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Aviso 13760/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Vizela

Texto do documento

Aviso 13760/2012

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 06 de setembro de 2012.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

3 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Vizela

Preâmbulo

O futuro do planeta depende da preservação do meio ambiente. Compete, em primeiro lugar, aos organismos públicos, darem o exemplo de uma boa política ambiental, no âmbito de medidas que possibilitem as boas práticas diárias de recolha diferencial dos resíduos produzidos.

O novo Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública tem, como principal missão, a preservação ambiental, onde se insere a melhoria do serviço prestado às populações, no âmbito da questão dos resíduos sólidos urbanos.

Uma das formas de preservação do meio ambiente passa pelo tratamento cuidado e pela valorização energética e económica da crescente quantidade de resíduos que todos os dias se produzem.

Assim, o presente Regulamento pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, datado do ano de 2002, em virtude da nova realidade do município de Vizela e das diferentes alterações legislativas.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias atividades económicas, evolução dos hábitos de vida, crescimento demográfico e aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos, impõe-se a adequada regulamentação, tendente à disciplina da gestão dos resíduos e da higiene pública, de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Assim, considerando os princípios e as normas constantes da Lei 11/87, de 07 de abril, também designada por lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 11/87, de 07 de abril, no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, conjugada com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação atual, e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública na área do município de Vizela, bem como a gestão de resíduos volumosos e de construção e demolição.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vizela às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, quer pela Entidade titular quer pela Entidade Gestora.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f ) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos;

h) Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vizela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Vizela é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiro contratado para o efeito.

3 - A RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) Área predominantemente rural (APR) - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística, APU - área predominantemente urbana e AMU - área medianamente urbana;

d) Contrato - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f ) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

i) Ecocentro - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

l) Entidade Gestora (EG) - conforme prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

m) Entidade Titular (ET) - conforme prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

n) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

o) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

q) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

r) Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

s) Óleo alimentar usado (OUA) - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

t) Prevenção - a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

u) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

v) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

w) Recolha - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) Recolha seletiva - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

bb) Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

cc) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se, igualmente, nesta definição, os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff ) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

gg) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

hh) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

jj) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

kk) Valorização - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ll) Sistema de Resíduos Urbanos (SRU) - o sistema de resíduos que opera especificamente com resíduos urbanos.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f ) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O presente Regulamento está disponível no sítio na Internet do Município de Vizela, em www.cm-vizela.pt, e no Balcão Único de Atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete ao Município de Vizela, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f ) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Vizela;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir as disposições dos regulamentos municipais em vigor e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f ) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão direta ou delegada.

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

j) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

k) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 12.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do município de Vizela tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que exista recolha no sistema "porta a porta" ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Conforme estipulado no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, de acordo com a classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 13.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pela Entidade Gestora, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O município de Vizela dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, e seletivos, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao Público

1 - O município de Vizela dispõe de locais de atendimento ao público, localizados na Rua Dr. Alfredo Pinto, n.º 42 (edifício sede) e na Rua Dr. Abílio Torres (edifício de serviços) e de serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado de segunda a quinta-feira, das 09h00 às 18h30 e às sextas-feiras das 09h00 às 13h00.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de Resíduos a Gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso - designados vulgarmente por monstros, ou monos;

c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

d) Resíduo de Limpeza Urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejetos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

f ) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) provenientes de particulares - os provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico;

g) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Vizela, nos termos do n.º 2, artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 16.º

Origem dos Resíduos a Gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - Define-se como sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, identificado pela sigla SMGRU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - Ao município de Vizela compete definir o Sistema Municipal que assegura a gestão adequada dos RU na área da sua jurisdição.

3 - Entende-se, por sistema de gestão de resíduos urbanos, o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro, necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 18.º

Processos e Componentes Técnicas do Sistema de Gestão de RU

O sistema de gestão de RU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:

a) Produção;

b) Remoção (indiferenciada ou seletiva);

i) Deposição;

ii) Recolha;

iii) Transporte;

iv) Limpeza pública;

c) Tratamento;

d) Valorização;

e) Eliminação;

f ) Atividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 19.º

Definições dos Processos e Componentes Técnicas do Sistema de Gestão de RU

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Produção - geração de RU na origem;

b) Remoção - transferência dos RU dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

c) Deposição - acondicionamento dos RU nos recipientes:

i) Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RU, nos locais ou recipientes determinados pela Câmara Municipal;

ii) Deposição seletiva - acondicionamento das frações dos RU passíveis de valorização em recipientes ou locais com caraterísticas específicas, indicados para o efeito.

d) Recolha - passagem dos RU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte:

i) Recolha indiferenciada - passagem dos RU depositados indiferenciadamente dos locais ou contentores para as viaturas de transporte;

ii) Recolha seletiva - passagem das frações valorizáveis dos RU dos locais ou recipientes apropriados para as viaturas de transporte.

e) Transporte - operação de transferir os resíduos de um local para outro;

f ) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos químicos ou biológicos, que constituem os resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações valorizáveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos;

h) Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos;

Artigo 20.º

Exclusões do Sistema de Gestão de RU

1 - Consideram-se excluídos do SMGRU, os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros, e bem assim como outros resíduos não urbanos.

2 - Os produtores de resíduos industriais, comerciais e hospitalares equiparados a domésticos, a que se refere o número anterior poderão acordar com o Município a sua inclusão no SMGRU.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 21.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 22.º

Responsabilidade de Deposição

1 - Pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, pela colocação e pela retirada dos equipamentos de deposição, sua conservação manutenção e limpeza, são responsáveis:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - As entidades referidas nas alíneas anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pela Entidade Gestora.

3 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efetuar a recolha dos RU incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 23.º

Regras de Deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos é realizada "porta a porta" ou de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - É expressamente proibida a colocação de RU nas seguintes situações:

a) Fora dos horários e dias definidos no presente Regulamento;

b) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

c) Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;

d) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição.

e) É proibida a instalação, na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Colocação dos RU em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;

c) Sempre que no local de produção de RU exista equipamento de deposição seletiva, os produtores deverão utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos RU a que se destinam.

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

f ) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município de Vizela;

h) Não é permitida a colocação de RCD na via pública;

i) Nas zonas de recolha seletiva porta a porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado, por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos;

j) Não é permitido colocar animais mortos na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

k) Não é permitido colocar pedras, terras e entulhos na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

l) Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

m) Não é permitido colocar restos de alimentos que não se encontrem devidamente acondicionados no sentido de evitar o seu derrame, nomeadamente os provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios.

Artigo 24.º

Tipos de Equipamentos de Deposição

1 - Compete ao município de Vizela definir a tipologia de recolha bem como os equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RU, são disponibilizados, aos utilizados, os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, de capacidade variável, entre 80 e 1100 litros instalados pela Entidade Gestora e colocados na via pública para uso geral da população;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

d) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

3 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pelo Município, será considerado "tara perdida" e removido conjuntamente com os RU sem prejuízo da aplicação da coima devida.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de RU, são disponibilizados, aos utilizadores, os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município, ou pela RESINORTE:

a) Vidrões, colocados na via pública, destinados à deposição seletiva do vidro, com capacidade entre 750 e 2500 litros;

b) Papelões, colocados na via pública, destinados à deposição seletiva do papel/cartão, com capacidade entre 750 e 2500 litros;

c) Embalões, colocados na via pública, destinados à deposição seletiva das embalagens/metais, com capacidade entre 750 e 2500 litros;

d) Contentores herméticos, de capacidade variável, entre 80 e 1100 litros, para colocação de embalagens de papel/cartão, embalagens;

e) Ecopontos, para colocação de vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas, com capacidade de 2500 litros;

f ) Ecopontos, semienterrados com capacidade entre 3000 e 5000 litros;

g) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação seletiva de pilhas;

h) Oleões, colocados na via pública, destinados à colocação de óleos alimentares usados;

i) Sacos normalizados ou outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha seletiva porta a porta.

j) Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.

5 - São, ainda, de considerar, para efeitos de deposição seletiva, o Ecocentro existente no Concelho, onde os munícipes podem depositar, seletivamente, materiais, de acordo com o regulamento existente.

6 - A utilização do Ecocentro deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 25.º

Localização e Colocação de Equipamento de Deposição

1 - Compete, ao município de Vizela, por si só ou através de concessão, definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos;

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f ) Os equipamentos de deposição, sempre que possível, devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, conforme previsto no Anexo I.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao município de Vizela para o respetivo parecer;

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação, pelo município de Vizela, de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 26.º

Propriedade dos Equipamentos de Deposição

1 - São responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:

a) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior;

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.

Artigo 27.º

Projeto de Deposição de RU

1 - Os projetos de loteamento, ou com impacte semelhante à operação de loteamento, devem prever equipamentos destinados à deposição de resíduos, de acordo com o Anexo I, ou outro proposto pelo requerente, e aprovado pelo Município.

2 - Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente Regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;

d) Os projetos de estabelecimento de ensino.

3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de RU:

a) O projeto deve conter:

i) Localização dos pontos de recolha, quer seletivos ou indiferenciados, propostos no Anexo I;

ii) Localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.

4 - É condição necessária, para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios, a verificação pelo Município, de que o equipamento, previsto nos números anteriores, está colocado nos locais definidos e aprovado pela entidade responsável pelo licenciamento.

5 - Os equipamentos referidos no presente artigo devem ser normalizados e aprovados pelo Município, de acordo com o Anexo I.

6 - Nas operações urbanísticas, previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.

7 - Todos os projetos deverão representar, na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfizer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município, calculado de acordo com a tabela 1 do Anexo I.

8 - Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de recipientes, para a deposição de dejetos de animais, deverá ser prevista com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou proposta pelo requerente e aprovada pelo Município.

9 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.

10 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Responsabilidade e Propriedade Final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso o Município autorize.

3 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.

Artigo 29.º

Dimensionamento do Equipamento de Deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos, provenientes de atividades não domésticas, estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos estipulados no artigo 27.º

Artigo 30.º

Horário de Deposição

1 - Os dias e horários de deposição indiferenciada na via pública dos resíduos urbanos são fixados pela Câmara Municipal de Vizela através de edital.

2 - Aos domingos, não há recolha de resíduos, pelo que os munícipes não podem colocar os seus resíduos na via pública.

3 - Fora dos horários previstos pela Câmara Municipal de Vizela, os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

4 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o município de Vizela avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 31.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo município de Vizela efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O município de Vizela efetua os seguintes tipos e recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta a porta em todo o território municipal;

b) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal.

3 - A RESINORTE efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha seletiva conforme circuitos já estabelecidos;

b) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado na freguesia de Infias.

4 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, é proibido o exercício de atividades de remoção de RU a qualquer outra entidade.

Artigo 32.º

Transporte

O transporte de resíduos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a Estação de Tratamento de RSU na Quinta do Mato, Riba D' Ave, que compreende uma Unidade de Tratamento Mecânico e uma Estação de Triagem.

Artigo 33.º

Recolha e Transporte de Óleos Alimentares Usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - A Entidade Gestora responsável pela recolha, transporte e destino final dos OAU é a RESINORTE.

Artigo 34.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE)

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao município de Vizela e obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O detentor de REEE deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, à Subunidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência.

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

7 - Compete aos munícipes colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

8 - Poderão os munícipes interessados acondicionar e transportar aqueles objetos aos locais existentes no Concelho, devidamente preparados para o efeito.

9 - O Município poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

10 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

11 - Os REEE são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 35.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação ao município de Vizela, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo município de Vizela no respetivo sítio na Internet.

3 - Nas obras, públicas ou particulares, efetuadas na área geográfica do Município de Vizela é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

b) Colocação dos contentores, referidos na alínea anterior, em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

c) Utilização de viaturas porta contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);

d) Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;

e) Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.

4 - A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização do município de Vizela e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.

5 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pelo Município;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pelo Município;

6 - A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade

7 - O transporte de RCD deverá ser efetuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protetoras.

8 - A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respetivos empreiteiros ou promotores.

9 - No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:

a) Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;

b) Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;

c) Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;

d) Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 3 deste artigo;

e) Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

10 - Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.

Artigo 36.º

Recolha e Transporte de Resíduos Volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido ao município de Vizela e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha de resíduos volumosos do sector doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, à Subunidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência;

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.

8 - O Município poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

9 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

10 - Os resíduos volumosos são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 37.º

Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos (RVU)

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao município de Vizela e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de RVU deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha de RVU do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, à Subunidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, por escrito, por telefone ou pessoalmente

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência;

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município;

8 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento;

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, o Município poderá não recolher os resíduos.

10 - Os RVU são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 39.º

Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo entre o Município de Vizela e o produtor para a realização da sua recolha.

Artigo 40.º

Pedido de Recolha de RU de Grandes Produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Vizela, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f ) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O município de Vizela analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O município de Vizela pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 41.º

Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

3 - Não havendo lugar à celebração de contrato, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

4 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

6 - Nos locais onde há distribuição domiciliária de água o Município disponibiliza à VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A. as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

9 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos fará parte integrante do presente Regulamento no Anexo II.

10 - Consideram-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 42.º

Contratos Especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

c) Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 43.º

Domicílio Convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos Contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 45.º

Suspensão do Contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido.

4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

5 - A suspensão do contrato de abastecimento de água/resíduos implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

6 - Nos casos onde não haja abastecimento público de água o acerto da faturação será mensal.

7 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, sendo que, após algum tempo será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se desde a data da denúncia.

8 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

9 - Nas situações referidas no ponto anterior, o Município passará a emitir as faturas de cobrança da tarifa.

Artigo 46.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Limpeza Urbana

Artigo 47.º

Áreas Comerciais e Confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;

b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.

5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 23h.

Artigo 48.º

Áreas para Estaleiros e Obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.

2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;

b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;

c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;

d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;

e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;

f ) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.

3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas que executem trabalhos para entidades, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.

Artigo 49.º

Dejetos de Animais Domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição para o efeito e na sua ausência, nas papeleiras.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 50.º

Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.

2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.

6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 51.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios

1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 52.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Privados

Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:

a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;

d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;

e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.

Artigo 53.º

Mercados e Feiras

A limpeza e gestão dos resíduos na área do mercado e feira está sujeita a regulamento específico.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 54.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência, ou que tenham o serviço disponível.

2 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

3 - Caso não disponham de contrato é devida a tarifa aos utilizadores finais do sistema de gestão de resíduos, na área do Município.

4 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

5 - São considerados do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

6 - Pela prestação de serviços auxiliares o Município poderá cobrar tarifas;

7 - As situações omissas serão analisadas caso a caso, mediante despacho fundamentado de facto e de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

8 - Considera-se que está disponível o SMGRU sempre que exista recolha no sistema porta a porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e, desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

9 - A disponibilidade é garantida através do dimensionamento dos sistemas de gestão de resíduos e da disponibilização dos respetivos equipamentos aos utilizadores finais.

Artigo 55.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes dos utilizadores domésticos.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de RU referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação do serviço de gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 56.º

Base de Cálculo

1 - A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal.

2 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.

3 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês e apresenta um valor superior à componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos.

4 - Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

5 - Nos utilizadores não domésticos, sempre que não disponha de serviço de abastecimento de água, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em consumo médio de água dos utilizadores não domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

6 - Se o limite da propriedade estiver a mais de 100 m do contentor de recolha indiferenciada, ou do local de recolha considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.

Artigo 57.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua um rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) per capita inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores finais, nos locais com abastecimento público de água, cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, de acordo com a declaração de IRS entregue, e cumulativamente possua um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o triplo do valor anual do salário mínimo nacional;

iii) Tarifário para emigrantes nos locais sem abastecimento público de água - apenas pagam a tarifa fixa de resíduos domésticos, ficando isentos da tarifa variável num período de 10 meses anuais.

b) Utilizadores não-domésticos (instituições particulares de solidariedade social, autarquias locais, entidades que integram o setor empresarial local, cooperativas ou utilizadores não domésticos verificados caso a caso) - quando os consumos atingem valores mais elevados, o grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos é reduzido, empregando-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - Poderão ser completamente isentos os utilizadores mencionados na alínea i. a) do n.º 1 em situações devidamente analisadas pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Vizela.

