Despacho Normativo 367/80
O Gabinete de Imprensa de Guimarães é uma instituição de apoio, convergência e dinamização da comunicação social do maior interesse para o País e a seriedade e eficiência que tem demonstrado a sua actuação é hoje reconhecida por todos.
O seu papel, particularmente no que se refere à imprensa regional, é sem dúvida importante. Daí que, ponderadas as razões expostas pelo Gabinete quanto à necessidade de acreditação de profissionais da imprensa regional seus associados, seja possível definir pelo presente despacho normativo um regime especial de acreditação que possa representar um primeiro passo experimental na definição, que está ainda por fazer, de um verdadeiro estatuto da imprensa regional e dos que nela trabalham.
Assim, o Secretário de Estado da Comunicação Social determina o seguinte:
1.º O Gabinete de Imprensa de Guimarães poderá emitir cartões de acreditação aos indivíduos que, nos órgãos da imprensa regional associados do Gabinete, exerçam actividade jornalística de direcção, chefia ou redacção.
2.º A emissão de cartões de acreditação referidos será feita a requerimento dos interessados, que deverão exibir ou depositar no Gabinete de Imprensa de Guimarões o respectivo bilhete de identidade ou certidão de nascimento, três fotografias tipo passe, certificado de habilitações literárias pelo menos equivalentes à escolaridade mínima obrigatória e uma declaração do órgão de informação associado do Gabinete de Imprensa onde exercem a actividade jornalística comprovativa das funções aí exercidas.
3.º Os cartões de acreditação conterão no verso a indicação seguinte:
Esta credencial identifica o portador como representante do órgão de imprensa regional indicado. Pede-se às autoridades a concessão das facilidades necessárias ao exercício da sua actividade (Despacho Normativo 558/80, de 15 de Novembro, do Secretário de Estado da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Dezembro de 1980).
4.º Os cartões de acreditação emitidos pelo Gabinete de Imprensa de Guimarães não substituem os documentos de identificação previstos na Lei 62/79, de 20 de Setembro, ou no Decreto-Lei 513/79, de 24 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.