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Aviso 11324/2012, de 24 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal

Texto do documento

Aviso 11324/2012

Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 167/2012 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 16 de agosto, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis o período de apreciação pública do projeto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, e remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal

Nota Justificativa

O projeto "Estação Náutica Baía do Seixal", surge no âmbito do "Modelo de Desenvolvimento Local da Náutica de Recreio", integrado no "Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo no Concelho do Seixal", e operacionalizado pelo programa "Ação Integrada de Regeneração e Valorização da Frente Ribeirinha Seixal-Arrentela".

Consubstancia a criação de infraestruturas de suporte à atividade náutica, salvaguardando as características naturais da Baía do Seixal e a íntima ligação entre as dinâmicas do território e as características ambientais e sociais do local, tendo como principal objetivo o desenvolvimento socioeconómico da Frente Ribeirinha do Seixal.

Com efeito, a Baía do Seixal, nos seus 500 ha, e devido à sua configuração e posicionamento geográfico, apresenta-se como um porto de abrigo natural, tendo sido historicamente um local procurado para o invernar de embarcações, e até à atualidade, tem sido alvo de instalação de atividades económicas nas suas margens, das quais são exemplo os moinhos de maré, os estaleiros navais, e, mais recentemente, as atividades de turismo e lazer.

Ao longo do ano, é constatável a presença de embarcações de recreio na Baía do Seixal, sendo, no entanto, inadequados ou insuficientes os equipamentos de acostagem e de apoio, fazendo sentir-se a inexistência de uma estrutura, particularmente de amarrações em poita, que permita o desenvolvimento da náutica de recreio, de uma forma sustentável, e que, simultaneamente, induza e fomente ao nível local, o desenvolvimento económico.

A implementação deste projeto, com a instalação de equipamentos, infraestruturas e serviços, visa garantir capacidade de acostagem, de amarração em fundeadouro ou em poita, e o acesso a serviços, como água, eletricidade, recolha de águas negras e óleos, entre outros.

Por outro lado, e no que concerne à gestão de autorizações de colocação de poitas na Baía do Seixal, o processo de transição desenvolvido entre o Município do Seixal e a Administração do Porto de Lisboa, permite dotar o Município de suportes de apoio à amarração, assim como de uma maior capacidade de ordenamento do leito do rio e da sua navegação.

Estes equipamentos, infraestruturas e serviços, em conjugação com as atividades económicas existentes, como os estaleiros navais e zonas de estacionamento a seco, bem como outras que venham a surgir, direta ou indiretamente relacionadas com o setor, permitirão a criação de um destino náutico, com uma oferta diversificada e organizada, oferecendo uma estadia de qualidade e propiciando a criação de novos postos de trabalho e a dinamização económica e empresarial dos núcleos urbanos antigos ribeirinhos.

Considerando (i) a multiplicidade de equipamentos e serviços, (ii) a dispersão dos mesmos no território de implementação - Baía do Seixal, e (iii) a procura de processos que garantam uma eficiente e eficaz gestão pública de equipamentos municipais, apresenta-se a necessidade de estabelecer um regime de regras e condutas, assim como modelos de gestão, enquadrados num regulamento municipal, enquanto instrumento complementar dos normativos existentes para o setor da náutica de recreio.

Este Regulamento visa definir os procedimentos de acesso aos equipamentos, infraestruturas e serviços da Estação Náutica Baía do Seixal, assim como os direitos e deveres dos utilizadores e a interação entre os mesmos.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e bem como nas Licenças de Utilização Privativa de Parcela de Leito do Rio do Domínio Público do Estado afeta à Administração do Porto de Lisboa, com os n.os 48-NC/GD-2012 e 12-12NC/GD-2011, respetivos aditamentos e prorrogações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e gestão da Estação Náutica Baía do Seixal, nomeadamente, no que respeita às condições gerais de acesso, frequência e utilização dos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, bem como o procedimento de colocação de poita na Baía do Seixal, e é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, bem como às embarcações, máquinas e quaisquer objetos ou animais que se encontrem, a qualquer título, dentro do seu perímetro geográfico.

2 - A Estação Náutica Baía do Seixal abrange as áreas pré-determinadas do plano de água designado por Baía do Seixal, bem como o seu interface com terra, conforme planta provisória anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

3 - A planta referida na alínea anterior será atualizada em conformidade com a evolução do projeto, podendo ser consultada no Posto Municipal de Turismo, no Serviço de Marinheiro ou em www.cm-seixal.pt.

