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Aviso 9563/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município do Sabugal

Texto do documento

Aviso 9563/2012

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município do Sabugal, aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 20 de junho de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido Projeto de Regulamento na página da internet www.cm-sabugal.pt ou no Balcão Único do Município do Sabugal, sito na Praça da República para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

5 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Proposta de alteração do regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Sabugal

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foi descentralizada para os municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Considerando a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e do "Licenciamento Zero", visando a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, como também a redução dos encargos administrativos sobre os cidadão e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização dos promotores, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais da área do concelho de Sabugal, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 20/12/1996, encontra-se desajustado nalgumas matérias, sendo necessário proceder à revisão do mesmo, simplificando e, em determinadas situações, eliminando os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

As grandes inovações apresentadas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo necessário adaptar os regulamentos municipais vigentes, são:

a) A proibição da sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo pelo Município e, consequentemente, ao pagamento da respetiva taxa;

b) O pedido, por parte do titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, da mera comunicação prévia do horário de funcionamento no "Balcão do Empreendedor";

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, dever proceder à comunicação do horário de funcionamento em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no "Balcão do Empreendedor";

d) A autorização da alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites legalmente fixados, ser substituída por uma mera comunicação prévia, submetida através do "Balcão do Empreendedor";

e) A tipificação de duas novas infrações de natureza contraordenacional.

Nos termos do artigo 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo é necessário fundamentar os projetos de alterações dos regulamentos.

Neste sentido, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e pela criação do "Balcão do Empreendedor", regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, a Câmara Municipal de Sabugal reviu o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Sabugal, tendo todo o seu texto regulamentar na nova grafia para dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação do Diário da República se realize conforme o Acordo Ortográfico.

Este projeto de Regulamento será objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, tendo em consideração os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Consequentemente, o projeto de regulamento será levado a aprovação da Assembleia Municipal de Sabugal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pela Portaria 154/96, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pela redação introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor».

Artigo 2.º

Objeto

1 - Constitui objeto deste Regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, situados no concelho de Sabugal.

2 - O período de abertura dos estabelecimentos, a que se refere o número anterior, não poderá prejudicar a duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efetuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Sabugal a concessão de qualquer restrição ou alargamento dos horários de funcionamento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas exclusivamente para a Câmara Municipal.

4 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, podem ser delegadas, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Os estabelecimentos identificados nas alíneas seguintes podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana:

a) Centros comerciais, hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Grandes superfícies comerciais contínuas localizadas ou não em centros comerciais;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Clubes de vídeo e sex shops;

g) Lavandarias e tinturarias;

h) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

j) Ginásios, academias e health clubs;

k) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

m) Papelarias, livrarias e floristas;

n) Galerias de arte e exposições;

o) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

p) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

q) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

r) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

s) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

t) Parafarmácias;

u) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

v) Antiquários

w) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, casas de pasto e de venda de refeições confecionadas para o exterior, padarias e estabelecimentos de venda de pão, pastelarias, gelatarias, snack-bars e self-service, cibercafés, salões de jogos, cinemas, teatros e outras casas de espetáculo, estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertos das 6 horas até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos designados de clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança podem estar abertos entre as 15 horas e as 4 horas.

4 - Os restaurantes, snack-bars, self-services, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares, geladarias, pizzarias, marisqueiras, pastelarias, confeitarias, casas de pasto e outros estabelecimentos análogo, de sexta feira para sábado e de sábado para domingo, podem estar abertos até às 4 horas.

5 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ou bares e similares só poderão estar em funcionamento até à 1 hora, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor.

6 - Os seguintes estabelecimentos poderão funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana:

a) As farmácias;

b) Os postos de abastecimento de lubrificantes e combustíveis (exceto gás butano e propano) e estações de serviço;

c) Os estabelecimentos de hospedagem, hoteleiros e turísticos;

d) Os parques de campismo;

e) Os centros de saúde, médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

f) Os lares de idosos;

g) As agências funerárias e floristas;

h) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

7 - Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

8 - Nos recintos onde se realizem arraiais ou festas tradicionais, poderão estar abertos nesses dias, sem observância das restrições de horário constantes do presente regulamento.

9 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

10 - A Câmara Municipal poderá impor alteração do período de funcionamento de estabelecimentos, caso haja provas fundadas de que os mesmos perturbam a ordem pública e a tranquilidade dos moradores da zona.

11 - Os estabelecimentos de atividades não especificadas neste regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

1 - Qualquer tipo de estabelecimento misto, com comunicação interior, de mercearia e empreendimentos turísticos ou de qualquer outro tipo, fica sujeito a um horário único, o mais restrito.

2 - Existindo um estabelecimento misto, com comunicação interior, de mercearia e empreendimentos turísticos e se o seu proprietário pretender vedá-lo, para assim poder auferir de um período de funcionamento mais alargado, deverá solicitar à Câmara Municipal pedido para o efeito.

3 - Qualquer tipo de estabelecimento misto, sem comunicação interior, é considerado estabelecimento autónomo.

Artigo 6.º

Lojas de conveniência

Nos termos da Portaria 154/96, de 15 de maio, entende-se por "loja de conveniência" o estabelecimento comercial de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;

c) Distribua, de forma equilibrada, a sua oferta entre produtos alimentares domésticos, livros, revistas, jornais, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 7.º

Regime excecional - Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal de Sabugal poderá alargar os limites fixados no presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observe um dos requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo, ao desporto, a zonas de espetáculos e ou animação cultural ou outros devidamente fundamentados, que o justifiquem;

b) O alargamento de horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços;

d) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas de Santos Populares e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio.

2 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento local;

c) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não forem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

4 - Do alargamento a que se refere a alínea a) do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

5 - O alargamento do horário deverá ser solicitado nos serviços da Câmara Municipal, com antecedência de 15 dias úteis, sob pena do respetivo pedido ser considerado intempestivo, em requerimento devidamente fundamentado, subscrito pelo interessado, e instruído com os documentos referidos no artigo 14.º, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor.

6 - Para apreciação do respetivo pedido de alargamento de horário, deve o requerente efetuar o pagamento previsto no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

7 - Com exceção do previsto na alínea d) do n.º 1, a autoridade policial local deverá ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

8 - Na decisão do alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses diretos na zona abrangida pela restrição.

9 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

10 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal de Sabugal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

5 - No ato da restrição de qualquer horário de funcionamento, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses diretos na zona abrangida pela restrição.

6 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições do Regulamento Geral do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante do n.º 1 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal ou regulamentar aplicáveis.

7 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com caráter de urgência, às autoridades policiais competentes, para efeitos de fiscalização.

8 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

9 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que fundamentou a redução de horário.

10 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo novo horário.

Artigo 9.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente:

a) A Junta de Freguesia da área onde os estabelecimentos se situem;

b) A autoridade policial da área onde os estabelecimentos se situem;

c) As associações patronais do setor, com representação no concelho;

d) Outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres emitidos pelas entidades ouvidas não têm qualquer caráter vinculativo.

Artigo 10.º

Períodos de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

3 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 11.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento, manutenção e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente regulamento, o titular da exploração do estabelecimento comercial, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do "Balcão do Empreendedor" do horário de funcionamento e respetivas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento comercial no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal, regulamento este que será divulgado no Balcão do Empreendedor.

3 - À mera comunicação prévia deverá ser junta fotocópia da autorização de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como as suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor.

5 - A subsequente tramitação seguirá nos termos a definir por protocolo a celebrar entre o Município de Sabugal e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

6 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

Artigo 13.º

Mapa de horário

1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local visível do exterior, o respetivo mapa de horário de funcionamento, devendo especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

3 - O horário adotado pelo estabelecimento, terá de ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no "Balcão do Empreendedor", coincidindo com a abertura do estabelecimento.

4 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 14.º

Instrução do pedido de alargamento de horário

1 - O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Ata da reunião de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

c) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento e, ainda, as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

d) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento.

2 - Sempre que o requerimento do pedido de alargamento de horário não contenha os elementos instrutórios, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação entregue, sob pena de rejeição liminar, começando a contar novo prazo a partir da data da receção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 3, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

5 - A falta de decisão, dentro do prazo de 30 dias, corresponde ao indeferimento do pedido.

6 - O não cumprimento da notificação referida no n.º 3 determina o arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

b) A falta da mera comunicação de alteração do horário de funcionamento;

c) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1, é punível com coima gradual de (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

6 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

7 - A aplicação das coimas a que se refere o n.º 2 do presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal ou ao Vereador com competência delegada.

8 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 16.º

Sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, existindo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

Artigo 17.º

Medida da coima

Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Mapa de horário - Regime transitório

1 - Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do mesmo, encetar as formalidades previstas no artigo 12.º

2 - Até à efetiva implementação do "Balcão do Empreendedor", previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através do impresso próprio, designado por mapa de horário, a emitir pela Câmara.

3 - O mapa de horário previsto no número anterior deverá ser requerido em impresso disponível no Balcão Único da Câmara Municipal de Sabugal ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - O mapa de horário deve ser autenticado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento mencionado no número anterior, acompanhado de cópia do alvará de utilização do estabelecimento.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, em sede de apreciação liminar, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

6 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado dos elementos instrutórios referidos, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

7 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou complementar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara

8 - O pedido de horário de funcionamento é indeferido quando:

a) Violar os limites fixados no artigo 4.º;

b) Não preencher os requisitos previstos nos artigos 5.º

9 - A violação do disposto no presente artigo é punível com coima nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º

10 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 7, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

11 - A falta de decisão, dentro do prazo de 30 dias, corresponde ao indeferimento do pedido.

12 - O não cumprimento da notificação referida no n.º 7 determina o arquivamento do processo.

Artigo 19.º

Valor e liquidação de taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal em vigor, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicitadas no Balcão do Empreendedor.

3 - Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, a Portaria 153/96, de 15 de maio e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão decididas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no concelho de Sabugal e a alínea a) do artigo 17.º do Capítulo I do Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, com exceção de:

a) A aplicação das disposições do presente Regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do Empreendedor" só produzem efeitos à data da sua efetiva implementação no Município de Sabugal, nos termos a definir por protocolo celebrado entre este e a Agência para a Modernização Administração, I.P (AMA, I. P.).

206233958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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