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Edital 700/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos do concelho de Mértola

Texto do documento

Edital 700/2012

Projeto de regulamento de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos do concelho de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público que, em reunião ordinária de 18 de julho de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Mértola, conforme anexo.

De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Mais torna público, que o referido projeto de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Mértola

Preâmbulo

Nos últimos anos tem-se verificado no Concelho de Mértola um crescente aumento da produção de Resíduos Urbanos (RU), implicando a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RU que passa pelo reforço da recolha seletiva e reciclagem, pela sua valorização, bem como pela definição de um quadro regulamentar correto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RU.

Atendendo que a atividade de gestão de Resíduos Urbanos é prestada em regime de gestão direta pela Câmara Municipal e pela Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão do Ambiente (AMALGA).

Considerando que o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Mértola remonta ao ano de 2003, e que se verifica desconformidade entre o seu conteúdo e a lei vigente, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Atendendo o enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e no intuito de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento do disposto na portaria 34/2011 de 13 de janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do regulamento municipal de resíduos sólidos existentes.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 8.º do artigo 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei -A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e após ter sido objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o presente regulamento.

Foi consultada a ERSAR.

Foi consultada a comissão de análise dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos e equiparados, bem como à higiene e limpeza dos espaços públicos produzidos e recolhidos na área geográfica do concelho de Mértola.

Artigo 2.º

Lei habilitante e legislação aplicável

1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

3 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

4 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 3.º

Competência

1 - A gestão dos resíduos urbanos produzidos na área geográfica do concelho de Mértola é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Mértola doravante designada Entidade Gestora, que os assegurará através dos competentes serviços da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais;

2 - A Entidade Gestora poderá concessionar ou delegar, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades as operações de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos nos termos da lei;

3 - A Entidade Gestora é responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos que recolhe na área geográfica do Concelho de Mértola, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento dos correspondentes preços ou taxas pelo serviço prestado, a titulo de gestão direta ou delegada.

Artigo 4.º

Entidade Gestora (EG)

Entende-se por Entidade Gestora, doravante designada por EG, aquela a quem compete a gestão do sistema de Resíduos Urbanos em relação direta com os utilizadores finais, que no Concelho de Mértola é a Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 5.º

Entidade Reguladora

Entende-se por Entidade Reguladora do serviço de gestão de resíduos urbanos aquela a quem compete zelar pelo cumprimento das obrigações da EG, decorrentes da legislação em vigor, com o objetivo de promover a eficiência e a qualidade de serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação dos serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do setor, doravante designada por ER.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações das Partes

Artigo 6.º

Direitos da EG

A EG, pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos tem direito a receber o pagamento das respetivas tarifas, e a exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Obrigações da EG

Compete à EG, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da EG;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

2 - Quando as circunstâncias e condições o justifiquem poderá a EG, fazer-se substituir, descentralizando competências, no âmbito da limpeza pública e gestão de RU, pelas Juntas de Freguesia ou mediante contrato de prestação de serviços a empresas qualificadas para o efeito.

3 - Compete ainda à EG executar as indicações que lhe forem prestadas pelas entidades oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e em particular, dos seguintes:

a) À prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível, ou seja, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 200 m do limite do prédio e a EG efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos;

b) À regularidade e continuidade de prestação do serviço, exceto nos casos excecionais previstos na lei ou no presente regulamento;

c) À preservação da saúde pública e conforto próprio;

d) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos;

e) À reclamação dos atos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

2 - São obrigações dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste regulamento;

b) Não fazer uso indevido do equipamento afeto ao serviço;

c) Não alterar a localização do equipamento;

d) Avisar a EG se detetar eventuais anomalias no equipamento;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

f) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos;

CAPÍTULO III

Resíduos Urbanos

Artigo 9.º

Definição de resíduos urbanos

Entende-se por resíduos urbanos os resíduos provenientes de habitações, bem como outro resíduo que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

Artigo 10.º

Tipos de resíduos urbanos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Resíduos domésticos: os resíduos produzidos nas habitações nomeadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos comerciais equiparados a RU: Os resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais os de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, cujo volume diário não exceda 1.100L por produtor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos;

c) Resíduos industriais equiparados a RU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades industriais ou atividades acessórias com elas relacionadas que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos domésticos, desde que não sejam considerados como perigosos no termo da legislação aplicável e o volume diário não exceda os 1.100L por produtor;

d) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais e as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos, e cujo volume diário não exceda os 1.100L por produtor;

e) Objetos volumosos fora de uso: aqueles que são vulgarmente designados por monstros ou monos, provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões;

f) Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e conservação de jardins, logradouros ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, tais como aparais, troncos, ramos, ervas ou folhas, cujo volume diário não exceda os 1.100L por produtor;

g) Resíduos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza de resíduos existentes na via e outros espaços públicos;

h) Dejetos de animais: excrementos existentes na via pública e provenientes da atividade metabólica de animais;

i) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico.