4 - A Estação Náutica Baía do Seixal, é constituída pelos seguintes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio:

a) Pontes-cais;

b) Cais de acostagem para embarcações de recreio e de pesca local;

c) Fundeadouro;

d) Rampa de alagem;

e) Grua de alagem;

f) Centro de Recursos Náuticos;

g) Serviço de marinheiro;

h) Receção;

i) Abastecimento de água e eletricidade;

j) Bomba pump-out;

k) Depósito para Recolha de Óleos Usados das Embarcações.

5 - As zonas estabelecidas para colocação de poitas integram o máximo de 147 lugares de amarração, não podendo ocupar, no seu somatório, uma área de leito de rio superior a 500 m2.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

a) Acostagem: ato de atracar em cais de acostagem ou de braço dado com outra embarcação;

b) Atividades marítimo-turísticas e de animação turística: as que se encontram previstas no Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de outubro e com as alterações constantes do Decreto-Lei 289/2007, de 17 de agosto, e Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio;

c) Amarração: ato de amarrar em poita ou em fundeadouro;

d) Ancorar: ato de fundear por utilização de âncora;

e) Cais de acostagem: equipamento flutuante atracado a uma ponte-cais, que permite a acostagem e atracagem de embarcações;

f) Centro de Recursos Náuticos: conjunto de abrigos náuticos, para apoio à atividade náutica, desportiva, turística e recreativa, assim como a atividade piscatória local;

g) Embarcação de recreio: embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;

h) Embarcação de pesca: embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com utilização para fins profissionais;

i) Fundeadouro: conjunto de postos de fundeio, estabilizadas com poitas de fixação, a cujos elos se fixam boias de amarração, com distâncias calculadas de acordo com as tipologias das embarcações;

j) Poita: amarração fixa no plano de água, com boia de sinalização, de cariz particular e fabricada por processo ambientalmente sustentável, de acordo com o tamanho e o peso da embarcação, tendo por finalidade exclusiva a amarração de embarcações;

k) Rampa e Grua de Alagem: equipamentos de acesso de embarcações de e para o plano de água;

l) Serviço de Marinheiro: principal serviço de apoio aos utilizadores, e interlocutor privilegiado na coordenação e utilização dos equipamentos, prestando serviço de vai-vem entre o(s) cais de acostagem e as embarcações fundeadas, assim como na gestão operacional dos atos de fundear, amarrar e atracar;

m) Serviço de Pump-out: serviço de bombagem de resíduos sanitários.

n) Utilizador: toda a pessoa a quem a Câmara Municipal tenha autorizado o uso de equipamento, infraestrutura e ou serviço da Estação Náutica Baía do Seixal, e, quando devido, tenha procedido ao respetivo pagamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Amarrar, acostar e ancorar

Artigo 3.º

Autorizações

1 - Na Estação Náutica Baía do Seixal, apenas poderão acostar e ou amarrar as embarcações de recreio autorizadas, e nos equipamentos para o efeito definidos.

2 - A emissão de autorizações de acostagem e de amarração está condicionada à apresentação, pelo proprietário da embarcação de recreio, seu representante ou locador, de requerimento em formulário tipo, disponível no Serviço de Marinheiro, no Posto Municipal de Turismo ou em www.cm-seixal.pt e entregue no Serviço de Marinheiro.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou passaporte do proprietário, do seu representante ou do locador;

b) Cartão de contribuinte do proprietário, do seu representante ou do locador;

c) Certidão do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva;

d) Livrete da embarcação com vistoria válida;

e) Certificado de registo, quando legalmente exigível;

f) Contrato de locação financeira;

g) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, nos termos do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, e de acordo com a Portaria 689/01, de 10 de julho e demais legislação aplicável.

4 - As autorizações de acostagem e de amarração, comprovam-se com a exibição de cópia do requerimento referido no n.º 2 e do respetivo recibo de pagamento, devendo os seus titulares fazer-se sempre acompanhar destes documentos.

5 - No caso de autorização de acostagem ou de amarração gratuitas, o respetivo comprovativo é efetuado através da exibição de cópia do requerimento referido no n.º 2 e do ofício da Câmara Municipal.

6 - A renovação das autorizações efetua-se pelo mesmo processo do pedido inicial, com as necessárias adaptações, podendo ser recusada em caso de verificação de incumprimento do presente Regulamento.

7 - O cancelamento das autorizações, mesmo por iniciativa do utilizador, implica a perda dos valores já pagos e a retirada imediata da embarcação.

