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Aviso 5490/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 5490/2012

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Matosinhos

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 29 de março de 2012, proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de regulamento dos Cemitérios Municipais de Matosinhos, nos termos abaixo transcritos.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, à Direção Municipal de Ambiente, Espaço Urbano e Equipamentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e Lei 13/2011, de 29 de abril, tornou-se evidente a necessidade de proceder a profunda revisão do Regulamento dos Cemitérios Municipais, uma vez que aquele diploma veio consignar importantes alterações ao direito mortuário vigente que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Esta legislação mais recente significa:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, exumados, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que consideradas abandonados;

d ) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

e) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

f ) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, até a um prazo máximo de 10 anos. Após este período máximo à Câmara propõe aos familiares a sua transladação/cremação;

g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

1 - Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

2 - Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e pelo 138/2000, de 13 de julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Por essa razão, o regulamento dos cemitérios municipais atualmente em vigor, terá que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do decreto 44220, de 3 de março de 1962 e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, apenas sofreram alterações de detalhe.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8, 241.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças Locais e do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, 64.º n.º 7 alínea a) e 64.º n.º 2 alínea m) da Lei 169/99, de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projeto de alteração do Regulamento dos Cemitérios Municipais, o qual, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à Assembleia Municipal para que este órgão o envie para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e a Lei 42/98, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento das unidades cemiteriais municipais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cemitérios municipais.

2 - O presente regulamento é aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros e ou outras e a Instituições de caráter social e religioso

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a Polícia Judiciária e Polícia Municipal;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d ) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f ) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e Recipientes Apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l ) Período Neonatal Precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos Mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

r) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

s) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

t) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos;

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em comprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d ) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f ) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos. Não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.

2 - Os Cemitérios Municipais de Matosinhos e os que venham a ser construídos, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Matosinhos, excetuando-se aqueles cujo óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

3 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Matosinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, se destinam a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes no Concelho de Matosinhos justificadas através de declaração a ser emitida pela Junta de Freguesia, onde o mesmo resida ou seja eleitor;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste, desde se comprove através do Cartão de Eleitor;

d ) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

e) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, podem ser cremado desde que seja autorizado pelos serviços competentes.

4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita mediante a exibição do seu cartão de eleitor, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

Artigo 7.º

Organização

1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;

b) Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;

c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;

d ) Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;

e) Espaço ecuménico;

f ) Instalação de sanitários públicos;

g) Zonas verdes e de reflexão.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 8.º

Funcionamento

Afetos ao funcionamento normal do cemitério existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 9.º

Horário

1 - Os cemitérios funcionam de acordo com os horários legalmente estabelecidos e devidamente aprovados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, e que serão afixados à entrada do cemitério.

a) Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8.30 às 12,30 e das 14,00 às 17.00 horas;

b) Com exceção dos dias 1 e 2 de novembro que encerram às 18.00 horas e estão abertos à hora do almoço.

c) A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

d ) A entrada de funerais e trasladações nos cemitérios municipais pode ser feita entre as 09:00 e as 11:30 e entre as 14:00 e as 16:30.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

3 - Aos sábados os serviços limitam-se à receção e inumação dos restos mortais e a questões de informação.

4 - Aos domingos, feriados nacionais ou religiosos e 1 e 2 de novembro, estes últimos que coincidam com dias úteis não haverá, receção e inumação dos restos mortais, mantendo-se em funcionamento os serviços estritamente essenciais, como seja dos de limpeza, manutenção do espaço cemiterial e outros.

5 - As inumações deverão ser marcadas nas unidades cemiteriais no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Câmara Municipal de Matosinhos, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 10.º

Serviço de receção e condições para a inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério, para efeitos de inumação e ou cremação de acordo com a prévia marcação.

3 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada e fundamentado, ser autorizada, pelo presidente da Câmara, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços.

4 - Aos domingos e feriados, não se verifica a inumação de cadáveres, exceto quando o Presidente da Câmara Municipal determinar de acordo com o ponto 4 do artigo 9.º

5 - Sempre que se verifique a situação prevista na parte final do número anterior a mesma deve ser devidamente publicitada.

6 - Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e feriados, só durante o período da manhã, não sendo permitidas qualquer inumações nos cemitérios municipais durante todo o dia.

7 - Os restos mortais são recebidos no cemitério contidos em caixões.

8 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo 20.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 11.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços centrais da Câmara Municipal de Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todas a unidade cemiteriais, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Em cada um dos cemitérios municipais, e inerentes a cada unidade cemiterial, poderá existir uma secretaria na qual permanecerão livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço.

3 - Todos os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior devem ser realizado em suporte informático compatível, que será devidamente arquivado e entregue cópia anualmente desses mesmos registos ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

4 - À secretaria da unidade cemiterial cabe o arquivamento do boletim de óbito no respetivo processo de acordo com o n.º 1.

5 - Os serviços referidos no n.º 1, podem vir a ser instalados na Secretaria do Tanatório, sito no Cemitério de Sendim.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 12.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, como as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 13.º

Transporte

Transporte fora do cemitério: ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis às regras consignadas, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 14.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - A inumação em jazigo só se poderá efetuar desde que este se encontre concluído.

3 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

4 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal de Matosinhos dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.

Artigo 15.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes no n.º 3 do artigo 14.º, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 16.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas de madeira ou de zinco de 0,4 mm.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas, para o que serão soldadas, no cemitério, na presença do encarregado geral.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, do local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

5 - A colocação dos agentes que acelerem a decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados, de acordo com o n.º 4, devem ser colocados pelos agentes funerários, competindo ao responsável dos cemitérios a sua fiscalização e controlo.

