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Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 123/2001

de 23 de Fevereiro

O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

Pela presente portaria definem-se os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º a 64.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Provas de exame

1 - O exame para obtenção da carta de caçador é constituído por uma prova teórica escrita e, no caso da carta de caçador «com arma de fogo», de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro», por uma prova prática ou teórico-prática, de acordo com as seguintes situações:

a) Os candidatos que pretendam obter a carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» realizam uma prova teórica e uma prova prática;

b) Os candidatos que pretendam obter a carta de caçador com as especificações de «arqueiro-caçador» ou de «cetreiro» realizam a prova teórica necessária para a obtenção da carta de caçador com a especificação «sem arma de caça nem ave de presa» e uma prova teórico-prática englobando perguntas específicas respectivamente sobre a caça com arco ou besta e com aves de presa;

c) Os candidatos que sejam titulares da carta de caçador e pretendam outra especificação realizam sempre uma prova teórico-prática relativa à especificação pretendida;

d) Os candidatos não titulares da carta de caçador que pretendam obter no mesmo ano mais de uma especificação são sujeitos às provas seguintes:

i) No caso de uma das especificações pretendidas ser «com arma de fogo», realizam a prova teórica e a prova prática respectivas e as provas teórico-práticas correspondentes às outras especificações;

ii) No caso de as especificações pretendidas não incluírem «com arma de fogo», realizam a prova teórica do exame prevista no n.º 2.º, n.º 1, e as provas teórico-práticas correspondentes às especificações pretendidas.

2 - A aprovação nas duas provas de exame a que se refere a segunda parte do número anterior deve ter lugar no mesmo ano civil, sob pena de não serem consideradas válidas para efeitos de obtenção da carta de caçador.

3 - As provas de exame incidem sobre a legislação da caça e as matérias constantes do manual editado pela Direcção-Geral das Florestas.

4 - A prova prática ou teórico-prática é realizada depois da prova teórica de exame, no mesmo dia ou posteriormente.

5 - Excepcionalmente e quando o número de inscrições o justifique, a prova teórica de exame pode ser substituída por prova oral, destinada a candidatos que declarem não saber ler nem escrever, nos termos e condições a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - São considerados aptos no exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «sem arma de caça nem ave de presa» os candidatos que obtenham aprovação na prova teórica.

7 - São considerados aptos no exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», «arqueiro-caçador» e «cetreiro» os candidatos que obtenham aprovação na prova teórica e na prova prática ou teórico-prática.

8 - O resultado do exame é homologado pelo director-geral das Florestas.

2.º

Prova teórica de exames

1 - A prova teórica do exame para obtenção da carta de caçador com as especificações «sem arma de caça nem ave de presa», de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro» consta de teste contendo 16 perguntas sobre os temas seguintes:

a) Fauna;

b) Ordenamento cinegético;

c) Legislação cinegética;

d) Meios e processos de caça;

e) Cães de caça.

2 - A prova teórica do exame para obtenção da carta de caçador com as especificações «com arma de fogo» consta de teste contendo 20 perguntas sobre os temas acima referidos e perguntas específicas da caça com arma de fogo.

3 - As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla, entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a certa.

4 - A duração da prova teórica é de vinte e cinco minutos no caso do n.º 1 e de trinta minutos no caso do n.º 2.

5 - É considerado apto na prova teórica o candidato que tiver respondido correctamente a, pelo menos, 75% das perguntas.

3.º

Prova teórico-prática e prática de exame para obtenção da carta com a

especificação «com arma de fogo»

1 - A prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» compõe-se do seguinte:

a) Teste escrito ou oral com quatro perguntas específicas da caça com arma de fogo, nomeadamente legislação, armas e munições;

b) Identificação de munições, manejo e utilização das armas de fogo, com total observância pelas regras de segurança.

2 - A prova prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» é constituída pela prestação da prova referida na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.

3 - É considerado apto na prova teórico-prática «com arma de fogo» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:

a) 75% na situação prevista na alínea a) do n.º 3.º, n.º 1;

b) 100% na situação prevista na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.

4 - É considerado apto na prova prática «com arma de fogo» o candidato que obtenha 100% na situação prevista na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.

4.º

Prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a

especificação «arqueiro-caçador»

1 - A prova teórico-prática do exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» compõe-se do seguinte:

a) Teste escrito ou oral com quatro perguntas específicas de caça com arco ou besta e legislação aplicável;

b) Manejo e utilização de arco e besta, englobando uma prova de tiro, com pontas de caça maior, que consiste no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias não conhecidas dos candidatos, até um máximo de 30 m;

c) Manejo e utilização do arco ou da besta e das respectivas flechas e virotões, com total observância pelas regras de segurança.

2 - É considerado apto na prova teórico-prática de «arqueiro-caçador» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:

a) 75% na situação prevista na alínea a) do n.º 4.º, n.º 1;

b) Colocação, na prova de tiro, de um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente pelo menos metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte;

c) 100% na aplicação das regras referidas na alínea c) do n.º 4.º, n.º 1.

5.º

Prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a

especificação «cetreiro»

1 - A prova teórico-prática do exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «cetreiro» compõe-se do seguinte:

a) Teste escrito ou oral com oito perguntas teóricas específicas da caça de cetraria, nomeadamente biologia das aves de presa, sua importância no ecossistema e legislação aplicável;

b) Reconhecimento de utensílios de cetraria;

c) Aplicação de regras, técnicas e utensílios de cetraria.

2 - Considera-se apto na prova teórico-prática de «cetreiro» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:

a) 75% nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º, n.º 1;

b) 100% na aplicação das regras referidas na alínea c) do n.º 5.º, n.º 1.

6.º

Épocas e locais de exame

1 - O exame para obtenção da carta de caçador realiza-se anualmente em duas épocas, a normal e a especial.

2 - Cada época de exames compreende duas chamadas, que se iniciam nos períodos seguintes:

a) A primeira chamada da época normal entre 15 de Abril e 15 de Maio e a segunda chamada entre 15 de Junho e 15 de Julho;

b) A primeira chamada da época especial entre 1 e 24 de Agosto e a segunda chamada entre 2 e 24 de Dezembro.

3 - À época normal de exame são admitidos quaisquer interessados, apenas podendo inscrever-se na época especial os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Não residentes em território português que não optem por inscrever-se na época normal;

b) Não residentes em território português que, estando inscritos na época normal, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática;

c) Residentes em território português que, estando inscritos na época normal, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática.

4 - Excepcionalmente, fora dos casos previstos no número anterior, o director-geral das Florestas pode autorizar a inscrição na época especial de exame de candidatos que não tenham podido comparecer à época normal, por motivo de força maior devidamente justificado.

5 - Cada candidato só pode realizar no mesmo ano civil uma única prova teórica de exame.

6 - A época normal de exame tem lugar no distrito da área de residência do candidato e a época especial realiza-se em Lisboa ou noutro local a designar pela Direcção-Geral das Florestas.

7 - Exceptuam-se do número anterior as provas práticas ou teórico-práticas para a obtenção da carta de caçador com as especificações de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro», que têm sempre lugar no distrito de Lisboa.

7.º

Inscrição para exame

1 - O prazo de inscrição para a época normal de exames decorre no período compreendido entre os dias 1 de Outubro e 31 de Dezembro, imediatamente anterior à época a que respeita.

2 - O prazo de inscrição para a época especial decorre de 1 de Abril a 15 de Maio do próprio ano a que respeita, salvo nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3, em que a inscrição deve ser requerida no prazo de 15 dias após a realização da prova prática ou teórico-prática.

3 - O exame para obtenção da carta de caçador deve ser requerido ao director-geral das Florestas, em impresso próprio, a obter e a entregar directamente na Direcção-Geral das Florestas, na direcção regional de agricultura ou na câmara municipal da área de residência do candidato, podendo ainda ser enviado directamente por correio registado à Direcção-Geral das Florestas.

4 - Só são aceites as inscrições enviadas por correio que tenham sido expedidas dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

5 - As câmaras municipais devem remeter as inscrições para exame à Direcção-Geral das Florestas, por correio registado, não sendo aceites as que forem expedidas posteriormente aos dois dias úteis seguintes ao termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

8.º

Documentos necessários para inscrição de exame

Com o requerimento de inscrição para exame devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da carta de caçador, sempre que se trate de candidato que pretenda obter outra especificação não abrangida pela carta de que é titular;

c) Documento comprovativo de residência no estrangeiro, no caso previsto na alínea a) do n.º 6.º, n.º 3;

d) Fotocópia do documento comprovativo do resultado da prova teórico-prática, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3.

9.º

Procedimento de exame

1 - O candidato que faltar à primeira chamada de qualquer das épocas é automaticamente convocado para a segunda chamada da época respectiva.

2 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas.

3 - As regras relativas ao procedimento das provas teóricas, práticas e teórico-práticas de exame, a composição e o funcionamento dos júris são definidos por despacho do director-geral das Florestas.

4 - Os processos administrativos de exame, incluindo o requerimento de inscrição, os documentos exigidos nos termos da presente portaria, os testes das provas teóricas, práticas e teórico-práticas e respectivas folhas de resposta e correcção, ficam arquivados na Direcção-Geral das Florestas até à data referida no n.º 13.º, podendo ser destruídos posteriormente.

10.º

Júri de exame

1 - O júri da prova teórica de exame para obtenção da carta de caçador é composto por um representante da Direcção-Geral das Florestas, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri das provas práticas ou teórico-práticas de exame para obtenção da carta de caçador é composto pelos seguintes elementos:

a) Para a especificação «com arma de fogo»: um representante da direcção regional de agricultura competente, um representante da Guarda Nacional Republicana, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente;

b) Para as especificações de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro»: um representante da direcção regional de agricultura competente, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente.

3 - Na época especial de exames, a representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete à Direcção-Geral das Florestas.

4 - Na falta ou impedimento dos representantes de qualquer das organizações de caçadores ou de defesa do ambiente, compete à direcção regional de agricultura assegurar a sua substituição no júri de exame na época normal e à Direcção-Geral das Florestas na época especial.

11.º

Representatividade das organizações de caçadores

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o representante das associações de caçadores nos júris de exame deve ser proposto por organizações de caçadores de segundo ou terceiro grau.

2 - O representante dos caçadores nos júris da prova teórico-prática de exame de «cetreiro» pode ser proposto por organizações de primeiro grau.

3 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se organizações de caçadores:

a) De primeiro grau: associações e clubes de caçadores, de âmbito nacional;

b) De segundo grau: federações de associações e clubes de caçadores, de âmbito nacional;

c) De terceiro grau: confederações de federações de caçadores, de âmbito nacional.

4 - A designação do representante dos caçadores nos júris de exame de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro» cabe, exclusivamente, às organizações de caçadores referidas nos n.os 1 e 2, cujo objecto social vise, em especial e respectivamente, a promoção do exercício venatório com arco ou com besta e da cetraria.

5 - As organizações de caçadores interessadas devem solicitar a sua participação nos júris dos exames, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Florestas até 15 de Fevereiro de cada ano, com indicação dos distritos a que se candidatam, juntando, para o efeito, os seguintes elementos reportados à data de 31 de Maio do ano anterior:

a) No caso de organizações de terceiro grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número e identificação das organizações de segundo grau inscritas na mesma e com relação das organizações de primeiro grau nelas representadas e do número de caçadores associados de cada uma delas, de acordo com declarações prestadas, para o efeito, pelas organizações respectivas;

b) No caso de organizações de segundo grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número e identificação das organizações de primeiro grau inscritas na mesma, indicando o número de caçadores associados de acordo com declarações prestadas, para o efeito, pelas organizações de primeiro grau suas associadas;

c) No caso de organizações de primeiro grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número de caçadores associados.

