Augusto Manuel Carapinha Neto Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro,
Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2012, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, mediante proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em 07 de novembro de 2012, e após ter decorrido o período de consulta pública e ter sido solicitado o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos que ora se publica em anexo.
22 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas de Gestão de Resíduos Urbanos
Preâmbulo
As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, que cabe aos municípios assegurar.
Com efeito, no quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios estão incumbidos do planeamento, da gestão dos equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água, de drenagens e tratamento de águas residuais urbanas, limpeza urbana e recolha e tratamento de resíduos urbanos.
É no âmbito destas atribuições e competências conferidas pela lei que se procede à elaboração do presente Regulamento que visa adaptar os Regulamentos Municipais em vigor ao novo enquadramento legal definido pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
A importância cada vez maior deste setor dos serviços públicos, os elevados investimentos que têm sido realizados nestas áreas para cumprir objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário relacionados com a proteção do ambiente e saúde pública e o reconhecimento da relevância destes serviços para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações, determinou uma revisão do regime jurídico ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados os Regulamento Municipais atualmente em vigor no Concelho de Sesimbra.
O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, assenta em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços, revela uma especial preocupação com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados e desenha um quadro normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.
Esta alteração legislativa preconizada pelo referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, exigiu e estabeleceu um prazo para a adaptação dos regulamentos municipais às novas regras e definiu um conteúdo mínimo obrigatório que foi fixado pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.
Considerando este contexto legal, a Câmara Municipal procedeu à elaboração de um novo Regulamento Municipal que, inspirado no modelo do diploma habilitante, fundiu num único instrumento regulamentar os três Regulamentos Municipais que atualmente disciplinam os serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos na área geográfica do Concelho de Sesimbra.
Também, a estrutura do Regulamento obedece, em alguns aspetos, à organização sistemática utilizada no decreto-lei, designadamente na parte geral de enquadramento aos três sistemas municipais, que define um regime comum e uniforme aplicável a todos os serviços municipais.
Para além desta parte geral, o Regulamento dispõe ainda de dois títulos focalizados nas especificidades de cada um dos sistemas, outro dedicado aos aspetos relacionados com o tarifário e a contratação dos serviços, um outro ao regime sancionatório e uma parte final onde estão previstas as disposições finais e transitórias.
TÍTULO I
Parte geral
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e a Lei 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a prestação dos serviços de abastecimento de água para consumo humano, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos e resíduos de construção e demolição no Município de Sesimbra.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Sesimbra no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e às atividades de recolha e transporte do sistema gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana, bem como de gestão dos resíduos de construção e demolição sob responsabilidade do Município.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Para além do presente Regulamento devem também ser observadas as normas legais constantes dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, com a redação das Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 02 de junho e Lei 6/2011, de 10 de março, e o Decreto-Lei 195/99, de 08 de junho, quanto aos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;
b) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, quanto à conceção e o dimensionamento das redes públicas e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais urbanas, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras;
c) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, quanto aos projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios e recintos;
d) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, relativamente à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pela rede de distribuição pública de água aos utilizadores;
e) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, relativamente à gestão dos resíduos urbanos;
f) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativamente à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
g) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativamente à gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
h) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativamente à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
i) Portaria 335/97, de 16 de maio, quanto ao transporte de resíduos em território nacional;
j) Decreto-Lei 267/2009, de 29 setembro, quanto à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora
1 - O Município de Sesimbra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - O Município de Sesimbra, enquanto entidade gestora dos serviços municipais referidos no número anterior, é responsável pela:
a) Conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água;
b) Conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais em baixa;
c) Recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana.
3 - A entidade gestora responsável pela conceção e construção, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema público de saneamento de águas residuais em alta, é a SIMARSUL, S. A.
4 - A entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos é a AMARSUL, S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios» peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água para consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas residuais domésticas» as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
d) «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
e) «Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com pluviais»
f) «Armazenagem» deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
g) «Aterro» instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
h) «Área predominantemente rural» freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
i) «Avaria» a ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação ou renovação. Incluem-se para além das avarias nas tubagens, os defeitos em válvulas ou acessórios causados por:
i) Seleção inadequada ou defeitos de fabrico de materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente, em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos devido à escavação ou outros, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
j) «Câmara de ramal de ligação» câmara de inspeção da rede de saneamento, instalada no ramal de ligação, a jusante do sistema predial, que estabelece a ligação entre o sistema predial e o sistema público. Deverá localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
k) «Casos fortuitos ou de força maior» acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) «Caudal» o volume expresso normalmente em metros cúbicos (m3) de água que atravessa uma dada secção ou de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais, num determinado intervalo de tempo;
m) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
n) «Contrato» o documento celebrado entre o Município de Sesimbra e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente, temporária ou sazonal do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
o) «Corretor» qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
p) «Dejetos de animais» excrementos provenientes da defeção de animais;
q) «Deposição» acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Sesimbra, a fim de serem recolhidos;
r) «Deposição indiferenciada» deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) «Deposição seletiva» deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza com vista a tratamento específico;
t) «Detentor» a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
u) «Diâmetro nominal» compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física em mm do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior de ligação;
v) «Ecocentro» o centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
w) «Ecoponto» conjunto de contentores colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
x) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
y) «Equipamentos de deposição» os recipientes destinados à deposição de resíduos, normalizados e aprovados pela entidade gestora, como contentores, papeleiras, ecopontos, etc;
z) «Estação de transferência» a instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
aa) «Estrutura tarifária» o conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
bb) «Fornecimento» disponibilização de água para consumo numa instalação com abastecimento e com contrato;
cc) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
dd) «Inspeção» a atividade conduzida por funcionários do Município de Sesimbra ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
ee) «Limpeza Urbana» conjunto de atividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
i) Limpeza de passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem de pavimentos, limpeza de sargetas e sumidouros, corte de ervas e monda química;
ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.
