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Aviso 5936/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 5936/2012

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de abril de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Reguengos de Monsaraz, junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças e da Subunidade Orgânica Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

19 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Nota Justificativa

Os objetivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade, e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação.

Em 2006, foi publicado o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que alterou substancialmente o anterior regime jurídico, de modo adequar a legislação às novas exigências em matéria de ambiente.

É, portanto, sentida a necessidade de adequar a regulamentação existente no Município de Reguengos de Monsaraz a este novo quadro legislativo que introduziu novas regras relativas à gestão de resíduos, nomeadamente à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação.

Assim, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, publica-se o presente Regulamento em projeto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a discussão pública. Findo o período de discussão pública, e após a recolha de sugestões, o projeto de regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Reguengos de Monsaraz, bem como a gestão de resíduos provenientes de fluxos especiais sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Reguengos de Monsaraz integra o Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Distrito de Évora (SIGRUDE), sendo a GESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EEIM a empresa intermunicipal responsável pela gestão e exploração do SIGRUDE.

3 - Em toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz o Município é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

4 - Em toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz a GESAMB, EEIM é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

5 - O Município de Reguengos de Monsaraz pode transmitir os resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

6 - Todas as referências feitas no presente regulamento à Entidade Gestora consideram-se feitas ao Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «GESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EEIM» - empresa intermunicipal responsável pela gestão e exploração do Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Distrito de Évora (SIGRUDE);

o) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

r) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins (inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento);

s) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

v) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção (este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono");

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

ix) «Resíduos valorizáveis» - resíduos urbanos que podem ser reutilizados e valorizados do tipo vidro, papel e cartão, pilhas, óleos e plástico;

aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «SIGRUDE» - Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Distrito de Évora;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ee) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

gg) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hh) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O Regulamento está disponível no sítio na Internet do Município de Reguengos de Monsaraz, bem como nos seus serviços de atendimento ao público.

2 - O fornecimento de cópias do regulamento está sujeito aos pagamentos legalmente devidos.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Comunicar à Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior poderá ser aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais e em condições a definir pela Entidade Gestora.

4 - Os limites previstos no n.º 2 e n.º 3 poderão não ser respeitados, atendendo, nomeadamente, à dificuldade de acesso dos veículos de recolha ou à dificuldade de colocação de equipamentos de recolha em determinados locais.

5 - O serviço de recolha seletiva considera-se disponível desde que o equipamento de recolha se encontre instalado dentro parâmetros definidos pela GESAMB, EEIM, cabendo a sua gestão à empresa.

6 - Para os produtores não domésticos a GESAMB, EEIM disponibiliza sete ecocentros cuja admissibilidade fica sujeita às normas de utilização estabelecidas pela empresa.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Relatório e Contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados (OAU, REEE, RCD);

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

3 - No site da GESAMB, EEIM será disponibilizada a informação supra referida e outra de relevante interesse reportada à atividade desenvolvida pela empresa.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00 h às 16:30 h.

3 - Os horários, locais e condições de atendimento ao público prestado pela GESAMB, EEIM são definidos pela empresa.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD.

2 - Os resíduos urbanos de grandes produtores poderão ser geridos pela GESAMB, EEIM nos termos estabelecidos pela empresa.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.

2 - A recolha indiferenciada e o respetivo transporte é efetuada pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - A recolha seletiva e o respetivo transporte são efetuados pela GESAMB, EEIM.

4 - A triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos é efetuada pela GESAMB, EEIM.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição nos sistemas disponibilizados pela Entidade Gestora e pela GESAMB, EEIM, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e pela GESAMB, EEIM e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) Não deitar resíduos, mesmo que acondicionados, junto aos equipamentos de deposição;

b) Não remexer os resíduos no interior dos equipamentos de deposição;

c) Não depositar resíduos distintos daqueles a que o equipamento se destina a recolher;

d) Não depositar resíduos para além da capacidade do equipamento de deposição;

e) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

f) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

g) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

h) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

i) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

j) Os produtores devem recorrer aos ecocentros geridos pela GESAMB, EEIM para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia não seja viável a sua deposição nos equipamentos de deposição seletiva.

4 - Os resíduos valorizáveis de vidro, papel e cartão, pilhas e acumuladores, embalagens de plástico e de metal, deverão ser depositados nos equipamentos de recolha adequados, tendo em atenção as seguintes regras:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e armados, bem como loiça vidrada;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se papel plastificado ou encerado, vegetal, de lustro, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como louça de papel e papel sujo ou impermeabilizado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas e acumuladores;

d) Embalagens de plástico e de metal - de qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais, com óleos lubrificantes usados, produtos químicos e tóxicos;

e) Óleo alimentar usado.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz os seguintes tipos de equipamentos:

a) Equipamentos de deposição com capacidade de 800, 3000 e 5000 litros, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, em áreas específicas do concelho determinadas pelo Município de Reguengos de Monsaraz;

b) Papeleiras normalizadas, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - Para a recolha seletiva o Município de Reguengos de Monsaraz disponibiliza apenas vidrões.

3 - Para efeitos de recolha seletiva de resíduos urbanos, fazem parte integrante do sistema disponibilizado pela GESAMB, EEIM os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidade unitária de 2, 5 m3;

b) Ecopontos, constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidade unitária de 2, 5 m3, 3, 5 m3 e 5 m3, respetivamente;

c) Oleões com capacidade de 0, 5 m3 (OAU);

d) Pilhões destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores.

4 - O Município de Reguengos de Monsaraz e a GESAMB, EEIM poderão recorrer a outros meios de deposição/ recolha que considerem adequados.

5 - A GESAMB, EEIM disponibiliza para deposição e RCD'S (mistura e inertes) sacos tipo big-bag (1m3) e contentores metálicos de 6 m3 e de 10 m3.

6 - Os equipamentos previstos nos números anteriores do presente artigo não podem ser colocados ou removidos sem prévia autorização da Entidade Gestora ou da GESAMB, EEIM, no caso dos equipamentos serem da sua responsabilidade.

7 - É de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os ecocentros existentes, onde os utilizadores podem depositar diversas tipologias de resíduos.

Artigo 22.º

Fornecimento Ocasional de Equipamento de Deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho, o Município de Reguengos de Monsaraz poderá fornecer equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos durante o período em que os mesmos decorram.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido ao Município de Reguengos de Monsaraz, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - Os organizadores dos eventos em causa são responsáveis pelos danos causados aos equipamentos fornecidos.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Reguengos de Monsaraz definir a localização da instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada.

2 - Compete ao Município de Reguengos de Monsaraz, em parceria com a GESAMB, EEIM definir a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos deverão respeitar os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha e garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

4 - Os projetos de loteamento deverão assegurar o espaço ou área para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades e tipologias a aprovar pela Entidade Gestora.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, é efetuado com base:

a) Na produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Na produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Na frequência de recolha;

d) Na capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - O dimensionamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuada nos fatores definidos pela GESAMB, EEIM.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha e transporte indiferenciados

1 - A recolha indiferenciada efetuada pela Entidade Gestora realiza-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, destinada a recolher os resíduos urbanos contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha indiferenciada especial, efetuada a pedido dos utilizadores, destinando-se essencialmente a remover resíduos verdes urbanos e objetos volumosos, sem itinerário pré-definidos e com periodicidade aleatória.

3 - O transporte indiferenciado de resíduos urbanos para a estação de transferência é da efetuado pela Entidade Gestora.

4 - O transporte indiferenciado de resíduos urbanos para o aterro sanitário intermunicipal é efetuado pela GESAMB, EEIM.

Artigo 26.º

Recolha seletiva de ecopontos e particulares

1 - A recolha seletiva de ecopontos e em particulares é efetuada pela GESAMB, EEIM.

2 - A GESAMB, EEIM efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros e mediante pagamento do serviço;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) é efetuada pela GESAMB, EEIM e processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos em circuitos pré-definidos.

2 - A GESAMB, EEIM assegura, ainda, a recolha de OAU nos estabelecimentos do setor HORECA e outros produtores.

3 - O serviço referido no número anterior é assegurado mediante disponibilização, por parte da GESAMB, EEIM, de barricas herméticas de 50 litros que são recolhidas mediante solicitação prévia.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os REEE recolhidos pela Entidade Gestora são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da GESAMB, EEIM ou de outro operador legalizado.

4 - A GESAMB, EEIM assegura a receção nos Ecocentros ou no Centro de Consolidação dos REEE's provenientes do setor doméstico.

5 - A GESAMB, EEIM reserva-se ao direito de recusar os resíduos cuja integridade física se revele insuficiente para o efeito de encaminhamento para valorização nos termos das especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha de RCD's produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os RCD's previstos no número um são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da GESAMB, EEIM ou de outro operador legalizado.

4 - A GESAMB, EEIM disponibiliza os Ecocentros para receção de RCD's provenientes de pequenas obras cuja quantidade não ultrapasse 1 ton/produtor dia.

5 - Para obras de média e grande dimensão cuja produção de RCD's ultrapasse o quantitativo referido no número anterior poderá ser solicitado diretamente à GESAMB, EEIM o aluguer de equipamento para deposição em obra e o serviço de recolha do mesmo.

6 - Os equipamentos disponíveis para separação em obra são os seguintes:

a) Sacos tipo big-bag com capacidade nominal de 1 m3;

b) Contentores de 6 m3;

c) Contentores de 10 m3.

7 - Os serviços referidos nos números anteriores ficam sujeitos à aplicação dos tarifários aprovados pela Entidade Gestora ou pela GESAMB, EEIM.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da GESAMB, EEIM ou de outro operador legalizado.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos entregues nos ecocentros

1 - O acesso aos Ecocentros da responsabilidade da GESAMB, EEIM está sujeito a autorização prévia.

