Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere
Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:
Torna público, que a Câmara Municipal aprovou na sua Reunião de 21/02/2012, o Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade de Alvaiázere, pelo que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, dizerem o que se lhes oferecer.
Mais torna público, que a referida Proposta de Regulamento, que abaixo se transcreve, encontra-se à disposição de eventuais interessados, para consulta, na Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 08H00 às 18H00) e no site www.cm-alvaiazere.pt.
As possíveis sugestões, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.
Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade
Nota Justificativa
Considerando que no seu artigo 11.º a Lei 97/88, de 17 de agosto, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nele contemplado.
Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de março, pela Lei 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 61/97, de 25 de março e pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro. Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal da Publicidade aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Alvaiázere, de 30 de junho de 1994.
Considerando que aquele Regulamento veio definir para o Município de Alvaiázere a primeira disciplina de natureza regulamentar da atividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários, a qual, passados quase 18 anos sobre a sua entrada em vigor, carece de revisões e atualizações impostas quer pela evolução social e económica do concelho de Alvaiázere, quer pelas alterações legislativas entretanto ocorridas, quer pelas mudanças verificadas na práticas administrativa e no funcionamento dos órgãos e serviços do Município de Alvaiázere.
Considerando que, em concreto, importa introduzir aditamentos, alterações e ou explicitações normativas ao procedimento de licenciamento, ao procedimento de renovação da licença de publicidade, ao procedimento de remoção de suportes publicitários, aos condicionamentos ao licenciamento de afixação e instalação de suportes publicitários na área concelho de Alvaiázere.
É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o presente projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Alvaiázere, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República. Neste sentido, serão ouvidos a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação de Desenvolvimento das Empresas do Concelho de Alvaiázere (ADECA) e a Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP).
O presente projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Alvaiázere, será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Alvaiázere, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:
a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;
b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;
c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara;
d) Municipal de Alvaiázere, salvo previsão em contrário no respetivo contrato ou escritura;
e) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
f) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relacionados com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública Central ou Local.
Artigo 2.º
Licenciamento prévio
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Alvaiázere.
Artigo 3.º
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento;
c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;
d) Os anúncios não luminosos, não iluminados nem eletrónicos destinados à identificação de serviços públicos ou privados de saúde e de profissões liberais, quando especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, os contatos e ou a especialização, desde que não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e esta atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;
e) O símbolo oficial de farmácias;
f) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
g) A designação do nome do edifício.
h) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
i) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens móveis ou imóveis de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio onde se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
j) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Conceitos gerais
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Publicidade:
i) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
ii) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
b) Licença de publicidade: o ato administrativo pelo qual é removida limitação jurídica à atividade publicitária e, assim, é permitida a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
c) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;
d) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
e) Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
f) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
i) Anúncio eletrônico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
ii) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
iii) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;
iv) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
v) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
vi) Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;
vii) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
viii) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
ix) Mupi - Suporte constituído por moldura de uma ou duas faces, iluminado ou não, com a estrutura própria afixada no solo e destinada à fixação de cartazes;
x) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;
xi) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
xii) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
xiii) Tabuleta - o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
xiv) Tarja - o suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;
xv) Tela - o suporte flexível aplicado em paramento visível, preferencialmente em empenas cegas;
xvi) Totem - o suporte com estrutura própria assente diretamente no solo, com predomínio da altura sobre a largura;
g) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;
h) Espaços de utilização pública: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos, estejam ou não integrados no domínio público.
i) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 metro, medido perpendicularmente à fachada do edifício, devendo ainda:
i) Em passeios permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa contínua de 1,50 metros de largura;
ii) Em praças e zonas pedonais permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa contínua de 1,50 metros de largura.
j) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.
CAPÍTULO II
Regime e Procedimento de Licenciamento
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Alvaiázere deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença de publicidade.
2 - Compete igualmente à Câmara Municipal de Alvaiázere deliberar quanto à revogação da licença de publicidade e à remoção de suportes publicitários.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 6.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, ou numa única via em formato digital via Balcão do Empreendedor, apresentado em duplicado e dele devem constar:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;
b) A indicação do tipo de suporte publicitário;
c) A identificação exata do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
d) O período pretendido para a licença.
2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado, os seguintes documentos:
a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação, apresentado em suporte de papel de tamanho A3 ou A4;
c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel de tamanho A4;
d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel de tamanho A4 e que deverá mostrar quer o local destinado à afixação, quer a respetiva zona envolvente;
e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Alvaiázere à escala mínima de 1/10000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;
f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios situados em zona de servidão de património classificado, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
g) Quando o pedido de licenciamento estiver sujeito à jurisdição de entidades externas que sujeitam a emissão de parecer ao pagamento de taxas, o requerente deverá apresentar o respetivo comprovativo emitido por esta(s);
h) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de fotocópia simples da licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da atividade a publicitar, quando a esta não seja aplicável o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respetiva assinatura reconhecida nessa qualidade.
6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.
7 - No caso de rejeição liminar do pedido ao abrigo do disposto no número anterior, o interessado que apresente novo pedido de licenciamento com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, pode, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, ser dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 7.º
Elementos complementares
1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente que preste os esclarecimentos necessários em face de dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido, bem como que apresente todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afetados com a afixação ou inscrição pretendida;
b) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, à escala mínima de 1/50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;
c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no ato de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 15.º, n.º 6;
d) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho dos alçados e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/50, com a integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar.
2 - A falta de apresentação dos elementos solicitados, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, implica o arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção, ampliação, alteração ou demolição sujeitas a um procedimento de controlo prévio, o requerente da licença de publicidade deve promover a forma de procedimento adequada nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O procedimento de controlo prévio a que haja lugar correrá os seus trâmites na Câmara Municipal de Alvaiázere em simultâneo com o procedimento de licenciamento da publicidade, ficando a decisão final deste licenciamento dependente do teor e sentido da decisão proferida naquele procedimento de controlo prévio.
Artigo 9.º
Pareceres
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 6.º, sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respetiva consulta sobre o pedido de licenciamento nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 8 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, consultar quaisquer outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade.
3 - As entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 20 dias, findo o qual se considera terem dado a sua concordância ao pedido de licenciamento.
4 - Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, assentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam emitidos dentro do prazo.
Artigo 10.º
Apreciação técnica
1 - O pedido de licenciamento é submetido à apreciação técnica pelos serviços municipais competentes destinada a determinar a existência de qualquer fundamento de fato ou de direito que obste ao respetivo deferimento, designadamente através da verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes verificam a regularidade formal do requerimento e, se for esse o caso, indicam quais os elementos complementares a solicitar ao requerente, bem como as entidades a consultar ao abrigo do artigo anterior.
3 - A informação prestada pelos serviços municipais na sequência da apreciação técnica efetuada deve concluir pela possibilidade ou não de deferimento do pedido de licenciamento e mencionar todos os elementos de facto e de direito necessários a fundamentar, de forma clara, suficiente e sucinta, a decisão final do procedimento.
Artigo 11.º
Condicionamentos ao licenciamento
1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
a) Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;
b) Afetar a estética ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
c) Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
d) Causar prejuízos a terceiros;
e) Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e pedonal;
f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente de cidadãos com mobilidade reduzida;
i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;
k) Afetar a iluminação pública;
2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afetos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.
4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.
Artigo 12.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:
a) De interesse cultural, desportivo ou turístico;
b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
Artigo 13.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 10.º
2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para o levantamento do alvará de licença de publicidade, bem como o montante da taxa devida nos termos do disposto no artigo 16.º
3 - A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 15 dias contados da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa e levantado o alvará de licença.
Artigo 14.º
Indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;
b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º e Anexo II;
c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;
d) O incumprimento de decisão condenatória proferida há menos de 2 anos em processo de contraordenação, por infração ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;
e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.
2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente.
Artigo 15.º
Licença de publicidade
1 - A licença de publicidade é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fração, e titulada por alvará.
2 - O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere e deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular da licença de publicidade;
b) A identificação do tipo de suporte publicitário utilizado para a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
c) A identificação do ato administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência aos respetivos autor e data;
d) A identificação do local de afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
e) Os condicionamentos ao licenciamento;
f) O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento.
3 - A licença de publicidade pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida, nos termos do disposto no artigo 19.º
4 - O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.
5 - A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento da respetiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 16.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 22.º
6 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode condicionar o levantamento do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos no Anexo II, artigo 4.º, n.º 2 e Anexo II, artigo 6.º, n.º 1, al. b).
Artigo 16.º
Taxas
1 - Sem prejuízo das devidas pela ocupação de espaço público, pela concessão da licença publicidade ou sua renovação ou seu averbamento de titular são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade.
3 - O pagamento das taxas é condição da emissão do alvará da licença de publicidade ou do averbamento da sua renovação.
Artigo 17.º
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
b) Cumprir as prescrições estipuladas na licença de publicidade;
c) Remover o suporte publicitário, em caso de caducidade da licença de publicidade, em cumprimento do disposto no artigo 21.º;
d) Reparar quaisquer danos ocasionados em bens públicos ou privados durante a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Artigo 18.º
Caducidade da licença
A licença de publicidade caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja requerida ou concedida a sua renovação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Renovação da licença
1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, o pedido de renovação da licença de publicidade deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida.
2 - O pedido de renovação da licença de publicidade deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, apresentado em duplicado e dele devem constar:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;
b) A indicação do número e da data do alvará de licença de publicidade, bem como do prazo pelo qual a licença foi concedida;
c) O período pretendido para a renovação da licença.
3 - Para instrução do pedido de renovação da licença de publicidade pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, nos mesmos termos indicados no n.º 6 desse artigo e sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no artigo 7.º
4 - A decisão sobre o pedido de renovação da licença de publicidade deve ser proferida no prazo de 20 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
5 - A renovação da licença de publicidade é titulada por averbamento no alvará.
6 - Em caso de deferimento do pedido de renovação da licença de publicidade, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para o averbamento no respetivo alvará e para o pagamento da taxa devida nos termos do disposto no artigo 16.º
7 - A decisão de deferimento do pedido de renovação da licença de publicidade caduca se, no prazo de 2 meses contados da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa devida.
8 - À decisão de indeferimento do pedido de renovação da licença de publicidade é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, devendo ainda o ofício da respetiva notificação mencionar a obrigação de remoção do suporte publicitário.
Artigo 20.º
Averbamento do titular da licença de publicidade
1 - O pedido de averbamento do titular da licença de publicidade deve ser apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Alvaiázere e no sítio www.cm-alvaiazere.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, e dele deve constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) O domicílio ou sede;
c) A identificação da licença de publicidade;
d) Os fundamentos do pedido.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de pessoa singular, ou de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente, no caso de pessoa coletiva, sendo que, neste último caso, devem ser apresentados os documentos de identificação do(s) representante(s) legal(ais);
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva;
c) Documento comprovativo da titularidade do requerente, nomeadamente, contrato de arrendamento, de trespasse, de cessão de exploração, escritura de compra e venda, entre outros.
3 - Em caso de deferimento do pedido a que se refere a presente disposição, a notificação deve indicar o local e o prazo para o averbamento no respetivo alvará e para o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 16.º, assim como o valor da caução a prestar para garantia da remoção da publicidade, se a mesma, de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 22.º, for obrigatória.
Artigo 21.º
Revogação da licença
A licença de publicidade pode ser revogada sempre que:
a) Excecionais razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação.
Artigo 22.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença de publicidade, o respetivo titular deve proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 8 dias úteis contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alvaiázere deve determinar ao infrator a remoção do suporte publicitário, no prazo de 8 dias úteis contados da notificação que lhe seja dirigida.
4 - Caso o titular da licença de publicidade ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode efetuar tal remoção, sem, no entanto, se responsabilizar por quaisquer danos ocasionados em bens do domínio privado pela afixação ou pela remoção do suporte publicitário.
5 - Sempre que tal se mostre necessário, a Câmara Municipal de Alvaiázere deve solicitar às autoridades policiais competentes a adoção de medidas destinadas à proteção dos trabalhadores municipais encarregues de efetuar a remoção dos suportes publicitários.
6 - Sempre que a Câmara Municipal de Alvaiázere proceda à remoção dos suportes publicitários nos termos do presente artigo, o titular da licença de publicidade ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas, o qual deve ser efetuado no prazo de 15 dias úteis contados da notificação para o efeito, sob pena de as mesmas serem cobradas em processo de execução fiscal para o qual servirá de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal de Alvaiázere comprovativa do montante das despesas.
7 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode exigir a prestação de caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar pelo licenciamento ou pela renovação da licença de publicidade, até ao limite máximo de (euro)500,00, mediante depósito bancário ou garantia bancária ou seguro-caução a favor do Município de Alvaiázere, a qual será cancelada após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efetuada.
8 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a profissionais ou agências de publicidade, a prestação da caução prevista no número anterior é sempre obrigatória.
9 - Sempre que o exija a execução dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores, máquinas ou viaturas ao local, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode determinar a posse administrativa do bem do domínio privado onde esteja afixada ou inscrita a mensagem publicitária, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Posse administrativa
1 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado aos titulares dos direitos reais sobre o bem do domínio privado onde estiver afixado o suporte publicitário.
