de 20 de Setembro
Estatuto do Jornalista
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - É aprovado pela presente lei o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.2 - O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe-lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade profissional.
ARTIGO 2.º
O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.
ESTATUTO DO JORNALISTA
CAPÍTULO I
Dos jornalistas
ARTIGO 1.º
(Definição de jornalista)
São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:a) De redacção ou reportagem fotográfica, em regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;
b) De natureza jornalística, em regime de contrato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;
c) De direcção de publicação periódica editada por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;
d) De natureza jornalística, em regime livre, para qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;
e) De correspondente, em território nacional ou no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.
ARTIGO 2.º
(Capacidade)
1 - Podem ser jornalistas os cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seu direitos civis.2 - O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.
ARTIGO 3.º
(Incompatibilidades)
O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:a) Funções de angariador de publicidade;
b) Funções em agências de publicidade ou em serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;
c) Funções remuneradas em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais.
ARTIGO 4.º
(Título profissional)
1 - É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.2 - Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.º poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre habilitado nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
3 - Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
ARTIGO 5.º
(Direitos)
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes oficiais de informação;
c) A garantia do sigilo profissional;
d) A garantia da independência;
e) A participação na vida do respectivo órgão de comunicação social, nos termos da lei.
ARTIGO 6.º
(Liberdade de criação, expressão e divulgação)
A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.
ARTIGO 7.º
(Acesso às fontes de informação)
1 - O direito de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.2 - O direito referido no número anterior abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação controladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão.
3 - Para efectivação do direito de acesso às fontes de informação são reconhecidos aos jornalistas em exercício de funções os seguintes direitos:
a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável;
b) Não serem, em qualquer local e em qualquer momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial, nos termos da lei;
c) A livre entrada e a permanência em lugares públicos e um regime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções;
ARTIGO 8.º
(Sigilo profissional)
1 - Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.2 - Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.
ARTIGO 9.º
(Independência do jornalista)
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência.2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo conselho de imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.
3 - O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.
ARTIGO 10.º
(Participação dos jornalistas)
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação do órgão de comunicação social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no estatuto da respectiva empresa.2 - Em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente conselhos de redacção, eleitos de entre e por todos os jornalistas, com a composição e as competências definidas na legislação aplicável.
ARTIGO 11.º
(Deveres)
1 - São deveres fundamentais do jornalista profissional:a) Respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;
c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei.
2 - Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.
CAPÍTULO III
Da carteira profissional
ARTIGO 12.º
(Carteira profissional)
1 - A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação do seu titular e de certificação do respectivo título profissional.2 - Todos os jornalistas estão obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.
3 - Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório, que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.
ARTIGO 13.º
(Emissão da carteira)
1 - A emissão da carteira profissional de jornalista é da competência da respectiva organização sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado do requerente.2 - A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários e declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.
3 - Das decisões em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.
CAPÍTULO IV
Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes locais e colaboradores
especializados
ARTIGO 14.º
(Equiparados a jornalistas)
1 - Para efeitos de garantia de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção de publicação periódica de expansão nacional ou de direcção, chefia ou coordenação da redacção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada.2 - Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos da carteira profissional.
ARTIGO 15.º
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada será facultado o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, mediante documento de identificação emitido, nos termos e condições a definir em regulamento, pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem.
CAPÍTULO V
Sanções
ARTIGO 16.º
(Multas)
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10000$00 a 50000$00.2 - A infracção ao disposto no n.os 2 do artigo 4.º sujeita as empresas ao pagamento de multa de 10000$00 a 50000$00.
3 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 17.º
(Destino das multas)
As importâncias resultantes das multas aplicadas nos termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Desemprego.Aprovado em 27 de Julho de 1979. - O Presidente da Assembleia da República,
Teófilo Carvalho dos Santos.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.