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Decreto-lei 113/2001, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2001

de 7 de Abril

Com a criação do Instituto Português da Qualidade, através do Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho, o Estado dotou-se de um organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia e pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

A criação do Laboratório Central de Metrologia, a par da crescente importância do sector da qualidade, tanto no que concerne à qualidade de vida dos cidadãos como à competitividade das actividades económicas no contexto da integração europeia, aconselhou a proceder a ajustamentos orgânicos introduzidos pelo Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro.

Volvidos nove anos sobre a publicação deste diploma, verifica-se que lhe foram progressivamente atribuídas maiores responsabilidades de intervenção e de coordenação a nível da representação do Estado nos organismos internacionais de acreditação, de normalização e de metrologia.

No quadro nacional, importa referir a criação pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, do Sistema Português da Qualidade em substituição do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e o consequente reforço das atribuições do Instituto Português da Qualidade, organismo doravante responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento conceptual e organizativo desse Sistema, sem esquecer o aumento de responsabilidades inerentes à coordenação de outros sistemas de qualificação regulamentar, nomeadamente no caso do controlo metrológico, essenciais para a modernização e competitividade do nosso país.

Neste contexto, o presente diploma vem corresponder às crescentes responsabilidades do Instituto Português da Qualidade a nível nacional e internacional, com particular incidência no que respeita ao aprofundamento das responsabilidades de Portugal no contexto da União Europeia e dotar o Instituto da flexibilidade funcional decorrente da aplicação subsidiária da legislação aplicável às empresas públicas, por forma a permitir a prossecução dos serviços que já presta aos agentes económicos de forma mais eficaz e o seu desenvolvimento pragmático para novas actividades.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação de estatutos

São aprovados os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do IPQ referido no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, podem transitar para o novo quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar, no prazo de 120 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem ou, quando requerida e nos termos da legislação aplicável, a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, mantendo-se os direitos previstos na lei.

4 - A opção referida no n.º 3 não prejudica o cômputo, para efeitos de antiguidade de cada funcionário, da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

5 - Os funcionários do Estado que pretendam permanecer no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, mantêm o seu estatuto, permanecendo o referido quadro em vigor exclusivamente para este efeito, incluindo para a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários e agentes do IPQ e, ainda, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Após a entrada em vigor do presente diploma não é permitida a entrada de outros funcionários no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, salvaguardando os direitos relativos a concursos de pessoal em curso nessa data dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.

7 - As carreiras previstas no quadro de pessoal do IPQ constantes do Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, são extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados.

Artigo 3.º

Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos dirigentes do IPQ, previstas no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, devendo esses responsáveis assegurar a gestão corrente até ao provimento, de acordo com a legislação aplicável, dos cargos que lhes sucederem.

Artigo 4.º

Situações precárias

1 - O pessoal de outras entidades que se encontra no IPQ em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

2 - O pessoal do IPQ que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações

Todos os direitos, obrigações e compromissos conferidos ou anteriormente assumidos pelo IPQ mantêm-se válidos para o novo enquadramento jurídico.

Artigo 6.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação do disposto em relação à manutenção do quadro de pessoal desse diploma, como referido no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPQ exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IPQ rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Economia e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O IPQ está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos por si praticados ou celebrados o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

3 - O IPQ adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

4 - O IPQ está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

5 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 3.º

Sede e delegações

O IPQ tem a sua sede no concelho de Almada, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O IPQ tem por objecto a coordenação do Sistema Português da Qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPQ com carácter geral:

a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas;

b) Promover, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, o planeamento e a programação das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para a qualidade, bem como propor medidas legislativas adequadas;

c) Reconhecer a qualificação ou registar as entidades públicas, mistas ou privadas para o desempenho de funções de elaboração de especificações, de certificação, de realização de ensaios ou de inspecção, ou outras funções relacionadas com a qualidade, nos termos previstos na lei;

d) Promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos, de acordo com a legislação comunitária, quando previsto na lei;

e) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;

f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento harmonioso do Sistema Português da Qualidade, assegurando, nomeadamente, o intercâmbio entre Portugal e as entidades internacionais nesta matéria;

g) Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais de acreditação, de certificação regulamentar, de normalização e de metrologia, designadamente no Comité Europeu de Normalização (CEN), no Comité Europeu de Normalização Eléctrica (CENELEC), na Comissão Electrotécnica Internacional (IEC), na Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), na Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), na Organização Internacional de Normalização (ISO) e na Acreditação Europeia (EA);

h) Promover e desenvolver acções de formação e de apoio, designadamente no âmbito da acreditação, da certificação, da normalização e da metrologia;

i) Elaborar e divulgar junto das direcções regionais do Ministério da Economia as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento harmonioso das funções executivas no âmbito da qualidade nas diferentes áreas geográficas nacionais e promover acções de acompanhamento destas actividades, nomeadamente através da análise e avaliação da eficácia do controlo e divulgação efectuados;

j) Colaborar com outras entidades, nomeadamente com as direcções regionais do Ministério da Economia e com as infra-estruturas tecnológicas para o desenvolvimento das actividades do IPQ a nível regional e sectorial;

l) Promover o desenvolvimento e o apetrechamento humano e técnico de entidades na área da qualidade;

m) Conceder contribuições e subsídios no âmbito das suas atribuições, nos termos legais ou conforme definido em regulamento interno;

n) Apresentar propostas ao Ministro da Economia conducentes à definição de políticas nacionais relativas à normalização, acreditação, certificação e metrologia, no domínio regulamentar e no domínio voluntário;

o) Assessorar o Ministro da Economia em todas as matérias relacionadas com a qualidade;

p) Participar na criação e gestão, bem como subscrever quotizações noutras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que desenvolvam objectivos que interessem às atribuições do IPQ, mediante autorização do Ministro da Economia;

q) Estabelecer formas específicas de associação de entidades públicas, mistas e privadas no Sistema Português da Qualidade;

r) Fomentar as ligações com a comunidade técnico-científica, no sentido de dotar o Sistema Português da Qualidade com as competências adequadas;

s) Desenvolver actividades de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade;

t) Promover a utilização pelos agentes económicos de metodologias de gestão da qualidade e de gestão pela qualidade total;

u) Gerir iniciativas aprovadas com o propósito de promoção da qualidade, nomeadamente o Prémio de Excelência do Sistema Português da Qualidade;

v) Organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos ou outras realizações que se insiram no âmbito das suas actividades;

x) Vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando, neste caso, preços constantes de tabelas devidamente aprovadas pelo conselho de administração.

2 - São atribuições do IPQ no âmbito da normalização:

a) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos pelos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

b) Garantir a coerência e actualidade do acervo normativo nacional;

c) Promover a elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, nomeadamente a aprovação dos projectos de normas, a promoção dos respectivos inquéritos públicos, a homologação das normas, a sua edição, difusão e venda;

d) Assegurar as outras funções de organismo nacional de normalização, no que respeita à normalização europeia e internacional decorrentes das obrigações de Portugal como membro das respectivas organizações, nomeadamente a participação nos trabalhos, a promoção do inquérito público, a votação e difusão das normas, a garantia do período de standstill, a integração dessas normas no acervo normativo nacional e a sua venda.

3 - São atribuições do IPQ no âmbito da qualificação:

a) Proceder à acreditação de entidades públicas, mistas ou privadas, nos termos previstos no subsistema da qualificação, com vista a qualificá-las para desempenhar actividades de certificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, de funções de normalização sectorial e para funções de realização de ensaios ou de inspecção técnica;

b) Instituir as marcas identificadoras do Sistema Português da Qualidade e assegurar a respectiva gestão;

c) Promover a certificação da conformidade de produtos e serviços com as normas portuguesas ou outros documentos de referência apropriados e autorizar o uso de marcas nacionais ou comuns aplicáveis;

d) Promover a realização de ensaios interlaboratoriais.

4 - São atribuições do IPQ no âmbito da metrologia:

a) Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;

b) Gerir o Laboratório Central de Metrologia e assegurar a actualização dos padrões metrológicos nacionais que sejam atribuídos ao IPQ;

c) Assegurar a implementação, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados;

d) Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, coordenando, a nível técnico, as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;

e) Velar pela conservação do espólio metrológico público com interesse histórico e gerir o Museu da Metrologia.

5 - No desempenho das suas atribuições, o IPQ pode delegar competências noutras entidades para o efeito qualificadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica e competências

Artigo 6.º

Órgãos do IPQ

São órgãos do IPQ:

a) O conselho de administração;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

O conselho de administração do IPQ é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, por um mandato de três anos, renovável por igual período.

Artigo 8.º

Competência

1 - Compete ao conselho de administração orientar, dirigir e coordenar as actividades e os serviços do IPQ, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do plano de actividades, cabendo-lhe, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de actividades, juntamente com o respectivo parecer da comissão de fiscalização, e os documentos plurianuais de planeamento;

b) Preparar e submeter à aprovação do Ministro da Economia a estrutura orgânica do IPQ, as funções dos departamentos que o integrem, a política de gestão de pessoal, os regulamentos internos, bem como tudo o mais que se revele necessário ao adequado funcionamento do IPQ;

c) Acompanhar as políticas de gestão do IPQ e deliberar sobre a afectação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento;

d) Nomear os responsáveis dos serviços do IPQ e coordenar as respectivas actividades;

e) Gerir o património do IPQ, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, nos termos da legislação aplicável, precedendo, quanto a estes, de parecer da comissão de fiscalização, e, no que respeita à alienação do património museológico do IPQ, de expressa autorização do Ministro da Economia e, ainda, aceitar donativos, patrocínios, heranças ou legados;

f) Aprovar as minutas de contratos, contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições e os fornecimentos ao IPQ com vista ao adequado desempenho das suas atribuições e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor;

g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, após verificar a sua legalidade, mantendo, para este efeito, o nível mais elevado legalmente permitido para a execução de despesas;

h) Contratar auditorias externas às contas e outros domínios, sempre que considerar oportuno;

i) Representar o IPQ em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo, para o efeito, constituir procuradores ou mandatários;

j) Celebrar contratos, acordos, protocolos e contratos-programa com outras entidades, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

l) Praticar todos os demais actos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ e que não sejam da competência de outro órgão.

2 - O conselho de administração pode, ainda, exercer outras competências que, no âmbito geral das atribuições do IPQ, lhe sejam delegadas pelo Ministro da Economia.

3 - O conselho de administração pode delegar ou subdelegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Vinculação do IPQ

1 - O IPQ obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente;

b) Pela assinatura de quem estiver expressamente habilitado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IPQ, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou, no âmbito da subdelegação de poderes, a trabalhadores do IPQ a quem tal faculdade tenha sido expressamente atribuída.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros ou da comissão de fiscalização.

2 - Para as reuniões do conselho de administração, apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.

3 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.

5 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.

6 - Os membros do conselho de administração não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.

7 - De todas as reuniões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.

Artigo 11.º

Estatuto e remuneração

Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sendo as suas remunerações e regalias fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 12.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Assegurar os contactos institucionais do IPQ com o Governo;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientando os respectivos trabalhos;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com a comissão de fiscalização, presidindo a essas reuniões;

e) Exercer as funções de 1.º vice-presidente do Conselho Nacional da Qualidade em representação do IPQ;

f) Representar o IPQ, salvo quando a lei ou o Estatuto exijam outra forma de representação;

g) Superintender nas relações internacionais do IPQ, assegurando a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a qualidade;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IPQ ou que o conselho de administração lhe delegue ou subdelegue, nos termos do disposto no artigo 8.º 2 - O presidente pode tomar decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste conselho. Nestes casos, tais decisões ou actos devem ser submetidos a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho de administração.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração que, para o efeito, designar.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 13.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho de administração, que preside, pelos membros do conselho de administração e por seis personalidades de reconhecido mérito no sector empresarial, associativo, económico, científico e tecnológico do País, na sua exclusiva capacidade individual, designadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;

b) Acompanhar a actividade do IPQ, formulando propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As recomendações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.

3 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 16.º

Remuneração

Os membros do conselho consultivo que não sejam, simultaneamente, membros do conselho de administração têm direito a uma senha de presença fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 17.º

Composição

A comissão de fiscalização é composta por três membros, um presidente e dois vogais, um dos quais será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no qual será fixada, igualmente, a sua remuneração.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IPQ;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do IPQ;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IPQ e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente verificada;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização pode:

a) Solicitar aos outros órgãos do IPQ todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao conselho de administração as reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização deve emitir um relatório trimestral com a sua apreciação.

Artigo 19.º

Funcionamento

A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus outros membros ou do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Orgânica interna

Artigo 20.º

Serviços

A definição da estrutura orgânica interna dos serviços do IPQ é aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 21.º

Património

O património do IPQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 22.º

Documentos anuais de contas

1 - O orçamento anual do IPQ depende da aprovação prévia do Ministro da Economia.

2 - O relatório anual de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do Ministro da Economia e ao julgamento do Tribunal de Contas, nos prazos legais.

Artigo 23.º

Modelo de financiamento

O IPQ é financiado pelo Orçamento do Estado através de transferências, contratos-programa e de projectos de investimento inscritos no PIDDAC, e através de receitas próprias inscritas no orçamento privativo.

Artigo 24.º

Receitas

Constituem receitas do IPQ:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, incluindo verbas destinadas a projectos de investimento, nomeadamente para os padrões nacionais de metrologia;

b) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Ministério da Economia, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;

c) As quantias cobradas pela participação de entidades públicas, mistas ou privadas no Sistema Português da Qualidade e no sistema de controlo metrológico;

d) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo IPQ ou devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, ou de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ represente;

e) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

f) As quantias cobradas por venda ou assinatura de normas portuguesas, estrangeiras e internacionais e outras publicações editadas ou distribuídas pelo IPQ;

g) Os montantes resultantes de serviços prestados a organismos nacionais ou estrangeiros representados pelo IPQ;

h) As subvenções, comparticipações, subsídios, donativos ou patrocínios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas, mistas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da venda de bens patrimoniais;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título, incluindo doações, heranças ou legados.

Artigo 25.º

Despesas

Constituem despesas do IPQ:

a) As que resultem do exercício normal das suas funções;

b) Os montantes atribuídos para o desenvolvimento e o apetrechamento técnico de entidades na área da qualidade;

c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 26.º

Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pelas normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos do Estado.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IPQ é feita pelo processo de execuções fiscais nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais de processo civil.

2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, terão por base certidões emitidas pela direcção de serviços de gestão e administração, com valor de título executivo, das quais deverão constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 28.º

Estatuto e quadro de pessoal

1 - O pessoal do IPQ rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do IPQ.

2 - O quadro de pessoal do IPQ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - As remunerações do pessoal do IPQ são estabelecidas pelo conselho de administração, dependente de homologação pelos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 29.º

Mobilidade

1 - O IPQ pode recorrer à colaboração de funcionários públicos e de autarquias locais, bem como de trabalhadores de empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IPQ.

2 - O IPQ pode recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou actos específicos ou para a execução de outras acções especializadas, em regime de prestação de serviços ou de avença.

3 - Os contratos de prestação de serviços ou de avença celebrados ao abrigo deste artigo devem especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e o prazo de duração ou de execução.

4 - Os colaboradores do IPQ podem ser chamados a desempenhar funções no Estado ou noutras entidades, sujeito ao acordo do conselho de administração, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IPQ todo o tempo de serviço prestado nessa situação.

Artigo 30.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores que se encontram contratualmente ao serviço do IPQ manter-se-ão inscritos na Caixa Geral de Aposentações desde que não optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior, que optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, podem manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

3 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores devem expressamente indicar tal opção no requerimento referido no n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei que aprovou os presentes Estatutos.

4 - Os trabalhadores admitidos após a entrada em vigor do presente diploma ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.

5 - Os trabalhadores do IPQ que aí exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e os membros do conselho de administração têm o regime de segurança social do seu lugar de origem e, caso sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, podem optar, no prazo de 30 dias a contar do início de funções e para efeitos de descontos para a aposentação e pensão de sobrevivência, pela remuneração correspondente ao cargo exercido no IPQ.

6 - Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o IPQ contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores.

7 - Os trabalhadores mencionados no número anterior mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE enquanto preencherem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, procedendo ao respectivo desconto legal no seu vencimento e participando o IPQ no financiamento da ADSE, nos termos das disposições constantes de acordo prévio destinado a fixar as condições de atribuição dos benefícios e o modo de reembolso do valor referente aos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o disposto no citado diploma.

Artigo 31.º

Formação

1 - O IPQ promove a formação dos seus colaboradores através de cursos, estágios e outras acções.

2 - No âmbito das suas atribuições, o IPQ pode promover cursos ou estágios, ou conceder bolsas de formação, nos termos aplicáveis.

Artigo 32.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos do IPQ, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.

2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviços ao IPQ.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos do IPQ ou pelo seu pessoal, implica, para o infractor, as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IPQ por um contrato de prestação de serviços ou de avença, dá ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/07/plain-136082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Decreto-Lei 183/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-14 - Decreto Regulamentar 56/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a nova Orgânica do Instituto Português da Qualidade, constituido nomeadamente por; Direcção de Serviços de Normalização, Direcção de Serviços de Certificação, Direcção de Serviços de Metrologia Legal, Laboratório Central de Metrologia, Gabinete de Promoção e Informação e Direcção de Serviços de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 324/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 113/2001, de 7 de Abril, que aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade (IPQ), relativamente à transição de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-08 - Decreto-Lei 140/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, IP.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-17 - Decreto-Lei 71/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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