2 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais designados para o efeito, mediante a elaboração do respetivo auto, o qual, para além de identificar o bem do domínio privado pela sua descrição jurídica ou física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, a data e o autor do ato administrativo referido no número anterior, a descrição sumária dos suportes publicitários em causa e, se for esse o caso, o número e a data do alvará de licença de publicidade.
3 - A posse administrativa manter-se-á pelo período necessário à execução dos trabalhos de remoção, caducando, automaticamente, com o fim dos mesmos.
Artigo 24.º
Publicidade abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Alvaiázere pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva de espaços de utilização pública.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Sanções
Artigo 25.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização no disposto no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Infrações ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado, bem como às previstas no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, a Câmara Municipal de Alvaiázere deve comunicá-las à Direção-Geral do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 37.º do Código da Publicidade e 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do Código da Publicidade, e 20.º e 21.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 27.º
Contraordenações e coimas
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º e Anexo II, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas.
5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
6 - A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 12.º ao Anexo II dentro do prazo fixado constitui contraordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas coletivas.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante.
8 - Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
9 - A negligência é punível.
10 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores e das sanções acessórias prevista no artigo seguinte é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, com a faculdade de delegação nos Vereadores, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação.
11 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Alvaiázere.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas sanções acessórias de interdição do exercício atividade e de encerramento do estabelecimento, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem exceder o período de dois anos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de gestão territorial a vigorar na área do Município de Alvaiázere poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Regime transitório
1 - Os titulares de licenças de publicidade que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respetivos locais ou requerer a sua legalização.
2 - Não podem ser renovadas licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
3 - Aos pedidos de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis as disposições nele constantes.
Artigo 31.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.
Artigo 32.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.
Artigo 33.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Este regulamento revoga o diploma em vigor no Município de Alvaiázere relativo à publicidade publicado em 1994.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo da Chapa a que se refere o artigo 12.º, alínea e) e o artigo 8.º, n.º 4, ambos do Anexo II
(ver documento original)
ANEXO II
Condições específicas a aplicar no Município de Alvaiázere
Artigo 1.º
Dimensões
1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo 4.º deste Regulamento serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.
2 - As bandeirolas, tabuletas e pendões não podem exceder 0,60 metros de largura por 1 metro de altura.
3 - Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.
4 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 metros, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.
5 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.
6 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.
7 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.
8 - Os mupis não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.
9 - As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas ou das fachadas laterais cegas que lhes servem de suportes.
10 - A título excecional devidamente fundamentado, os suportes publicitários poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.
SECÇÃO I
Anúncios Eletrónicos, Iluminados, Luminosos e semelhantes
Artigo 2.º
Dimensões
1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo seguinte serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 1.º deste Anexo.
2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.
Artigo 3.º
Condições de instalação
1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto nas secções III, V, VI, VIII e X deste Anexo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;
b) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 metros, a distância mínima ao solo é de 2 metros;
c) Os anúncios ou reclamos a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.
3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitetónico a que os suportes publicitários se destinam.
4 - Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 4.º
Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste Regulamento e no n.º 4 do artigo anterior, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º deste regulamento, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 metros, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, aquando do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO II
Balão, Insuflável e semelhantes
Artigo 5.º
Dimensões
1 - O licenciamento de balões insufláveis e semelhantes deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços terrestres e aéreos onde se pretende a sua instalação.
Artigo 6.º
Termo de responsabilidade e seguro
1 - O levantamento do alvará de licença será condicionado à entrega de:
a) Contrato de seguro de responsabilidade civil, que cubra danos eventualmente decorrentes quer da instalação do suporte publicitário quer da sua exposição;
b) Termo de responsabilidade do instalador.
SECÇÃO III
Bandeirolas
Artigo 7.º
Condições de instalação de bandeirolas
A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;
b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
i) 3 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;
ii) 3 metros entre a sua parte inferior e o solo;
iii) 2,50 metros do limite da faixa de rodagem;
iv) 2 metros entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;
v) 20 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;
c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.
SECÇÃO IV
Cartazes
Artigo 8.º
Condições de instalação de cartazes
1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.
3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.
4 - No canto inferior direito de cada cartaz deve constar, conforme indicado no anexo I, insígnia, impressa ou colada, a expensas do requerente, com as indicações de número de alvará e respetiva validade.