2 - Os resíduos rececionados nos ecocentros são transportados pela GESAMB, EEIM para as instalações centrais em Évora, onde são encaminhados para processamento no caso das frações passíveis de valorização ou para confinamento no Aterro Sanitário no caso das frações não valorizáveis.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha indiferenciada de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros podem, mediante requerimento, solicitar a sua recolha à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora procederá à análise do pedido e decidirá se efetuará a recolha.

3 - Caso a Entidade Gestora decida pela realização do serviço, o produtor fica obrigado ao seu pagamento nos termos do tarifário em vigor.

Artigo 35.º

Pedido de recolha seletiva de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem, mediante requerimento dirigido à GESAMB, EEIM, solicitar a recolha nas suas instalações.

2 - O serviço referido no ponto anterior será analisado pela GESAMB, EEIM de acordo com os requisitos definidos pela empresa.

3 - A prestação do serviço referido no presente artigo ficará sujeito aos pagamentos devidos nos termos do tarifário em vigor na GESAMB, EEIM.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador cópia do mesmo.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que fundadas razões sociais o justifiquem.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 38.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 39.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 41.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 42.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função quantidade de resíduos recolhidos a qual é indexada ao volume de água consumida durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes quando o serviço seja prestado pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número um são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Recolha de resíduos a consumidores que não sejam titulares de contrato de abastecimento de água, encontrem-se dentro ou fora da rede de recolha;

b) Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores quando haja acordo da Entidade Gestora para a sua recolha.

4 - A prestação de serviços efetuada pela GESAMB, EEIM encontra-se sujeita ao tarifário em vigor na empresa.

Artigo 45.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo mensal de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo mensal de água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora fixa uma tarifa fixa por contentor.

Artigo 46.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário doméstico social, aplicável aos seguintes utilizadores finais no contrato que titula o fornecimento da habitação permanente, quando:

ia) o utilizador ou o seu cônjuge sejam beneficiários de RSI;

ib) o utilizador ou o seu cônjuge encontrem-se em situação de desemprego e o rendimento "per capita" do agregado familiar não exceda em 1,5 o valor da pensão social em vigor;

ic) o utilizador ou o seu cônjuge sejam beneficiários de prestações sociais em que o rendimento "per capita" do agregado familiar não exceda em 1,5 o valor da pensão social em vigor.

id) Tarifário famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais no contrato que titula o fornecimento da habitação permanente, cuja composição do agregado familiar tenha número igual ou superior a três descendentes;

b) Tarifário, aplicável a autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, entidades de reconhecida utilidade pública e associações sedeadas na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - O "rendimento per capita" do tarifário doméstico social é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R - (H + S)/12- N

em que:

C = rendimento "per capita".

R = rendimento familiar bruto anual.

H = encargos anuais com habitação (empréstimos bancários para aquisição de habitação própria ou renda de casa).

S = despesas de saúde (anuais).

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Os valores dos rendimentos e encargos são os constantes da nota de liquidação de IRS e, na sua ausência, desde que devidamente justificada, de documentos idóneos que o comprovem.

4 - As despesas de saúde são as constantes da nota de liquidação de IRS, sendo na sua ausência considerado o valor despendido nos últimos três meses, cuja média servirá de base de cálculo para apuramento do valor da despesa anual, só sendo aceites, neste último caso, as despesas com medicamentos acompanhadas da respetiva prescrição médica.

5 - Quando entender por conveniente a Entidade Gestora pode solicitar quaisquer elementos com vista à análise do processo.

Artigo 47.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário doméstico social ou do tarifário famílias numerosas os utilizadores devem apresentar junto da Entidade Gestora requerimento tipo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência e de composição do agregado familiar a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do serviço de finanças comprovativo da isenção. A declaração de IRS será substituída por outros documentos idóneos comprovativos dos rendimentos e das despesas quando no caso de o requerente não estar legalmente obrigado à entrega da mesma;

c) Documento comprovativo da situação de desemprego com referência ao montante atribuído, quando exigível;

d) Documento comprovativo da atribuição de prestações sociais com referência ao montante atribuído, quando exigível.

2 - A aplicação dos tarifários doméstico social e familiar é fixada por períodos anuais, findo os quais deverá ser renovada, devendo o utilizador apresentar os documentos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 48.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de resíduos sólidos urbanos é aprovado, pelo órgão municipal competente, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Excecionalmente, poderá a Entidade Gestora aprovar o tarifário no respetivo ano civil a que respeita.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 49.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 50.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 51.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 52.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 53.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 54.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e respetiva legislação complementar.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento e a deposição incorretos dos resíduos urbanos, contrariando o disposto nos Artigos 18.º e 20.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

e) Afixar anúncios ou publicidade nos equipamentos de deposição.

Artigo 56.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 57.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 58.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 59.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando-se o utilizador do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 62.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

206003447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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