Despacho ministerial
Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, as taxas devidas pelas autorizações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei são as seguintes:
1) Do ensino, aprendizagem e prática de artes marciais:
Taxa anual por cada centro de artes marciais ... 500$00
Taxa anual por cada elemento docente do centro ... 300$00
Taxa anual por cada inscrição individual como praticante ... 100$00
2) Da abertura de centros destinados àquelas actividades:
Taxa de abertura de cada centro, por uma só vez ... 2000$00
3) Da realização de exibições, abertas ao público, de qualquer modalidade das mesmas artes:
Taxa de 20 por cento da receita bruta.
4) Da filiação em organismos internacionais de centros ou outras organizações que incluam entre os seus fins qualquer das actividades previstas no n.º 1:
Taxa por cada autorização para filiação em organismos internacionais ... 200$00
Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.