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Aviso 6358/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2012 - Aprovação

Texto do documento

Aviso 6358/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária de 26 de abril de 2012, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2012.

O documento constante do presente Aviso, que integra o mesmo para todos os efeitos legais encontra-se, sem prejuízo da presente publicação em 2.ª série de Diário da República e da demais publicitação legalmente prevista, disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A justificação técnico-financeira circunstanciada das taxas encontra-se publicitada através de Edital e demais formas legalmente previstas e disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações bem como na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

2 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2012 e respetiva justificação técnico-financeira

Nota justificativa

O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objetiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve já na origem da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e das Tabelas relativas aos anos anteriores, por parte da Assembleia Municipal de Sintra.

Por outro lado, ao longo da vigência da Tabela de Taxas para o ano de 2010, em 2011 e durante o ano em curso, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respetiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respetivos quantitativos.

Assim e em obediência ao citado regime legal, procedeu-se à conformação da Tabela de Taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor durante o ano de 2012, a qual deriva, com as imprescindíveis alterações, designadamente derivadas de alterações do quadro legal, da vigente em 2010 e 2011.

As alterações de taxas que não derivem da alteração da taxa de inflação consagrada em regra específica do Orçamento Municipal para 2011, são, atento o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, objeto de fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. Nos demais casos, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a fundamentação não é imperativa, se bem que conste do documento ora presente.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente Tabela de Taxas constituem o desenvolvimento natural e o aprimorar dos critérios anteriormente testados e consagrados em anteriores documentos, já elaborados ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à metodologia e afetação de custos diretos e indiretos.

Sem prejuízo do que precede, é importante referir que em termos de estrutura Capitular, a Tabela de Taxas mantêm, quase inalterada a constante dos documentos que a antecederam.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = (CD + CI) x (1- (FP) x BF)

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos

FP - Fator de Ponderação

FI - Fator de Incentivo

FD - Fator de Desincentivo

IA - Impato Ambiental

BF - Benefício para o Particular

CD + CI = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/hora) ... + (Tn ... x CUO/hora)

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto (80 %) e indireto (20 %) por unidade orgânica;

Os custos diretos e indiretos, entretanto atualizados, por unidade orgânica a 2010, integram a presente nota, como anexo I para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impato ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53- E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas acividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal

Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respetivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Foram considerados diversos níveis de benefício:

Benefício muito elevado - coeficiente superior a 1,3;

Benefício elevado - coeficiente superior a 1,2 e menor ou igual a 1,3;

Benefício médio - coeficiente superior a 1,1 e menor ou igual a 1,2;

Benefício baixo - coeficiente superior a 1 e menor ou igual a 1,1;

Benefício inexistente - coeficiente 1.

Em termos de Capítulos da Tabela, e Secções quando necessário, foi assumido que existiria um potencial benefício para o particular nos seguintes:

Capítulo II - Urbanismo;

Capítulo III - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal

Capítulo IV - Publicidade

Capítulo VI - Higiene Pública - Secção I - Vistorias e Inspeções Sanitárias

Capítulo VIII - Cemitérios

Capítulo IX - Atividades Económicas

Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente autonomizada de unidades de medida ou de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra figura como Anexo II ao Regulamento.

A justificação relativa às categorias de taxas per-si, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2012 e integra o presente documento como Anexo III.

De igual modo, convém ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição diretamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

O Projeto de Regulamento, Tabela e justificação técnico-financeira foi sujeito a inquérito público e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA, através da publicação do Aviso 24419/2011 do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 243 de 21 de dezembro de 2011, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Não foram recebidos quaisquer contributos externos.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na Tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam atuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do normativo municipal atualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente atividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a atividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, constantes do respetivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos diretos e em 20 % pelos custos indiretos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2012, cujo Projeto foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243 de 21 de dezembro de 2011, como Aviso 24419/2011, para efeitos de apreciação pública, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal em 28 de março de 2012 e pela Assembleia Municipal na sua sessão Ordinária de 26 de abril de 2012.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º , e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, fato ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º-A

Auto-liquidação

1 - Nos casos expressamente previstos na lei pode verificar-se a autoliquidação de taxas.

2 - A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sintra verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.

3 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.