Artigo 17.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais, estejam lavrados o respetivo assento ou auto de declaração de óbito de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 109/2010, de 14 de outubro.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde, pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo de autópsia médico-legal ou clínica;

d ) Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º.411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

e) Após trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 18.º

Abandono de cadáveres e ossadas

1 - Quando dentro do Cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.

2 - Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.

Artigo 19.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo 17.º, previamente, tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

Artigo 20.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Matosinhos, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo, através de requerimento constante do artigo 116.º do Presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 70.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem, ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 21.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Matosinhos, através da Loja do Munícipe (LM), instalada no Edifício da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de Matosinhos, emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado dos cemitérios municipais, responsável pelo funeral.

3 - Não se efetuará inumação sem que aos serviços de receção, afetos ao cemitério, encarregado do cemitério ou funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.

5 - Sempre que os serviços da Loja do Munícipe (LM), sito no Edifício da Câmara Municipal de Matosinhos, estejam encerrados em dias não úteis e não havendo meios para depositar os cadáveres, poderá em casos excecionais o funeral efetuar-se de acordo com autorização do Encarregado dos Cemitérios Municipais ou funcionário que o substitua, devendo no primeiro dia útil o interessado proceder aos trâmites administrativos necessários, na Loja do Munícipe (LC).

6 - O Boletim do óbito ficará arquivado na Secretaria do Município, nos serviços competentes, responsáveis pela gestão e tratamento de dados dos cemitérios municipais e tanatório.

Artigo 22.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou verificado o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 23.º

Produto biológico

1 - Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões e no seu interior deverá ser colocado um produto biológico de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, exceto os caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.

2 - A competência da colocação do produto biológico para tornar mais célere a decomposição do cadáver, será sempre da responsabilidade do agente funerário, devendo o mesmo fazer prova por escrito (declaração de compromisso), da sua colocação junto do encarregado do cemitério.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 24.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 25.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 26.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas em piso térreo têm planimetricamente a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepultura para adultos - (idade superior a 5 anos):

Comprimentos - 2,00 ML;

Largura - 0,70 ML;

Profundidade - 1,15 ML.

b) Sepultura para crianças - (idade até 5 anos):

Comprimentos - 2,00 ML;

Largura - 0,65 ML;

Profundidade - 1,00 ML.

2 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeito do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4 - As sepulturas em boxes terão em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas interiores:

Sepultura em boxes - medidas interiores:

Comprimentos - 2,25 ML;

Largura - 0,80 ML;

Profundidade - 0,80 + 0,25 ML.

Artigo 27.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de oitenta corpos.

2 - Procurar-se-á um melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com um mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

Inumação de crianças e nados mortos

Além de talhões privativos que se considerem justificados, poderá haver secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 29.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro,

Artigo 30.º

Condições de inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerrados em urnas/caixões de madeira não muito densa;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira e zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumados diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura;

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas onde estão inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira não muito densa.

4 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

5 - Poderão efetuar-se várias inumações quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;

b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.

6 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 4 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores às prescritas no artigo 26.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 31.º

Classificação dos jazigos

1 - Os jazigos podem ser de cinco espécies:

a) Subterrâneos - Devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores conjuntamente;

d ) Térreos;

e) Municipais;

2 - Mantêm a designação de "jazigos térreos" as antigas concessões de terrenos registados inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.

3 - Os jazigos podem ainda ser de duas categorias:

a) Municipais - gavetões e capelas;

b) Particulares - capelas ou sepultura em subsolo.

4 - Os jazigos municipais são dos tipos I e II, conforme se destinem a inumações perpétuas ou temporárias, respetivamente: o tipo I subdivide-se em duas categorias, sendo a primeira respeitante aos dois primeiros pisos e a segunda aos restantes.

5 - A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

6 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 32.º

Inumação em jazigo

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, exceto nos casos seguintes:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, ou seja, antes de 1 de março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm

4 - Para a inumação em jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

5 - O caixão de zinco deve ter colocado no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos das pressões dos gases no seu interior, sendo esta responsabilidade dos agentes Funerários e fiscalizado pelo Responsável dos Cemitérios Municipais

6 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

7 - Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

8 - A inumação em jazigo só será permitida se a sua construção estiver concluída, e vistoriada pelos serviços.

Artigo 33.º

Deteriorações

1 - Quando o caixão depositado em jazigo e o zinco da urna apresentar rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Matosinhos efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente a urna deteriorada, por escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, será a mesma encerrada noutro caixão de zinco ou removida para sepultura. Em caso de manifesta urgência, o presidente da Câmara ou os interessados, sempre que estes não pronunciem no prazo de 10 dias ou outro que para o efeito tenha sido fixado, para que optem por uma das soluções previstas, poderá a urna deteriorada ser removida para cremação.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique. No caso de jazigo municipal, este retornará retornara à posse do Município, com perdas das quantias pagas.

5 - Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

6 - A decisão do Presidente da Câmara tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência ou perigo para a saúde Pública;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

7 - Das providências tomadas e das decisões previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo 34.º

Condições da inumação em jazigos térreos

Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 30.º

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 35.º

Consumpção aeróbia

1 - Os Cemitérios Municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.

2 - Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra, ou definidas pelo pela Câmara Municipal de Matosinhos, através dos seus serviços competentes.

3 - A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 32.º

4 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros respetivos e Legislação em vigor ou que venha a ser Legislada.