ff) «Monda química» método de controlo de infestantes;
gg) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
hh) «Óleos Alimentares Usados - OAU» os resíduos ou subprodutos provenientes da utilização de óleos alimentares, entendendo-se estes como os óleos ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana;
ii) «Outros resíduos» aqueles para os quais exista legislação especial e que por isso estejam expressamente excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos ou que não se incluam em nenhumas das alíneas anteriores do presente artigo;
jj) «Ramal de ligação» a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;
kk) «Reabilitação» trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
ll) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
mm) «Renovação» qualquer intervenção física que prolongue o sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
nn) «Reparação» intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
oo) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
pp) «Recolha indiferenciada» recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
qq) «Recolha seletiva» recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a tratamento específico;
rr) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ss) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
tt) «Resíduo de construção e demolição - RCD» resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
uu) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico - REEE» equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
vv) «Resíduo urbano (RU)» resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo verde» resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) «Resíduo volumoso ou mono» objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;
v) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente de particulares» resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente do setor doméstico;
vi) «Resíduo de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
ww) «Reutilização» qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Serviço» exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e ou recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais e gestão de resíduos urbanos, prestados no Concelho de Sesimbra;
yy) «Serviços auxiliares» os serviços prestados pelo Município de Sesimbra, de caráter conexo com os serviços de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza são objeto de faturação específica;
zz) «Sistema predial» conjunto de tubagens, equipamentos e acessórios destinados ao abastecimento de água e à drenagem das águas residuais e pluviais de uma edificação;
aaa) «Sistema público de abastecimento de água» conjunto de tubagens, equipamentos e acessórios compreendidos entre a captação e o ponto de abastecimento às edificações, incluindo o ramal de ligação;
bbb) «Sistemas públicos de águas residuais e pluviais» conjunto de tubagens, equipamentos e acessórios que se iniciam na caixa do ramal da ligação e terminam no ponto de descarga no meio recetor;
ccc) «Sistema de saneamento em alta» conjunto de infraestruturas destinadas essencialmente à interceção, ao tratamento e ao destino final de águas residuais;
ddd) «Sistema de saneamento em baixa» conjunto de infraestruturas destinadas essencialmente à coleta e à drenagem das águas residuais diretamente aos utilizadores finais. Pode eventualmente integrar algumas infraestruturas de interceção, tratamento e destino final das águas residuais;
eee) «Substituição» substituição de uma instalação existente por uma nova, quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
fff) «Tarifário» o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Sesimbra em contrapartida do serviço;
ggg) «Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Sesimbra um contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
hhh) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
iii) «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente a dos condomínios;
jjj) «Utilizador final» pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
kkk) «Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela alínea iii), incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
lll) «Valorização» qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
1 - A conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas municipais e prediais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos deve obedecer às normas técnicas e de higiene e segurança aprovadas nos termos da legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal de Sesimbra pode aprovar normas e especificações técnicas de conceção e execução das instalações de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais compatíveis com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Principio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador pagador e do poluidor pagador;
h) Princípio da hierarquia dos resíduos;
i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 10.º
Disponibilização do regulamento
O presente Regulamento está disponível no sítio do Município de Sesimbra na Internet e nos serviços municipais de atendimento para consulta.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres do Município de Sesimbra
No âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, compete ao Município de Sesimbra, enquanto entidade gestora:
a) Fornecer a água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Assegurar a provisão do serviço de limpeza de transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade dos serviços, salvo nos casos excecionais previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor;
e) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio do Município de Sesimbra na internet;
f) Proceder à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g) Dispor de serviços de cobrança de forma que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos problemas relacionados com a prestação dos serviços;
i) Manter um registo atualizado dos processos de reclamações dos utilizadores;
j) Prestar e disponibilizar informação essencial sobre a sua atividade;
k) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de drenagem, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
l) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
m) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e a área envolvente;
n) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
o) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos afetos aos sistemas públicos de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento;
p) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
q) Promover a instalação, substituição ou renovação de ramais de ligação;
r) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
s) Fornecer, instalar e manter os contadores destinados à medição do consumo de água, as válvulas a montante e os filtros de proteção aos mesmos, cabendo a opção de colocação do filtro de montante ao Município de Sesimbra;
t) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
u) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição de drenagem de águas residuais;
v) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica;
w) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
a) Solicitar a ligação aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
c) Não alterar o ramal de ligação de água ou saneamento;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e) Manter em bom estado de utilização os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização de água;
f) Comunicar ao Município de Sesimbra eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição, bem como no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais de água e saneamento sem prévia concordância do Município de Sesimbra, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor ou cause impacte nas condições de abastecimento ou de descarga existentes;
h) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sem autorização do Município de Sesimbra;
i) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
j) Acondicionar corretamente os resíduos;
k) Reportar ao Município de Sesimbra eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
l) Informar o Município de Sesimbra sobre o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
m) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;
n) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
o) Adotar, em caso de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pela Entidade Gestora para evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
p) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento, dos contratos estabelecidos com o Município de Sesimbra e da legislação em vigor;
q) Cumprir o presente Regulamento.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo e de produção de resíduos se insira na área geográfica do Município de Sesimbra tem direito à prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 - Quando a rede de saneamento de águas residuais urbanas através das redes fixas não estiver disponível, o utilizador tem direito a solicitar ao Município de Sesimbra, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
3 - Para efeitos no disposto do n.º 1, considera-se disponível:
a) O serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, desde que o sistema infraestrutural do Município de Sesimbra esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;
b) O serviço de gestão de resíduos, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município de Sesimbra efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
4 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente pelo Município de Sesimbra, sobre as condições em que é prestado o serviço de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em especial sobre os tarifários aplicáveis, a qualidade da água e as condições contratuais.
2 - O Município de Sesimbra disponibiliza no seu sítio da Internet a seguinte informação essencial sobre a sua atividade:
a) Atribuições e âmbito de atuação do Município de Sesimbra em matéria de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamento dos Serviços;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções dos serviços;
h) Contactos e horários de atendimento ao público;
i) Informação sobre os diferentes resíduos.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - O Município de Sesimbra dispõe de serviços de atendimento presencial e telefónico aos utilizadores.
2 - Os locais de atendimento presencial, assim como os contactos telefónicos, estão identificados no sítio do Município nos termos do artigo anterior.
3 - O atendimento ao público é efetuado durante o período de funcionamento estabelecido pelo Município, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete que funciona 24 horas por dia.
TÍTULO II
Dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
CAPÍTULO I
Condições gerais dos sistemas
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos
1 - Todos os edifícios existentes ou a construir, qualquer que seja o uso a que estejam afetos, com acesso ao serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais têm de estar ligados aos respetivos sistemas públicos.
2 - Os proprietários dos edifícios são responsáveis por:
a) Instalar os sistemas prediais e assegurar a sua conservação em boas condições de funcionamento e salubridade;
b) Solicitar a ligação à rede geral de distribuição de água e à rede de saneamento de águas residuais.
3 - O Município de Sesimbra notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respetivos serviços.
4 - Compete ao município a execução das ligações aos sistemas públicos, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos edifícios que disponham de sistemas próprios de captação de água para consumo humano ou de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, salvo quando a legislação ou licença específica fixe prazo diferente.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
1 - Podem ser dispensados de ligação à rede geral de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano ou de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação ao sistema público de saneamento se revele excessivamente onerosa do ponto de vista técnico e económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína inviabilize a sua utilização e estejam total e permanentemente desocupados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A dispensa de ligação à rede deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Sesimbra solicitar documentação comprovativa dos factos que fundamentam o pedido formulado pelo requerente.
Artigo 18.º
Execução sub-rogatória da ligação à rede geral de saneamento
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Sesimbra, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são informados do início e do termo dos trabalhos efetuados pelo Município de Sesimbra na notificação prevista no número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto do n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 19.º
Prioridades de abastecimento de água
O Município de Sesimbra, face às disponibilidades de cada momento, procede ao abastecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico-hospitalares.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
O Município de Sesimbra não é responsável por danos causados aos utilizadores devido a avarias ou perturbações nas canalizações das redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais ou a interrupções ou restrições ao abastecimento de água ou à recolha de águas residuais resultantes de uma das seguintes situações:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução pelo Município de Sesimbra, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água e recolha de águas residuais
1 - O Município de Sesimbra pode interromper o abastecimento de água ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Deterioração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pelo Município de Sesimbra, no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou de autoridade competente.
2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas, o Município de Sesimbra deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso dos utilizadores especiais, designadamente hospitais, tomar diligências específicas para diminuir o impacto dessa interrupção.
3 - Em qualquer caso, o Município de Sesimbra deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
4 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Sesimbra deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais 24 horas.
5 - O Município de Sesimbra deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
Artigo 22.º
Suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
1 - O Município de Sesimbra pode suspender o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) O utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou tendo sido realizada a inspeção e determinada a realização das reparações identificadas no auto de vistoria, aquelas não tenham sido executadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifique a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes ou impedido o acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) O contador seja encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) O sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de abastecimento;
g) Outros casos previstos na lei.
2 - O Município de Sesimbra pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de água residuais domésticas, nomeadamente pluviais;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Em outros casos previstos na lei.
3 - A suspensão do fornecimento água ou da recolha de águas residuais, por causa imputável ao utilizador, não priva o Município de Sesimbra de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de aplicar as coimas, que ao caso couberem.
4 - A suspensão do fornecimento de água com fundamento nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data em que venha a ter lugar.
5 - No caso previsto da alínea e) do n.º 1, a suspensão pode ser feita imediatamente, devendo no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela suspensão do fornecimento.
6 - A suspensão da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento nas alíneas previstas no n.º 2, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ter em conta os impactes previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
7 - Não devem ser realizadas suspensões do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
8 - A notificação a que se refere os n.os 4 e 6, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo.
Artigo 23.º
Restabelecimento do fornecimento de água ou da recolha de águas residuais
1 - O restabelecimento do fornecimento de água ou de recolha de águas residuais, nos casos previstos no número anterior, depende da regularização da situação que determinou a suspensão.
2 - Nos casos de mora previstos no artigo anterior, o restabelecimento do serviço depende do pagamento da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios, e da tarifa de restabelecimento, quando aplicável.
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que determinou a suspensão.
CAPÍTULO II
Dos sistemas públicos
Artigo 24.º
Propriedade da rede geral de abastecimento de água e de saneamento
As redes gerais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas são propriedade do Município de Sesimbra, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão da gestão e exploração do serviço público de saneamento em alta.
Artigo 25.º
Instalação e conservação
1 - Compete à entidade gestora dos serviços a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação das redes gerais de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede geral de distribuição pública de água ou de drenagem de águas residuais resultem de danos causados por terceiros ao Município de Sesimbra, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 26.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual e nas normas municipais aplicáveis.
Artigo 27.º
Modelo dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais
1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra às águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem de vias de comunicação.
CAPÍTULO III
Dos sistemas prediais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial de água têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - As redes de drenagem predial de águas residuais têm início nos dispositivos de utilização e prolongam-se até à câmara de ramal de ligação.
3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade são da responsabilidade do proprietário.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, no que se refere ao serviço de abastecimento de água, o contador de água, a válvula a montante e o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município.
5 - Não se aplica o número anterior quando a válvula a montante e o filtro de proteção do contador não foram colocados pelos serviços municipais.
Artigo 29.º
Separação dos sistemas
1 - Os sistemas prediais de distribuição de água alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água de origem diversa, designadamente de poços ou furos privados, que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas pluviais.
Secção II
Projeto e execução da obra
Artigo 30.º
Projetos da rede predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais
1 - É da responsabilidade do autor dos projetos das redes prediais de distribuição de água e de drenagem predial de água residuais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Sesimbra fornecer toda a informação de interesse, nos termos da legislação em vigor, designadamente:
a) A existência ou não de redes públicas de distribuição e as pressões máxima e mínima na rede pública de água;
b) A existência ou não de redes públicas de drenagem, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
2 - Os projetos da rede de distribuição de água e de drenagem predial de águas residuais estão sujeitos a apreciação prévia dos serviços municipais, mediante parecer, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, quando não estão acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
3 - A apresentação do termo de responsabilidade referido no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos respetivos projetos.
4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
b) A articulação com os serviços do Município, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Sesimbra e nos termos da legislação em vigor.
6 - Os projetos das redes prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais são compostos por peças escritas e desenhadas.
7 - As peças escritas devem incluir a memória descritiva e justificativa, cálculos hidráulicos e disposições construtivas.
8 - As peças desenhadas incluem, entre outras, plantas de localização, plantas dos pisos à escala 1:100, plantas de cozinhas, lavandarias e instalações sanitárias à escala 1:50 e corte do edifício com marcação das prumadas.
Artigo 31.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de drenagem predial
1 - Cabe aos donos de obra promover a execução das redes de distribuição e drenagem predial em conformidade com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelo município, destinada a atestar a conformidade de execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à concessão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 30.º
4 - A apresentação do termo de responsabilidade referido nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 51.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Quando sejam detetadas desconformidades na execução dos sistemas prediais, o Município notifica o dono de obra para as corrigir, fixando para o efeito um prazo não inferior a quinze dias.
Secção III
Anomalias e inspeções aos sistemas prediais
Artigo 32.º
Anomalia e rotura do sistema predial
1 - Sempre que seja detetada uma rotura ou fuga de água ou outro tipo de anomalia em qualquer ponto nas redes prediais ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
Artigo 33.º
Inspeção aos sistemas prediais
1 - Os sistemas ficam sujeitos a ações de inspeção realizadas pelos serviços municipais, sempre que se entenda necessário, designadamente quando existe:
a) Reclamações de utilizadores;
b) Perigo de contaminação ou poluição;
c) Suspeita de fraude ou violação de qualquer norma do presente Regulamento.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos funcionários, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, pode ser determinada a suspensão do serviço abastecimento de água e ou saneamento.
Secção IV
Ramais de ligação
Artigo 34.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município.
