Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 392/2012, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Lagos

Texto do documento

Regulamento 392/2012

Célia de Fátima da Assunção Correia, Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Extraordinária de julho/2012, realizada no dia 30/07/2012, aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Lagos e respetiva publicação, cujo texto se publica em anexo, a qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultada no sítio da Câmara Municipal - Balcão Virtual em www.cm-lagos.com.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de agosto de 2012. - A Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Lagos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Lagos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Lagos às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Lagos é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Lagos, a Entidade Gestora, enquanto entidade responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, é o Município de Lagos ou entidade terceira para o efeito mandatada.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - área do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Compostores individuais» - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir fertilizante orgânico, o composto, para utilização no próprio jardim ou horta;

e) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

l) «Entidade Gestora (EG)» - o Município de Lagos enquanto responsável pelo Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos do concelho, ou uma entidade terceira devidamente autorizada para o efeito, através de contrato de concessão ou outro título bastante para o efeito, designadamente licença;

m) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária» -- conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados, ou c)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

s) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

w) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

x) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

y) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados;

bb) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

cc) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

dd) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ee) «Resíduo volumoso» ou «Mono» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

ff) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

gg) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

hh) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

jj) «Resíduos Sólidos de limpeza pública» - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

kk) «Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU» - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

ll) «Resíduos sólidos industriais» - os resíduos sólidos gerados em atividades ou processos industriais, bem como os que resultam das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

mm) «Equiparados a RSU» - os que produzidos por uma única entidade e resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

nn) «Equiparáveis a RSU» - os que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

oo) «Resíduos Sólidos perigosos» - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

pp) «Resíduos Sólidos radioativos» - os contaminados por substâncias radioativas;

qq) «Resíduos Sólidos hospitalares» - os produzidos em unidade de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas;

a) «Contaminados» - que apresentem ou seja suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;

b) «Não contaminados equiparados a RSU» - os produzidos em unidade de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

c) «Não contaminados equiparáveis a RSU» - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos indicados na al. anterior, excedam a produção diária dos 1100 litros;

rr) «Resíduos de centros de reprodução e abate de animais» - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

ss) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

tt) «Sistema de deposição» - Conjunto de infraestruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de deposição;

uu) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

vv) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ww) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

xx) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

yy) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

zz) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, com exceção dos equipamentos dos condomínios fechados e os relativos à recolha hermética;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente, com exceção dos equipamentos dos condomínios fechados e os relativos à recolha hermética;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores e dos produtores

1 - Compete aos utilizadores e produtores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Conservar e substituir os contentores domésticos do sistema de recolha hermética fornecidos pelo município, de forma a garantir o seu bom funcionamento mecânico e o bom estado de limpeza e aparência;

j) Utilizar os equipamentos de deposição seletiva sempre que o local esteja servido pelos mesmos;

k) Manter dentro das suas instalações os equipamentos de deposição dos resíduos, fora dos horários estabelecidos para a sua colocação na via pública para recolha;

l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

m) Nas esplanadas de estabelecimentos comerciais, bem como nas áreas exteriores confinantes destes, a responsabilidade de remoção diária de resíduos sólidos abandonados na respetiva área de ocupação, a limpeza da mesma e a lavagem da via pública com agulhetas, ou outro equipamento, e detergente próprio, cabe às respetivas entidades exploradoras dos estabelecimentos;

n) O transporte de cargas na via pública, bem como as cargas e descargas, devem fazer-se de forma a evitar derrames de líquidos, restos de betão ou desprendimento de terras, poeiras, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer outros detritos que a conspurquem, sendo que, caso tal se verifique, deve a limpeza, pelo seu autor, ser efetuada o mais rapidamente possível.

2 - Os produtores de resíduos especiais, os de resíduos comerciais equiparáveis a RSU, os de resíduos industriais equiparáveis a RSU e os de resíduos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, são responsáveis pela sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação.

Artigo 12.º

Deveres da ALGAR

1 - Compete à ALGAR, designadamente:

a) A recolha dos Ecopontos;

b) A recolha seletiva de garrafas, plásticos, papelões, papel, pilhas e outros objetos ou materiais que venham a ser especificados;

c) As demais obrigações decorrentes de contrato celebrado com o Município neste âmbito.

2 - A recolha mencionada no número anterior é efetuada em recipientes próprios, colocados, pela ALGAR, nos locais mais aconselháveis, sob o ponto de vista técnico e estético, indicados pela EG.

3 - A ALGAR pode contratar terceiros para efetuar as tarefas acima referidas, devendo do fato informar previamente a EG.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso de zona predominantemente rural a distância referida no número anterior é de 200 m.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD -, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público no Gabinete do Munícipe e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09 h às 17 h.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, se for o caso.

Artigo 17.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 18.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 19.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição destes ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 20.º

Sistemas de deposição

1 - As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

2 - As normas técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTRS, são as constantes em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante, definindo quatro sistemas de deposição de resíduos:

a) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores-compactadores;

c) Compartimento coletivo de armazenagem dos contentores com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;

d) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores-compactadores com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pelo município, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desse resíduos e das suas frações valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 35, 50, 110, 120, 240, 800 e 1100 litros e contentores subterrâneos de capacidade de 3000 ou 5000 litros;

b) Equipamento de deposição, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas frações valorizáveis em áreas específicas do município;

c) Equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias públicas e outros espaços públicos;

d) Equipamentos destinados a recolhas seletivas, existentes ou a implementar, como é o caso dos restos de jardins;

e) Ecopontos, ecocentros e compostores individuais.

3 - Os contentores herméticos são adquiridos ao município, sendo a sua substituição, em caso de deterioração imputável ao possuidor, ou furto, efetuada a expensas deste.

4 - A EG assume os danos verificados nos contentores que sejam produzidos pelas viaturas de recolha de resíduos.

Artigo 22.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 23.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Sempre que o equipamento de deposição se encontre cheio, deve o produtor procurar outro local de deposição mais próximo, que esteja em condições de receber os seus resíduos, não devendo nunca colocá-los na envolvente do equipamento de deposição;

c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, na envolvente destes e nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

g) É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar, de acordo com as NTRS;

h) É proibida a instalação referida na alínea anterior nos edifícios destinados a:

I) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

II) Setor de serviços;

III) Edifícios mistos;

IV) Estabelecimentos de ensino;

V) Estacionamento de veículos;

VI) Hotéis ou estabelecimentos similares;

VII) Unidades de uso industrial, Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas.

i) O proprietário ou a administração de condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos;

j) Quando o sistema de deposição por transporte vertical de resíduos não se encontre nas devidas condições de salubridade, o Município pode exigir a sua reparação e manutenção e, em caso de incumprimento, o seu encerramento e respetiva selagem;

k) Quando o projeto de arquitetura preveja a instalação do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos, deve o requerente apresentar o respetivo projeto de especialidades;

l) É proibida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos;

m) Para deposição de resíduos comerciais e industriais são utilizados contentores normalizados segundo modelos aprovados pela entidade gestora;

n) Sem prévia autorização da entidade gestora, é proibida a colocação de monstros na via e outros espaços públicos.

4 - A autorização referida na alínea m) do número anterior pode ser solicitada pessoalmente, por escrito ou por telefone, sendo a remoção efetuada em data, hora e local acordados com a entidade gestora, e o transporte, e acondicionamento até àquele local da responsabilidade do interessado.

5 - Nos equipamentos de resíduos de obras só podem ser depositados tais resíduos.

Artigo 24.º

Regras de deposição de resíduos verdes

1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar resíduos verdes nas vias públicas e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos para o efeito.

2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares, sem prévia autorização da entidade gestora, com data, hora e local determinados para recolha, aplica-se também a proibição prevista no número anterior.

3 - A autorização prevista no n.º 2 pode ser solicitada pessoalmente, por escrito ou por telefone.

4 - Compete aos interessados transportar e acondicionar os resíduos até ao local estabelecido no n.º 2, devendo os ramos das árvores não exceder 1 m de comprimento e os troncos, com diâmetro superior a 20 cm, não excederem 50 cm de comprimento.

