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Edital 384/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Projeto do regulamento de espaços verdes

Texto do documento

Edital 384/2012

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 09 de abril de 2012, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento de Espaços Verdes.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt

11 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento de Espaços Verdes

Preâmbulo

Os parques, jardins e espaços verdes assumem hoje em dia uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações e surgem como uma necessidade de um equilíbrio ecológico saudável no meio urbano. Compete à Câmara Municipal e Juntas de freguesia zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos em condições adequadas. Não podemos separar desta temática a árvore e a sua proteção, nomeadamente as espécies de interesse público municipal que são o elemento principal da paisagem das zonas urbanas e espaços verdes municipais.

Daí que a sua criação, preservação e promoção e sua inserção numa estrutura ecológica municipal constituem fatores essenciais de gestão ambiental e planeamento estratégico do município.

Impõe-se, dada a inexistência de regulamentação, a necessidade de elaborar um normativo sobre as condições de utilização, recuperação e manutenção dos parques, jardins e espaços verdes do município que responsabilize não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infrações cometidas.

O Regulamento tem na sua génese a forte preocupação de atender à realidade económica e cultural do Concelho de Cinfães e aponta as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecer os princípios e definir as regras que assegurem não só uma correta utilização dos espaços verdes municipais pelas populações, como também a sua preservação e conservação;

b) Estabelecer a previsão de infrações que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos corretos por parte de munícipes e utentes;

c) Estabelecer a previsão de coimas que sancionam as infrações estipuladas no atual Regulamento;

d) Possibilitar a intervenção por parte da Câmara Municipal de Cinfães em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público ou de particulares esteja em causa.

Nos termos do n.º 3 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo o presente projeto foi objeto de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por objetivo cumprir o previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins e espaços verdes existentes em todo o território do município de Cinfães, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - A Câmara Municipal de Cinfães poderá deliberar a intervenção em espaços que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio esteja em perigo o interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Parques, Jardins e Espaços Verdes

Artigo 3.º

Princípio Geral

1 - A utilização e conservação parques, jardins e espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, contribuindo assim para a defesa da melhoria da qualidade de vida.

2 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

3 - Ao direito dos munícipes e cidadãos de usufruírem destes espaços corresponde sempre o dever da manutenção e preservação dos mesmos.

Artigo 4.º

Regras gerais de utilização

1 - Nestes espaços não é permitido:

a) Destruir ou danificar as árvores, arbustos e herbáceas nelas existentes, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever neles gravações;

b) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos;

c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, bancos, escoras, esteios e papeleiras;

d) Abater ou podar árvores e arbustos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Cinfães;

e) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;

f) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis;

g) Acampar ou instalar acampamento em quaisquer destas zonas;

h) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

i) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possam causar danos ou mesmo morte a qualquer tipo de vegetação já existente;

j) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

k) Permanências de animais, que não se encontrem devidamente presos por corrente ou trela e açaimados, bem como deixar os seus excrementos no espaço público;

l) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização que a proíba;

m) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;

n) Quaisquer plantações a efetuar por munícipes sem a autorização prévia da Câmara Municipal de Cinfães;

o) Práticas desportivas organizadas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;

p) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

q) Retirar ninhos que neles se encontrem;

r) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município;

s) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;

t) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes que se encontrem localizadas nesses espaços.

2 - Excetua-se do disposto na alínea p) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários e de emergência e os veículos de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal.

4 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros com ou sem relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 5.º

Prática de jogos e realização de eventos

1 - Só é permitida, fora dos locais previstos para esse fim, a prática de jogos organizados, de eventos culturais ou outros com autorização escrita dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Proteção de Árvores e Arbustos

Artigo 6.º

Espécies protegidas

1 - Além das árvores classificadas pelo ICNF, I. P., são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, árvores ou conjuntos arbóreos (ex. maciços, alamedas) existentes na área do Concelho de Cinfães, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificados de interesse público ou municipal, em especial as que pertencem às seguintes espécies:

a) Castanheiro (Castanea sativa);

b) Pinheiro manso (Pinus pinea);

c) Oliveira (Olea europaea);

d) Carvalho roble (Quercus róbur), carvalho negral (Quercus pyrenaica) e o sobreiro (Quercus suber);

e) Azevinho (Ilex aquifolium, L.);

f) Medronheiro (Arbutus unedo);

g) Cipreste (Cupressus sp).

2 - São protegidos por lei o azevinho (Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro) e o sobreiro e a azinheira (Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

O Parlamento Português aprovou no dia 22 de dezembro de 2011, por unanimidade, o sobreiro como Árvore Nacional de Portugal.

Artigo 7.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Cinfães reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer árvore que, embora situada em terreno de propriedade privada, venha a ser considerada de interesse público municipal, mesmo que não se encontre classificada pelo ICNF, I. P.

2 - Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos.

Artigo 8.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infraestruturas, poderá a Câmara Municipal de Cinfães notificar o proprietário para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles num prazo determinado.

2 - A deliberação camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer da Divisão do Ambiente.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - O não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Espécies arbóreas em terrenos do domínio público municipal

1 - Cabe à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal com vista a assegurar as condições de higiene, saúde, prevenção contra o risco de incêndios e acidentes de viação.

2 - A competência disposta no número anterior pode ser delegada nas Juntas de Freguesia.

Artigo 10.º

Abate ou Transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo 6.º, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia do Departamento de Ambiente.

2 - No que respeita a espécies, o sobreiro, a azinheira e o azevinho espontâneo estão sujeitos a legislação que obriga a um pedido de autorização para o seu corte (Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, no que se refere às primeiras espécies, e Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro, para o azevinho).

3 - Estão, ainda, ainda sujeitos a autorização os cortes prematuros em povoamentos de pinheiro bravo em áreas superiores a 2 ha e de eucalipto em áreas superiores a 1 ha (Decreto-Lei 173/88, de 17 de maio).

4 - Também as espécies junto das linhas de água, que formam as galerias ribeirinhas, estão integradas no domínio público hídrico, e o seu corte exige autorização do ICNF, I. P., (Lei 54/2005, de 15 de novembro), além de a sua manutenção, por razões de ordem ambiental, estar preconizada nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF).

5 - Por último, estão proibidos os cortes dos exemplares arbóreos classificados como árvores monumentais de interesse público ou de manchas de arvoredo classificadas igualmente como de interesse público (Decreto-Lei 28468, de 15 de fevereiro de 1938).

6 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, têm de ser sempre acauteladas as situações estabelecidas nos números anteriores, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos pareceres e a autorização favorável do Departamento de Ambiente.

CAPÍTULO III

Fiscalizações e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização.

1 - É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e das Juntas de Freguesia, no âmbito das competências delegadas, a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contra ordenação nos termos do presente regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infração nos termos previstos no presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 12.º

Competência

1 - O processamento das contra ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Contra ordenações e coimas

1 - Constitui contra ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), f), j), k), l), m), n), o), q) e s) no n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º, são puníveis com a coima de montante 1/6 do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

b) As infrações ao disposto nas alíneas c), d), g), i), p), r) e t) no n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de 1/4 do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

c) As infrações ao disposto nas alíneas e) e h) no n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos nacionais fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Pessoas coletivas

No caso de as infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até cinco vezes.

Artigo 15.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.

Artigo 16.º

Responsabilidade Civil e Criminal

O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Competência Material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Atualização

Os valores das sanções previstas no presente Regulamento serão atualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

205969575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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