Artigo 35.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Sesimbra, cabendo-lhe igualmente a respetiva conservação, renovação e substituição.
2 - Os ramais de ligação com extensão superior a 20 metros podem também ser instalados pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Sesimbra que, neste caso, fiscalizará as respetivas obras.
3 - Os custos com a instalação, conservação e substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Sesimbra, sem prejuízo do disposto nos artigos 108.º e 116.º do presente Regulamento.
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício de abastecimento ou de recolha de águas residuais por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 36.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um ramal de ligação de abastecimento de água, um ramal de águas residuais domésticas e outro de águas pluviais, podendo em casos especiais, a definir pelo Município, ser servido por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 37.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Válvula de ramal para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação para abastecimento de água, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As válvulas de ramal só podem ser manobradas por pessoal dos serviços municipais, dos bombeiros e da proteção civil.
CAPÍTULO IV
Sistema de abastecimento público de água
Secção I
Qualidade da água
Artigo 39.º
Qualidade da água
1 - O Município de Sesimbra deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela entidade reguladora;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados analíticos obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
d) A disponibilização da informação, quando solicitada;
e) A implementação de medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou autoridade competente, incluindo a realização de comunicações aos consumidores, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de abastecimento de água deve garantir:
a) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
b) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
c) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação da rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
d) A implementação de medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
Secção II
Uso eficiente da água
Artigo 40.º
Objetivos e medidas gerais
O Município de Sesimbra deve promover o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 41.º
Rede pública de distribuição de água
O Município de Sesimbra deve, ao nível da rede pública de distribuição de água, promover a implementação de medidas de uso eficiente da água, nomeadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 42.º
Rede de distribuição predial
Os proprietários e os utilizadores ao nível da rede predial de água devem promover medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública
Artigo 43.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Os proprietários e os utilizadores, na utilização doméstica ou não doméstica da água, devem adotar comportamentos e medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Secção III
Dispositivos para combate de incêndios
Artigo 44.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios devem obedecer ao disposto na legislação em vigor e às normas do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de combate a incêndios.
2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito preferencialmente a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 46.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município ou por este acreditados, dos bombeiros ou da proteção civil.
Artigo 47.º
Redes de incêndio particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O abastecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvula de corte, selada e localizada de acordo com as instruções dos serviços municipais.
3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Sesimbra nas 24 horas subsequentes.
4 - No caso de existência de reservatórios para o serviço de incêndio, estes devem ser despejados e lavados no mínimo anualmente.
Artigo 48.º
Utilização das bocas de incêndio das redes de distribuição predial
As bocas de incêndio ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município ser avisado pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
Secção IV
Instrumentos de medição do abastecimento de água
Artigo 49.º
Medição por contadores
1 - A medição dos níveis de utilização do serviço de abastecimento de água é realizada através da colocação de contadores nos locais de consumo.
2 - Em cada local de consumo deve existir um contador, incluindo as partes comuns dos edifícios, quando nelas existam dispositivos de utilização.
3 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é objeto de medição.
4 - Os contadores são da propriedade do Município de Sesimbra, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
5 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 50.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores utilizados na medição da água fornecida cumprem as disposições legais e regulamentares aplicáveis, particularmente as referentes à metrologia legal.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores para os quais as instalações devem ser preparadas são fixados pelo Município de Sesimbra, de acordo com os critérios definidos no número seguinte.
3 - A definição do contador deve ter em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - O titular do contrato de fornecimento pode requerer, a qualquer momento, a instalação de contador diferente, quer em tipo, quer em diâmetro nominal, desde que devidamente fundamentado.
5 - O pedido formulado ao abrigo do número anterior está sujeito a aprovação do Município, mediante parecer dos serviços municipais.
6 - A execução dos trabalhos necessários para a instalação do contador podem ser realizados pelos serviços municipais, a requerimento do interessado e às suas expensas.
7 - Nos casos em que seja possível a execução dos trabalhos pelo requerente, os serviços municipais informam o interessado das condições técnicas a cumprir.
8 - O início dos trabalhos referidos no número anterior deve ser comunicado ao Município, para se proceder à adequada fiscalização.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Município de Sesimbra, no caso dos utilizadores não-domésticos, pode fixar diâmetros nominais de contadores, tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
10 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 51.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais acessíveis aos funcionários municipais ou agentes devidamente credenciados pelo Município de Sesimbra, de modo a permitir a sua leitura, substituição, reparação e visita.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante neles haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - A construção das caixas dos contadores deve obedecer às dimensões e especificações definidas pelo Município de Sesimbra, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 8.º e as do desenho tipo apresentado no Anexo I.
5 - Não pode ser imposta pelo Município aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade dos serviços fixarem um prazo para a execução das obras.
6 - Nos prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição nas partes comuns, em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos.
7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica legalmente prevista.
Artigo 52.º
Verificação metrológica e substituição
1 - O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgar conveniente, procede à verificação extraordinária do contador.
2 - O utilizador, quando detetar anomalias no contador, pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - O Município procede à substituição dos contadores no termo da sua vida útil, por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a substituição é programada e o serviço municipal responsável pela substituição dos contadores deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deve ultrapassar as duas horas.
5 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
6 - A substituição não programada do contador só pode ocorrer em situações devidamente fundamentadas.
7 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do n.º 5.º
8 - O Município é responsável pelas despesas com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 53.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda do utilizador, o qual tem a obrigação de comunicar aos serviços municipais todas as anomalias que verificar, nomeadamente quando não houver fornecimento de água, o fornecimento estiver a ser realizado sem a devida contagem ou contagem deficiente, existir rotura, violação do selo ou desaparecimento.
2 - Ressalvadas as deteriorações inerentes à normal e prudente utilização, o utilizador responde pela perda ou deterioração do contador, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Sesimbra.
3 - Para além da responsabilização criminal, o utilizador é responsável por todos os prejuízos que resultem do emprego de qualquer meio que interfira no funcionamento ou contagem do instrumento de medição, salvo se demonstrar que a causa dos prejuízos não lhe é imputável.
Artigo 54.º
Leituras
1 - Os valores obtidos na leitura são expressos em metros cúbicos e devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - A leitura dos contadores é efetuada com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador, com a periodicidade prevista no número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos serviços municipais, o utilizador deve ser avisado, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.
5 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de telefone ou serviços postais.
Artigo 55.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do:
a) Histórico de consumos do utilizador verificado nos doze meses anteriores;
b) Consumo médio apurado, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos serviços municipais;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO V
Sistema de drenagem de águas residuais
Secção I
Drenagens de água residuais
Artigo 56.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes, e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só os serviços municipais ou pessoal autorizado pelo Município pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 57.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público, devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo II.
2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que violem os condicionamentos previstos no número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto do n.º 1.
4 - Sempre que entenda necessário, o Município de Sesimbra pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - O Município de Sesimbra pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, de forma a cumprirem os parâmetros de descarga previstos no n.º 1.
Secção II
Redes pluviais
Artigo 58.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área geográfica do Município de Sesimbra deve ser de 10 anos, associado a uma chuvada de duração de 15 minutos.
4 - Para efeitos de dimensionamento da rede de drenagem pluvial deve ainda ser considerado o coeficiente de escoamento, ponderado, o qual não deve ser inferior a 0,8.
Secção III
Fossas séticas
Artigo 59.º
Utilização de fossas séticas
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo 17.º, a utilização de fossas séticas só é permitida em locais onde o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, não estiver disponível.
2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ligação ao ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 60.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção ambiental e da saúde pública;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes, a separação entre compartimentos deve ser realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação;
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à entidade territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, e nas normas e especificações técnicas previstas no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 61.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.
1 - Os serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas devem ser assegurados pelo Município, através de meios próprios e ou de terceiros.
2 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos utilizadores, de acordo com os procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - É proibido o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
5 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais.
Secção IV
Instrumentos de medição da drenagem de águas residuais
Artigo 62.º
Medidores de caudal
1 - Os serviços municipais, oficiosamente ou a requerimento dos utilizadores finais, podem proceder à instalação de um medidor de caudal para as águas residuais, desde que se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores são propriedade do Município de Sesimbra, o qual é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos do artigo 112.º do presente Regulamento.
Artigo 63.º
Localização e tipo de medidores
1 - O Município de Sesimbra define a localização e o tipo de medidor.
2 - A definição do medidor deve ter em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As condições geométricas da instalação;
c) As características físicas e químicas das águas residuais.
3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permita aos serviços do Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 64.º
Manutenção e substituição
1 - Os serviços municipais procedem à verificação periódica dos medidores e à sua manutenção.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4 - O Município é responsável pelos custos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores, por motivos de anomalia não imputável ao utilizador.
5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 - O Município procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 65.º
Avaliação dos volumes recolhidos
O volume de águas residuais recolhidas, nos locais em que exista medidor, nos períodos em que não haja leitura, será estimado:
a) Em função do histórico de volumes contabilizados nos doze meses anteriores;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos serviços municipais, abrangendo idênticos períodos do ano;
c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação.
TÍTULO III
Do sistema de gestão de resíduos urbanos
CAPÍTULO I
Da gestão dos resíduos urbanos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Tipologia de resíduos a gerir
Compete ao Município de Sesimbra a gestão dos seguintes resíduos:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Resíduos de construção e demolição provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Outros resíduos que nos termos da lei sejam da sua competência.
Artigo 67.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos urbanos sujeitos à gestão do Município de Sesimbra são produzidos por utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 68.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
a) Acondicionamento;
b) Deposição, indiferenciada e seletiva;
c) Recolha, indiferenciada e seletiva;
d) Transporte;
e) Armazenagem;
f) Triagem;
g) Tratamento;
h) Valorização;
i) Limpeza urbana.
Secção II
Acondicionamento e deposição
Artigo 69.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 70.º
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Sesimbra, todos os produtores de resíduos urbanos que não ultrapassem uma produção diária de 1100 litros, designadamente:
a) Os exploradores de estabelecimentos comerciais, industriais, de restauração e bebidas e de alojamento local;
b) Os proprietários, administradores e gerentes de estabelecimentos afetos à prestação de serviços, designadamente escritórios, ateliers, ginásios e similares;
c) Proprietários e residentes de edifícios ou frações para habitação;
d) Condomínios, representados pela respetiva administração, quando exista recolha porta a porta;
e) Representantes legais de outras instituições;
f) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 71.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Sesimbra e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - Sempre que os equipamentos de deposição de resíduos urbanos se encontrem com a capacidade esgotada, os produtores devem deslocar-se ao ponto de deposição mais próximo ou reter os resíduos nos locais de produção.
4 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir equipamentos de deposição, bem como executar pinturas, escrever ou colar cartazes nos equipamentos, sem autorização da autarquia;
5 - É proibido, a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do Município escolher, remexer ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição.
6 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) É obrigatório o acondicionamento em sacos fechados dos restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e de refeitórios, bem como dos restos de carne e peixe provenientes de talhos, peixarias e outros estabelecimentos similares, de forma a evitar o seu derrame;
c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados de acordo com o equipamento disponibilizado;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando previamente acordado e autorizado pelo Município de Sesimbra;
g) Não é permitida a deposição de pedras, terras ou entulhos nos contentores de resíduos urbanos;
h) Não é permitida a deposição sucatas e de resíduos derivados de oficinas nos contentores de resíduos urbanos;
i) Não é permitida a deposição de subprodutos de origem animal nos contentores para resíduos urbanos;
j) Não é permitida a colocação de resíduos líquidos de qualquer natureza nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 72.º
Tipos de equipamentos de deposição
Compete ao Município de Sesimbra definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
Artigo 73.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município de Sesimbra definir a localização dos equipamentos de deposição indiferenciada.
2 - A localização de equipamentos de deposição seletiva é definida pelo Município de Sesimbra em conjunto com a AMARSUL, S. A.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos obedecem aos seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso, e em condições de segurança, aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente, através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
4 - Os projetos de loteamento, incluindo os das áreas urbanas de génese ilegal, devem prever locais destinados à colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos que sejam adequadas a satisfazer as necessidades do loteamento, a cumprir as regras previstas no n.º 3, o dimensionamento previsto no presente Regulamento e as condições fixadas pelo Município, quando existam.
5 - Na receção provisória das obras de urbanização é condição necessária para a entrega e respetivo recebimento do equipamento, que aquele esteja em conformidade com as condições previstas no ato de licenciamento.
Artigo 74.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo III;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo III;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 75.º
Horário e calendarização de deposição
1 - O Município de Sesimbra pode fixar horários de deposição de resíduos urbanos nos recipientes de utilização coletiva existentes no espaço público.
2 - Compete ao Município de Sesimbra a calendarização de recolha de resíduos verdes e monos.
3 - O horário e a calendarização previstos no número anterior, e as suas alterações, são publicados em edital afixado nos lugares de estilo e divulgados através do boletim municipal e do sítio do Município na internet.
Secção III
Recolha e transporte
Artigo 76.º
Recolha
A recolha na área geográfica do Município de Sesimbra efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 77.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Sesimbra, tendo por destino final os locais licenciados para o efeito.
Artigo 78.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados - OAU
1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico realiza-se pelo modo e nos locais previamente definidos pelo Município de Sesimbra e publicitados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 75.º
2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Sesimbra no respetivo sítio na Internet.