4 - A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque visado, transferência através de entidade bancária ou ATM para conta expressamente indicada pela Câmara Municipal de Sintra, devendo sempre ser entregue nos serviços municipais o comprovativo adequado.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda feira a domingo.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória ou, seja imperativo o uso de carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação quando efetuada através carta registada com aviso de receção considera-se feita na data em que o aviso for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo fato de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Nos casos em que a notificação não for feita com recurso a carta registada com aviso de receção dispõem as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do CPTT.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 29.ºdo presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares

SECÇÃO I

Isencões e reduções de natureza subjetiva

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando, comprovada e formalmente, desempenhem ou se proponham a desenvolver missões ou a prestar respostas sociais no Município de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e fatos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As Entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros fatos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20x30 cm.

3 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, com rampas fixas ou amovíveis de acesso e as relativas a obras sujeitas a controlo prévio municipal, de que necessitem para tornar acessíveis as respetivas residências bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas de reprodução de plantas as Repartições de Finanças para efeitos de:

5.1 - IMI, desde que, o proprietário do imóvel seja desconhecido ou tenha morada incerta;

5.2 - Avaliação oficiosa e execução fiscal.

Artigo 16.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Sem prejuízo no disposto em regulamentação específica, estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respetivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

2.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 - Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada em casas-museus mediante comprovação:

3.1 - As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respetivo bilhete de identidade;

3.2 - Os grupos de alunos e respetivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de ações educativas promovidas pela Casa Museu;

3.3 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

3.4 - Os doadores de peças inclusas em coleções da Casa Museu e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

3.5 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro da Cultura;

3.6 - Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva, Casa da Cultura de Mira-Sintra e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 - Escolas do Município de Sintra;

1.3 - Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.

1.4 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

1.4.1 - Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

1.4.2 - Audiovisuais - cinco sessões por ano;

1.4.3 - Música e dança - cinco sessões por ano.

1.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto social;

1.6 - Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

2.1 - Escolas;

2.2 - Colégios;

2.3 - Associações juvenis;

2.4 - Associações de estudantes.

2.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto social;

2.6 - Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objeto de:

3.1 - Uma redução de 75 %;

3.2 - Isenção, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada mediante a respetiva comprovação:

4.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

4.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

4.3 - Reformados e aposentados;

4.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

4.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os espetadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

8 - Encontram-se isentas do pagamento de caução as Freguesias, os estabelecimentos de ensino, as associações de pais e professores, as cooperativas sociais e IPSS, todas sitas no Município de Sintra, bem como as Associações de Cultura e Recreio que se encontrem registadas junto do Município.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objetiva

Artigo 18.º

Isenções e reduções

Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 19.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto das serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

1.3 - Alteração dos limites das freguesias.

1.4 - As certidões relativas a situação militar emitidas até 2008;

1.5 - As certidões destinadas à integração de terrenos em domínio municipal.

2 - As obras:

2.1 - Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

2.2 - As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

2.4 - A edificação de aerogeradores anexos a habitação e para produção elétrica de uso exclusivamente doméstico.

2.5 - A ocupação de espaço público e de subsolo para colocação de Pontos Eletrão por parte da Amb3E e de pontos de carregamento de veículos elétricos, desde que previstos em protocolo previamente celebrado com o Município.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

5 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

6 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

7 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

8 - A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respetivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

9 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:

9.1 - Espaço internet de Sintra e seus Polos;

9.2 - Espaço Jovem e Internet de Fitares e de Pero-Pinheiro;

9.3 - Casa da Juventude;

9.4 - Casa da Cultura de Mira Sintra e seus Polos;

9.5 - Espaços Públicos de Acesso à Internet nas Juntas de Freguesia, designadamente de Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, S. João das Lampas, S. Marcos, Terrugem e Belas;

9.6 - Espaço Público de Acesso à Internet nos Centros Lúdicos, designadamente na Assafora, Lopas, Massamá, Rio de Mouro, S. Marcos;

9.7 - Demais espaços de acesso à Internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros Programas comunitários ou nacionais.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

10.1 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100 %;

10.2 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

10.3 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

10.4 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

10.5 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

10.6 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

11 - Será objeto de uma redução, até 75 % da taxa abstratamente devida, o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram, após falência ou insolvência do respetivo titular, sem que tenha sido licenciada a respetiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respetivas frações inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após ato notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção.

11.1 - A redução referida no número anterior deverá ser objeto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respetiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

12 - O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social.

13 - Têm uma redução de 2,5 % do custo previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, todas as certidões e plantas de localização em formato A4 que sejam solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra.

14 - Têm uma redução de 75 % as certidões referidas no ponto 2.4. do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que se destinem exclusivamente a atestar que determinado processo se encontra a tramitar nos serviços municipais ou que aguarda resolução.

15 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas as plantas de localização A4 à Escala 1:2000 solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra, destinadas a instruir os procedimentos de licenciamento ou autorização desmaterializados previstos nos Capítulos III, IV e IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

16 - Têm uma redução de 2,5 % do custo previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as demais plantas de localização em formato A4 à Escala 1:2000 que sejam solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra.

17 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as filmagens e sessões fotográficas relativas a ações de promoção turística da região, desde que a Câmara Municipal de Sintra apoie institucional e formalmente a sua realização.

18 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as placas indicativas ou outros materiais específicos do Projeto "Sintra INN" e "Sintra-Capital do Romantismo".

19 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as campanhas desenvolvidas pelas IPSS, Cooperativas Sociais e Organizações não Governamentais de Ambiente, que comprovadamente estejam inseridas no âmbito dos respetivos objetos estatutários.

20 - O Festival de Sintra, independentemente de quem promova a sua realização, enquanto iniciativa cultural de relevante interesse municipal, encontra-se isento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que sejam concretamente necessárias à sua concretização.

Artigo 19.º-A

Isenções e reduções de natureza transitória

1 - Durante o ano de 2012 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.

2 - Durante o ano de 2012, como forma de proteção à economia e empreendedorismo local, ficam isentos os sujeitos passivos da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas prevista no artigo 137.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.

3 - Durante o ano de 2012, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).

4 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a disposição constante do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 3 e 4 do presente artigo não procede, será liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realizará.

6 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2012, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.

7 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, efetiva-se nos termos do artigo 65.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.

8 - Durante o ano de 2012, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja um IPSS.

9 - Durante o ano de 2012, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, são objeto de isenção as taxas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Capítulo III, 30.º a 37.º do Capítulo IV, artigos 63.º, 73.º, a 77.º-B do Capítulo IX, artigo 79.º, 80.º e 82.º do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando o sujeito passivo das mesmas seja a Escola Nacional de Bombeiros ou uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra.

10 - Durante o ano de 2012, encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas as Freguesias do Município de Sintra.

Artigo 19.º-B

Isenção ou redução de taxas de ocupação da via pública com obras

1 - São isentas da taxa de ocupação da via pública com colocação de tapumes e resguardos, andaimes, contentores de recolha de entulhos, caldeiras ou tubos de descarga de entulhos, as obras de conservação de imóveis de habitação coletiva em regime de propriedade horizontal, sempre que, em alternativa:

a) A necessidade da obra tiver sido constatada, a pedido de qualquer interessado, por vistoria de segurança e salubridade, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) As obras sejam realizadas ao abrigo do RECRIA, RECRIPH REHABITA, SOLAR e CORESINTRA;

c) As obras tenham valor igual ou superior a 7.500 (euro).

2 - O pedido de concessão da isenção referida na alínea c) do número anterior deve ser instruído com:

a) Cópia autenticada da Ata de reunião de condomínio onde conste a deliberação da realização de obras;

b) Orçamento da obra por empresa ou profissional da especialidade com alvará ou título de registo emitido pelo INCI, IP.

3 - Nos imóveis em propriedade horizontal de que o Município seja condómino, a taxa de ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras é proporcionalmente reduzida tendo em conta a permilagem das frações de propriedade municipal em relação à área global.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 20.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - A competência constante do número anterior não é subdelegável nos dirigentes municipais, atentos os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 21.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, através de requerimento adequado, o qual poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão substancial objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão substancial objeto de taxa, sendo devido preparo, o qual, em caso de deferimento do pedido de isenção ou redução, somente será levado em conta a final.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores deverão ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o requerimento mencionado nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

c) Última declaração de rendimentos;

d) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 60 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor,.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de 30 euros.

4 - Nas certidões referidas no artigo 1.º da Tabela de Taxas o preparo corresponderá a uma lauda.

5 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 23.º-A

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.

2 - As importâncias referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.

3 - A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estiverem encerrados por tolerância de ponto.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou fato já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, em como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Da renovação das licenças, autorizações e comunicações

1 - O pagamento das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação, deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes ao referido na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento do que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

4 - No âmbito das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, previstos no presente artigo, designadamente da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação periódica, se o prazo para pagamento voluntário for ultrapassado e o interessado não manifestar expressamente nos dez dias úteis subsequentes vontade de obstar à renovação, a respetiva taxa é automaticamente agravada em 50 %.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no n.º 4 do artigo anterior quanto a matérias suscetíveis de renovação e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respetivos alvarás

Artigo 30.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxa, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

e) As condições impostas no licenciamento;

f) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

g) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças, autorizações e comunicações

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e atos sujeitos a qualquer tipo de comunicação que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 33.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os atos ou fatos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos fatos que o justifiquem, sob pena de improcedimento.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Urbanização e edificação

Artigo 34.º-A

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia previstos nos artigos 2.º, 6.º e 6.º-A da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos integralmente aquando da apresentação do pedido, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

Artigo 35.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - As demais pretensões formuladas nos termos do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - A prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

6 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, como prevê o artigo 144.º do RMUECS, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas nos artigos 145.º e seguintes do mesmo.

7 - As retificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 36.º

Licenças e comunicações prèvias de obras

1 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e comunicações prévias de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de urbanização e Edificação para o Concelho de Sintra (RMUECS).

2 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º-D da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

4 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por Associações de Proprietários ou de Moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12-A.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - O licenciamento ou comunicação prévia de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no n.º 2 do artigo 4.º do RMUECS, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

7 - Aos procedimentos de autorização que ainda tramitem e tenham tido decisão ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, são aplicáveis as taxas vigentes para o procedimento de comunicação prévia.

Artigo 36.º-A

Licenciamento de outras operações urbanísticas

A taxa aplicável ao Licenciamento de Outras Operações Urbanísticas, sempre que não impliquem obras de edificação é de valor similar à taxa prevista no artigo 11.º C da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 36.º-B

Autorizações de utilização de empreendimentos turísticos

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável efetuar uma qualificação do empreendimento turístico em termos de classificação, a taxa a aplicar será a taxa intermédia dentro da correspondente tipologia.

Artigo 36.º-C

Autorizações de utilização de outras operações urbanísticas

A taxa aplicável à autorização de utilização de Outras Operações Urbanísticas é de valor similar à taxa prevista no artigo 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e reporta-se a cada 50 m2 de utilização

Artigo 36.º-D

Prorrogação excecional de prazo

Á prorrogação excecional de prazo para execução de obras prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março é aplicada a taxa constante do n.º 3 do artigo 12-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, acrescida de igual montante.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando existentes, que serão pagos aquando da entrega do auto de vistoria ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Artigo 38.º

Preparo inicial

1 - Aquando da entrega de processos de demolição, edificação, urbanização ou loteamento, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, é devido o pagamento de 30 % do valor expectável da taxa, a título de preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - O preparo previsto no n.º 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efetuar-se aquando da entrega do processo da operação urbanística em causa.

3 - O preparo previsto no número anterior é calculado de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do Projeto aquando da entrega do mesmo.

4 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa prevista no ponto 7.3.2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - O preparo será deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

6 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 38.º-A

Comunicações prévias

1 - Aquando da apresentação de uma comunicação previa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada a totalidade da taxa.

2 - Sempre que, por motivos de funcionamento dos serviços, não seja possível liquidar e cobrar no momento a totalidade da taxa, é de imediato prestado para todas as modalidades de comunicação prévia, excetuando a de loteamento, um preparo no montante referido no artigo 11.º C da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - Sempre que, por motivos de funcionamento dos serviços, não seja possível liquidar e cobrar no momento a totalidade da taxa, é de imediato prestado, para as comunicações prévias de loteamento um preparo de duas vezes o montante referido no n.º 4 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - Os preparos previstos nos n.os 2 e 3 são deduzidos ao valor final da taxa. quando a mesma não for liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente.

5 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa, se aplicável.

Artigo 38-B.º

Infraestruturas de telecomunicações

Aquando da apresentação das solicitações de autorização de infraestruturas de telecomunicações constante do artigo 20.º a totalidade da taxa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada.