6 - As falsas declarações relativamente ao número e identificação das organizações de caçadores representadas pela requerente e do número de associados no caso da alínea c) impedem a organização respectiva de participar nos júris dos exames que se realizarem nos três anos seguintes.

7 - As organizações de caçadores candidatas à participação nos júris de exame para obtenção da carta de caçador são seleccionadas de acordo com a respectiva representatividade, apurada por conversão do número de caçadores associados nas organizações nela representadas, em função do número total de dias de exame e por aplicação da seguinte regra:

a) Apuramento do número total de caçadores associados de cada organização ou das organizações de nível inferior nela representadas, por distrito de realização de exame;

b) Apuramento do número total, por distrito, dos caçadores das organizações envolvidas;

c) Apuramento do quociente de cada organização candidata por divisão do número dos respectivos caçadores associados pelo total obtido a nível de distrito;

d) Multiplicação do quociente referido na alínea anterior pelo número total de dias de exame, correspondendo o resultado, por arredondamento para a unidade mais próxima, ao número de dias atribuído a cada organização candidata.

8 - Em caso de empate, o remanescente dos dias de exame não distribuídos de acordo com as regras definidas no número anterior é atribuído por sorteio a realizar pela Direcção-Geral das Florestas em data e local que serão comunicados às organizações de caçadores a que se refere o n.º 4.

9 - Para efeitos do número anterior, o sorteio é organizado por distrito, em sessão pública presidida pelo director-geral das Florestas ou em quem ele delegar, com a faculdade de subdelegar, sendo o resultado lavrado em acta e anunciado oralmente no final da sessão.

10 - O número de dias de exame atribuído a cada organização por aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 é comunicado, por escrito, aos candidatos, que podem dele reclamar para o director-geral das Florestas, no prazo de três dias.

11 - As organizações de caçadores devem indicar os respectivos representantes nos júris de exame para que foram apuradas, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior.

12.º

Taxas de exame

1 - A inscrição para exame está dependente do pagamento de taxa a efectuar no acto de apresentação do respectivo requerimento.

2 - No envio da inscrição por correio, prevista no n.º 7.º, n.º 3, o pagamento é efectuado por cheque ou vale postal dirigido ao director-geral das Florestas.

3 - Pela inscrição para exame são devidas as seguintes taxas:

a) 10 000$00 para a obtenção da carta de caçador com uma especificação;

b) 15 000$00 para a obtenção da carta de caçador com duas especificações;

c) 20 000$00 para a obtenção da carta de caçador com três especificações;

d) 5000$00 nas seguintes situações:

i) Para a obtenção da carta de caçador com especificação «sem arma

de caça nem ave de presa»;

ii) Para a repetição da prova prática ou teórico-prática nos casos previstos na segunda parte das alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3;

iii) Para cada especificação pretendida, no caso dos candidatos já

titulares da carta de caçador.

13.º

Validade do exame para obtenção da carta de caçador

A concessão da carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da realização do exame em que obteve aprovação.

14.º

Norma transitória

1 - O período de inscrição para a época normal de 2001 é excepcionalmente alargado até 2 de Março de 2001.

2 - As organizações de caçadores interessadas em participar nos júris de exame do ano de 2001 devem apresentar o requerimento referido no n.º 11.º, n.º 5, até 15 de Março de 2001.

3 - A taxa de inscrição para a época normal de exame a realizar durante o ano de 2001 é de 6250$00.

4 - Excepcionalmente, no ano de 2001, a primeira chamada da época normal inicia-se entre 15 de Maio e 15 de Junho, a segunda chamada inicia-se entre 15 de Julho e 15 de Agosto e a primeira chamada da época especial inicia-se entre 3 de Setembro e 1 de Outubro nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3.

15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/23/plain-131374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Portaria 1301/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 229/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-02 - Portaria 1334/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-B/2007 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um conjunto de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública no âmbito dos processos de candidatura a exame para obtenção da carta de caçador e das licenças de uso de armas de fogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Portaria 1229/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras, o conteúdo da prova e o processo do exame para a obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 134/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-28 - Declaração de Rectificação 11/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 134/2011, de 4 de Abril, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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