Artigo 79.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - REEE
1 - A recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município de Sesimbra.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
3 - A entrega de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos pode também ser efetuada nos locais definidos e publicitados pelo Município.
4 - Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos pelo Município são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado no sítio do Município de Sesimbra na Internet.
Artigo 80.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição - RCD
1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação ao Município de Sesimbra.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
3 - Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 81.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos - monos
1 - A recolha de monos é efetuada de acordo com as condições e calendarização estabelecida pelo Município de Sesimbra, publicadas e divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 75.º
2 - Quando não exista calendarização, a recolha de monos processa-se por solicitação ao Município de Sesimbra, em hora, data e local a acordar.
3 - Quando o local acordado para a recolha do mono for junto a um equipamento de deposição de resíduos urbanos, a sua colocação deve ser efetuada de forma a não interferir com o trânsito de veículos e peões, bem como com a imagem e limpeza pública.
4 - Os monos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 82.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes é realizada de acordo com as condições e calendarização estabelecida pelo Município de Sesimbra, publicadas e divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 75.º
2 - Quando não exista calendarização, a recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Sesimbra, em hora, data e local a acordar.
3 - Os resíduos verdes urbanos devem ser devidamente acondicionados em sacos, no caso de folhas e relva, e cortados de forma a reduzir o seu volume, no caso de ramos e troncos.
4 - Quando o local acordado para a recolha dos resíduos for junto a um equipamento de deposição de resíduos urbanos, a sua colocação deve ser efetuada de forma a não interferir com o trânsito de veículos e peões, bem como com a imagem e limpeza pública.
5 - Os resíduos são transportados pela entidade gestora para os locais autorizados.
Secção IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 83.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se grandes produtores, os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros.
3 - Os produtores referidos nos números anteriores não podem utilizar os equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelos serviços municipais, devendo adquirir os seus próprios equipamentos e contratar serviços de gestão de resíduos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município de Sesimbra pode proceder à recolha dos resíduos, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 84.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem formular o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal.
2 - O Município de Sesimbra pode recusar a realização do serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) O tipo de resíduos a recolher não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Inacessibilidade ao local onde se encontram os resíduos;
c) Falta de equipamento adequado para prestar o serviço.
CAPÍTULO II
Limpeza urbana
Artigo 85.º
Dever e proibição geral
1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na preservação da limpeza, higiene e salubridade dos lugares públicos e privados.
2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos.
Artigo 86.º
Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos
No Município de Sesimbra não é permitido:
a) Qualquer ação de varredura ou lavagem que conduza ao lançamento de resíduos nas vias ou espaços públicos;
b) Lavar viaturas ou lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;
c) Derramar, nas vias ou espaços públicos, quaisquer substâncias ou líquidos durante o seu transporte;
d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes para as vias ou espaços públicos;
e) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias ou espaços públicos;
f) Derramar óleos alimentares usados nas vias ou espaço público, designadamente nas sarjetas e sumidouros;
g) Lançar ou depositar, nas vias ou espaços públicos, qualquer tipo de alimento ou detrito suscetível de atrair animais errantes;
h) Alimentar animais nas vias ou espaços públicos;
i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias ou espaços públicos;
j) Arremessar ou abandonar, nas vias ou espaços públicos, objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou seringas, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e para o trânsito de veículos;
k) Cuspir, urinar, ou defecar nas vias ou espaços públicos;
l) Atirar cigarros, cinzas incandescentes ou outros materiais acesos nas papeleiras existentes nos espaços públicos;
m) Manter nas vias ou em outros espaços públicos, por mais do que o tempo necessário, cargas e descargas, caixotes e outros objetos ou materiais;
n) Abandonar ou lançar nas vias ou noutros lugares públicos qualquer tipo de suporte publicitário;
o) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre as vias públicas, que estorvem a livre e cómoda passagem de peões e a limpeza dos espaços;
p) Abandonar, nas vias ou espaços públicos, resíduos e lixos provenientes de obras;
q) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;
r) Deitar lixo para o chão nas vias e espaços públicos.
Artigo 87.º
Limpeza dos espaços públicos contíguos aos estabelecimentos e de área de ocupação comercial
1 - Os exploradores dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e similares devem proceder à limpeza das áreas contíguas aos seus estabelecimentos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - É da responsabilidade da entidade que explora e ocupa o espaço público, através de licença ou mera comunicação prévia, a manutenção e limpeza diária da área ocupada e da respetiva zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - Os resíduos urbanos, provenientes da limpeza das áreas referidas nos números anteriores devem ser devidamente acondicionados e depositados nos contentores existentes.
Artigo 88.º
Áreas confinantes com estaleiros
1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
2 - Após a remoção do estaleiro é da responsabilidade dos promotores da obra a limpeza de toda a área ocupada e sua envolvente.
Artigo 89.º
Limpeza de praias
1 - Nas praias não concessionadas são colocados pelo Município de Sesimbra recipientes para a deposição de resíduos urbanos, para evitar situações de insalubridade pública.
2 - Em praias com concessão, a limpeza das áreas concessionadas compete aos respetivos concessionários.
3 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas concessionadas devem ser devidamente acondicionados, transportados e depositados nos contentores de resíduos urbanos, existentes nas imediações das praias.
Artigo 90.º
Limpeza, remoção e deposição de dejetos de animais de companhia
1 - Não é permitida aos detentores e acompanhantes de animais a utilização de áreas ajardinadas e espaços de jogos e recreio para a defecação daqueles.
2 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos mesmos nas vias e outros espaços públicos, exceto quando se trate cães - guia no desempenho da sua missão.
3 - Na limpeza e remoção a que se refere o número anterior os dejetos dos animais devem ser acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade e a sua deposição deve ser efetuada em equipamentos próprios ou nos contentores de resíduos urbanos existentes.
4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 91.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da legislação em vigor.
2 - É proibida a deposição de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e outros resíduos, em quaisquer prédios, rústicos ou urbanos.
3 - Nos terrenos com licença ou comunicação prévia admitida para a realização de uma operação urbanística cabe ao titular do processo de obras ou do alvará, consoante o momento, ou ao comunicante, proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.
4 - Os proprietários ou detentores de terrenos, lotes, logradouros ou prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos e espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e ou para o ambiente.
5 - Os proprietários de terrenos privados onde se detete a existência ou possibilidade de propagação de roedores e ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio.
6 - Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, a câmara municipal pode determinar a limpeza dos terrenos que ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas e fixar o prazo para o efeito.
7 - O ato previsto no número anterior é notificado aos infratores.
8 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 6, sem que se mostre cumprida a limpeza do terreno, logradouro ou prédio não habitado, a câmara municipal pode tomar posse administrativa do imóvel para lhe dar execução imediata.
9 - As quantias relativas às despesas realizadas com a limpeza do terreno são suportadas pelo infrator.
10 - É permitida em terrenos agrícolas a deposição de produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.
TÍTULO IV
Do contrato de fornecimento e recolha e tarifário dos serviços
CAPÍTULO I
Contrato de fornecimento de água, saneamento e gestão de resíduos
Artigo 92.º
Contrato de fornecimento de água, de recolha e de gestão de resíduos
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Sesimbra e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio e instruído com uma súmula das condições contratuais da prestação do serviço, em conformidade disposições legais em vigor à data da sua celebração, que deve incluir, designadamente, os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
3 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do mesmo.
4 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
5 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Sesimbra, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de consumo, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da suspensão do fornecimento de água.
8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a denúncia do contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Sesimbra, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 93.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, complexos industriais e comerciais, e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para o fornecimento de água temporário ou para a contratação temporária do serviço de recolha de águas residuais, neste último caso por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população ou a atividades de caráter temporário, designadamente feiras, arraiais, festivais e exposições.
3 - É admitida a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma provisória:
a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 94.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos serviços municipais, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
3 - A alteração do domicílio convencionado só pode ocorrer mediante comunicação escrita do titular do contrato.
Artigo 95.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato relativo ao serviço de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento, o qual deve ocorrer, no prazo máximo, de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, ressalvadas as situações de força maior.
2 - Os contratos de recolha de água residuais e ou de gestão de resíduos urbanos conjuntamente celebrados com o contrato de fornecimento de água produzem efeitos a partir da data referida no número anterior.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos é objeto de contrato conjunto com o serviço de saneamento a produção dos efeitos referidos nos números anteriores coincide com o início da recolha das águas residuais.
4 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos a partir da data:
a) Da entrada em funcionamento do ramal, se o serviço for prestado por redes fixas;
b) Da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.
5 - A cessação do contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e ou gestão de resíduos urbanos ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 96.º e 97.º, respetivamente, do presente Regulamento.
6 - Os contratos de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou comunicação prévia admitida.
Artigo 96.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos serviços municipais, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação prevista no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível proceder à leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - O Município pode denunciar o contrato quando, na sequência da suspensão do serviço de abastecimento ou de recolha por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 - A denúncia dos contratos prevista no número anterior é extensiva ao contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 97.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos previstos no n.º 2 do Artigo 93.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores ou medidores, caso existam, bem como, a cessação do fornecimento de água e ou dos serviços de recolha de águas residuais e ou de gestão de resíduos urbanos, consoante os contratos que tenham caducado.
CAPÍTULO II
Faturação
Artigo 98.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas do serviço de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passiveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.
2 - Os serviços de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos são objeto de faturação conjunta.
3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos neste Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 99.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos emitida pelos serviços municipais, deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, bem como da taxa de recursos hídricos ou de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - Aplica-se o disposto no número anterior, quanto à suspensão do prazo para pagamento da fatura, nos casos em que a medição do consumo de água é utilizada como indicador do volume de águas residuais produzidas ou para indexação das tarifas do serviço de gestão de resíduos.
7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento e ou de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o abastecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
10 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial, nos termos do n.º 3.
11 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 100.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Sesimbra, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Sesimbra não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 101.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 102.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos são efetuados, quando:
a) Os serviços municipais tenham procedido a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou efluentes medido.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo-se à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO III
Tarifários dos serviços
Secção I
Regime tarifário
Artigo 103.º
Aprovação do tarifário
1 - À prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos corresponde o pagamento de tarifas fixadas, anualmente, por deliberação da câmara municipal, até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicação nos termos da lei, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos balcões de atendimentos presencial e ainda no sítio do Município de Sesimbra na Internet.
Secção II
Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água
Artigo 104.º
Incidência
1 - Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 105.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias.
2 - As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 108.º do presente Regulamento;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação do contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador; torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de abastecimento de água previstas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 108.º do presente Regulamento;
c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e) Leitura extraordinária de consumos de água;
f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 93.º;
h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
i) Abastecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de abastecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa de suspensão prevista da alínea d) do número anterior.
Artigo 106.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada trinta dias.
2 - Aos utilizadores finais cujo contador possua diâmetro nominal igual ou superior a 25mm, aplica-se uma tarifa fixa progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
Artigo 107.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º e 4.º escalões da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, respetivamente para os consumos de 0 a 25 metros cúbicos e superior a 25 metros cúbicos.
5 - O abastecimento centralizado de água para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 108.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a vinte metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelos serviços municipais.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação são apenas faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 109.º
Contador para usos que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer um segundo contrato para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contrato são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 - No caso de utilizadores não-domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento, quando exista tal indexação.
Artigo 110.º
Água para combate a incêndios
O fornecimento de água utilizada no combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
Secção III
Estrutura tarifária do serviço de recolha de águas residuais
Artigo 111.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 112.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
b) Recolha e reencaminhamento das águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de câmaras de ramal de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Instalação de medidor de caudal individual, quando tenha sido reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais previstas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Sesimbra tarifas, em contrapartida dos serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 116.º do presente Regulamento;
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Desobstrução dos sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
i) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 - No caso em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 113.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas, cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada trinta dias.
2 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou superior a 25mm, aplica-se uma tarifa fixa progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
Artigo 114.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em metros cúbicos de água consumida, por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: Até 5;
b) 2.º Escalão: Superior a 5 até 15;
c) 3.º Escalão: Superior a 15 até 25;
d) 4.º Escalão: Superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º e 4.º escalões da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, respetivamente para os consumos de 0 a 25 metros cúbicos e superior a 25 metros cúbicos.
Artigo 115.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros;
b) Tarifa variável, expressa em euros, em função do volume de lamas produzido.
Artigo 116.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a vinte metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelos serviços municipais.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Secção IV
Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos
Artigo 117.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 118.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, indexada ao consumo de água.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município de Sesimbra tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, designadamente a gestão de resíduos de construção e demolição e de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
Artigo 119.º
Base de cálculo
1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada tendo como indicador o consumo de água verificado em idêntico período.
2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município de Sesimbra estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
Secção V
Tarifários especiais dos serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
Artigo 120.º
Âmbito de aplicação
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais, cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, associações culturais e desportivas, cuja ação social, o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social de utilizadores domésticos consiste numa isenção ou redução, nos termos dos números seguintes, da tarifa fixa e, cumulativamente, na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
3 - Os utilizadores cujo rendimento mensal do agregado familiar, per capita, seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional estão isentos do pagamento da tarifa fixa.
4 - Os utilizadores cujo rendimento mensal do agregado familiar, per capita, seja superior a 50 % do salário mínimo nacional beneficiam de uma redução de 50 % na tarifa fixa.
5 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 90 % face ao valor da tarifa variável aplicada a utilizadores finais não-domésticos.
Artigo 121.º
Condições de acesso aos tarifários especiais
1 - O pedido de aplicação do tarifário especial deve ser formulado por escrito pelo utilizador e instruído com os documentos comprovativos do direito ao tarifário especial, designadamente cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, no caso dos utilizadores domésticos, ou cópia dos estatutos, no caso dos utilizadores não-domésticos.
2 - A aplicação do tarifário especial tem a duração de 2 anos, devendo o pedido, e a respetiva prova a que se refere o número anterior, ser renovado 15 dias antes do fim do prazo.
3 - Os serviços municipais 30 dias antes do termo da aplicação do tarifário especial notificam o utilizador deste facto.
TÍTULO V
Regime sancionatório e disposições finais
CAPÍTULO I
Fiscalização e penalidades
Artigo 121.º
Fiscalização
Compete ao Município de Sesimbra fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 122.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro ou na Lei 50/2006, de 29 de agosto, consoante a natureza da contraordenação, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Artigo 123.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no 16.º deste Regulamento;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos serviços do Município;
c) O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento dos sistemas públicos.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento do dever assegurar a gestão de resíduos, a quem caiba essa responsabilidade, nos termos do artigo 83.º do presente Regulamento.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
4 - Sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal são puníveis como contraordenação:
a) A execução, ou consentimento para execução, das redes prediais em desconformidade com o projeto ou a alterar o projeto de execução, sem prévia concordância do Município de Sesimbra, em desrespeito do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 5 do artigo 30.º, respetivamente;
b) A não execução das obras determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 31.º ou outras legalmente determinadas ao abrigo deste Regulamento;
c) A não implementação das medidas previstas na d) do n.º 2.º do artigo 39.º;
d) A não comunicação aos serviços municipais do início dos trabalhos prevista no n.º 8 do artigo 50.º;
e) A permissão para a ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos serviços municipais;
f) A construção ou alteração das caixas dos contadores em desconformidade com disposto no n.º 4 do artigo 51.º;
g) A modificação da posição do contador ou a violação dos respetivos selos ou o consentir que outro o faça;
h) A execução, ou consentimento da execução, de qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou a utilização de qualquer meio fraudulento para consumir água da rede;
i) O fazer desaparecer ou perder o contador nas situações em que o contrato é temporário;
j) A utilização de hidrantes ou a manobra da respetiva válvula de corte sem o consentimento do Município;
k) A alteração do ramal de ligação da água ou saneamento ou das redes prediais de água e saneamento sem prévia concordância do Município de Sesimbra;
l) A não separação das redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas das redes prediais de águas pluviais em desobediência ao n.º 2 do artigo 29.º;
m) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de qualquer das matérias ou substâncias interditas elencadas no n.º 1 do artigo 56.º;
n) O acesso não autorizado às redes de drenagens e a prática de qualquer dos atos proibidos no n.º 2 artigo 56.º;
o) A descarga de águas residuais industriais em sistemas público de drenagem em desconformidade com os parâmetros previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
p) A não regularização das condições de descargas de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 57.º;
q) A não desativação do sistema próprio de saneamento após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública no prazo e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
r) A falta de conservação e limpeza de fossas séticas ou lançamento das lamas diretamente no meio ambiente, espaço público ou nas redes de drenagem pública de água residuais;
s) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 69.º e nas alienas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º;
t) O desrespeito dos procedimentos difundidos pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
u) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
v) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 71.º;
w) A violação das proibições previstas nos n.º 4 e 5 e nas alíneas c) a j) do n.º 6 do artigo 71.º;
x) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, fixado nos termos do artigo 75.º;
y) A inobservância das regras de deposição previstas nos artigos 81.º n.º 3, artigo 82.º n.º 3 e 4;
z) A violação das normas de higiene e limpeza de vias, espaços públicos e outras previstas nos artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º;
aa) A desobediência das regras relativas à limpeza remoção e deposição de dejetos de animais de companhia;
bb) A não execução da limpeza de terrenos, que representem perigo para a saúde pública e segurança das pessoas, ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 91.º deste Regulamento.
cc) O impedimento da fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários dos serviços municipais devidamente identificados.
5 - A contraordenação prevista nas alíneas e), f), g), h),i), j) k) m) n) o), p) q) e r) do número anterior é punível com coima de (euro) 450 a (euro) 3 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas.
6 - A contraordenação nas alíneas a), b), c), d), j), l), s), t) u) v), w, x), y), z), aa), bb) e cc) do n.º 4 é punível com coima (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas,
Artigo 124.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 125.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete ao presidente da câmara municipal.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 126.º
Produto das coimas
Salvo o disposto na Lei-quadro das Contraordenações Ambientais, o produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Sesimbra.
CAPÍTULO II
Reclamações
Artigo 127.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Sesimbra, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações do Município, designadamente através do seu sítio na Internet.
Artigo 128.º
Tratamento da reclamação
1 - Sem prejuízo do cumprimento do procedimento previsto para as reclamações apresentadas no respetivo livro, as reclamações escritas apresentadas pelos utilizadores por qualquer meio são registadas e apreciadas pelos serviços municipais no prazo de 22 dias úteis.
2 - Os utilizadores são notificados da resposta e respetivos fundamentos.
Artigo 129.º
Efeitos da reclamação
A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 130.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 131.º
Revogação
São revogados o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Sesimbra, o Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Concelho de Sesimbra e o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana do Concelho de Sesimbra.
Artigo 132.º
Aplicação do Tarifário
1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento a Câmara Municipal deve aprovar um tarifário adaptado às regras nele prevista para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013.
2 - Até à entrada em vigor do tarifário previsto no número anterior aplicam-se as tarifas aprovadas pela Câmara Municipal para o ano 2012.
Artigo 133.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Especificações de desenho da caixa dos contadores
(ver documento original)
ANEXO II
Parâmetros de descarga definidos pelo município nos termos do n.º 1 do artigo 57.º
QUADRO 1
Valores limite de emissão característicos de águas residuais urbanas
Com exceção de casos particulares a definir, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte.
TABELA 1
Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas
(ver documento original)
QUADRO 2
Valores limite de emissão para águas residuais aceites nos coletores municipais
Com exceção de casos particulares, a definir pelo Município de Sesimbra, as águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) expressos nas seguintes tabelas.
TABELA 1
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais
(ver documento original)
TABELA 2
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais
(ver documento original)
Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, o Município de Sesimbra poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.
Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.
Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30º C (trinta graus Celsius), o Município de Sesimbra poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura.
ANEXO III
Parâmetros de dimensionamento dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos
(ver documento original)
206549664