5 - Poderão ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 36.º

Prazos

1 - Salvo se em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, mediante requerimento, conforme modelo previsto no artigo 116.º do presente regulamento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição/decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

3 - Caso a mineralização do esqueleto não esteja completo ao fim de 10 anos e se encontre numa fase de saponificação e de mumificação, o mesmo será exumado definitivamente devendo obrigatoriamente ser cremado, de acordo com o ponto 2 e 3 do artigo 37.º, artigo 45.º e pontos 1 e 2 do artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do Cemitério e ou através dos serviços centrais da Câmara Municipal Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais, notificarão pelos meios legais apropriados os interessados, pelo menos através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias úteis à exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 26.º

Artigo 38.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.

3 - As ossadas exumadas de urna ou caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 37.º deste Regulamento serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemiteriais.

4 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 29.º

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 39.º

Competência/autorizações

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, através de requerimento constante do artigo 116.º do presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de Matosinhos remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pelos serviços administrativos do Cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios eletrónicos, designadamente a notificação postal, ou por outro meio comunicação eletrónico.

Artigo 40.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas e quando as mesmas possam ocorrer dentro do próprio Cemitério, desde que a urna e corpo, não sejam violados

Artigo 41.º

Condições da trasladações

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efetuada a trasladação do cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, ou seja, de 1 de março de 1999.

5 - O Encarregado da unidade cemiterial, deverá ser avisado com a antecedência mínima de 24.00 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado ou de ossadas a trasladar para fora do cemitério e ou para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

7 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

8 - As urnas referidas no ponto 6, são fornecidas pelo agente funerário, que devem obedecer a regras construtivas de acordo com pormenores a serem definidos pelos serviços.

Artigo 42.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda, emitir-se alvará, ou documento que o substitua com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO VIII

Da cremação

Artigo 43.º

Do tanatório

No Tanatório Municipal de Matosinhos - Cemitério Municipal de Sendim podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas

Artigo 44.º

Âmbito

1 - O tanatório destina-se à cremação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Matosinhos.

2 - Podem ainda nele ser cremados os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área deste Município mas que à data do óbito nele tiverem o seu domicílio habitual e fora do Município.

3 - Mediante autorização prévia do Presidente da Câmara e desde que haja capacidade técnica, podem ainda ser cremados:

a) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, sempre que se verifiquem situações ponderosas que o justifiquem;

b) Quaisquer outros restos mortais, mesmo que provenientes de outros municípios;

c) Peças anatómicas e fetos mortos provenientes ou não da área do Município.

Artigo 45.º

Cremação por iniciativa da Câmara Municipal

Por proposta dos serviços que gerem o cemitérios municipais e tanatório ou de outras entidades com a autorização do presidente da Câmara e desde que haja capacidade técnica, podem ainda ser cremados:

a) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, e sempre que se verifiquem situações ponderosas que o justifiquem;

b) Cremação de cadáveres saponificados, mumificados ou ossadas que se encontram inumadas há mais de 10 anos nos talhões destinados a covais temporários (sepulturas temporárias), em que a sua exumação resulte do ordenamento do Cemitério Municipais, obras de conservação, reorganização do espaço cemiterial e por outras razões que se enquadrem na alínea a).

c) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

d ) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

e) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

f ) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas, provenientes ou não da área do Município.

g) Outras situações, omissas e imponderáveis.

Artigo 46.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Nenhum cadáver é cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo nesta caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d ) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

e) Após a exumação de acordo com a alínea b) do artigo 45.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 48.º

Locais de cremação

A cremação é efetuada no Tanatório Municipal de Matosinhos, desde que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na Legislação em vigor.

1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório ou tanatório, devidamente equipado para o efeito.

2 - Podem ser cremados os restos mortais provenientes de municípios limítrofes desde que exista capacidade técnica.

Artigo 49.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 46.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 50.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no diploma legal acima mencionado, através de requerimento constante do artigo 116.º do presente Regulamento, e ou de acordo com a legislação em vigor para o efeito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 109/2010, de 14 de outubro;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

d ) Os documentos a que alude o artigo 32.º, números, um e dois deste Regulamento, quando as cinzas se destinem a ser inumados, em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

Artigo 51.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços administrativos do Tanatório Municipal de Matosinhos, através dos serviços centrais da Câmara Municipal Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais, ou por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidade e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo aprovado, cujo original será entrega nos serviços do Tanatório Municipal de Matosinhos aos responsáveis pela execução da cremação.

3 - Não se efetua a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao Complexo Crematório - Tanatório Municipal de Matosinhos, seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Complexo Crematório.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais e em caso de omissão o previsto no artigo 121.º e 122.º do presente Regulamento pelo atraso no cumprimento do horário estabelecido.

6 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços, não se efetuar a cremação, a mesma será realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo 52.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 53.º

Comunicação da cremação

A entidade responsável pela administração do Cemitério e ou através dos serviços centrais da Câmara Municipal Matosinhos, responsável pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais e do Tanatório Municipal de Matosinhos - Sendim, deve proceder à comunicação da cremação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 54.º

Funcionamento

Afetos ao funcionamento normal do Tanatório Municipal de Matosinhos - Sendim existem serviços com a finalidade de receção de restos mortais, marcação de utilização das Capelas e para atendimento geral relativo a todos os serviços que o Tanatório Municipal de Matosinhos presta, como o registo, expediente geral que são remetidos pelos serviços administrativos centrais da Câmara Municipal Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todos os cemitérios municipais e tanatório.

Artigo 55.º

Horário de funcionamento

1 - Crematório Municipal de Matosinhos - Sendim, funciona todos os dias das 09,00 às 23:00, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

3 - O horário a praticar na cremação de cadáveres é o seguinte:

a) 1.ª Serviço de cremação - 08,30 Horas;

b) 2.º Serviço de cremação - 10,30 Horas;

c) 3.ª Serviço de cremação - 12,00 Horas;

d ) 4.ª Serviço de cremação - 13,30 Horas;

e) 5.ª Serviço de cremação - 15,30 Horas;

f ) 6.ª Serviço de cremação - 17,00 Horas.

Artigo 56.º

Horário de receção de restos mortais

1 - Para efeitos de cremação, os restos mortais têm de dar entrada no complexo crematório municipal de Matosinhos - Sendim, de acordo com a prévia marcação.

2 - Os restos mortais que derem entrada no Tanatório Municipal de Matosinhos fora do horário estabelecido por marcação ficam em depósito, a aguardar a cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente cremados.

3 - Excecionalmente e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações ao sábados, domingos e feriados.

Artigo 57.º

Serviços de registo e expediente geral

O serviço de registo e expediente geral é efetuado através dos serviços centrais da Câmara Municipal Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais e Tanatório Municipal de Matosinhos, dispondo de registo de cremações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 58.º

Serviços de receção

O serviço de receção e de atendimento de cremação do Tanatório Municipal de Matosinhos, caso detete situações de violação das normas de segurança do equipamento ou irregularidade no processo, comunica de imediato o facto, ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a boa resolução da situação apresentada. No caso de o problema subsistir essa comunicação é efetuada aos serviços previstos no artigo 57.º

Artigo 59.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais destinados a ser cremados deverão ser envolvidos em vestes simples, desprovidas de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros com acumuladores de energia.

2 - O restos mortais, devem ser encerradas em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas (pregos, assas e outros elementos de embelezamento), bem como serem isentos de vernizes. A sua estrutura deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais) e ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório. A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos quando da sua introdução no forno crematório

3 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de cartão de material idêntico ao referido no número anterior.

4 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um agente funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.

5 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas não metálicas, para cadáveres destinados a ser cremados envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.

Artigo 60.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;

b) Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referido no artigo 46.º, número dois;

c) Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

d ) Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação sendo livre o seu destino final;

e) Dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Nos cemitérios onde não exista compartimentos de columbário as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou inumadas em sepultura ou jazigo térreo.

3 - As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.

4 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.

Artigo 61.º

Termos de responsabilidade - Ato de cremação

Verificada a legitimidade, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, pelos agentes funerários devem ser apresentados os seguintes termos de responsabilidade, para além de outros previstos neste regulamento ou na legislação em vigor:

1 - Termo de responsabilidade - assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que o cadáver não possui Pacemaker, Bypass, Relógios, ou outros sistemas que sejam passíveis de explodir, emitir gases, corroer, causar combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.

2 - Termo de Responsabilidade - assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que dentro do caixão não se encontra nenhum objeto que seja passível de explodir, emitir gases, corroer, causar uma combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.

3 - Autorização expressa de que a cremação se pode efetuar.

4 - Termo de Responsabilidade - assinado pela agência funerária e respetivos familiares em como o cadáver não foi autopsiado.

5 - No caso de ter sido efetuada autópsia, juntar documento do Ministério Público, ou outro, que comprove que tudo se encontra legal e que se pode proceder à cremação.

6 - Autorização expressa para entrega das cinzas, indicando:

a) Quem se encontra autorizado a proceder ao levantamento das cinzas;

b) Local onde se procederá à deposição das cinzas;

c) Caso as cinzas não ficam depositadas no cemitério, quem fica autorizado a proceder ao seu levantamento e transporte, para que os serviços do tanatório possam confrontar os dados com o documento emitido pelo Município.

d ) No ato de entrega deve ser exibido o bilhete de identidade ou o cartão de cidadão.

Artigo 62.º

Concessão

Pela cremação de restos mortais, atos administrativos e operacionais, será devido o pagamento de taxas.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

Em tudo o mais aplica-se à cremação, com as necessárias adaptações, todo o disposto neste Regulamento e na legislação em vigor, nomeadamente quanto ao transporte, depósito temporário de cadáver, autorizações legais, remoção e prazos.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 64.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares, com o objetivo de uso cemiterial.

2 - As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as Leis e com o presente Regulamento.

3 - Nas condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de terrenos para jazigos poderá ser feita mediante sorteio a publicitar através de edital nos lugares de estilo e em dois jornais, de âmbito nacional e local respetivamente, entre todos os requerentes que, até à data de envio dos elementos para essa publicação, tenham apresentado pedido nos termos exigidos no presente regulamento. Caso as circunstâncias o justifiquem, a atribuição de terrenos poderá ser feita mediante requerimento dos interessados.

5 - Consoante as circunstâncias, por razões que se prendem com a gestão do espaço disponível, o sorteio referido no ponto anterior poderá incidir apenas sobre requerentes que reúnam determinadas condições, as quais carecerão de aprovação prévia pelo executivo e constarão obrigatoriamente do edital a afixar nos lugares de estilo a que se refere o número anterior.

6 - A Câmara reserva-se o direito de conservar na sua posse parte dos terrenos para construção de jazigos, devendo o seu número ser objeto de aprovação pela Câmara.

7 - A atribuição de terrenos fora do contexto do sorteio acima referido terá de ser objeto de deliberação de Câmara, devendo, para tal, ser enunciados de forma clara os motivos dessa atribuição de caráter excecional.

8 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar, ou a requerimento dos interessados, desde que a Câmara assim o delibere.

9 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 65.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - Os prazos de concessão não deverão ultrapassar os 25 anos para ossários e de 50 anos para jazigos, podendo a Câmara Municipal de Matosinhos autorizar a renovação por iguais períodos através de requerimento cujo modelo consta através de requerimento constante do artigo 116.º do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Decisão da concessão

1 - Deliberada a concessão, nos termos dos números anteriores, os serviços da Câmara Municipal de Matosinhos notificam o requerente através de carta registada com aviso de receção, para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.

Artigo 67.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo presidente da Câmara de Matosinhos a emitir nos trinta dias úteis subsequentes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos inerentes ao ato de cedência de devido.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os Serviços de cemitério respetivo.

4 - A cada concessão corresponde um alvará.

5 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.

6 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal de Matosinhos emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

Artigo 68.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O não cumprimento do prazo fixado no número um implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 66.º

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 69.º

Deveres e prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados, contados a partir da data da decisão de concessão

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal de Matosinhos prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados, até ao limite de metade o prazo estabelecido no número anterior.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de Matosinhos todos os materiais encontrados no local da obra.

4 - Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 45.º do presente Regulamento.

5 - Após a conclusão do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à câmara, após o que será solicitada confirmação do facto ao encarregado dos cemitérios.

6 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 70.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderão ser dados por aquele que estiver em posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização e a título perpétuo.

4 - Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário

5 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

6 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

7 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários; se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.

8 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.

9 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

Artigo 71.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular ou sepultura perpétua pode promover dentro do mesmo cemitério, à trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua particular ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 72.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 93.º, bem com a sua limpeza.

4 - Os Concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, de acordo com o ponto 2.

5 - Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o município se no período de dois anos, contados a partir da data de aquisição, não lhes for dado o devido destino.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 73.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou "mortis causa", averbando-se a requerimento dos interessados, conforme modelo previsto no artigo 116.º do presente regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao estado.

Artigo 74.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 75.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por atos entre vivos carece de aprovação da Câmara Municipal de Matosinhos e só é admitida quando seja gratuita e entre as partes existam relações de parentesco ou quando ocorra partilha em caso de divórcio.

2 - As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas, complementadas com as premissas do n.º 1.

3 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:

a) Quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo 74.º

4 - É proibida, a qualquer concessionário, a venda do respetivo jazigo. Caso tal venha a ocorrer, a Câmara resgatará o jazigo nos termos do artigo 82.º

5 - Satisfeitas as condições enunciadas no n.º 1, as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

6 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 76.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do Presidente da Câmara pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal Matosinhos e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 78.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, sorteados, ou atribuídos nos termos e condições enunciadas no presente regulamento, podendo ainda ser imposto aos arrematantes ou beneficiários a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 79.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 80.º

Resgate

1 - A Câmara terá direito ao resgate da concessão quando se verificar incumprimento dos deveres do concessionário ou das regras relativas à transmissão entre vivos.

2 - Os concessionários poderão solicitar a todo o tempo o resgate da concessão por parte do Município, caso em que serão restituídas os montantes pagos, atualizados de acordo com a evolução do índice de preços entretanto verificado, acrescidos do valor resultante da vistoria feita sobre as incorporações efetuadas pelo concessionário.

Artigo 81.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 79.º, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será publicitada de acordo com o previsto naquele artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 82.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pelo presidente da Câmara Municipal de Matosinhos ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo de 90 dias úteis para procederem à realização dos trabalhos determinados.

2 - A comissão prevista no número anterior será composta por três membros, devendo um, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal de Matosinhos.

3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal de Matosinhos ordenar a demolição do jazigo, ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Câmara Municipal de Matosinhos.

5 - Decorridos noventa dias úteis, sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham procedido a nova edificação, nem apresentem fundamentada justificação para a não realização das obras, é tal situação fundamento bastante para que seja declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada na reconstrução.

Artigo 83.º

Desconhecimento da morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 82.º, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços de cemitério.

Artigo 84.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos ou cuja prescrição tenha sido declarada, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado pela Câmara Municipal de Matosinhos para o efeito, ou serão cremados, de acordo com decisão do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, caso não sejam reclamados no prazo fixado para o efeito à data da decisão de demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.

Artigo 85.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado no capítulo xi, aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 86.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento cujo modelo consta do artigo 116.º do presente regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

5 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas estão sujeitas ao parecer vinculativo da comissão nomeada nos termos do disposto n.º 2 do artigo 82.º do presente regulamento.

6 - Estão, isentas de licença obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 87.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20, em 2D e 3D, sendo o original em vegetal apresentados em formato digital de apropriado;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

5 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 88.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Requisitos dos jazigos:

Comprimentos - 2,15 ML;

Largura - 0,75 ML;

Profundidade - 0,55 ML.

2 - A observância da largura e da altura mínima prevista no número anterior, ou das duas, e simultaneamente poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era usual admitir, ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação e a câmara deverá ser impermeabilizada.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,40 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.

8 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão o mínimo de 0,40 metros.

Artigo 89.º

Ossários municipais

1 - Nos Cemitérios Municipais poderão existir ossários em compartimentos com caráter anual ou pelo período de 25 anos, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:

a) Ossários de 1.ª Ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e, ou um pote de cinzas;

b) Ossários de 2.ª Ordem - serão coletivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.

2 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Requisitos dos Ossários:

Comprimentos - 0,80 ML;

Largura - 0,50 ML;

Altura - 0,40 ML.

3 - Nos ossários não haverá mais de 4 a 7 células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

4 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 e 5 do artigo anterior.

5 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas três ou quatro ossadas ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo 90.º

Jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores, a:

Requisitos dos jazigos de capela:

Socos - 0,12 ML;

Paredes (frente, laterais e costas e pisos) - 0,10 ML;

Cobertura - 0,05 ML;

Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 ML;

Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 ML.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior, a:

Requisitos dos jazigos ossários:

Socos - 0,10 ML;

Paredes (frente, laterais e costas e pisos) - 0,06 ML;

Cobertura - 0,03 ML;

Degraus ou bases - 0,15 ML;

Prateleiras - 0,03 ML.

4 - Nos jazigos de capela, o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.

5 - Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado, e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.

7 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.

8 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 de fundo.

Artigo 91.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas (reconstrução) deverão ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 26.º deste Regulamento e assentes em argamassa que não deverá ultrapassar as dimensões da espessura da cantaria, ou seja, 0,05 m x 0,05 m.

a) O restante espaço deverá ser ajardinado.

b) Para o revestimento em cantaria deve-se efetuar através de modelo de requerimento, conforme requerimento constante do artigo 116.º do presente Regulamento.

2 - As sepulturas perpétuas não podem vir a ocupar os talhões jardim destinados a sepulturas temporárias, deverão restringir-se pelas regras definidas para o talhão específico a sepulturas perpétuas. Contudo os interessados com legitimidade podem optar por fazer trasladação dessa sepultura para o talhão específico a custo zero, e em caso de desinteresse por parte dos interessados com legitimidade, pode a sepultura permanecer no mesmo local.

Artigo 92.º

Materiais utilizados

1 - Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidos em pedra lajeada, com a espessura mínima de 0,10 m, com as seguintes dimensões mínimas:

Dimensões:

Comprimentos - 2,00 ML;

Largura - 1,00 ML.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser em granito tipo caberneira.

Artigo 93.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 e nos termos do artigo 82.º, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas, as quais não deverão ter um prazo de execução superior a noventa dias úteis.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal de Matosinhos prorrogar o prazo previsto no número anterior.

5 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal Matosinhos ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 94.º

Desconhecimento da morada

Se o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não mantiver atualizada na Câmara Municipal de Matosinhos ou nos serviços do Cemitério a sua morada, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 95.º

Autorização prévia

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos Serviços Municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais neles existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 96.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 97.º

Sinais funerários

1 - Nas reconstruções das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de uma cruz na horizontal, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.

2 - Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de elementos de acordo com os elementos constante do anexo a este Regulamento.

3 - Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.

4 - Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado ou outros elementos.

5 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

6 - Por razões técnicas e estéticas para o embelezamento dos locais de consumpção Aeróbia, Ossários, Cendrários, Sepulturas Temporárias (Covais) e em outros locais a definir pelo Município, só é permitido a colocação de elementos de identificação com sinais costumados ficando, a cargo do Município de Matosinhos fornecer uma planta de pormenor caso a caso, de acordo com o anexo i do presente Regulamento, mediante requerimento dos interessados.

7 - No "Jardim da Memória" - local onde são colocadas as cinzas provenientes da cremação, não é permitido a colocação de elementos de identificação com sinais costumados, flores, velas, jarras e outros elementos de embelezamento, a não ser em local específico para o efeito.

8 - Verificado o incumprimento das regras definidas nos n.os 6 e 7, os responsáveis pelo Cemitério, podem remover e ou não autorizar a colocação dos sinais que não cumpram com as características definidas no presente Regulamento e anexo.

9 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data.

10 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados.

Artigo 98.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, salvo locais específicos e definidos pelos serviços dos cemitérios Municipais.

2 - Encontram-se excluídas deste artigo, todos as sepulturas, jazigos térreos, ossários, sepulturas temporárias (covais), que recentemente foram construídos de acordo com um novo plano definido pelos serviços e que venham a ser objeto de reordenamento cemiterial, e que obedeçam a critérios de embelezamento específico, já estudado e que se encontra implementado, para tal:

a) Nas sepulturas temporárias (covais), que implique com o reordenamento dos cemitérios municipais e onde se verifique a inumação recente de corpos em talhões que se insiram na área de reordenamento, o tratamento de embelezamento será de acordo com projeto já definido pela Câmara Municipal de acordo com o ponto 6 artigo 97.º do presente Regulamento.

b) É proibido a colocação de velas, nos covais e ossários municipais, a não ser no local expressamente definido pelos serviços, de acordo com o equipamento existente para o efeito.

c) É expressamente proibido a colocação de cruzes e caixas com flores, coroas, assim como inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados, a não ser os definidos pelos serviços.

d ) É expressamente proibido a colocação de flores, coroas ou outros materiais de embelezamento, em cima dos tampos de granito, como na bordadura de relva envolvente aos mesmos, que os danifique.

e) É expressamente proibido a colocação de flores, coroas, velas ou outros materiais de embelezamento, em cima do tampo de granito, do ossário geral, bem como no pavimento envolvente, que danifique a estrutura existente.

3 - Compete ao responsável - encarregado dos cemitérios municipais, cumprir com as orientações definidas para o embelezamento dos locais referidos nos números anteriores, retirando tudo que ali se encontre e não se coadune com as regras definidas para aqueles locais.

4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, será concedido prazo de dois dias para que os objetos sejam retirados, findo o qual, sem que os mesmos tenham sido retirados, o responsável dos Cemitérios procederá à sua remoção, não guardando qualquer peça que eventualmente seja removida. Este prazo efetuado através de notificação, peles serviços competentes (taxas e licenças).

5 - As cruzes, caixas para flores, floreiras, lampiões (artigos de ornamentação) e outros sinais funerários costumados, só podem ser colocados de acordo com especificidades definidas pelos serviços do município - protótipo que eventualmente exista nas taxas e licenças ou se encontre afixado nos locais de estilo nos Cemitérios Municipais.

6 - Em lugar de estilo serão afixadas as regras, referentes ao n.º 2 do presente artigo, onde constarão os pormenores, elementos, materiais e outros a serem colocados, de acordo com a definição dos serviços Municipais que se entendam ser as adequadas ao efeito.

Artigo 99.º

Autorização prévia

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

2 - Qualquer obra a ser executada, deve obedecer a um plano de trabalhos que deve ser entregue ao encarregado dos cemitérios municipais.

3 - Não é permitido a qualquer empreiteiro, ou qualquer outra entidade com capacidade para executar obras, fazer estaleiro, dentro dos cemitérios municipais, bem como na sua envolvente, nomeadamente nas entradas dos mesmos, sob pena dos serviços Municipais, procederem de imediato à sua retirada, sem qualquer devolução das materiais ali encontrados.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 100.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 101.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 102.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé. O que deverá ser solicitado através de requerimento de acordo com o artigo 116.º do presente Regulamento.

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido, quando existam condições nos cemitérios municipais para tal;

2 - Para os casos previstos do número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se da autorização prévia.

3 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, está isenta do pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 103.º

Viaturas e maquinaria municipais, de empresas municipais ou das juntas de freguesia

1 - No cemitério é proibido o parqueamento, de viaturas municipais, de empresas municipais ou das juntas de freguesia, com exceção de viaturas e maquinaria cemiterial, exceto nos seguintes casos, e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;

b) Viaturas ao serviço da autarquia.

2 - Todas as solicitações e respetivas autorizações deverão ser registadas.

Artigo 104.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d ) Colocar, pendurar, deixar atrás de jazigos, campas, capelas, ossários em zonas ajardinadas, atrás de sebes, ou noutro local do Cemitério, qualquer objeto que seja utilizado na lavagem, limpeza, (baldes, garrafas de água, garrafões, regadores vassouras, panos...), que demonstrem desorganização e uma imagem pouco dignificante e que desvirtuem o que o espaço cemiterial deve transmitir;

e) Colher, pendurar, qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores, outros...

f ) Deixar resíduos provenientes da limpeza e suas escorrências que danifiquem e ou causem problemas a terceiros;

g) Utilização de equipamentos indevidos na deposição de resíduos que não estejam autorizados pelos serviços responsáveis pelo Cemitério;

h) Utilizar qualquer tipo de detergente ou agentes desinfetantes para a limpeza de sepulturas, com efeitos corrosivos, destrutivos.

i) Utilização de produtos na limpeza das sepulturas, jazigos, campa, capelas que prejudiquem terceiros, outros...

j) Colher flores ou danificar plantas ou árvores em jazigos, covais e ossários de terceiros;

l ) Elaborar arranjos em sepulturas com flores artificiais, vulgo de plástico;

m) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

n) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

o) Realizar manifestações de caráter político;

p) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

q) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

r) Efetuar peditórios;

s) Nos jazigos particulares, possuir mais que duas floreiras exteriores.

t) É proibido deixar velas acesas e flores de qualquer tipo, género ou feitio, no chão junto de jazigos de consumpção aeróbia, ossários - ossário geral, columbários, campas, zonas ajardinadas e ou em outros locais, de modo a evitar a sujidade, provocada pela queda de cera queimada e derrame de líquidos que provoque danos nos pavimentos.

u) Colocar fora do local adequado (contendores para resíduos), flores, restos de velas e outros materiais que denotem falta de limpeza e organização.

v) Utilizar o espaço do cemitério e zonas envolventes para desenvolver uma atividade comercial e outras de índole específica, como seja a limpeza de jazigos, capelas..., dado que se constitui numa atividade ilegal, passiva de procedimento judicial.

2 - Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas.

3 - Fornecer água, energia elétrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência;

Artigo 105.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do encarregado dos serviços do cemitério, não podendo ser comercializados, vendidos, sob pena de serem apreendidos e destruídos pelos serviços Municipais.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior, são considerados abandonados e são destruídos, não sendo permitida a sua reutilização.

Artigo 106.º

Desaparecimento de objetos

O Município de Matosinhos não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios, ou por quaisquer atos de vandalismo praticados por terceiros.

Artigo 107.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas a tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d ) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

f ) Manifestações de caráter político, sem prejuízo no disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 104.º;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas antecedência, salvo motivos ponderosos, devidamente justificados.

3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.

Artigo 108.º

Incineração de resíduos cemiteriais

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 109.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 110.º

Talhões privados ou espaços equiparados

Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à Associação de Bombeiros, Liga de Combatentes da Grande Guerra, ou outras instituições/associações e às famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento, exceto os que tenham praxis mortuária diferente.

CAPÍTULO XV

Agências funerárias

Artigo 111.º

Transporte

Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.

Artigo 112.º

Agentes funerários

1 - No interior da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de cumprir com as orientações dos funcionários cemiteriais.

2 - O não cumprimento das orientações previstas no número anterior implicará, sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço, o acompanhamento do(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) até ao exterior da unidade cemiterial.

CAPÍTULO XVI

Concessão de serviços

Artigo 113.º

Concessão

1 - A prestação de serviços no cemitério ou o exercício da atividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.

Artigo 114.º

Horários

Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes à unidade cemiterial

Artigo 115.º

Deveres dos concessionários de serviços

A prestação de serviços no cemitério ou o exercício e atividade comercial no interior das instalações cemiteriais fica sujeita às seguintes regras:

a) Utilização de materiais recicláveis;

b) Impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida.

c) O revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.

CAPÍTULO XVII

Documentos - Desenhos Requerimentos - Anexos

Artigo 116.º

Documentos vários

Todos os documentos, desenhos, requerimentos e anexos constantes, deste Regulamento, encontram-se previamente definidos e estabelecidos, podendo ser solicitados na Loja do Munícipe (LM) presencialmente e pode ainda podem ser consultados do Site do Município de Matosinhos - Cidadania Ativa/Loja do Munícipe/Requerimentos e Perguntas Frequentes/Cemitérios - podendo fazer o Download do requerimento pretendido.

1 - Cemitérios:

a) Exumação e ou transladação (cadáveres ou ossadas);

b) Junção de elementos ao processo;

c) Ossários municipais - averbamento;

d ) Ossários municipais - concessão;

e) Ossários municipais - desistência;

f ) Pedido de cremação;

g) Pedido de deposição de cinzas;

h) Pedido de inumação;

i) Pedido de utilização de capela (de velório ou despedida) do Tanatório de Matosinhos.

j) Pedido para concessão de terreno, ossário ou jazigo;

k) Pedido para transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas;

l ) Pedido para acesso de viaturas conduzindo deficientes ou incapacitados;

m) Pedido de inumação, exumação ou transladação a efetuar em jazigo ou sepultura perpétua;

n) Declarações de compromisso de honra de acordo com o artigo 61.º - (termos de responsabilidade - ato de cremação);

2 - Jazigos

a) Junção de elementos ao processo;

b) Pedido de averbamento de jazigos;

c) Pedido de construção de jazigo;

d ) Pedido de reparação de jazigo.

3 - Anexo I/desenhos.

CAPÍTULO XVII

Fiscalização e sanções outros

Artigo 117.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.

3 - Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda, que se torne necessário forçar os respetivos acessos, mediante notificação prévia ao concessionário, do dia e hora em que a mesma ocorrerá.

Artigo 118.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar a respetiva coima cabe ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 119.º

Princípios gerais da determinação da contraordenação e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2000, de 14 de outubro.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

3 - Nos termos dos artigos 48.º e 83.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 120.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 1.750,00:

a) A não execução das obras dentro dos prazos legais fixados no artigo 93.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 104.º,

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º, constituirá o arguido na obrigação de suportar os custos suportados pelos serviços com a remoção dos materiais indevidamente colocados;

d ) A violação do disposto no artigo 107.º;

2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 750,00:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d ) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f ) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério;

3 - Será punido com coima no valor máximo de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, conferindo à câmara o direito ao resgate da concessão.

4 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima até (euro) 500,00.

5 - Se a contraordenação for praticada por pessoa coletiva o valor da coima é elevado ao dobro.

Artigo 121.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente, tal como previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

e) A decisão que aplique coima a agência funerária será dada publicidade

Artigo 122.º

Horários de cremação no tanatório, inumação no cemitério e coimas

1 - Os horários a praticar na cremação de cadáveres, de acordo com o previsto no capítulo viii e seus artigos é o seguinte:

a) 1.ª Serviço de cremação - 08,30 Horas;

b) 2.º Serviço de cremação - 10,30 Horas;

c) 3.ª Serviço de cremação - 12,00 Horas;

d ) 4.ª Serviço de cremação - 13,30 Horas;

e) 5.ª Serviço de cremação - 15,30 Horas;

f ) 6.ª Serviço de cremação - 17,00 Horas.

2 - Os atrasos de 10 a 20 minutos em relação ao início de cada período de cremação, imputáveis aos agentes funerários serão punidos com a penalização de 30,00 (euro).

3 - Atrasos superiores a 20 minutos darão origem a nova marcação.

4 - As novas marcações, na sequência do previsto no número anterior, terão uma penalização de 30 % sobre o valor da cremação constante da tabela de taxas e licenças.

5 - O ponto 2, 3 e 4, aplica-se também às inumações.

CAPÍTULO XVIII

Disposições diversas, transitórias e finais

Artigo 123.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constarão de tabela, anexa a este Regulamento, aprovada pela Câmara Municipal de Matosinhos e Assembleia Municipal.

Artigo 124.º

Alteração dos prazos de exumação

1 - O prazo de exumação fixado à data da entrada em vigor do presente regulamento é de três anos.

2 - No caso previsto no número anterior e para efeitos de exumação, atingido o prazo fixado pelo presente regulamento seguem-se os procedimentos neles previstos.

Artigo 125.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas caso a caso por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 126.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta deles os princípios gerais do direito.

Artigo 127.º

Norma revogatória

1 - É revogado o anterior Regulamento dos Cemitérios Municipais, publicado através do aviso 1061, de 2006, da 2.ª série do Diário da República, de 20 de abril de 2006.

2 - São revogadas, todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento, na matéria à data existentes que contrariem o quadro legal atualmente em vigor.

Artigo 128.º

Regime transitório

As disposições contidas no capítulo xii secção i e secção ii serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 129.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

205957254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

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