas reuniões marcadas pelo presidente;
b) Informar a Comissão de todos os assuntos respeitantes aos organismos que representam e que com esta estejam relacionados;
c) Executar os estudos ou trabalhos próprios da sua competência quando solicitados pelo presidente;
d) Solicitar do presidente a reunião extraordinária da Comissão, fundamentando o pedido.
Art. 7.º Compete ao inspector:
a) Vistoriar os locais indicados para funcionamento dos centros, quando dos pedidos de autorização para a sua abertura;
b) Fiscalizar a actividade dos centros;
c) Fiscalizar a prática das actividades desportivas com estreita afinidade com as artes marciais;
d) Informar a Comissão, apresentando, relatórios das suas visitas;
e) Assistir a exibições abertas ao público;
f) Instruir processos disciplinares;
g) Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Art. 8.º Compete ao conselheiro técnico:
a) Informar a Comissão e dar parecer sobre os assuntos técnicos;
b) Dar parecer sobre as instalações dos centros a abrir;
c) Dar parecer sobre os programas de actividades dos centros;
d) Dar parecer sobre as propostas de homologação de graduações;
e) Dar parecer sobre os praticantes que pretendam autorização para serem instrutores ou responsáveis técnicos;
f) Dar o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 105/72;
g) Fazer parte de todos os conselhos, comissões e outros órgãos técnicos constituídos de acordo com o artigo 13.º da presente portaria e propor à C. D. A. M. a nomeação de outros membros que achar necessários;
h) Coadjuvar a acção do inspector quando tal for ordenado pelo presidente.
Art. 9.º Compete ao secretário:
a) Dar execução ao expediente, de acordo com as directrizes do presidente;
b) Redigir as actas das reuniões da Comissão;
c) Manter em dia os ficheiros dos centros, dos agentes de ensino e dos praticantes;
d) Manter actualizada a conta corrente do orçamento da C. D. A. M.
III
Da eleição dos vogais representantes dos centros
Art. 10.º - 1. Para o provimento das vagas de vogais representantes dos centros proceder-se-á a eleições.
2. O eleitorado é constituído pelos centros legalizados.
3. O processo eleitoral será iniciado por uma comunicação aos centros, solicitando destes o envio do nome do seu candidato e indicando a data limite de recepção desta indicação.
4. Independentemente do número de vagas, cada centro proporá um único candidato, o qual poderá ou não pertencer ao centro proponente. A proposta deverá ser feita em ofício autenticado por carimbo ou selo branco sobre a assinatura do seu responsável.
5. São condições necessárias para a candidatura:
a) Ser cidadão português maior de 21 anos;
b) Ter um ano como dirigente de centro ou associação equivalente.
6. Na data indicada na comunicação referida no n.º 3 do presente artigo, a C. D. A. M.
elabora uma lista contendo todos os nomes indicados pelos centros com direito a voto, a qual será remetida a cada centro, com a indicação da data limite para a recepção do seu voto.
7. A votação será feita por meio de carta classificada, de duplo envelope, sendo o interior lacrado e com a indicação de que se trata de voto.
8. Toda a correspondência relativa às eleições deverá ser enviada registada e com aviso de recepção.
9. Cada centro terá um voto por vinte e cinco praticantes ou fracção, com um limite máximo de dez votos. O número de praticantes é obtido pela contagem dos recibos das taxas anuais de praticante e de elemento docente, recebidos na C. D. A. M. até à data da comunicação referida no n.º 3 deste artigo.
10. No dia seguinte à data limite de recepção dos votos reunirá a Comissão para a abertura dos envelopes e contagem dos votos, sendo considerados eleitos os dois candidatos mais votados, ou o mais votado, no caso de apenas existir uma vaga.
11. Os dois vogais não podem pertencer ao mesmo centro.
12. Em caso de não homologação, proceder-se-á a novas eleições, num prazo não superior a trinta dias; se houver duas vagas e só um dos eleitos for homologado, as novas eleições respeitarão a uma só vaga.
13. Quando houver que proceder a novas eleições, o apuramento do número de votos a que cada centro tem direito não é alterado em relação ao da eleição anulada.
14. Os representantes são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período de tempo, e renunciar em qualquer altura, mediante pedido por escrito ao presidente da C. D. A. M.
15. As nomeações e exonerações dos vogais eleitos serão feitas pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do presidente da C. D. A. M.
IV
Do funcionamento da C. D. A. M.
Art. 11.º - 1. A Comissão reunirá à hora marcada na convocatória, podendo deliberar desde que estejam presentes pelo menos quatro dos seus membros.2. As deliberações da Comissão serão decididas por maioria simples de votos.
3. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
4. Das reuniões da Comissão serão lavradas actas, redigidas pelo secretário e assinadas por todos os presentes, após a sua aprovação.
5. A qualquer dos votantes assiste o direito de fazer registar na acta o seu voto de vencido.
6. Quando qualquer membro estiver impedido de participar numa reunião para que tenha sido convocado, deve comunicar o facto ao presidente, com a possível antecedência. Será proposta a exoneração do membro que faltar três vezes sem justificação.
Art. 12.º - 1. Quando a C. D. A. M. entender conveniente poderá delegar parte das suas atribuições num executivo de constituição por ela estabelecida.
2. Os poderes e a constituição do executivo previsto no número anterior constarão da acta da reunião em que tal deliberação for tomada e podem ser alterados sempre que à Comissão o julgue oportuno e necessário.
Art. 13.º Para a execução das tarefas inerentes à homologação de graduações, orientação de programas de actividades, concessão de licenças de ensino e outras achadas convenientes pode a C. D. A. M. criar ou fazer-se representar em conselhos, comissões ou outros órgãos técnicos de organismos estranhos.
V
Das comissões de âmbito distrital ou provincial
Art. 14.º - 1. Sempre que as condições específicas o aconselhem, serão criadas comissões de âmbito distrital ou provincial, na metrópole e no ultramar, com a constituição e competência julgadas convenientes e adequadas às condições particulares de cada local.
2. A criação das comissões referidas no número anterior depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional e também do Ministro do Ultramar para as respeitantes ao ultramar.
VI
Dos centros, seus responsáveis, agentes de ensino e praticantes
Art. 15.º - 1. Um centro de artes marciais deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter instalações aprovadas pela C. D. A. M.;
b) Ter um responsável técnico aceite pela mesma Comissão;
c) Ter os seus dirigentes homologados pela C. D. A. M.;
d) Ter assistência de primeiros socorros organizada;
e) Ter os seus regulamentos técnicos aprovados pela C. D. A. M.
2. Os centros que funcionem integrados em associações que se dediquem também a outras actividades deverão constituir secções de artes marciais independentes, com dirigentes próprios, responsáveis perante a C. D. A. M. e sujeitos à sua homologação;
carecem igualmente de homologação da C. D. A. M. os dirigentes dessas associações que exercerem as suas funções cumulativamente com as de dirigente do centro de artes marciais.
3. Sempre que haja eleição de corpos gerentes ou alteração de dirigentes dos centros deverá ser pedida à C. D. A. M. a sua homologação.
4. No caso de os centros estarem integrados em associações legalizadas, deverá ser enviada à C. D. A. M. cópia dos estatutos daquelas associações, com a indicação expressa do documento oficial que publicou a sua aprovação.
Art. 16.º - 1. Para o ensino das artes marciais é indispensável a autorização da C. D.
A. M.
2. Os agentes de ensino deverão satisfazer às seguintes condições mínimas:
Curso geral dos liceus ou equivalente;
Habilitação técnica específica reconhecida pela C. D. A. M.;
Ter mais de 21 anos de idade.
3. Sempre que tal se justifique, a C. D. A. M. poderá cancelar as autorizações concedidas.
Art. 17.º - 1. Podem ser autorizados a praticar artes marciais os indivíduos de ambos os sexos, nacionais ou estrangeiros, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Possuírem a necessária aptidão psico-fisiológica, devidamente comprovada pelas entidades indicadas pela C. D. A. M.;
b) Oferecerem garantias de idoneidade moral e cívica, com acatamento da ordem social estabelecida;
c) Terem um mínimo de 16 anos de idade.
2. As autorizações serão canceladas sempre que os interessados deixem de possuir as condições exigidas no número anterior.
3. A aprendizagem e prática das artes marciais por jovens com menos de 16 anos poderá ser autorizada nas modalidades em que a C. D. A. M. entender conveniente abrir esta excepção, mediante directivas técnicas a estabelecer.
4. Os cidadãos estrangeiros sem residência no País e os cidadãos nacionais em idêntica circunstâncias que se encontrem de passagem estão isentos das exigências do n.º 1 do presente artigo, apenas ficando o centro visitado com a obrigação de o comunicar à C. D. A. M., imediatamente após a confirmação da intenção, ou da primeira visita, se inesperada.
5. No caso de o visitante, nas condições do número anterior, pretender efectuar demonstrações ou leccionar em estágios de ensino, haverá que solicitar autorização prévia da C. D. A. M., a menos que já conste dos quadros técnicos anteriormente aprovados.
VII
Da homologação das graduações
Art. 18.º - 1. As graduações atribuídas aos praticantes de artes marciais em Portugal só serão oficialmente reconhecidas depois de homologadas pela C. D. A. M.2. A homologação de graduações de Kiu é normalmente concedida pela C. D. A. M., mediante comunicação dos responsáveis técnicos dos centros, em impresso apropriado.
3. A homologação de graduações de Dan só é concedida:
a) Através de exame feito ao candidato por um júri aprovado pela C. D. A. M.;
b) Mediante a apresentação de diplomas reconhecidos pela C. D. A. M.
4. Dos exames de graduações de Dan serão conferidos diplomas do modelo estabelecido pela C. D. A. M.
VIII
Das exibições abertas ao público
Art. 19.º - 1. Carecem de prévia autorização todas as exibições abertas ao público que incluam demonstrações da aprendizagem técnica das artes marciais, quer estas sejam executadas na altura ou apresentadas com o emprego de meios áudio-visuais.2. Os pedidos devem ser feitos com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da exibição, devendo ser indicados todos os elementos informativos sobre a natureza da exibição e fins a que se destina.
3. Para as exibições em que estiverem previstas receitas deverá tal facto ser referido claramente no pedido, para efeito de fiscalização e cobrança da taxa de 20% sobre a receita bruta.
4. Nas exibições autorizadas deverão ser reservados três lugares para a C. D. A. M.
IX
Da filiação em organismos internacionais
Art. 20.º - 1. Carece de prévia autorização da C. D. A. M. a filiação de centros ou agrupamentos de centros em organismos internacionais.
2. Das filiações em organismos internacionais efectivadas antes da publicação do Decreto-Lei 105/72 devem os centros em causa apresentar pedido de homologação, indicando claramente os termos em que foi solicitada a filiação.
3. Quando as circunstancias o aconselhem, pode a C. D. A. M. suspender ou cancelar as filiações anteriormente autorizadas.
X
Da fiscalização dos desportos afins das artes marciais
Art. 21.º - 1. Para o exercício da fiscalização preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei 105/72 deverão as entidades que superintendem no desporto organizado manter a C. D. A. M. informada dos locais onde são praticados desportos afins das artes marciais.
2. Sem excluir qualquer outra entidade que por força legal superintenda ou venha a superintender no desporto organizado, são desde já consideradas como tais as seguintes:
a) Direcção-Geral da Educação Física e Desportos;
b) Secretaria para a Juventude;
c) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
d) Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
e) Associação dos Escuteiros de Portugal, Corpo Nacional e Associação das Guias de Portugal;
f) Conselhos provinciais de educação física no ultramar.
3. Quando da fiscalização efectuada se verificar que no local se pratica uma arte marcial, e não um desporto afim, será a respectiva entidade superintendente informada e notificada pela C. D. A. M. no sentido de mandar encerrar o local em questão, independentemente do processo criminal a que houver lugar.
XI
Dos processos disciplinares
Art. 22.º - 1. Das infracções disciplinares, definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 105/72, será instaurado processo, instruído pelo inspector ou quem o presidente entender nomear para o efeito, o qual será julgado pela C. D. A. M.2. Quando da apreciação de um processo se verificar tratar-se de matéria criminal, tal como é definida no artigo 15.º do Decreto-Lei 105/72, será enviada cópia do processo ao Ministério Público da comarca a que pertença o infractor, correndo o processo pelos tribunais ordinários.
XII
Disposições finais e transitórias
Art. 23.º As autorizações transitórias, concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 105/72, deverão ser regularizadas de acordo com as seguintes disposições:a) Relativamente aos centros, a C. D. A. M. fará vistoriar as respectivas instalações, devendo ser-lhe enviados os elementos para dar execução ao disposto no artigo 15.º das presentes normas regulamentares até trinta dias após a visita de inspecção;
b) No respeitante aos agentes de ensino, deverão estes enviar à C. D. A. M., no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente portaria, além dos documentos exigíveis aos praticantes, os documentos que provem possuir as habilitações referidas no n.º 2 do artigo 16.º destas normas regulamentares;
c) No respeitante aos praticantes, deverão estes enviar à C. D. A. M., no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente portaria, os documentos que comprovem satisfazer às condições do n.º 1 do artigo 17.º destas normas regulamentares.
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, 29 de Outubro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.