1 - Nos termos do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, atento o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril, e no uso dos poderes conferidos pela deliberação 549/2011, subdelego no Eng.º Paulo Jorge Cruz Tavares Saraiva Parracho, Diretor de Serviços de Segurança Marítima em substituição, as competências para:
1.1 - Decidir e praticar todos os atos de gestão corrente, nomeadamente a emissão de certificados de embarcações e de companhias, licenças de estação, certificados de aprovação de equipamentos e outros documentos no âmbito da legislação nacional e comunitária relevante para a segurança (safety e security) marítima e proteção do meio marinho, no âmbito das atribuições da Direção de Serviços de Segurança Marítima;
1.2 - Suspender a validade dos certificados das embarcações emitidos pelo IPTM ou pelas Organizações Reconhecidas, determinar a inspeção de controlo de navios nacionais em portos estrangeiros e determinar medidas de controlo a navios no âmbito do Código ISPS;
1.3 - Nomear os técnicos da DSSM para realizar as vistorias, auditorias, verificações e inspeções no âmbito das atribuições da Direção e autorizar as respetivas deslocações em território nacional;
1.4 - Autorizar os pedidos de isenção de notificação de mercadorias perigosas ou poluentes nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho na redação dada pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março;
1.5 - Autorizar a navegação na Área a Evitar das Berlengas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de outubro;
1.6 - Disponibilizar à Autoridade Marítima Nacional a colaboração necessária para o estabelecimento de formas de acesso ao mar territorial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março;
1.7 - Emitir o certificado de estação de serviço previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 103/95, de 19 de maio;
1.8 - Aprovar a atribuição do nome às embarcações de cabotagem e longo curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho;
1.9 - Ao abrigo das disposições adiante citadas, do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro e subsequentes alterações:
a) Decidir e praticar os atos de gestão corrente relativos à emissão e reconhecimento de certificados, cartas e outros documentos relativos ao pessoal do mar;
b) Fixar a lotação de segurança dos navios e embarcações e emitir os respetivos certificados, nos termos do artigo 70.º, bem como emitir os certificados provisórios de lotação de segurança das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar, nos termos respetivamente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
c) Autorizar a viagem de navio ou embarcação com lotação diferente da fixada nos respetivos certificados de lotação, nos termos do artigo 72.º;
d) Autorizar o embarque de marítimos para o exercício de funções correspondentes a categorias diferentes, nos termos do artigo 24.º;
e) Nomear os júris dos processos de avaliação dos marítimos, nos termos do artigo 32.º;
f) Autorizar o embarque provisório de um marítimo não nacional com processo de reconhecimento de certificado pendente, nos termos do artigo 56.º;
g) Autorizar o embarque de marítimos não nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo V.
1.10 - Autorizar a emissão de certificados de operador radiotelefonista aos navegadores de recreio;
1.11 - Nomear os júris de exame para a obtenção dos certificados de radiotelefonista, para marítimos e navegadores de recreio;
1.12 - Praticar os atos previstos no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, e legislação complementar, nomeadamente:
a) Classificar e arquear as embarcações de recreio nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Náutica de Recreio;
b) Fixar a lotação das embarcações de recreio destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e às navegação costeira, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento da Náutica de Recreio;
c) Autorizar a credenciação de entidades formadoras de navegadores de recreio, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro;
d) Autorizar a realização de exames de navegação de recreio, fixar as datas, locais e nomear os respetivos júris, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro;
e) Emitir as cartas de navegador de recreio, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento da Náutica de Recreio e do artigo 10.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro, e autorizar a renovação, reemissão, 2.as vias e pedidos de equivalência, nos termos dos artigos 30.º e 33.º do Regulamento da Náutica de Recreio;
f) Fiscalizar a atividades das entidades formadoras de navegadores de recreio, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro;
2 - Ficam autorizadas as subdelegações de competências elencadas no número anterior nos chefes de departamento, em razão das respetivas atribuições.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de abril de 2012, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados.
15 de junho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Carvalho.
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