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Edital 981/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Almeirim

Texto do documento

Edital 981/2012

Apreciação pública do projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Almeirim

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 29 de outubro de 2012, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do horário dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Almeirim e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município de Almeirim em www.cm-almeirim.pt e no Balcão Único de Atendimento, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito em carta fechada ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de outubro, 2080 Almeirim.

E para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Concelho de Almeirim

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, introduziu alterações às normas regulamentares sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente no que diz respeito à proibição da sujeição do horário de funcionamento a autorização, e quanto à eliminação da obrigatoriedade do Município emitir o mapa de funcionamento.

Com a criação da figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento, e suas alterações, através do Balcão do Empreendedor, desmaterializam-se procedimentos, havendo por isso a necessidade de se regulamentar sobre a apresentação desta mera comunicação prévia.

Por outro lado, o Dec. lei 111/2010, de 15 de novembro, que veio alterar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizou para os municípios a competência para alargar ou restringir os horários de funcionamento a praticar pelas grandes superfícies comerciais, designadamente os estabelecimento cuja área de venda seja superior a 2.000 metros quadrados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento fixa os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Concelho de Almeirim

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Classificação dos Estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em 5 grupos.

2 - Pertencem ao grupo I os estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

d) Lavandarias e tinturarias;

e) Barbearia, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

f) Estabelecimento de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Stands de exposição e venda de veículos automóveis;

i) Papelarias e livrarias;

j) Ourivesarias, relojoarias e afins;

k) Estabelecimentos destinados à prática de atividades físicas e desportivas, tais como ginásios e health clubs;

l) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao grupo II os estabelecimentos:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, e outros estabelecimentos de bebidas análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snackbars, self-service, casas de pasto, casas de venda de comida confecionada para o exterior, e outros estabelecimentos de restauração análogos;

c) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

d) Floristas;

e) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e afins, tabacos e afins e outros artigos de interesse turístico.

g) Galerias de arte e exposições;

h) Lojas de Conveniência.

4 - Pertencem ao grupo III os estabelecimentos: "bôites", "night-clubs", "cabaret's", "dancings", casas de fado, discotecas, e outros estabelecimentos análogos cujo alvará de utilização contemple sala ou espaço destinado a dança.

5 - Pertencem ao grupo IV os estabelecimentos:

a) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de novembro.

b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua.

6 - Pertencem ao grupo V os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos definidos no artigo anterior podem ser escolhidos pela entidade que os explora, dentro dos seguintes períodos:

a) Grupo I - entre as 6 e as 24h de todos os dias da semana;

b) Grupo II - entre as 6 e as 2h do dia imediato, em todos os dias da semana;

c) Grupo III - entre as 12 e as 4h do dia imediato, em todos os dias da semana;

e) Grupo IV - entre as 6 e as 24h de todos os dias da semana;

f) Grupo V- entre as 6 e as 24h de todos os dias da semana.

2 - Excetuam-se dos limites previstos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos do Grupo II situados nas estações terminais rodoviárias, ferroviárias, bem como postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente, que poderão estar abertos até às 3h de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos com atividades diferenciadas, sem prejuízo do estipulado para as lojas de conveniência, adotarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas se inserem.

4 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente Regulamento, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Regime excecional

Artigo 6.º

Alargamento de Horário de Funcionamento

1 - A requerimento do interessado, por decisão da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao abastecimento de bens essenciais, ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento não constitua, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;

2 - Podem ainda alargar-se os limites fixados no artigo 4.º em períodos determinados correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto 1;

3 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimento que se encontre em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, sem que a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, sejam consultados. No âmbito desta consulta, as razões e os motivos de não alargamento apresentados, devem ser devidamente justificados.

4 - Para efeitos de alargamento do horário de funcionamento, o competente requerimento deverá ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena do pedido poder ser indeferido.

5 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos dos n.º 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram, sendo o interessado notificado da decisão para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

6 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa, retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 4.º

Artigo 7.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer pessoa com interesse legítimo, os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, algum dos seguintes requisitos:

a) Exista grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos;

b) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos.

2 - A ordem de redução do horário de funcionamento é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

Artigo 8.º

Audição de entidades

1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites dos períodos de abertura e funcionamento serão precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

4 - O alargamento ou a restrição do horário nos termos do presente artigo não estão sujeitos ao regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", podendo ser revogados pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que fundamentaram a sua concessão.

Artigo 9.º

Funcionamento Permanente

Poderão funcionar com caráter de permanência, sem prejuízo de legislação especial aplicável, os seguintes estabelecimentos:

a) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e ou de enfermagem;

d) As clínicas veterinárias;

e) Os postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

Artigo 10.º

Lojas de conveniência

Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, definidos na Portaria 154/96, de 15 de maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 metros quadrados;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos diversos.

Artigo 11.º

Permanência no estabelecimento fora do horário de funcionamento

Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção da entidade exploradora, fornecedores, ou pessoal de limpeza/ manutenção.

CAPÍTULO IV

Formalidades

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, dentro dos limites fixados para o efeito no artigo 4.º do presente Regulamento, no balcão único eletrónico designado por "Balcão do Empreendedor".

2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, a comunicação prévia prevista no número anterior deve ser apresentada em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento.

3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento de Taxas do Município de Almeirim.

4 - O requerimento de mera comunicação prévia de horário está disponível na página eletrónica www.cm-almeirim.pt.

Artigo 13.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - O modelo de mapa de horário de funcionamento é escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela mera comunicação prévia de horário de funcionamento é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas do Município de Almeirim;

2 - Pelo pedido de alargamento do horário de funcionamento, nos termos do artigo 5.º, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas do Município de Almeirim.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços municipais e à autoridade policial competentes.

Artigo 16.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento.

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - A instauração e aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo para o Município o produto das referidas receitas.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem. O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao pedido de novo mapa através do Balcão Empreendedor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Delegação de competências

As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 19.º

Interpretação e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 20.º

Regime transitório

Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, encetar as formalidades previstas no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicação.

206498123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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