Artigo 11.º

Tipos de resíduos especiais

São considerados resíduos especiais (Re) e, portanto, excluídos dos resíduos urbanos, os seguintes resíduos:

a) Resíduos domésticos especiais: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea a) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;

b) Resíduos comerciais equiparados a RU: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, cuja produção diária por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, exceda os 1.100L;

c) Resíduos industriais: os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, e cuja produção diária não exceda os 1.100L;

d) Resíduos industriais equiparados a RU: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;

e) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nomeadamente os identificados pela lista europeia de resíduos;

f) Resíduos radioativos: os resíduos contaminados por substâncias radioativas;

g) Resíduos hospitalares contaminados: os resíduos resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação em vigor;

h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RU: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;

i) Resíduos de construção e demolição: os RCD provenientes de obras públicas ou privadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

j) Objetos volumosos fora de uso especiais: os objetos provenientes de locais que não sejam as habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;

l) Resíduos de extração de inertes: resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

m) Outros resíduos especiais: os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitais a legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;

n) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria RU.

Artigo 12.º

Resíduos valorizáveis

1 - Consideram-se RU valorizáveis aqueles que possam ser separados do resíduo urbano na origem e de forma a promover a sua valorização por fluxos ou fileiras.

2 - São considerados resíduos valorizáveis:

a) Vidro: vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiças de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão: papel e cartão de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;

c) Embalagens: embalagens de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

d) Pilhas: pilhas de qualquer tipo, alcalinas ou não alcalinas;

e) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

f) Óleos usados;

g) Resíduos metálicos ferrosos e não ferrosos;

h) Pneus usados.

Artigo 13.º

Hierarquia de gestão de resíduos

A estratégia da gestão de resíduos adotada pela EG segue a seguinte hierarquia:

a) Prevenção ou redução;

b) Reutilização;

c) Reciclagem;

d) Recuperação;

e) Aterro.

Artigo 14.º

Exclusão

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são excluídos do âmbito deste regulamento os seguintes resíduos:

a) Resíduos radioativos;

b) Resíduos urbanos tóxicos ou perigosos;

c) Resíduos domésticos perigosos;

d) Cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

e) Águas residuais, com exceção dos resíduos em estado líquido;

f) Efluentes líquidos;

g) Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

h) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

i) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

j) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados neste regulamento

k) Resíduos de processos antipoluição

CAPÍTULO IV

Sistema de Resíduos Urbanos

Artigo 15.º

Definição

1 - Por sistema de resíduos urbanos entende-se o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos e/ ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos.

2 - Por gestão do sistema de resíduos urbanos entende-se o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 16.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos urbanos

O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção - geração de RU:

I - Local de produção: local onde se geram os resíduos;

II - Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

III - Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.

b) Deposição - acondicionamento dos diversos tipos de RU nos equipamentos de deposição disponíveis para o efeito:

I - Deposição indiferenciada: consiste no acondicionamento dos RU em recipientes normalizados determinados pela EG, a fim de serem recolhidos;

II - Deposição seletiva: acondicionamento das frações dos RU, destinados à valorização ou eliminação adequada, em recipientes (ecopontos) ou locais com características específicas (ecocentros) indicados para o efeito.

c) Remoção: afastamento dos RU dos locais de produção, mediante o processo de:

I - Recolha indiferenciada: passagem dos RU depositados nos recipientes de deposição indiferenciada para as viaturas de transporte;

II - Recolha seletiva: passagem das frações dos RU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas seletivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte.

d) Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;

e) Limpeza Urbana: compreende um conjunto de atividades com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

I - Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, corte de ervas e a lavagem de pavimentos, passeios e escadarias;

II - Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

f) Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;

g) Valorização ou recuperação: qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos;

h) Tratamento: conjunto de operações mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Destino final: qualquer operação com vista a um destino final adequado.

j) Componentes acessórias:

I - Atividades de manutenção de equipamentos, viaturas e infraestruturas;

II - Atividades de natureza técnica, administrativa e financeira;

III - Atividades fiscalizadoras.