8 - Caso a embarcação não seja imediata e voluntariamente retirada pelo proprietário, seu representante ou pelo locador, a Câmara Municipal do Seixal poderá removê-la sem a sua autorização, sendo aquele responsável pelas despesas ocasionadas.

9 - Caso inexistam lugares e ou postos para amarração ou acostagem em número suficiente para as solicitações, os proponentes poderão ser integrados em lista de espera, desde que demonstrem tal pretensão, sendo a posterior atribuição efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Pela ordem constante da lista de espera;

b) Adequação do lugar e ou posto disponível às características da embarcação.

10 - A integração em lista de espera está condicionada a pedidos de autorização superiores a 30 dias consecutivos e inferiores a 12 meses.

Artigo 4.º

Amarrar em fundeadouro

1 - A autorização de amarração em fundeadouro tem uma periodicidade diária ou mensal, pelo mínimo de um dia e máximo de doze meses consecutivos, com termo em 31 de dezembro de cada ano civil, sendo o respetivo pagamento efetuado de acordo com o Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

2 - A utilização do fundeadouro está condicionada à retirada da embarcação de recreio por parte do proprietário, seu representante ou locador, por um período de 48 horas seguidas, a ocorrer de dois em dois meses, preferencialmente ao fim de semana.

3 - O utilizador de lugar de amarração em fundeadouro deve informar o Serviço de Marinheiro através de requerimento em formulário tipo ou para o endereço de correio eletrónico: est.nautica.baia.seixal@cm-seixal.pt, com a maior antecedência possível, dos períodos em que o respetivo lugar de amarração se encontrará vago ou disponível por períodos de tempo iguais ou superiores a 36 horas, bem como da respetiva data e hora de reocupação.

4 - Durante o período de ausência referido no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal poderá autorizar a amarração de outra embarcação naquele local, comprovada que seja a detenção de autorização válida, sendo garantido um lugar à data e hora de regresso indicada pelo utilizador.

Artigo 5.º

Colocação, recolocação e remoção de poita

1 - A autorização para colocação de poita na Baía do Seixal, sua recolocação ou renovação da autorização existente, depende da apresentação de prévio requerimento em formulário tipo, cumprindo as formalidades previstas no artigo 3.º, a que acresce a entrega de termo de responsabilidade quanto à manutenção, segurança, condições técnicas e materiais da poita e do respetivo sistema de amarração.

2 - A colocação, recolocação ou remoção de poita, é efetuada pelos respetivos proprietários, a suas expensas, e em data indicada pela Câmara Municipal e sob a sua supervisão.

3 - Os pedidos de autorização para colocação ou recolocação de poita ou a renovação da autorização existente, apenas produzem efeitos após deferimento.

4 - A colocação ou recolocação de poita deve ser efetuada fora da área de fundeadouro e equipamentos de acostagem, de forma a não prejudicar, nomeadamente, a navegação e manobras de acostagem e de amarração, e em zonas pré-estabelecidas pela Câmara Municipal e publicitadas junto ao Serviço de Marinheiro, Posto Municipal de Turismo e em www.cm-seixal.pt.

5 - Sob pena de caducidade da autorização, o pedido de renovação deve ser entregue com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao seu termo.

6 - Caducando a autorização para colocação de poita e do respetivo sistema de amarração, sem que o proprietário proceda à sua imediata remoção, será notificado, por carta registada, do prazo em que voluntariamente ainda o pode fazer.

7 - Quando a notificação referida no número anterior se frustrar, por causa imputável ao proprietário ou, quando notificado, o mesmo não atue em conformidade, pode a Câmara Municipal proceder à imediata remoção da poita, sendo as despesas efetuadas com a sua remoção e depósito suportadas total e integralmente pelo respetivo proprietário, comunicando-se o incumprimento à Administração do Porto de Lisboa e à Capitania do Porto de Lisboa.

8 - Em caso de obras promovidas pelo Município do Seixal em áreas onde se encontrem fundeadas poitas devidamente autorizadas, serão os respetivos proprietários notificados do prazo para a sua remoção, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.

9 - Caso a remoção da poita não implique despesas para a Câmara Municipal, serão devolvidos aos seus proprietários os valores já pagos pela respetiva autorização, referentes ao período não utilizado.

10 - Os proprietários de poitas são, ainda, responsáveis:

a) Pela sua capacidade para a amarração da embarcação pretendida;

b) Pela sua manutenção e segurança;

c) Por manter um sistema de amarração adequado à poita e embarcação, garantindo a sua segurança e das restantes embarcações;

d) Pela colocação de boia devidamente identificada, e de material equivalente ao das que são utilizadas para o fundeadouro;

e) Por manter o seguro de responsabilidade civil válido.

11 - Só serão autorizadas poitas que:

a) Sejam fabricadas em betão armado, ou outros materiais não poluentes do meio marinho;

b) Obedeçam às dimensões de referência constantes da Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Amarrar em poita

1 - A autorização de amarração em poita tem uma periodicidade mensal, pelo mínimo de um mês e máximo de doze meses, com termo em 31 de dezembro de cada ano civil, sendo o respetivo pagamento efetuado por embarcação, de acordo com o Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, apenas é permitida a amarração de uma embarcação por poita.

Artigo 7.º

Acostar em Cais

1 - A acostagem em cais deverá preferencialmente efetuar-se por períodos curtos e privilegiando os seguintes fins:

a) Acesso aos serviços;

b) Registo e inscrição;

c) Embarque e desembarque de passageiros e tripulação;

d) Permanência, manobras e operações das Embarcações Tradicionais da Câmara Municipal do Seixal;

e) Acostagem de embarcações da Administração do Porto de Lisboa e da Capitania do Porto de Lisboa;

f) Atividades de desporto náutico, profissional ou recreativo, incluindo a realização de eventos náuticos;

g) Atividades marítimo-turísticas e de animação turística;

h) Permanência de embarcações de recreio em espera por lugar em fundeadouro, em caso de ser previsível a existência de vaga num prazo de 72 horas, ou para operações para colocação/recolocação de poita;

i) Permanência de embarcações de recreio que, pelas suas características e ou dimensão, não possam amarrar no fundeadouro ou em poita;

j) Permanência de embarcações de recreio por períodos não superiores a 72 horas.

2 - A autorização de acostagem tem a duração mínima de uma hora e máxima de trinta dias consecutivos, por embarcação de recreio, à exceção das situações previstas na parte final da alínea h) e alínea i) do número anterior.

3 - O pagamento devido pela acostagem é efetuado de acordo com o Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal, encontrando-se isentas as embarcações da Administração do Porto de Lisboa e da Capitania do Porto de Lisboa, que estejam devidamente identificadas.

4 - É possibilitada a acostagem lado a lado de embarcações de recreio, dependendo das respetivas características e da análise efetuada pelo Serviço de Marinheiro, desde que os seus proprietários, representantes ou locadores cumpram as seguintes imposições:

a) Não dificultem a navegação e as manobras de outras embarcações;

b) Procedam à amarração de forma a garantir a saída do barco interior com facilidade de manobramento e navegabilidade;

c) Possuam os equipamentos necessários para garantir a segurança das embarcações;

d) A embarcação interior deverá ter um comprimento superior à exterior.

5 - Às embarcações acostadas lado a lado é cobrada tarifa individual.

6 - Não existem postos de acostagem cativos, pelo que, aquando do regresso ao respetivo cais, será garantida a acostagem, desde que esteja devidamente autorizada, podendo efetuar-se em posto distinto, mas adequado às características da embarcação de recreio.

7 - Os utilizadores que validamente detenham poita na Baía do Seixal, não se enquadram nas alíneas h) e j) do n.º 1, exceto se a poita tiver sido removida no âmbito de obra promovida pelo Município do Seixal.

8 - Aos períodos previsíveis de ausência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Acostar em Ponte-Cais

1 - A acostagem nas pontes-cais da Estação Náutica Baía do Seixal poderá ser autorizada, após avaliação do Serviço de Marinheiro.

2 - Às situações de acostagem nas pontes-cais aplicam-se as regras e formalidades estabelecidas para a autorização, pagamento e respetivas tarifas, da acostagem em cais.

Artigo 9.º

Ancorar

Quem pretenda fundear com a âncora da embarcação de recreio, deverá fazê-lo em área que não prejudique a navegação, as operações e manobras de acostagem e amarração, e fora das zonas de fundeadouro ou de poitas, bem como dos respetivos canais de navegação.

Artigo 10.º

Acesso aos equipamentos

1 - O acesso dos utilizadores aos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, é efetuado através de cartão magnético, pessoal e intransmissível, mediante o pagamento de caução pelo valor constante do Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

2 - O cartão magnético será entregue aquando do procedimento a que se refere o artigo 3.º

3 - Os detentores de autorização de amarração ou de acostagem por tempo superior a um dia terão direito, por embarcação, a um cartão de acesso, válido para o período da autorização, bem como à atribuição de cartões suplementares, até um limite máximo de cinco.

4 - A atribuição de cartões suplementares de acesso depende da apresentação de pedido e do respetivo pagamento de acordo com o estabelecido no Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

5 - A validade dos cartões suplementares reporta-se à data do cartão principal.

6 - Na situação referida no artigo 9.º, bem como aos detentores de autorização de amarração ou de acostagem por tempo igual ou inferior a um dia, será atribuído um código de acesso, por embarcação de recreio.

7 - A solicitação do código de acesso é efetuada junto do Serviço de Marinheiro, em formulário tipo, acompanhado da documentação referida no n.º 3 do artigo 3.º

8 - O código de acesso referido nas alíneas anteriores é alterado diariamente, entre as 9h00 m e as 10h00 m.

9 - Poderá ser entregue um cartão de acesso por embarcação, mas já não cartões suplementares, aos proprietários de embarcações de recreio, seus representantes ou locadores, que na situação prevista no artigo 9.º, fundeiem temporariamente na Baía do Seixal, por períodos superiores a 1 dia, desde que para o efeito apresentem requerimento em formulário tipo, acompanhado da documentação referida no n.º 3 do artigo 3.º

a) A atribuição de cartão de acesso está dependente de pagamento, igual ao praticado para os cartões suplementares de acesso, de acordo com o estabelecido no Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal;

b) O cartão de acesso é válido por vinte dias consecutivos;

c) Após o período referido na alínea anterior, o cartão de acesso deverá ser entregue ou solicitada a sua renovação;

10 - Às entidades e autoridades portuárias, de segurança, socorro e fiscalização, será atribuído, a título gratuito, cartão de acesso permanente.

11 - A substituição do cartão atribuído, devido a extravio ou perda, está dependente da apresentação de requerimento, em formulário tipo, e do pagamento efetuado de acordo com o Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

12 - Em caso de furto ou roubo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo gratuita a substituição do cartão atribuído se for entregue cópia do documento oficial comprovativo da apresentação de denúncia criminal às autoridades competentes.

13 - O cartão de acesso deverá ser devolvido quando cessarem as condições subjacentes à sua entrega, sendo posteriormente restituído o valor da caução.

SECÇÃO II

Embarcações Tradicionais da Câmara Municipal, Movimento Associativo Local e Pescadores Locais

Artigo 11.º

Embarcações Tradicionais da Câmara Municipal do Seixal

1 - As embarcações tradicionais da Câmara Municipal do Seixal gozam de preferência em relação às restantes, na acostagem e permanência.

2 - O serviço municipal responsável pela gestão destas embarcações deve comunicar ao Serviço de Marinheiro o planeamento previsto para as saídas e chegadas, que será confirmado pelo mestre da cada embarcação, via VHF, 30 minutos antes do início das respetivas manobras.

Artigo 12.º

Embarcações do Movimento Associativo Local

1 - Para a prossecução dos seus objetivos estatutários, poderá ser concedida autorização de acostagem gratuita ao movimento associativo local.

2 - A autorização de acostagem está dependente da prévia apresentação de requerimento fundamentado, respeitando, com as necessárias adaptações, as formalidades enunciadas no artigo 3.º, e deve conter a indicação do período de acostagem e as especificações das embarcações.

Artigo 13.º

Pescadores locais

1 - Para o desempenho da atividade piscatória, será assegurada aos pescadores profissionais, com residência na área deste município, a autorização de acostagem em cais próprio ou amarração em poita, gozando de preferência aqueles que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já desenvolvam a sua atividade em zona próxima dos locais para acostagem ou amarração.

2 - As autorizações referidas no número anterior dependem da prévia apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal, acompanhado de cópia simples dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

b) Cartão de contribuinte;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando legalmente exigível;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Cédula Marítima;

f) Licença de pesca profissional por método artesanal e de âmbito local, e de acordo com o estabelecido no Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, alterado e republicado pela Portaria 85/2011, de 25 de fevereiro;

g) Registo de propriedade da embarcação;

h) Rol de matrícula;

i) Termo de vistoria.

3 - A autorização de acostagem ou de amarração tem uma periodicidade mensal, com o mínimo de um mês e máximo de doze meses consecutivos, por embarcação de pesca, com termo em 31 de dezembro de cada ano civil, sendo o respetivo pagamento efetuado por embarcação e de acordo com o Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

4 - O processo de comprovação e renovação da autorização efetua-se, com as devidas adaptações, de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos n.os 4 e 6 do artigo 3.º

5 - O acesso aos equipamentos rege-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no artigo 10.º

6 - É obrigação específica dos pescadores locais, garantir a salubridade e limpeza dos equipamentos náuticos que utilizem.

7 - A utilização do cais para a atividade piscatória está limitada a uma embarcação por pescador, podendo, excecionalmente, após avaliação do pedido e capacidade do cais, ser autorizada a utilização para duas.

8 - É estabelecida a quota máxima de 20 autorizações de amarração em poita para embarcações de pesca, e de uma poita para cada embarcação.

9 - As artes a utilizar limitam-se às constantes do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, alterado e republicado pela Portaria 85/2011, de 25 de fevereiro.

10 - As caixas existentes no cais destinam-se, preferencialmente, ao arrumo das redes de pesca, podendo, desde que exista espaço, permitir a guarda de outros instrumentos e aprestos, desde que contemplados nas respetivas licenças, de acordo com o Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, alterado e republicado pela Portaria 85/2011, de 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Utilização da Rampa e Grua de Alagem e do Centro de Recursos Náuticos

Artigo 14.º

Rampa e grua de Alagem

1 - A rampa de alagem da Estação Náutica Baía do Seixal deve respeitar na sua utilização as seguintes condições:

a) Varar e alar apenas com embarcações adequadas à respetiva rampa;

b) Permanência de apenas uma viatura e respetivo atrelado na ponte-cais, e pelo tempo estritamente necessário para as manobras de colocação ou retirada da embarcação;

c) Não praticar atos e ações que impeçam, de forma prolongada ou permanente, a utilização da rampa e o seu acesso, por terra ou água.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm prioridade de utilização da rampa de alagem, as atividades relacionadas com o desenvolvimento e prática da vela, canoagem e remo.

3 - À utilização da grua de alagem é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Centro de Recursos Náuticos

1 - A utilização do Centro de Recursos Náuticos está dependente da apresentação de prévio requerimento em formulário tipo, apenas produzindo efeitos após deferimento e emissão de autorização.

2 - A autorização tem uma validade máxima de 12 meses, que caducará se o pedido de renovação não for entregue com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação ao seu termo.

3 - Têm direito de preferência de utilização e pela seguinte ordem:

a) Os serviços da Câmara Municipal do Seixal com competências nas áreas do turismo, do desporto e da gestão de embarcações tradicionais;

b) As pessoas coletivas sem fins lucrativos que, por atribuição estatutária promovam atividades náuticas, de recreio ou desportivas, na Baía do Seixal, e de forma contínua e permanente;

c) Os pescadores locais com autorização de acostagem ou de amarração válidas.

4 - O acesso ao Centro de Recursos Náuticos é efetuado através de chave, ou sistema equivalente, que será entregue após conclusão do procedimento referido no n.º 1.

CAPÍTULO III

Pagamentos

Artigo 16.º

Formalidades do pagamento

1 - Os pagamentos devidos nos termos do presente Regulamento constam do Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Os pagamentos são efetuados nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, incluindo o Serviço de Marinheiro, através de dinheiro, cheque emitido à ordem do Município do Seixal ou outro meio disponibilizado no local.

3 - No caso de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística, cujo número de visitantes seja igual ou superior a 15, não sendo considerada como tal a respetiva tripulação, e o tempo de permanência seja superior a 4 horas, do pagamento devido, constante do Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal, é deduzido 50 %.

4 - Aos utilizadores com autorizações de amarração, de acostagem ou para colocação de poita, em zona comprovadamente sem condições de navegabilidade superiores a 12 (doze) horas diárias seguidas, será aplicada uma redução de 25 % ao valor da respetiva autorização, constante do Preçário e Tarifário da Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 17.º

Serviço de Marinheiro

1 - O Serviço de Marinheiro é o principal serviço de apoio aos utilizadores e tem caráter gratuito.

2 - O serviço referido no número anterior funciona todo o ano, de acordo com a escala de serviço afixada junto aos cais de acostagem e acessível em www.cm-seixal.pt e está dotado de embarcação, marinheiros encartados e serviço de comunicação rádio VHF - canal 9, com o chamamento "O Seixo".

3 - Em situações excecionais, o Serviço de Marinheiro poderá ser apoiado pelas embarcações do movimento associativo local ou outras.

Artigo 18.º

Serviços de abastecimento de água e eletricidade

1 - O fornecimento de água e eletricidade está dependente da apresentação de pedido expresso, em formulário tipo, junto do Serviço de Marinheiro.

2 - Os detentores de autorização de acostagem ou de amarração por período igual ou superior a um dia, e que tenham efetuado o respetivo pagamento, dispõem de fornecimento de energia elétrica por sessenta minutos, diários, por embarcação de recreio ou de pesca, e não acumuláveis.

3 - O acesso ao fornecimento de energia elétrica para além do período diário de sessenta minutos, depende do pagamento de uma taxa de 25 % da tarifa horária de acostagem para embarcações de recreio, por cada hora utilizada, não podendo ultrapassar as 14 horas diárias.

4 - O sistema referido no n.º 2 será aplicável até ser instalado e definido o processo tecnológico de pré-pagamento para abastecimento de água.

5 - Os detentores de autorização de acostagem ou de amarração a título gratuito, ou inferior a um dia, não têm acesso a abastecimento de energia elétrica ou de água.

Artigo 19.º

Serviços de Bomba Pump Out e Depósito para Recolha de Óleos Usados das Embarcações

1 - É gratuito e garantido a todos os utilizadores, o acesso aos serviços de bomba pump out e de depósito para recolha de óleos usados das embarcações.

2 - A localização, características e procedimento de acesso a estes serviços, estará afixado nos cais de acostagem, e acessível em www.cm-seixal.pt.

CAPÍTULO V

Competência e Responsabilidade

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal do Seixal a gestão e operacionalização da Estação Náutica Baía do Seixal, nomeadamente, a manutenção dos equipamentos e infraestruturas, com exceção daqueles que são propriedade e ou concessão ou exploração de terceiros, podendo efetuar acordos, protocolos e outros negócios jurídicos, assim como delegar e ou concessionar, no todo ou em parte, a gestão e manutenção.

2 - Em caso de catástrofes naturais, vandalismo ou outras ações de grave prejuízo para os equipamentos e infraestruturas, a Câmara Municipal do Seixal não garante os lugares de amarração e acostagem, sem as intervenções necessárias que permitam a segurança dos equipamentos.

3 - Sempre que motivos de força maior ou de segurança assim o exijam, a Câmara Municipal do Seixal poderá proceder à mudança da embarcação de um lugar de acostagem ou de amarração, para outro.

Artigo 21.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal do Seixal não assume qualquer responsabilidade:

a) Por perdas, danos, acidentes, furtos, roubos ou atos de vandalismo ocorridos nas embarcações, nos equipamentos e na pessoa de todos aqueles que frequentem a Estação Náutica Baía do Seixal.

b) Pela impossibilidade de utilização de equipamentos e infraestruturas se, por ocorrência excecional, os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.

CAPÍTULO VI

Deveres e Proibições

Artigo 22.º

Deveres

1 - Os utilizadores da Estação Náutica Baía do Seixal, são responsáveis perante a Câmara Municipal do Seixal e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados, devendo utilizar os equipamentos, infraestruturas e ou serviços com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente Regulamento, os utilizadores da Estação Náutica Baía do Seixal, deverão observar o seguinte:

a) Acostar e amarrar as suas embarcações nos locais indicados pela Câmara Municipal do Seixal, em condições de segurança, nomeadamente, mantendo-as bem amarradas, com cabos corretamente dimensionados, em bom estado de conservação, de forma a não causar avarias ou desgaste anormal nos equipamentos ou em outras embarcações;

b) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente, os resultantes das condições meteorológicas, incêndio ou furto;

c) Respeitar as instruções e orientações do Serviço de Marinheiro;

d) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade e em bom estado de limpeza e conservação;

e) Respeitar os canais de navegação e corredores para acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;

f) Manter atualizadas as informações respeitantes à morada, contacto telefónico e de correio eletrónico;

g) Manter hasteada a bandeira da nacionalidade da embarcação, e caso se trate de embarcação estrangeira, manter igualmente hasteada a Bandeira Portuguesa;

h) Manter atualizadas as vistorias e os seguros das suas embarcações;

i) Cumprir os avisos emitidos pela Câmara Municipal do Seixal, Autoridade Portuária, Capitania, Bombeiros, Polícia Marítima e outras forças policiais, de segurança e socorro;

j) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação, as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;

k) Facilitar, em todas as circunstâncias, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo as indicações do Serviço de Marinheiro, mesmo nos casos em que a sua embarcação se encontre amarrada, acostada ou ancorada;

l) Fechar devidamente as embarcações e outros equipamentos a que legitimamente tenham acesso, guardando convenientemente acessórios, ferramentas e objetos que sejam da sua propriedade.

3 - Os proprietários das embarcações e utilizadores dos equipamentos e infraestruturas respondem perante a Câmara Municipal do Seixal, conjunta e solidariamente, pelos danos e inconvenientes provocados pelos seus representantes ou terceiros, que a seu convite ou com o seu assentimento, tenham sido introduzidos na Estação Náutica Baía do Seixal.

Artigo 23.º

Proibições

1 - Aos utilizadores da Estação Náutica Baía do Seixal, é proibido, designadamente:

a) Ceder a terceiros os lugares de acostagem ou amarração, bem como ceder ou copiar chaves e ou cartões de acesso aos equipamentos;

b) Deter simultaneamente e para a mesma embarcação lugares de amarração e de acostagem;

c) Efetuar reparações no exterior das embarcações acostadas no plano de água, sem autorização da Câmara Municipal do Seixal;

d) Navegar, à entrada ou saída, a velocidade que provoque ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utilizadores e, em caso algum, a velocidade superior a 3 (três) nós;

e) Causar poluição, nomeadamente, despejando óleos, águas sujas, lixo, detritos ou quaisquer objetos nas áreas líquida ou terrestre;

f) Ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos e ações no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utilizadores;

g) Realizar qualquer atividade comercial;

h) Acostar, amarrar, ancorar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra e navegação de embarcações, nomeadamente, nos acessos aos lugares de acostagem e de amarração, e nos canais de navegação;

i) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos nas infraestruturas ou nos equipamentos, ou risco para os utilizadores;

j) Guardar no Centro de Recursos Náuticos materiais e instrumentos não autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente, combustível e outros produtos inflamáveis;

k) Fazer uso dos equipamentos para outros fins que não aqueles a que estão destinados;

l) Deter animais, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não incomodem os demais utilizadores, nem andem à solta e desde que, nestes casos, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, ambos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - A violação do preceituado nos artigos 22.º e 23.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas.

2 - A instauração de procedimento contraordenacional não prejudica a aplicação imediata do disposto nos artigos 29.º e 30.º

Artigo 26.º

Negligência

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 29.º

Cessação de direitos

1 - Sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional a que eventualmente haja lugar, são considerados fundamento bastante para a cessação dos direitos dos utilizadores da Estação Náutica Baía do Seixal, designadamente, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou locadores;

b) A falta de entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º ou quando solicitados pela Câmara Municipal do Seixal;

c) O cancelamento da autorização, mesmo por iniciativa do requerente;

d) O incumprimento grave ou reiterado do presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento da Estação Náutica Baía do Seixal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Câmara Municipal do Seixal, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado.

3 - O incumprimento do presente Regulamento, e a ocorrência de comportamentos que constituam atentados à integridade de pessoas e bens, à segurança e ao pudor, ou desobediência aos marinheiros de serviço e funcionários da Câmara Municipal do Seixal em serviço nos equipamentos e infraestruturas náuticas da Baía do Seixal, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas e o impedimento de acostar e ou amarrar por um período até 12 meses.

Artigo 30.º

Remoção

1 - A violação dos deveres e obrigações constantes do presente Regulamento, confere à Câmara Municipal do Seixal o direito de ordenar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do lugar em que esteja amarrada, acostada ou ancorada, assim como a remoção da respetiva poita, se for esse o caso.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, a Câmara Municipal do Seixal poderá executar a remoção, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário da embarcação, seu representante ou locador.

3 - Por necessidade de gestão da Estação Náutica Baía do Seixal, nomeadamente, de manutenção, conservação ou operacionalidade do plano de água, quando o mau tempo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Em caso de embarcação amarrada, acostada ou ancorada de forma prejudicial ao normal funcionamento da Estação Náutica Baía do Seixal ou em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do proprietário, seu representante ou locador, a remoção da embarcação, podendo a Câmara Municipal do Seixal proceder à remoção nos termos dos números anteriores caso esta não seja efetuada com a prontidão necessária.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Interpretação e Integração

Compete à Câmara Municipal a resolução de questões omissas ou dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Dimensões de referência para poitas

Tabela I

(ver documento original)

Modelos de Formulários

Modelo 1

Estação Náutica Baía do Seixal

Requerimento de utilização de equipamentos - embarcações de recreio

(ver documento original)

Modelo 2

Estação Náutica Baía do Seixal

Requerimento de utilização de equipamentos - embarcações de pesca

(ver documento original)

Modelo 3

Estação Náutica Baía do Seixal

Requerimento de serviços

(ver documento original)

Modelo 4

Estação Náutica Baía do Seixal

Requerimento de utilização de equipamentos

Centro de recursos náuticos

(ver documento original)

20 de agosto de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

(ver documento original)

206332778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 289/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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