de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, que criou o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), refere no seu artigo 6.º a orgânica do Serviço, bem assim como o quadro do seu pessoal dirigente, administrativo e auxiliar, remetendo para o mapa anexo ao diploma. Por outro lado, no seu artigo 9.º, o decreto-lei permite ao director do SPJM propor a admissão do pessoal que se mostre necessário ao bom desempenho das atribuições cometidas ao SPJM.O desenvolvimento da actuação do SPJM veio demonstrar serem insuficientes os elementos orgânicos previstos, tendo havido necessidade de proceder à requisição, quer de maior número de oficiais, quer ainda de magistrados judiciais e escrivães de direito. Acresce que a nova orientação que o Regulamento do SPJM veio trazer à tramitação dos processos afectos ao SPJM fez acentuar a já sentida necessidade de contratação de licenciados em Direito e escrivães, para apoio técnico à fase de investigação. Aliás, tal necessidade é implicitamente reconhecida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 285/76, de 21 de Abril.
Existe, assim, necessidade de dotar o SPJM com pessoal qualificado próprio que assegure o seu regular funcionamento, tendo em linha de conta a futura entrada em funcionamento das delegações de Coimbra e Évora, não previstas no Decreto-Lei 520/75 e criadas pelo Decreto-Lei 285/76.
Nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 285/76:
Manda o Conselho da Revolução, pelo seu presidente, o seguinte:
1) A orgânica do Serviço de Polícia Judiciária Militar e os quadros do seu pessoal militar e civil constam dos mapas I e II anexos à presente portaria.
2) As funções de director do SPJM serão desempenhadas por um oficial general de qualquer ramo das forças armadas, ou por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
3) Quando especiais condições de segurança ou de serviço o aconselhem, poderá ser concedido aos militares desempenhando função no SPJM um abono mensal, a fixar por despacho do presidente do Conselho da Revolução.
4) Os lugares de consultor jurídico do SPJM, de nomeação definitiva, serão providos, mediante escolha do presidente do Conselho da Revolução, entre licenciados em Direito, com reconhecida competência em direito militar, que preferentemente exerçam ou tenham exercido funções de magistrados do Ministério Público ou de inspectores da Polícia Judiciária, auferindo os vencimentos e abonos dos inspectores de 1.ª classe da Polícia Judiciária civil.
5) Os lugares de técnico de processos serão preenchidos preferentemente por indivíduos que desempenhem ou hajam desempenhado funções de escrivães, auferindo os vencimentos e abonos de escrivães dos tribunais comuns.
6) Será imediatamente integrado no quadro do SPJM, a que se refere o mapa II, o pessoal que actualmente desempenha as funções referidas em 4) e 5), com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente visto do Tribunal de Contas.
7) Os lugares de fotógrafo-mensurador e desenhador constantes do mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, passarão a ter a designação de técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classe, transitando para tais lugares, e consoante a respectiva classificação no curso de habilitação, os funcionários já nomeados para aquelas funções, independentemente de quaisquer formalidades ou visto.
8) Os lugares abertos pelos presentes quadros só poderão ser ocupados, no corrente ano, até aos limites orçamentais das verbas de pessoal.
9) Ao director do SPJM compete colocar e conferir posse a todos os funcionários do SPJM.
Conselho da Revolução, 13 de Dezembro de 1976. - O Presidente, António Ramalho Eanes.
Mapa I a que se refere a Portaria 778/76
Pessoal militar
(ver documento original)
Mapa II a que se refere a Portaria 778/76Pessoal civil
(ver documento original) O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.