CAPÍTULO V

Remoção dos Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos Resíduos Urbanos

Artigo 17.º

Sistema de deposição de RU

1 - Define-se como sistema de deposição de resíduos urbanos o conjunto de infraestruturas destinadas ao acondicionamento e armazenagem de resíduos nos locais de produção;

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, se possível em sacos de plástico ou de papel, para que a deposição nos recipientes aprovados pela EG se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - Os munícipes devem fechar a tampa do contentor e não depositar resíduos no contentor sempre que tal facto impeça o fecho da tampa respetiva

4 - No Município de Mértola o sistema de deposição de resíduos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície ou semienterrados localizados na via pública.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela deposição

1 - No concelho de Mértola são responsáveis pela deposição dos RU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.

2 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes;

e) Representantes legais de outras instituições.

3 - Os responsáveis pela deposição dos RU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, excetuando fardos de cartão, conforme previsto no n.º 4 do artigo 26.º

Artigo 19.º

Recipientes adotados

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados distribuídos pelos locais de produção de RU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos com capacidade de 120, 500,800 a 1000L colocados nos espaços públicos;

b) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos RU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Ecopontos - conjunto de contentores específicos para cada tipo de material reciclável colocados na via pública, semienterrados ou não, em áreas específicas do município;

b) Oleões destinados à recolha de óleos alimentares usados

3 - Outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva que a EG vier a adotar;

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos Munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Mértola, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RU;

5 - Os recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da EG ou da entidade a quem esta tenha delegado o serviço público;

6 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir diretamente à EG diretamente ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de contentores e ou de papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.

Artigo 20.º

Da capacidade e localização dos recipientes

1 - É da exclusiva competência da EG decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos urbanos a que se refere o artigo anterior. No caso de gestão delegada a capacidade e localização dos contentores é definida e proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela E G.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância de aproximadamente, 200 metros;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância de aproximadamente, 200 metros;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.

3 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela EG.

Artigo 21.º

Dos horários de deposição dos resíduos urbanos

Os horários de deposição dos resíduos urbanos são definidos pela EG e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo Município.

Artigo 22.º

Dos sistemas de deposição em novas urbanizações

1 - Os projetos de novas urbanizações devem prever o sistema de deposição dos RU que vier a ser definido pela EG.

2 - O dimensionamento e localização do sistema, deverá ser efetuado em função da ocupação prevista na urbanização e os respetivos parâmetros obtidos junto da EG.

3 - A implantação dos contentores deverá ser objeto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projeto de arranjo dos espaços exteriores da urbanização.

4 - Constitui obrigação dos promotores das urbanizações dotar as mesmas com os sistemas de deposição previstos e de acordo com a aprovação dos mesmos pela EG.

SECÇÃO II

Recolha e Transporte dos Resíduos Urbanos

Artigo 23.º

Da remoção dos resíduos urbanos

1 - Todos os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas pela EG.

2 - É proibida a execução de quaisquer atividades de remoção não levadas a cabo pela EG ou outra entidade autorizada para o efeito.

3 - A recolha de RU no Concelho de Mértola efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

4 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Remoção de Resíduos Verdes Urbanos e de Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso

Artigo 24.º

Da remoção

1 - A remoção dos objetos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3, é feita mediante solicitação prévia por escrito ou via telefónica com, pelo menos, oito dias de antecedência junto dos serviços competentes da EG.

2 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

3 - A deposição em qualquer local do município dos objetos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efetuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

CAPÍTULO VI

Resíduos Valorizáveis

Artigo 25.º

Dos recipientes adotados

1 - A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontrem nos ecopontos.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da EG, ou da entidade a quem esta tenha delegado o serviço público.

3 - Nos estabelecimentos de restauração do concelho, é obrigatório, quando não se utilizam embalagens de vidro reutilizáveis, a reciclagem das embalagens de vidro.

4 - Os estabelecimentos referidos no número anterior, tem que possuir um recipiente próprio, o qual poderá ser um contentor normal, que se destine apenas ao armazenamento de vidro.

5 - A deposição no ecoponto do vidro armazenado no estabelecimento é da responsabilidade do respetivo estabelecimento.

Artigo 26.º

Da deposição, recolha, transporte e tratamento

1 - Os resíduos valorizáveis, têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos urbanos.

2 - Para efeitos do número anterior, a deposição deste tipo de resíduos deve ser efetuada nos recipientes próprios colocados na via pública.

3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.

5 - O papel e o cartão provenientes dos estabelecimentos comerciais ou de outros prestadores de serviços deverão ser depositados no local e horário definidos pela EG, obedecendo ao previsto no número anterior.

CAPÍTULO VII

Resíduos Comerciais, Industriais e Hospitalares Equiparados a RU, Provenientes de Grandes Produtores

Artigo 27.º

Das obrigações dos responsáveis pela deposição

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a EG para a realização da sua recolha.

3 - Os resíduos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos.

4 - Os produtores de resíduos urbanos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo IV- resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RU

5 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos urbanos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens, ou outros suscetíveis desta operação.

6 - Os contentores dos estabelecimentos comerciais e industriais para deposição dos resíduos, referidos nas alíneas a); b); c); d), e); f); g); h); i); l); m); n) artigo 11.º devem permanecer no interior das unidades produtoras e deverão ser adquiridos pelos próprios.

7 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela EG com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de deposição definidos nos termos deste regulamento.

8 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.

9 - Os resíduos urbanos atualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respetiva produção semanal exceda os 1100L, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

10 - A EG pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO VIII

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo 28.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de deposição licenciado para o efeito.

Artigo 29.º

Da deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.

Artigo 30.º

Das condutas proibidas

Na área geográfica do município de Mértola não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos, com exceção de centros de receção que a EG venha a estabelecer para o efeito;

b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento.

CAPÍTULO IX

Pneus Usados e Veículos Abandonados

Artigo 31.º

Da responsabilidade

1 - Sem prejuízo da aplicação da coima respetiva ao proprietário e a sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e depósito, serão objeto de remoção, para o parque municipal, todas as viaturas e as sucatas de automóveis abandonadas, ou em estado de degradação:

a) Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

b) Que se encontrem espalhadas pelo concelho de Mértola.

2 - Os proprietários dos veículos devem em primeiro lugar abater os mesmos junto das respetivas entidades ou alternativamente ceder todos os direitos do veículo à EG e fazer a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente, o título de registo de propriedade.

3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

4 - Os possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da lei aplicável, devem colocá-los em local próprio nos estaleiros da EG sito em Mértola, ou outro local a indicar por esta, mediante prévia autorização da EG e mediante o pagamento de uma tarifa a estabelecer.

5 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Resíduos Urbanos Provenientes de Espaços do Domínio Público de Uso Privativo

Artigo 32.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como as áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial bem como de áreas objeto de licenciamento para ocupação de via pública, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

CAPÍTULO XI

Tratamento, Valorização e Destino Final

Artigo 33.º

Da responsabilidade

Cabe à entidade a que a EG tenha delegado o serviço público proceder ao tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos, bem como, de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de saúde.

Artigo 34.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos urbanos indevidamente depositados.

3 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infratores, sem prejuízo de instauração do respetivo processo contraordenacional.

CAPÍTULO XII

Contratualização do Serviço Relativo à Gestão de RU e Higiene e Limpeza de Espaços Públicos

Artigo 35.º

Contratação e prestação do serviço

Qualquer pessoa cujo local de produção se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível e efetiva-se com a elaboração do contrato de fornecimento de água, que engloba também, a drenagem de resíduos urbanos.

Artigo 36.º

Denúncia e resolução

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo de água, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias a partir da comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do contrato de água pela respetiva EG, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 37.º

Suspensão do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de fornecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 38.º

Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços

1 - Para a quantificação do nível de utilização do serviço de resíduos urbanos, utiliza-se o critério de cobertura do serviço.

2 - A cobertura do serviço define-se como a percentagem do número de alojamentos com serviço de recolha.

Artigo 39.º

Interrupção ou suspensão do serviço pela EG

1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos só pode ser interrompido em caso fortuito ou de força maior.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EG as preocupações normalmente exigíveis, não se considerando as greves como caso de força maior;

3 - Quando em caso fortuito ou de força maior houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, a EG avisará, através de editais e outros meios adequados, os utilizadores afetados pela interrupção.

Artigo 40.º

Vigência

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 41.º

Titularidade

1 - O contrato de serviços de gestão de resíduos urbanos deverá ser feito com o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a EG exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

CAPÍTULO XIII

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 42.º

Regime tarifário

Os serviços de gestão de resíduos urbanos e os restantes serviços inerentes são pagos pelos utilizadores em conformidade com os valores constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais de Mértola, sendo o tarifário publicitado por edital e divulgado no sítio da internet da EG.

Artigo 43.º

Tarifas

Os montantes das tarifas para o serviço de gestão de resíduos urbanos e são os que constam no Capítulo VI da tabela de taxas e outras receitas municipais de Mértola sendo a sua estrutura como segue:

1 - Outras receitas municipais

2 - Gestão de resíduos Sólidos

2.1 - Resíduos Industriais e Comerciais RU:

2.1.1 - Recolha periódica - tarifa fixa mensal

2.1.2 - Recolha periódica - tarifa variável mensal

2.2 - Resíduos Domésticos:

2.2.1 - Recolha periódica - tarifa fixa mensal

2.2.2 - Recolha periódica - tarifa variável mensal

Artigo 44.º

Estrutura tarifária adotada

A quantidade de resíduos objeto de recolha é estimada a partir de indicador de base específica, no caso, o consumo de água, por apresentar uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais.

Artigo 45.º

Pagamento por outros serviços prestados

No âmbito do serviço público de gestão de RU, a EG cobrará os seguintes serviços:

a) Recolha esporádica de lixo - detritos comerciais e industriais

b) Recolha esporádica de lixo - restos de comida de atividades industriais

c) Recolha esporádica em unidades industriais e comerciais incluindo sucatas.

Artigo 46.º

Isenções e reduções

As isenções e reduções são atribuídas conforme estipulado no regulamento de taxas e outras receitas municipais de Mértola.

Artigo 47.º

Tarifários especiais

Os consumidores detentores do cartão social beneficiam de uma redução sobre o pagamento da tarifa municipal de resíduos urbanos cujas regras de acesso e atribuição estão previstas em regulamento próprio.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - A fatura é emitida mensalmente e expressa as tarifas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, e poderá ser liquidada:

a) Na Tesouraria, sito no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, conforme dispõe o artigo 49.º;

b) Nos balcões CTT e Payshops, de acordo com as instruções constantes da Fatura/Recibo;

c) Através de Cheque ou Vale Postal endossado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Mértola, devendo para o efeito ser junto o destacável da referida fatura ou indicado no cheque ou no vale postal o número de cliente e o número de fatura que pretende liquidar, devendo este meio apenas ser utilizado dentro do prazo limite de pagamento.

d) Débito direto.

2 - As faturas não pagas no prazo indicado nas mesmas, deverão ser pagas no local indicado na alínea a) do número anterior, acrescidas dos juros de mora, no decorrer do prazo indicado no aviso do corte.

3 - Ocorrendo um atraso no pagamento de 10 dias, a divida entra em situação de execução fiscal e nessa fase o utilizador dispõe ainda de 30 dias para efetuar o pagamento. Findo este prazo, é notificado do valor da divida e do dia em que terá lugar a interrupção do fornecimento.

4 - A partir da interrupção do fornecimento, a EG, procede à cobrança, por via judicial, com a aplicação da correspondente tarifa.

CAPÍTULO XIV

Atendimento ao Público

Artigo 49.º

Local e horário de atendimento ao público

O atendimento ao público realiza-se no gabinete de atendimento da EG, entre as 9h00 e as 12h30 e 14h00 e as 16h00.

Artigo 50.º

Apresentação e processamento de reclamações e outras comunicações escritas

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, que poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito:

a) No Gabinete de Atendimento da EG, sito na Rua 25 de Abril, n.º 5, em Mértola;

b) Nas Juntas de Freguesia do Concelho de Mértola;

c) Através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola, Praça Luís de Camões, 7750 Mértola;

d) Através de e-mail dirigido ao endereço geral@cm-mertola.pt;

2 - A EG tem à disposição dos utilizadores, nas suas instalações, o Livro de Reclamações.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água que suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - A EG envia à Entidade Reguladora a folha de reclamação e a primeira deverá responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, informando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - As reclamações e recursos das decisões obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro na redação atual e demais legislação complementar.

Artigo 51.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a EG proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a EG à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO XV

Regime Sancionatório

Artigo 52.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 53.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à EG assim como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal, a obrigação de transmitirem aos serviços municipais competentes os casos constantes do número anterior.

4 - As entidades públicas ou privadas que integrem expressamente e de qualquer forma legal o Sistema de Resíduos Urbanos devem participar à EG quaisquer factos que contrariem as disposições do presente Regulamento.

5 - As autoridades policiais, no âmbito das suas competências, podem acionar as medidas cautelares que entendam convenientes para salvaguarda de provas.

Artigo 54.º

Da contraordenação em geral

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação tipificada nos artigos seguintes do presente Regulamento.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contraordenações;

3 - Todas as contraordenações previstas nos artigos 58.º, 60.º e 61.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

4 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o Regime Geral de Contraordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual e demais legislação complementar.

Artigo 55.º

Pessoas coletivas

Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, as coimas previstas neste Regulamento são agravadas, podendo elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no n.º 4.º do artigo anterior.

Artigo 56.º

Competência

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à EG, salvo disposição legal em contrário;

3 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a EG.

Artigo 57.º

Sanções Acessórias

1 - Às contraordenações previstas nos artigos seguintes e nos termos da lei geral poderão, em caso de contraordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Autarquia dos objetos pertencentes ao agente e reutilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício de atividades que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de participação em procedimentos para concursos públicos de empreitadas ou concessão de obras públicas e de concessão de serviços, abertos pela EG;

d) Privação do direito de participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, abertos pela EG;

e) Privação do direito a benefícios ou subsídios atribuídos pela EG;

f) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença pela EG;

g) Privação ou suspensão da atribuição de autorizações, licenças ou alvarás pela EG;

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior podem ser estabelecidas por um prazo máximo de dois anos.

Artigo 58.º

Limpeza das vias e outros espaços públicos

São puníveis com as coimas indicadas as infrações seguintes:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos ainda que devidamente acondicionados fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro)50 a (euro)150;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico no meio urbano, exceto nos casos expressamente permitidos pela EG, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

f) Lançar ou depor dejetos na via pública, nomeadamente provenientes de fossa é punível com a coima de (euro)100 a (euro)350;

g) Deixar, pelos respetivos donos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a remoção dos dejetos; exceto se se tratar de uma pessoa invisual, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

h) A violação ao disposto no artigo 27.º é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

i) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro)50 a (euro)250;

j) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana e drenagem de águas pluviais, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

k) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro)150 a (euro)500;

l) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro)250 a (euro)2500, podendo o Município de Mértola proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

m) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

n) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro)150 a (euro)500;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1000;

p) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc. que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

q) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 08:00 às 20:00 horas, é punível com coima de (euro)50 a (euro)125;

r) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro)75 a (euro)250;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

t) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

u) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500;

v) Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para os contentores de inertes; é punível com coima de (euro)50 a (euro)250.

Artigo 59.º

Terrenos, logradouros e prédios

1 - Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

2 - Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe via pública é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

3 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

Artigo 60.º

Má utilização de recipientes

Constituem contra ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:

a) Lançar nos recipientes que a EG coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1000, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à deposição e recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de (euro)125 a (euro)500;

d) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro)250 a (euro)1000;

Artigo 61.º

Deposição e Sistema de Resíduos Urbanos

Relativamente à deposição de resíduos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infrações:

a) O acondicionamento e a deposição de RU em inobservância com o prescrito no presente Regulamento é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

b) A deposição de RU fora dos horários estabelecidos nos termos do presente regulamento é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150.

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) A alteração da localização dos contentores estabelecida pela EG é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva é punível com a coima de (euro)100 a (euro)1000;

f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, ou a autorização e ou consentimento de qualquer destes atos pelo proprietário ou possuidor do prédio, constitui contraordenação e é punível com a coima de (euro)100 a (euro)500;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

h) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pela EG e ou que não cumpram o disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)50 a (euro)150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

Artigo 62.º

Objetos domésticos volumosos fora de uso

O abandono e ou deposição de objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamento é punível com a coima de (euro)200 a (euro)500.

Artigo 63.º

Resíduos verdes ou sobrantes

A deposição de resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250.

Artigo 64.º

Deposição de RCD, pneus usados e sucata

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)1000 a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata.

2 - Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado.

3 - Sempre que a remoção tenha de ser efetuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos.

Artigo 65.º

Outros Resíduos

1 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento para os quais não exista coima especialmente prevista constitui infração punível com coima de 100(euro) a 1000(euro).

2 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 100(euro) a 1000(euro).

Artigo 66.º

Resíduos urbanos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público

A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos urbanos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de (euro)75 a (euro)750.

Artigo 67.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 68.º

Obrigações dos infratores

1 - Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste Regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos, incorre na prática de ilícito criminal.

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, em respeito ao prazo fixado no artigo seguinte.

3 - A EG pode substituir-se ao infrator e, a expensas deste, repor a situação tal como se encontrava à data da infração.

Artigo 69.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no artigo anteriores os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efetuada pelos serviços competentes da EG, imputando-se o respetivo custo ao infrator.

Artigo 70.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76(euro) e o máximo de 2.493,99(euro)

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 71.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Mértola e qualquer outro que disponha sobre a mesma matéria.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206275981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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