4 - No tarifário familiar aplicam-se os seguintes escalões, com o mesmo preço dos escalões dos utilizadores domésticos:

a) 1.º escalão até 15m3;

b) 2.º escalão - superior a 15 m3 e até 35m3;

c) 3.º escalão - superior a 35m3.

5 - O Município poderá definir tetos máximos nas tarifas que estejam vinculadas ao abastecimento de água.

Artigo 58.º

Acesso aos Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores domésticos que pretendam beneficiar dos tarifários especiais, previstos nos números anteriores, exceto o referente a emigrantes, devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, e da seguinte forma:

a) Serem beneficiários da prestação de rendimento social de inserção e ou mediante comprovativo da Ação Social da Câmara Municipal de Vizela.

b) Para os utilizadores domésticos através da entrega de cópia de declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

c) Não detenham dívidas nas tarifas de resíduos.

2 - Os utilizadores que pretendam beneficiar do direito a isenção aos emigrantes que não possuam abastecimento de água, devem ter os seguintes requisitos:

a) O alojamento só seja ocupado pelo utilizador na época das férias, no máximo até dois meses, por declaração da Junta de Freguesia;

b) O seu proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de um dos seguintes documentos:

i) Comprovativo de residência no estrangeiro em nome do utilizador;

ii) Comprovativo de situação laboral no estrangeiro.

c) Os documentos a comprovar a situação de emigrante.

d) Os clientes com abastecimento de água não precisam de comprovar dado que a tarifa já é calculada de acordo com o consumo de água.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, exceto no tarifários para emigrantes que têm a duração do ano civil e as provas têm que ser entregues até 31 de janeiro do ano respetivo ao pedido.

4 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem entregar comprovativos do tipo de entidade, ou então demonstrar que há iniquidade quando os consumos atingem valores mais elevados - por forma a reduzir-se o seu grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos que se pretende estimar, ou pela área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de resíduos.

5 - Poderão, ainda, ser reduzidas as tarifas aos utilizadores não-domésticos, para a tarifa fixa nas seguintes situações:

a) Entrega de comprovativos em como encaminham todos os seus resíduos recicláveis, industriais e urbanos para empresas licenciadas para o efeito e estar devidamente comprovado que o Município não efetua a recolha de resíduos no local;

b) As situações previstas no ponto anterior têm de ser comprovados com documentos que legitimam a entrega dos seus resíduos anualmente, até 15 de Dezembro, para ser imposta na tarifa do ano seguinte;

6 - Nas situações em que os utilizadores não-domésticos comprovem que dispõem de um sistema de gestão de resíduos autónomo e, após verificação caso a caso, poderão ser isentos das tarifas fixa e variável.

7 - As reduções ou isenções são devidos a partir do momento em que a redução é solicitada.

Artigo 59.º

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no endereço eletrónico do município de Vizela na internet em www.cm-vizela.pt.

Artigo 60.º

Atualização de Tarifários

1 - Os tarifários previstos neste Regulamento serão atualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados pelo Município e pela RESINORTE.

2 - O valor da atualização, referido no número anterior, será aprovado pela Câmara Municipal de Vizela até 31 de Dezembro, do ano anterior àquele a que serão praticados os preços das tarifas.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 61.º

Periodicidade e Requisitos da Faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - Os utilizadores sem abastecimento de água, poderão ainda utilizar o pagamento trimestral ou anual.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 62.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Após o prazo da fatura nos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para execuções fiscais.

Artigo 63.º

Cobrança

1 - Para os utilizadores, cuja tarifa variável está indexada ao consumo de água, a tarifa de resíduos sólidos (fixa+variável) será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

2 - Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos sólidos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

3 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso, para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respetivos recibos remetidos atempadamente, pela Câmara Municipal, para efeitos de cobrança.

Artigo 64.º

Prescrição e Caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 65.º

Arredondamento dos Valores a Pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 66.º

Acertos de Faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, Contraordenações e Coimas

Artigo 67.º

Entidade Competente para a Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às entidades gestoras, à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 68.º

Instrução dos Processos de Contraordenação e Aplicação de Coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Entidade Gestora, sem prejuízo da delegação de poderes.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Quando a contraordenação for praticada por pessoa coletiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o dobro.

Artigo 69.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito dos RU

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 21.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 23.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 30.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f ) A violação do disposto nos artigos: 34.º, 35.º, 36.º e 37.º;

3 - A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

4 - Deposição de RU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro) 125 a (euro) 750;

5 - Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro) 125 a (euro) 750;

6 - Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RU, coima (euro)500 a (euro) 2500, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

7 - Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RU, coima (euro)20 a (euro) 100;

8 - Deposição de RU fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50 a (euro) 500;

9 - Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RU para deposição de resíduos especiais, coima (euro)500 a (euro) 5000.

Artigo 70.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito da Higiene e Limpeza

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

b) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 1500 a 3500;

c) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

d) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento, coima de (euro) 50 a 500;

e) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros, coima de 50 a 500;

f ) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos, coima de (euro) 50 a 500;

g) Destruir, queimar ou danificar papeleiras, coima de (euro) 500 a 2500;

h) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, coima de (euro) 1500 a 3500;

i) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, coima de (euro) 500 a 2500;

j) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

k) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 50 a 2500;

l) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual, coima de (euro) 50 a 250;

m) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos Serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos, coima de (euro) 50 a 250;

n) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública, coima de (euro) 500 a 2500;

o) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição, coima de (euro) 1500 a 3500;

2 - Constituem ainda contraordenações as seguintes infrações:

a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;

b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;

d) Varrer detritos para a via pública;

e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

f ) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens quaisquer tipo de resíduos ou terras;

j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de um (euro) 50 a 5000.

Artigo 71.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito das Áreas Comerciais e Confinantes

A violação do disposto no artigo 46.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 500 a 2500(euro).

Artigo 72.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito das Áreas para Estaleiros e Obras

A violação do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 50 a 5000(euro).

Artigo 73.º

Identificação da Contraordenação e Coima no Âmbito dos Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública

A violação do disposto no artigo 50.º do presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de 500 a 5000(euro).

Artigo 74.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 75.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vizela.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 76.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 77.º

Interrupção do Funcionamento do Sistema

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, o Município ou a RESINORTE avisarão, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Artigo 78.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 79.º

Persuasão e Sensibilização

O Município de Vizela procurará ter sempre uma ação de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 80.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 81.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas:

a) O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de julho de 2002;

b) Todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis, com a exceção da deliberação da Câmara Municipal que aprovou o tarifário da gestão de resíduos para 2012, que se manterá até ao final do corrente ano.

Artigo 82.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de RU

1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo município de Vizela e de um dos seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Contentores

i) Contentores com capacidade: 80 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o desempenho manual e mecânico.

b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas

i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120,140, 240 e 360 litros;

ii) Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;

iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas

i) Contentores de 4 rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 e 2400 litros.

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Contentores com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipo DIN, pedal para elevação da tampa - em polietileno de alta densidade.

d) Tipo 4 - Contentores semienterrados

i) Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície é revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em polietileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao coletor de águas residuais.

(ver documento original)

e) Tipo 5 - Contentores enterrados

i) Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Sistema fechado sob tampa metálica;

O acionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico;

A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação de resíduos, fechando-se automaticamente;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efetuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

ii) Características Técnicas:

Marco constituído em chapa de aço, pintura de acabamento anti graffiti;

Tambor de deposição em aço inoxidável;

Estrutura regulável para inclinações ate 5 %;

Estrutura construída em aço galvanizado;

Plataforma rebaixada 6cm para receber qualquer tipo de pavimento;

O corpo do marco de recolha deve ser constituído por chapa galvanizada de 2.5mm de espessura. Pintura final em pó. O corpo deve possuir uma borracha colada sob o tambor, funcionado como batente.

(ver documento original)

f ) Tipo 6 - Papeleiras

As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros e com os seguintes modelos e características:

i) Modelo 6.1

Papeleira forma ovaloide;

Capacidade de 30L;

Dimensões gerais: 400x295x1000 mm;

Material deverá ser em chapa de aço

Deverá ter tratamento superficial em zincagem;

Os acabamentos deverão ser em pintura eletrostática, poliéster texturada.

(ver documento original)

ii) Modelo 6.2

Papeleiras em polietileno de alta densidade, virgem, moldado por injeção, elevada resistência ao calor, frio e produtos químicos, estabilização especial contra raios UV;

Qualidade em conformidade com a norma DIN 30713;

Capacidade 50 litros - cor verde - RAL 6017;

Serigrafadas com ideograma identificativo da sua função;

Sistemas de fixação adaptável a postes de sinalização ou postes de iluminação, muros, etc.

g) Tipo 7 - Contentores de superfície para a recolha seletiva:

i) Ecopontos - baterias de 3 contentores de cor bronze com 2,5m3 de capacidade para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

ii) Vidrões, papelões e embalões com capacidade de 2,5m3 e de cor bronze;

iii) Pilhão com capacidade de 30 litros, de cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

iv) Todos os contentores acima mencionados deverão ser de polietileno de alta densidade;

v) Os papelões, vidrões e embalões deverão ter um anel simples que permita a descarga por grua;

vi) Os contentores possuem as seguintes dimensões:

(ver documento original)

Tabela 1

Tipo de edificação/Produção diária de RU

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta de contrato

(ver documento original)

Condições contratuais da prestação de serviços

Anexo ao contrato n.º___

Utilizadores do sistema de gestão de resíduos

Todos os utentes do Município de Vizela, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo, bem como todas as instruções de operação e manutenção do serviço, em especial nas suas vertentes de deposição e remoção, dimanadas pela Câmara Municipal de Vizela.

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores do Sistema têm direito:

À regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;

À informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;

Ao bom funcionamento global do sistema de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Vizela que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

São deveres dos utilizadores:

Os utilizadores do Sistema devem:

Cumprir as disposições dos regulamentos municipais em vigor e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora;

Cumprir as disposições dos regulamentos municipais em vigor e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora;

Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão direta ou delegada.

Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Deveres da entidade gestora

A entidade gestora tem de:

Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do município de Vizela;

Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores.

Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência, ou que tenham o serviço disponível.

Consideram-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento.

Celebração de contrato

A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares;

Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utente, de onde conste, como anexo, as principais condições de fornecimento.

Titularidade

O contrato de prestação de serviços é realizado pelo utilizador exigindo a Câmara Municipal de Vizela os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute suficientes.

A Câmara Municipal de Vizela não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados neste artigo.

Denúncia

Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha.

O local de ocupação será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se.

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado com a Câmara Municipal de Vizela, por contratualização do serviço de abastecimento público de água com a VIMÀGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA.

Disponibilidade do Serviço

Considera-se que está disponível o Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos sempre que exista recolha no sistema porta a porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e, desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Interrupção do serviço

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos urbanos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.

Tarifário

O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pela Câmara Municipal de Vizela, pela recolha, transporte, tratamento, triagem e valorização dos resíduos, tendo como princípios orientadores a equidade e a recuperação de custos.

Os tarifários previstos neste Regulamento serão atualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados pela Entidade Gestora.

O valor da atualização, referido no número anterior, será aprovado pela Câmara Municipal de Vizela até 31 de dezembro, do ano anterior àquele a que serão praticados os preços das tarifas.

O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio do Município de Vizela.

Cobrança

Para os utilizadores cuja tarifa variável está indexada ao consumo de água, a tarifa de resíduos sólidos (fixa+variável) será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

Para os utilizadores domésticos cuja tarifa de resíduos é fixa, será liquidada: através de aviso/fatura a emitir mensal trimestralmente ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

Reclamações

As reclamações apresentadas pelo utilizador relativas aos valores a cobrar constantes da fatura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha o Município a julgar nesse sentido.

Para o efeito, deverá o utilizador apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

Casos excecionais, devidamente comprovados, de consumos excessivos da responsabilidade do utilizador serão analisados, caso a caso, pelo Município.

Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da fatura-recibo.

As reclamações do serviço de gestão de resíduos serão aceites, por carta, telefone ou email.

Outras informações

A informação constante deste anexo não dispensa a consulta dos regulamentos existentes, disponíveis no sítio do Município de Vizela, ou nas instalações do Município de Vizela, ou da legislação em vigor.

Contactos

Câmara Municipal de Vizela

Sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde

Telef.: 253489630

Fax: 253489649

Email: ambiente@cm-vizela.pt

206439852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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