5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
SECÇÃO V
Chapas
Artigo 9.º
Condições de instalação de chapas
A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, preferencialmente no alinhamento vertical destes, entre a cota 0,90 metros acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;
b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
c) As placas com alusão a profissões e identificação dos respetivos profissionais, assim como as placas com alusão a entidades publicitadas, devem ser retiradas se o profissional e a entidade identificados na placa cessarem a prestação do serviço;
d) As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;
e) Caso no mesmo local ou em locais muito próximos haja uma multiplicidade de interessados para afixarem placas, a Câmara conjunta, permitindo uma única placa ou conjuntos de placas, comuns às diversas mensagens publicitárias.
SECÇÃO VI
Letras soltas ou símbolos
Artigo 10.º
Condições de instalação de letras soltas ou símbolos
A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados diretamente sobre o paramento das paredes ou, quando tal se justifique, nos envidraçados dos vãos;
c) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
SECÇÃO VII
MUPIs e Totens
Artigo 11.º
Condições de instalação de mupis e totens
1 - Quando colocados em espaços do domínio público, os mupis só podem ser instalados nos locais que a Câmara Municipal de Alvaiázere determinar para o efeito.
2 - A colocação de mupis e totens não pode prejudicar a circulação de peões, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.
3 - A colocação de mupis deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 metros das respetivas entradas;
b) Observar uma distância igual ou superior a 5 metros em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
4 - Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 5 metros.
5 - A Câmara Municipal poderá ainda definir os modelos, as dimensões e os locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento, atendendo à sua inserção no meio envolvente;
6 - A difusão de mensagem publicitária nos Mupis poderá ser contratualizada com o Município, cujos termos do contrato serão definidos pela Câmara Municipal, podendo ainda ser determinado que uma das faces do Mupi seja reservada à colocação de publicidade de cariz cultural ou de informações de interesse público.
SECÇÃO VIII
Painéis
Artigo 12.º
Condições de instalação de painéis
A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 metros de largura, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
c) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;
d) Os painéis e respetivos postes devem ser devidamente pintados de acordo com as determinações constantes do ato de licenciamento, em função da adequação ao local;
e) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal de Alvaiázere, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
f) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;
g) Quando colocados ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, nem inferior a 10 metros do limite da faixa de rodagem;
h) Os painéis não podem exceder as:
i) Dimensões de 2,40 m X 1,70 m;
ii) Dimensões de 4,00 m X 3,00 m;
iii) Dimensões de 8,00 m X 3,00 m.
i) Em área urbana não é permitida a colocação de painéis com as dimensões referidas no número iii) da alínea anterior, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas.
SECÇÃO IX
Pendões
Artigo 13.º
Condições de instalação de Pendões
1 - A instalação de pendões fica limitada às seguintes condições:
a) Só poderão ser autorizados pendões para a divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural, artísticos ou desportivo;
b) O pendão não pode exceder a dimensão de 0,50 m x 0,70 m;
c) Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e desde que não sejam postas em causa as proibições ao licenciamento estabelecidas no presente Regulamento, as dimensões previstas na alínea anterior poderão ser de 2,00 metros de altura por 1,00 metro de largura.
d) Aplicam-se, aos pendões, os números 7 e 8 do Artigo 22.º
SECÇÃO X
Placas
Artigo 14.º
Condições de instalação de placas
l - A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes, podendo, nos casos em que tal se justifique, ser colocadas nos envidraçados superiores dos vãos;
b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) As placas a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou panos de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.
SECÇÃO XI
Tabuletas
Artigo 15.º
Condições de instalação de tabuletas
A instalação de tabuletas deve obedecer às seguintes condições:
a) A sua parte inferior não pode distar menos de 2,50 metros do solo;
b) Nas vias sem passeios o balanço, em relação ao plano marginal do edifício, não pode exceder 0,20 metros;
c) Tem que ser salvaguardada uma distância de 0,50 metros em relação ao limite vertical do lancil do passeio, salvo o disposto na alínea anterior.
1 - Condições para Tabuletas com dimensão inferior a 0,3 metros por 0,4 metros:
a) No plano horizontal não podem ser afixadas a menos de 1,50 metros de outra previamente licenciada;
b) O balanço, em relação ao plano marginal do edifício, não pode exceder 0,45 metros.
