Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras, o conteúdo da prova e o processo do exame para a obtenção de carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 1229/2009

de 12 de Outubro

O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

Por sua vez, o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, dispõe que a obtenção da carta de caçador fica dependente da frequência com aproveitamento de uma acção de formação ministrada por organizações do sector da caça (OSC).

Neste contexto, compete à Autoridade Florestal Nacional a emissão da carta de caçador, em qualquer uma das suas especificações, desde que cumpridos determinados requisitos.

Assim, importa definir, o conteúdo da prova de exame, os requisitos para inscrição, a forma de inscrição e a periodicidade dos exames, os critérios para a representação das organizações do sector da caça no júri de exame, identificando-se ainda as situações em que os caçadores podem ser dispensados de exame para obtenção de determinadas especificações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Exame para obtenção de carta de caçador

1 - O exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica de responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN), doravante designada de prova teórica de exame.

2 - Para a obtenção da carta de caçador com especificação «com arma de fogo», para além da prova teórica de exame referida no número anterior, os candidatos devem obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio.

3 - Para ser atribuída uma carta de caçador com especificação «com arma de fogo», os candidatos têm de obter aprovação em ambas as provas referidas nos n.os 1 e 2 ou, se já forem titulares de carta de caçador, obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio.

4 - A aprovação nas provas de exame a que se referem os n.os 1 e 2 deve ocorrer no espaço de cinco anos, sob pena de não serem consideradas válidas para efeitos de obtenção da carta de caçador com aquela especificação.

5 - O resultado do exame previsto no n.º 1 é homologado pelo presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN).

6 - A prova teórica de exame é escrita, sem prejuízo da possibilidade de serem utilizados meios informáticos.

Artigo 2.º

Prova teórica de exame

1 - A prova teórica de exame incide sobre as matérias constantes do manual editado pela AFN e consta de teste contendo 20 perguntas sobre os temas seguintes:

a) Legislação cinegética, nomeadamente períodos, processos, condicionamentos venatórios e meios de caça;

b) Biologia das espécies cinegéticas, sanidade e higiene em animais selvagens;

c) Conceitos de ecologia e de protecção da vida selvagem e da biodiversidade;

d) Ordenamento cinegético.

2 - As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla, entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a correcta.

3 - A duração da prova é de quarenta e cinco minutos.

4 - É considerado apto o candidato que tiver respondido correctamente a, pelo menos, 75 % das perguntas, sendo o resultado comunicado de imediato após o final da respectiva prova teórica de exame.

Artigo 3.º

Datas e locais da prova teórica de exame

1 - A prova teórica de exame realiza-se nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, de cada ano, no mínimo num local por cada região cinegética.

2 - As datas e os locais de realização da prova teórica de exame em cada ano são fixados por despacho do presidente da AFN.

Artigo 4.º

Inscrição para exame

1 - Podem inscrever-se para realizar exame os candidatos que à data de inscrição reúnam os requisitos seguintes:

a) Tenham mais de 16 anos;

b) Tenham frequentado com aproveitamento, há menos de cinco anos, uma acção de formação adequada à especificação pretendida ministrada por OSC, nos termos definidos em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A inscrição para realizar a prova teórica de exame pode ocorrer, desde que existam vagas, até cinco dias úteis antes de cada data fixada no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e é efectuada por via electrónica no portal da AFN, seleccionando o candidato o dia, a hora e o local em que pretende efectuar a mesma.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior torna-se definitiva com o pagamento da respectiva taxa, a efectuar através da rede automática Multibanco no prazo estipulado por despacho do presidente da AFN, e cujas condições o interessado é automaticamente informado sempre que a sua candidatura reúna os requisitos definidos no n.º 1.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos candidatos a exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» já titulares da carta de caçador, em que a inscrição para realizar o exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, é efectuada por via electrónica no portal da AFN.

Artigo 5.º

Procedimentos da prova teórica de exame

1 - Os candidatos devem apresentar-se na data, hora e local de exame acompanhados do respectivo documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, sob pena de não poderem realizar a prova teórica de exame e a respectiva inscrição caducar.

2 - Sempre que o candidato não compareça no exame, a inscrição caduca, sem prejuízo de o candidato voltar a inscrever-se.

3 - Excepcionalmente, nos casos em que os candidatos não tenham podido comparecer a exame por motivo de força maior devidamente justificado, pode o presidente da AFN, a requerimento daquele, autorizar o reembolso do montante despendido no pagamento da taxa devida pela inscrição.

4 - As demais regras relativas ao procedimento da prova teórica de exame e ao funcionamento dos júris são definidas por despacho do presidente da AFN.

5 - Os processos administrativos de exame, incluindo os testes e respectivas respostas e correcção, ficam arquivados na AFN até ao fim do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, podendo ser destruídos posteriormente.

Artigo 6.º

Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame

1 - A representação dos caçadores nos júris dos exames é assegurada pelas OSC de 1.º nível registadas na AFN ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de Janeiro, que acordam entre si quem integra o júri de cada exame.

2 - A indicação dos caçadores presentes em cada dia de exame deve ser apresentada à AFN até cinco dias úteis antes da data de cada exame, acompanhada de documento que comprove a decisão colegial da nomeação.

3 - Os representantes das OSC de 1.º nível nos júris de exame para a obtenção da carta de caçador têm direito a ajudas de custo de acordo com as tabelas em vigor para a função pública e ao nível do previsto para o representante da AFN no respectivo júri de exame, sendo as mesmas asseguradas pela AFN.

Artigo 7.º

Taxas de exame

1 - Pela inscrição para exame de carta de caçador é devida a taxa de (euro) 55.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, as taxas aprovadas pela presente portaria são actualizadas anualmente com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística para efeitos da actualização das rendas prevista no Regime de Arrendamento Urbano e publicado na forma de aviso no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.

Artigo 8.º

Validade do exame para obtenção da carta de caçador

A concessão da carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, com aproveitamento:

a) Da prova teórica de exame, no caso de carta de caçador com a especificação «sem arma de caça, nem ave de presa», «arqueiro-caçador» ou «cetreiro»;

b) Do exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, no caso de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo».

Artigo 9.º

Dispensa de exame de carta de caçador

Os titulares de carta de caçador que pretendam obter a especificação de «arqueiro-caçador» ou de «cetreiro» estão dispensados da realização do exame a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, necessitando, para esse efeito, que tenham frequentado com aproveitamento, há menos de cinco anos, o módulo específico da acção de formação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é revogada a Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro.

Artigo 11.º

Remissões

As remissões feitas para a portaria agora revogada consideram-se feitas para as disposições correspondentes na presente portaria.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º mantém-se em vigor para os candidatos inscritos para a época normal de exames de 2010, bem como para os que se inscreveram na sua vigência declarando não saber ler, nem escrever e que ainda não realizaram exame.

2 - No ano de 2010, as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º têm lugar apenas nos meses de Julho e Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Portaria 241/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 134/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-28 - Declaração de Rectificação 11/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 134/2011, de 4 de Abril, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda