Portaria 386/2001
de 14 de Abril
Com a publicação da Portaria 1102-H/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de emalhar.
Considerando, porém, que algumas das soluções ali previstas, objecto de um processo de decisão muito participado, justificam algumas correcções, à luz dos grandes princípios de orientação, que enformam a actividade de exploração dos recursos contemplados no artigo 1.º-A do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, importa proceder a algumas alterações pontuais, por forma a salvaguardar o exercício da actividade da pesca.
É neste enquadramento que ora se fixam zonas delimitadas de pesca com redes de emalhar da classe de malhagem 60 mm-79 mm, mantendo uma prática que já vinha sendo seguida desde o ano de 1992, com a publicação da revogada Portaria 1243/92, aproveitando-se igualmente para introduzir outras correcções que visam melhorar o dispositivo inicial.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º, 6.º e 11.º e os anexos I e II do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, anexo à Portaria 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Classes de malhagens
1 - ...
2 - Na costa ocidental na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37º 01' 45'' N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de 60 mm a 79 mm.
3 - Por fora das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, por dentro das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo:
a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm;
b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 6.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 - ...
Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
1 - Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:
...
f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados;
g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias de Aveiro e da Figueira da Foz, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
2 - Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Dimensões das caçadas de redes de emalhar
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 19 de Março de 2001.