2 - Condições para Tabuletas com dimensão superior a 0,3 metros por 0,4 metros:
a) Não podem ser afixadas, no plano horizontal e vertical, a menos de 3,00 metros de outra previamente licenciada;
b) Não pode ser excedido o balanço de 1,20 metros em relação ao plano marginal do edifício
SECÇÃO XII
Tarja
Artigo 16.º
Condições de instalação de Tarja
1 - A afixação de tarjas deve obedecer às seguintes condições:
a) Só poderão ser autorizadas tarjas para a divulgação de eventos de curta duração de índole cultural, recreativo, artístico ou desportivo;
b) Sempre que com a colocação das tarjas se verifique o atravessamento de vias, a sua parte inferior não pode distar menos de 4,50 metros do solo;
c) As tarjas devem ser perfuradas, de modo a oferecerem a menor resistência possível aos elementos;
d) A fixação da tarja deve ser feita de forma resistente.
SECÇÃO XIII
Tela
Artigo 17.º
Condições de instalação de telas
1 - A instalação de telas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas que lhes servem de suporte;
b) O suporte publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma tela por local ou empena.
2 - Em casos devidamente fundamentados e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos.
3 - A instalação de telas em edifícios com obras em curso deve obedecer ainda às seguintes condições cumulativas:
a) As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação;
b) O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras;
c) Não poderão colocar em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores da obra nem poderão criar perigo à circulação pedonal ou rodoviária.
4 - A eventual instalação de lonas publicitárias em fachadas de prédios devolutos ou degradados só é admissível se não agravar as condições de salubridade e de conservação do edificado, sem prejuízo da realização de prévia vistoria para aferir da viabilidade da afixação e da estipulação de condições especiais ao licenciamento da colocação das lonas.
SECÇÃO XIV
Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
Artigo 18.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos cujo titular tenha a sua residência sede ou representação na área do Município de Alvaiázere carece de licenciamento nos termos deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A atividade publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município de Alvaiázere não está sujeita a licenciamento, desde que esteja licenciada por outro Município e, simultaneamente, o titular do veículo tenha a sua residência, sede ou representação fora do Município de Alvaiázere.
3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infração, a Câmara Municipal de Alvaiázere proceder à respetiva comunicação à autoridade policial competente.
Artigo 19.º
Meios aéreos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.
Artigo 20.º
Termo de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, aquando do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO XV
Publicidade Sonora
Artigo 21.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda o ato ou atividade que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagens publicitárias de natureza comercial, que sejam ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou via pública.
Artigo 22.º
Condições de utilização
1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora:
a) No período compreendido entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;
b) A uma distância inferior a 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de cemitérios e locais de culto.
3 - Os limites referidos no número anterior podem ser restringidos ou largados no ato do licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundamentadamente o justifiquem.
4 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e feirantes.
SECÇÃO XVI
Balões Suspensos por Aeróstato
Artigo 23.º
Condicionamentos ao licenciamento
1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços terrestres e aéreos onde se pretende a sua instalação.
2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.
SECÇÃO XVII
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 24.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por 'campanha publicitária de rua' a campanha realizada em espaços de utilização pública, através de abordagem pessoal e verbal ou de deposição de panfletos, com vista a divulgar determinado produto, marca ou serviço, e com possibilidade - mas sem obrigatoriedade de -, no ato da campanha serem fornecidas amostras ou provas dos produtos ou de serem entregues títulos que permitam usufruir do bem ou serviço publicitado.
Artigo 25.º
Condições
1 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respetivos locais.
2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.
3 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 2 do Artigo 6.º do presente Regulamento, devem juntar-se em duplicado, ainda, os seguintes:
a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
c) Fotografia a cores ou fotomontagem ou, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);
d) Planta de localização com identificação do local previsto.
Artigo 26.º
Restrições às campanhas publicitárias de rua
1 - Não é permitida a abordagem a transeuntes para a mostra de ementas, cartas ou preçários, ou para interpelação pessoal tendo em vista a apresentação de produtos e ou serviços.
2 - A definição de espaço público do presente Regulamento não engloba as atividades abrangidas pela definição de 'campanha publicitária de rua', constantes no artigo 24.º deste Anexo.
3 - Não é permitida a colocação de palhetos, brochuras ou qualquer outro material publicitário nos para-brisas de viaturas estacionadas ou, de outra forma, paradas na via pública.
4 - Não é permitido o lançamento ou projeção, para ou em espaços de utilização pública, de panfletos, brochuras ou outros, cuja ação do vento ou demais agentes climatéricos a possa propagar pelo ar ou deixar deteriorada pelo chão.
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