5 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara Municipal de Lagos, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes RSU.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos para o local indicado, segundo as instruções dadas pela EG, devendo tal local situar-se preferencialmente dentro da propriedade do munícipe interessado e em local de fácil acesso à viatura de recolha.

7 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro ou na Estação de Transferência, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização próprio dessas instalações e mediante o pagamento do valor respeitante à quantidade de resíduos entregues.

Artigo 25.º

Dejetos de animais

Salvo as pessoas portadoras de incapacidade visual total, os acompanhantes de animais na via pública devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos de animais produzidos na via pública e outros espaços públicos, tendo o seu acondicionamento que ser totalmente hermético e a sua deposição efetuada nos equipamentos definidos para o efeito, nomeadamente contentores e papeleiras.

Artigo 26.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

6 - Os contentores de deposição não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pelo município, ou por sua indicação.

Artigo 27.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto em anexo ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto em anexo ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Horário de deposição

1 - Os resíduos domésticos, comerciais e industriais, equiparados a urbanos, só poderão ser depositados nos contentores:

a) De 01out a 01mai - entre as 19 e as 02 horas;

b) No restante período - entre as 22 e as 02 horas.

2 - Salvo quanto aos estabelecimentos hoteleiros de restauração e bebidas, cujos contentores só poderão ser depositados na via pública entre as 24 e as 02 horas na zona onde a recolha de RSU é hermética (centro histórico), é proibido colocar resíduos nos contentores ou acondicioná-los na via pública, entre as 02 horas de sábado e as 20 horas de domingo, bem como entre as 2 horas do dia anterior ao feriado e as 20 horas do dia feriado.

3 - Nas zonas de recolha hermética os contentores deverão ser recolhidos pelos proprietários até às 09 horas.

4 - Em áreas específicas do Município, tendo em conta a remoção diurna, os horários acima previstos, poderão ser alterados pela câmara municipal através de edital para o efeito.

5 - A colocação de resíduos recicláveis nos locais próprios não está sujeita aos horários previstos nos números anteriores.

Artigo 29.º

Responsabilidade de acondicionamento

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 30.º

Recolha

1 - A recolha na área do município de Lagos efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Salvo o disposto no artigo 12.º, a Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) A remoção normal: consistente no despejo e transporte regular do conteúdo dos contentores existentes na via pública, em horário que os serviços considerem mais ajustado para o fim em vista;

b) A remoção especial: consistente no despejo e transporte dos resíduos resultantes de recolha seletiva e de outros resíduos domésticos depositados nos locais e pela forma previamente definidos através de comunicados, em horário que os serviços considerem mais ajustado para o fim em vista.

Artigo 31.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito, por aquela.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados em locais predefinidos pela Entidade Gestora ou entidade terceira devidamente mandatada para o efeito.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se pela forma e meios predefinidos pela Entidade Gestora ou entidade terceira devidamente mandatada para o efeito.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por pontos eletrão localizados em locais específicos identificados, no respetivo sítio da Internet, pela Entidade Gestora ou por entidade terceira devidamente mandatada para o efeito.

2 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - É proibido colocar nos contentores destinados a RSU, e na envolvente dos mesmos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de construção e demolição, sem previamente tal ter sido requerido à EG e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

5 - Compete à EG a recolha até 1 m3/habitação/ano para obras isentas de controlo prévio.

6 - Para quantidades superiores à referida no n.º anterior, e para obras que estejam sujeitas a controlo prévio, compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de construção e demolição para o local devido, podendo recorrer a empresas especializadas e devidamente autorizadas para o efeito.

7 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro ou na Estação de Transferência, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização próprio dessas instalações.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os objetos volumosos fora de uso para o local indicado, segundo as instruções dadas pela EG, devendo tal local situar-se preferencialmente à porta da habitação do interessado, e a colocação ser efetuada no final do dia na véspera da recolha.

5 - Poderão os munícipes entregar tais resíduos num Ecocentro ou na Estação de Transferência, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização próprio dessas instalações.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se nos termos do previsto no artigo 24.º

2 - O serviço de recolha ao domicílio é gratuito para particulares e cujas quantidades não excedam quantidade mensal a definir pela EG anualmente, publicitada através de edital e no sítio da internet.

