João Paulo Lima Barbosa de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2012, aprovou o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Coimbra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de junho de 2012, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme resulta do aviso 3871/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 março de 2012.
Para os devidos efeitos se lavrou o presente Edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Dr. João Paulo Lima Barbosa de Melo.
Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Coimbra.
Preâmbulo
O Regulamento Municipal relativo aos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Similares de Hotelaria, atualmente em vigor no Município de Coimbra, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de Assembleia Municipal, de 30 de dezembro de 1996.
Ao longo dos mais de 15 anos que distam da referida data, o regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto e 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de maio, sofreu alterações substanciais com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que veio modificar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos respetivos limites horários nos Municípios, pela proximidade e conhecimento que estes têm da realidade, procurando adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população, corrigir distorções à concorrência, na medida em que o regime anteriormente vigente tinha como base um critério de dimensão, reservando aos estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2 um regime próprio, e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.
Posteriormente, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, ao eliminar licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos exploradores.
Tendo em atenção as alterações legislativas referidas, bem como a adequação à realidade do comércio local, dos interesses dos consumidores e da atividade económica do Município, sem nunca descurar o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes, torna-se premente atualizar o Regulamento em vigor, procedendo-se à respetiva revisão, levando assim à obtenção de um novo instrumento de regulação que permita prestar um melhor serviço aos munícipes do Concelho de Coimbra.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ouvidas as associações sindicais, empresariais e do consumidor, as autoridades policiais e as Juntas de Freguesia, com vista a auscultar as suas posições quanto às soluções aqui vertidas.
Para além da audiência dos interessados, foi o presente Regulamento submetido concomitantemente à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma.
Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis e 5-A/2002, de 11 de janeiro//2007, de 31 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal do Município de Coimbra aprovou, na sua sessão de 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem do Município de Coimbra.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, sitos na área do Município de Coimbra.
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e de funcionamento, os estabelecimentos comerciais objeto do presente Regulamento classificam-se em seis grupos:
1 - Integram o primeiro grupo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem que não se incluam nos grupos previstos nos números seguintes.
2 - Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, tabernas, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snackbar e self-service com ou sem fabrico próprio;
c) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;
d) Lojas de conveniência;
e) Ciber-cafés e Lan-Houses;
f) Salões de jogos;
g) Cinemas, teatros;
h) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Integram o terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) As discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado;
b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar.
4 - Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados num estabelecimento turístico;
b) Parques de campismo;
c) Clínicas, centros médicos e ou de enfermagem;
d) Lares de idosos;
e) Farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
f) Postos de abastecimento de combustíveis, lubrificantes e estações de serviço;
g) Parques de estacionamento;
h) Estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária;
i) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e fluviais, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
j) Outros estabelecimentos comerciais previstos em lei especial.
5 - Integram o quinto grupo os estabelecimentos situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida, exceto os estabelecimentos previstos na alínea g) do n.º 2 do presente artigo, bem como os estabelecimentos integrados no sexto grupo.
6 - Integram o sexto grupo os estabelecimentos comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida, que atinjam uma área de venda ao público superior a 1000 m2.
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que explorem estabelecimentos comerciais por este abrangidos podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:
a) Primeiro grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;
b) Segundo grupo: Entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana;
c) Terceiro grupo: Entre as 12 e as 4 horas, todos os dias da semana;
d) Quarto grupo: Podem funcionar com caráter permanente;
e) Quinto grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;
f) Sexto grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.
2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.
3 - Os estabelecimentos situados em mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior, devem praticar o horário de funcionamento previsto para o equipamento ou outro que vier a ser expressa e concretamente definido pela Câmara Municipal.
4 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente artigo, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 5.º
Regime excecional
1 - A Câmara Municipal de Coimbra pode alargar ou restringir os limites fixados no artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A requerimento dos interessados, ou por iniciativa da Câmara Municipal, nomeadamente na zona candidata a Património Mundial da Humanidade, bem como na sua zona especial de proteção, podem ser restringidos ou alargados os limites fixados no artigo anterior quando se justifique, por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados, no seu todo ou em zonas específicas.
3 - Excetuando os casos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, o alargamento ou a restrição dos limites previstos no artigo anterior está sujeita a audição prévia das seguintes entidades:
a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
b) Associações patronais do setor, com representação no concelho;
c) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;
d) Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;
e) Autoridade policial competente;
f) Policia Municipal;
g) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.
4 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 8 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 6.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá, ouvidas as entidades referidas no artigo anterior, alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, nomeadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;
c) A segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes não seja fundamentadamente afetada;
d) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a Junta de Freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua não oposição ao alargamento e se for demonstrado o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, através de certificado emitido por entidade devidamente certificada.
3 - O alargamento do horário concedido nos termos do presente artigo está sujeito a autorização da Câmara Municipal, a qual pode ser revogada, a todo tempo, quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram o alargamento do horário.
4 - Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe seja aplicável, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - As restrições aos limites previstos no artigo 4.º do presente Regulamento podem ocorrer, ouvidas as entidades previstas no artigo 5.º deste Regulamento, em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria da Câmara Municipal ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.
2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
3 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.
5 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento comercial até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
Artigo 8.º
Dias e épocas de festividade
1 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas.
2 - Noutras épocas festivas, nomeadamente nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa, Queima das Fitas e Festas da Cidade, e em casos pontuais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Estabelecimentos mistos
1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a um horário único, de acordo com a atividade, devidamente licenciada, cujo regime geral de funcionamento, previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, seja mais alargado.
2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como um estabelecimento autónomo, devendo cada um deles possuir um mapa de horário de funcionamento nos termos do presente Regulamento, em função da atividade exercida.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos comerciais situados em centros comerciais.
4 - O horário de funcionamento dos centros comerciais deverá integrar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais neles situados.
Artigo 10.º
Esplanadas
1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 22 horas, exceto se a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
Artigo 11.º
Período de encerramento
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozam do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter-se encerrada a porta de entrada do estabelecimento, de forma a não permitir o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo.
Artigo 12.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - O titular da exploração do estabelecimento comercial, ou quem o representa, deve proceder, no Balcão do Empreendedor, em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, não podendo exceder os limites estipulados no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Em cada estabelecimento comercial deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.
3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento, realizada aquando da mera comunicação prévia de abertura, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
4 - A mera comunicação prévia da alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento comercial ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;
e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
g) O horário de funcionamento.
5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, através da fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, nos termos da lei e do artigo 12.º do presente Regulamento.
b) De (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25000, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário estabelecido.
2 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 15.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas, as taxas fixadas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Municipais, as quais serão divulgadas, nomeadamente no Balcão do Empreendedor.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 - Os exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados, pela Câmara Municipal, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que excedam os limites previstos nos artigos 4.º e 10.º, dispõem de, 45 dias úteis, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquelas normas ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento, observando, neste caso, os procedimentos previstos no presente Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos horários de funcionamento que tenham sido objeto de restrição, caso em que se manterão em vigor os horários de funcionamento restringidos.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais integrados no terceiro grupo, os quais mantêm os horários de funcionamento aprovados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Similares de Hotelaria no Município de Coimbra, aprovado por deliberação de Câmara Municipal, de 16 de dezembro de 1996, e por deliberação de Assembleia Municipal, de 30 de dezembro de 1996.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
306325658