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Deliberação 436/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências na vogal executiva

Texto do documento

Deliberação 436/2009

Por deliberação do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar de 14 de Janeiro de 2009, nos termos dos no 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 10 724/2008, de 1 de Abril do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de Abril de 2008, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha delibera delegar e subdelegar na Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dra. Maria do Rosário da Silva Sabino a competência para a prática dos seguintes actos, cumulativamente aos anteriores já delegados:

1 - Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação da Ministra da Saúde;

1.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;

1.2 - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;

1.3 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, planificando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

1.4 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Centro Hospitalar, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;

1.5 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira com património próprio que resultem da lei;

2 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos com relação jurídica de emprego público, com ressalva da competência delegada nesta deliberação a outros membros do conselho de administração;

2.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico de todos os grupos profissionais e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Agosto;

2.2 - Justificar as faltas nos termos do artigo 21.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações decorrentes da Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e do Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

2.3 - Conceder o estatuto do trabalhador estudante;

2.4 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório, por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhe sejam imputáveis;

2.5 - Justificar as faltas por nascimento, paternidade, consultas pré-natais, amamentação e aleitação;

2.6 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

2.7 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

2.8 - Mandar submeter os funcionários e agentes à Junta Médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.9 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

2.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.11 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

2.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.13 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença ou serviços mínimos de acordo com a legislação em vigor;

2.14 - Autorizar o gozo de acumulação de férias;

2.15 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.16 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, em transporte público, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipado ou não;

2.17 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País;

2.18 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar as publicações na impressa e no Diário da República;

2.19 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2.20 - Autorizar a realização e compensação, em tempo, de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, quando devidamente justificados;

2.21 - Autorizar a atribuição de fardamento;

2.22 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de 1 duodécimo;

3 - Por subdelegação:

3.1 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da Lei 62/79, de 30 de Março e da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;

3.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e de feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

3.4 - Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto;

4 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, subdelega a prática dos seguintes actos:

4.1 - Autorizar a realização de arrendamento para instalações dos serviços, nos termos o artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);

4.2 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2007, de 29 de Janeiro, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;

4.3 - Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.

4.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo n.º 79.º e do n.º 1 do artigo n.º 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

5 - Considerando que a realização de despesas está legalmente delegada pelo n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, até ao montante de (euro) 3 740 977, 50;

5.1 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo n.º 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/ 2008, de 29 de Janeiro;

5.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante legalmente previsto, nos termos dos nos 1,2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e realizar todos os actos necessários com vista à realização dessa despesa, assim como as devidas autorizações dos pagamentos correspondentes;

5.3 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas até ao montante legalmente previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo n.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção, assim como as obras de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

5.4 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmos nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

5.5 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

5.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1,2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

6 - Para além das competências próprias do presidente do conselho de administração referidas no n.º 5, alíneas a), b) e c), e artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, nos casos de ausências, faltas ou impedimentos do presidente do conselho de administração, serão as suas funções desempenhadas pela vogal executiva Dra. Maria do Rosário Silva Sabino.

7 - Nos casos de ausência, falta ou impedimentos da vogal executiva do conselho de administração, serão as funções ora delegadas desempenhadas pelo presidente do conselho de administração Dr. Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

8 - A vogal executiva do conselho de administração fica autorizada a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho nela são delegadas.

9 - Este despacho produz feitos desde 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

3 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1382840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Lei 62/79 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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