3 - Para quantidades de resíduos superiores à referida no número anterior, o serviço de recolha ao domicílio será pago de acordo com tarifa a definir para o efeito.

4 - Para empresas, ou outras entidades que não sejam proprietárias de residências unifamiliares, o serviço de recolha ao domicílio será efetuado mediante a cobrança da tarifa prevista no número anterior.

Artigo 38.º

Recolha e transporte por entidades privadas

1 - A recolha e transporte de resíduos urbanos por entidades privadas carece de autorização prévia da entidade gestora, solicitada através de requerimento que contenha:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de BI, Cartão de Cidadão ou de pessoa coletiva;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da atividade;

h) Área e local destinados ao parqueamento das viaturas a utilizar;

i) Local do destino final dos resíduos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Cópia do BI, Cartão de Cidadão ou do cartão de pessoa coletiva;

b) Cópia do NIF;

c) Certidão da CRComercial, caso se aplique;

d) Comprovativos da legitimidade para utilização do local de parqueamento e do local de destino final dos resíduos;

e) Licença emitida pela câmara municipal competente relativa à autorização de utilização do local de destino final dos resíduos, caso o mesmo não se situe no concelho de Lagos;

f) Declaração de compromisso de honra de que os resíduos recolhidos têm como destino final exclusivo o declarado;

g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

h) Documento comprovativo da homologação das viaturas para a utilização no exercício da atividade de remoção;

i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

3 - A autorização dada pela aplicação do presente artigo não pode conflituar com os interesses da ALGAR, conferidos através dos contratos em vigor, e é relativa a um tempo determinado, tendo a sua renovação que ser solicitada até trinta dias do fim do prazo.

4 - A recolha seletiva na área do município de Lagos é efetuada pela ALGAR, ao abrigo dos contratos em vigor, ou por qualquer outra entidade devidamente autorizada pela entidade gestora ou que venha a suceder à ALGAR.

Artigo 39.º

Resíduos de obras

1 - No decurso de qualquer tipo de operação urbanística, conforme prevista no RJUE, é proibido abandonar ou descarregar terra e entulhos na via pública ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário do terreno.

2 - A atividade de deposição e remoção dos resíduos previstos no n.º 1, por entidades privadas, está sujeita a prévia autorização da entidade gestora, mediante requerimento do interessado que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de BI, Cartão de Cidadão ou de pessoa coletiva;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da atividade;

f) Área e local destinados ao parqueamento dos contentores e das viaturas a utilizar.

3 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do BI, Cartão de Cidadão ou do cartão de pessoa coletiva;

b) Cópia do NIF;

c) Certidão da CRComercial, caso se aplique;

d) Comprovativos da legitimidade para utilização do local de parqueamento e do local de destino final dos resíduos;

e) Licença emitida pela câmara municipal competente relativa à autorização de utilização do local de destino final dos resíduos, caso o mesmo não se situe no concelho de Lagos;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores.

4 - Na atividade prevista no presente artigo devem ser utilizados:

a) Contentores com 2,5 m3 ou 5 m3 de capacidade, exibindo de forma legível e visível o nome e número de telefone do proprietário do contentor, bem como do número de ordem do equipamento;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos apropriados a aprovar pela entidade gestora.

5 - O parqueamento das viaturas deve ser suficientemente grande para armazenar contentores vazios e viaturas.

6 - É permitida a utilização da via pública com equipamentos cheios ou vazios destinados à deposição de entulhos.

7 - A atividade de remoção de entulhos está sujeita a autorização da entidade gestora, e é concedida por tempo certo, sendo que em caso de intenção de renovação deve o interessado apresentar requerimento para o efeito até 30 dias antes do final do prazo da autorização em vigor.

8 - Os equipamentos de deposição destes resíduos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade;

c) Se encontrem depositados no mesmo outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 40.º

Resíduos sólidos especiais

1 - As descargas de resíduos sólidos especiais em instalações municipais, em instalações da ALGAR, ou em instalações de entidades com quem o município tenha acordos, estão sujeitas a autorização municipal, que deve ser objeto de requerimento com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de BI, Cartão de Cidadão ou de pessoa coletiva;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Caracterização completa dos resíduos a transportar, sob pena de não poder ser concedida autorização para o efeito;

f) Local de produção dos resíduos e identificação do produtor;

g) Características da viatura destinada ao transporte;

h) N.º previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;

i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações em causa.