Artigo 39.º

Trabalhos efetuados por conta de particulares ou obras coercivas

1 - O valor dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com a conjunção de preços referidos nas secções I a V do Capítulo XIV, sendo, nos demais, calculado de acordo com o seguinte somatório: "MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos + + Gastos Gerais", em que:

a) MOD = Preço de custo das atividades

b) Materiais = Preço de aquisição/construção

c) Equipamentos = Preço de custo de equipamentos utilizados

d) Outros Custos = Preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos Gerais = 20 % x (MOD + Materiais+Equipamentos+Outros Custos)

2 - O preço de custo das atividades é o constante do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e ou por conta de particulares.

4 - No caso de trabalhos por conta de particulares, quando não associados a obras coercivas, deverão ser acrescidos de IVA à taxa em vigor.

Artigo 40.º

Prestação de informação ambiental

1 - É permitido o acesso à informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de junho, Lei 65/93, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29 de março e Lei 94/99, de 16 de julho.

2 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 19/2006, de 12 de junho e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do citado diploma são gratuitos.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março e 94/99, de 16 de julho está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 41.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º e números 1 a 6 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efetuar da seguinte forma:

a) O preparo de 15,00 euros com a formulação do pedido;

b) O restante com a entrega dos documentos.

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 42.º

Preparo

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade será devido um preparo no valor de 60,00 euros, a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

2 - Aquando da apresentação da mera comunicação previa prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou da comunicação prévia com prazo, de ocupação do espaço público, prevista no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é devido um preparo de 75,00 (euro).

3 - O preparo previsto no número anterior é deduzido ao valor final da taxa, a qual, quando não liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente, é objeto de liquidação adicional e cobrança, nos termos do artigo 12.º

4 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa e a retirada voluntária ou coerciva do bem.

Artigo 43.º

Ocupação do espaço público e publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no Município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será concretizada de acordo com o estatuído no Regulamento referido no número anterior.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

4 - Sem prejuízo das normas que integram o respetivo regulamento, no âmbito do licenciamento, comunicação com prazo ou comunicação prévia de ocupação do espaço público e publicidade, podem ser estabelecidas, tendo por referência a taxa constante da tabela, ponderações adicionais diferenciadas de taxação, atenta a especificidade das diversas zonas do Município, o impato ambiental dos equipamentos e a procura de ocupação e disponibilidade dos espaços públicos, minorando ou majorando os quantitativos aí referidos.

5 - Para o ano de 2012 não são estabelecidas as ponderações referidas no número anterior.

Artigo 43.º-A

Publicidade em estabelecimentos

1 - Sem prejuízo das regras sobe a utilização do espaço público e demais legalmente previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação vigente, não se encontra sujeita a licenciamento ou a qualquer comunicação legalmente prevista a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contato, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - O presente artigo aplica-se exclusivamente quanto ao âmbito material dos artigos 30.º a 32.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e entra em vigor aquando da implementação do balcão do empreendedor, atento o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 44.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal.

3 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.º

Remoção de objetos da via pública

A remoção de objetos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 45.º-A

Ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável apurar o diâmetro em causa, a taxa a aplicar será a taxa referida no ponto 2.2. do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO VIII

Cultura

Artigo 46.º

Auditório da casa da juventude

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excecionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

CAPÍTULO IX

Cemitérios municipais

Artigo 47.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 57.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescidos do valor das taxas que, nos termos do Artigo 59-A houver lugar.

Artigo 48.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efetuada nos meses de janeiro e fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.

Artigo 49.º

Inumações em fins de semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 50.º

Transladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO X

Mercados municipais

Artigo 51.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 64.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efetuado até ao dia 8 de cada mês.

CAPÍTULO XI

Atividades económicas

Artigo 52.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual renovando-se automaticamente, através da remessa de novo horário de funcionamento o qual só será válido após o pagamento da taxa devida pela autenticação.

3 - O constante no presente artigo e no artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigora condicionalmente até entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, por via do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril.

4 - São criadas no âmbito do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, taxações únicas, independentemente da atividade desenvolvida, para a comunicação prévia do mapa de funcionamento e suas alterações dentro dos limites horários regulamentados para cada atividade, através do Balcão do Empreendedor.

5 - As taxas referidas no número anterior são liquidadas ou autoliquidadas com a apresentação do pedido, não sendo o mesmo procedente caso o pagamento não ocorra.

6 - As taxas previstas no artigo 62.º da tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra, quanto ao alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos integrados no 3.º Grupo, previsto no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, têm, a título de desincentivo da atividade e dado o acrescido impato ambiental nas populações, um agravamento de 50 %.

Artigo 52.º-A

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - A taxa devida pelas licenças provisórias, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes, é liquidada e cobrada nos termos do artigo 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo o montante referente à emissão do respetivo alvará reduzido em 10 % do previsto no n.º 9 do mesmo artigo.

2 - À renovação das licenças aplicam-se as taxas previstas no artigo 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, reduzidas em 20 % dos respetivos montantes.

Artigo 53.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários.

2 - Os pontos de abastecimento de gás natural em viaturas integrados em postos de abastecimento têm a título de incentivo uma redução de 10 % relativamente ao montante da taxa concretamente aplicável.

Artigo 54.º

Acréscimos

(Revogado pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março.)

Artigo 55.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, previstos no artigo 63.º da Tabela serão pagos no ato do pedido.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.

Artigo 56.º

Elementos patenteados a concurso ou procedimento

O valor dos programas de concursos, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, é calculado com base no número total de cópias, sendo aplicável a cada cópia o valor constante do n.º 11 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Artigo 57.º

Atividades ruidosas temporárias

As atividades ruidosas de caráter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 79.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações vigentes.

Artigo 58.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento.

Artigo 59.º

Taxa ambiental de autorização e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas

(Revogado - tendo em vista o disposto no regime jurídico dos Resíduos de construção e demolição aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, em articulação com o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.)

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 60.º

Classificação dos espaços municipais

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em: Edifícios de Valor Cultural, Edifícios, Jardins/Parques de Valor Cultural, Espaços Exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor histórico- cultural, consideram-se edifícios de Valor Cultural.

4 - Consideram-se Jardins/Parques de Valor Cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no parágrafo anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um Edifício de Valor Cultural pode ser utilizado para produções audiovisuais e outros eventos.

6 - Os espaços do Palácio Municipal de Valenças, imóvel de Valor Cultural, encontram-se vocacionados para eventos que tenham interesse para o Município, designadamente no âmbito cultural, social, educativo e ou político, sendo as respetivas cedências expressa e formalmente autorizadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 61.º

Condições de utilização

1 - A utilização dos espaços municipais mencionados no artigo anterior, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras atividades comerciais ou culturais, poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante a cobrança duma taxa de utilização, prevista nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deverá ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

4 - A caução poderá ser substituída por seguro, seguro-caução ou garantia bancária.

5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10 % do valor.

CAPÍTULO XIV

Outros

Artigo 61.º-A

Equipamentos de som e luz

A previsão constante do n.º 4 do artigo 48.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra aplica-se à cedência de equipamento de som e de luz municipal não afeto especialmente a imóveis municipais.

CAPÍTULO XV

Contraordenações

Artigo 62.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação ou autoliquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO XVI

Garantias fiscais

Artigo 63.º

Garantias Fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 65.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Disposição revogatória

1 - Fica revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra constante do Aviso 9719/2010, publicado como na 2.ª série de Diário da República n.º 95 de 17 de maio de 2010, e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, publicada através do mesmo Aviso, a qual foi mantida em vigor, acrescida da taxa de inflação, nos termos do Aviso 2250/2011, publicado na 2.ª série de Diário da República n.º 14 de 20 de janeiro de 2011 e do Aviso 181/2012, publicado na 2.ª série de Diário da República n.º 4 de 5 de janeiro de 2012.

2 - São revogados os demais normativos regulamentares e procedimentos de caráter interorgânico que disponham em contrário ao teor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

2 - Todas as normas de natureza transitória ou que tenham caráter inovador no que se reporta a reduções e isenções, insertas no presente Regulamento, só são eficazes após a entrada em vigor do mesmo decorrente da publicação em 2.ª série do Diário da República, não tendo efeitos retroativos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2012

(ver documento original)

ANEXO III

Publicitado através de Edital e demais formas legalmente previstas e disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações bem como na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

206039388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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