2 - A descarga efetiva dos resíduos acima referidos, no local pretendido, só é viabilizada após a verificação positiva do conteúdo no local de descarga.

Artigo 41.º

Destino final dos resíduos

Os resíduos sólidos urbanos e os com eles equiparados são entregues pela entidade gestora à ALGAR, com vista à sua valorização, tratamento e destino final.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 42.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 43.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 44.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, nomeadamente feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 47.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 48.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato válido, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e das tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por cada trinta dias e em função do diâmetro nominal dos respetivos contadores;

b) A tarifa variável de recolha de resíduos sólidos urbanos, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Disponibilização, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, poderão ser cobradas, pela Entidade Gestora, tarifas por contrapartida da prestação dos serviços a incluir em anexo ao presente Regulamento, e que do mesmo farão parte integrante.

Artigo 53.º

Base de cálculo

No que respeita aos utilizadores, e para efeitos de determinação da tarifa variável, o valor faturado é indexado ao volume de água consumido.

Artigo 54.º

Tarifa de disponibilidade

1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não domésticos consiste numa tarifa fixa única.

Artigo 55.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: 0 a 5 m3;

b) 2.º Escalão: 6 a 15 m3;

c) 3.º Escalão: 16 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável a utilizadores não domésticos corresponde apenas a uma tarifa fixa aplicável a cada m3 de água consumido.

Artigo 56.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos no artigo 71.º do Regulamento de Abastecimento de Água.

2 - Para beneficiar do tarifário especial, o consumidor deve apresentar o seu pedido nos termos da disposição legal referida do número anterior.

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado nos termos do artigo 72.º do Regulamento de Abastecimento de Água.

SECÇÃO VI

Faturação

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

A periodicidade e os requisitos da faturação regem-se pelo previsto no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água no Município de Lagos.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

As condições de pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora regem-se pelo previsto no Regulamento Municipal de Abastecimento de água no Município de Lagos.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito a exigir o pagamento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca por decurso do prazo previsto no número anterior.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 61.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 63.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Para além dos ilícitos previstos no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, constituem contraordenação, puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do previsto nas alíneas b) a k) do artigo 11.º, bem como do acordo previsto nos n.os 2 e 3 da mesma disposição legal;

b) A utilização de equipamentos diferentes dos previstos no artigo 21.º para os fins aí previstos;

c) A violação das regras previstas no artigo 23.º, no artigo 24.º, no artigo 25.º;

d) Alterar a localização dos equipamentos estabelecida nos termos do artigo 26.º;

e) A violação dos horários de deposição previstos no artigo 28.º;

f) A recolha e transporte de resíduos urbanos por entidades privadas sem a respetiva autorização prévia da entidade gestora prevista no artigo 38.º;

g) No decurso de qualquer tipo de operação urbanística, abandonar ou descarregar terra e entulhos na via pública ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário do terreno, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

h) O exercício da atividade de deposição e remoção dos resíduos de obras, por entidades privadas, sem a prévia autorização da entidade gestora nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

i) A utilização de elementos diferentes dos previstos no artigo 39.º n.º 4;

j) A não remoção atempada dos equipamentos conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 39.º;

k) A violação do artigo 40.º;

l) A prestação de falsas declarações para obtenção de tarifários especiais, nos termos do artigo 54.º, bem como a não atualização do seu estado perante a entidade gestora quando hajam alterações de facto ou de direito que retirem o direito aos tarifários;

m) As construções efetuadas em desacordo com as NTRS;

n) Qualquer outra violação ao presente regulamento.

Artigo 65.º

Negligência e reincidência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos, para metade, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior.

2 - Em caso de reincidência, o limite máximo das coimas é elevado para o dobro.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

2 - Caso a entidade gestora não seja o município, o produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre estas duas entidades.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 68.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo se a faturação do serviço de gestão de resíduos estiver indexada ao consumo de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 71.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Lagos anteriormente aprovado.

206355977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda