João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2011, aprovou o Regulamento de Edificação em Espaço Rural do Município de Proença-a-Nova, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 06 de dezembro de 2011, que se publica na íntegra.
Mais se torna público que o projeto de Regulamento de Edificação em Espaço Rural do Município de Proença-a-Nova, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 16247/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série de 19 de agosto.
2 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Regulamento de Edificação em Espaço Rural do Município de Proença-a-Nova
Preâmbulo
Sendo, indiscutivelmente, a floresta um património vital para o desenvolvimento sustentável de um país, a sua defesa contra os incêndios, não pode ser feita de forma isolada, tornando-se premente a sua inserção num contexto mais vasto de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de proteção civil, convergindo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos.
Deste modo, o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios assenta em três pilares essenciais, o primeiro relativo à prevenção estrutural, o segundo referente à vigilância, deteção e fiscalização e o terceiro respeitante ao combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio, e enquadra num modelo ativo e estruturante duas dimensões de defesa que se complementam: a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta. Estas duas dimensões que coexistem devem ser assentes em normas para a proteção de ambas, nos termos dos objetivos preconizados no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, o qual estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Com este regulamento pretende-se identificar as regras e as ações a implementar, enquadrando numa lógica estruturante de médios e longos prazos os instrumentos disponíveis, designadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI's), traduzindo-se num modelo ativo, dinâmico e integrado.
Pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, mediante proposta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, no uso do poder regulamentar atribuído às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal e posteriormente à Assembleia Municipal, o presente regulamento nos termos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
1 - O presente regulamento só é aplicável fora das áreas edificadas consolidadas e em terrenos não classificados, no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, como classe alta e muito alta de risco de incêndios, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
2 - Para aplicação do presente regulamento deverá ser emanado parecer técnico pelo Gabinete de Proteção Civil e Florestas, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndios em espaço rural.
3 - De forma a dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, os responsáveis técnicos pela identificação da localização deverão incluir nas plantas os seguintes dados:
a) Localização da edificação na Carta Militar de Portugal à escala 1:25 000;
b) Implantação à escala 1:10 000 ou superior, na Carta Militar de Portugal (1:25 000) ou ortofotomapa atualizado a 5 (cinco) anos;
c) Coordenadas da área e ou de implantação, de acordo com o seguinte Sistema de Coordenadas:
i) Projeção - Hayford-Gauaa (retangular);
ii) Elipsoide - Internacional;
iii) Datum - Lisboa (ponto fictício);
iv) Coordenadas - Hayford -Gauss (IgeoE)
4 - Com a introdução das coordenadas de localização pretende-se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá permitir fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
c) Rede viária florestal fundamental - as vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios e o desenvolvimento das ações de proteção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:
i) Vias classificadas pelo plano rodoviário nacional, definido no Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, objeto da Declaração de Retificação n.º 19-D/98, 31 de outubro, alterada pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto; e respetiva legislação complementar;
ii) Vias classificadas no plano das estradas e caminhos municipais, definido na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, e legislação complementar;
iii) Vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio florestal do Estado e as dos terrenos comunitários.
d) Incêndio em espaço rural - qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer ações de supressão.
Artigo 3.º
Exceções
Excetuam-se, do âmbito e aplicação deste regulamento, e do n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, todas as atividades de edificação relativas à reconstrução, remodelação ou conservação do interior do (s) edifício (s) que não pressuponham, a ampliação do(s) mesmo(s).
CAPÍTULO II
Edificação em Espaço Rural (Florestal e Agrícola)
Artigo 4.º
Cumprimento de faixa de proteção à edificação
1 - As novas edificações no solo rural, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, a qual, preferencialmente e sempre que possível, deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade.
2 - Quando não for tecnicamente possível, por razões que se prendem com a dimensão da propriedade e ou sua configuração, a salvaguarda da distância de 50 m prevista no número anterior, poderão ser admitidas distâncias inferiores às estremas da propriedade, até um mínimo de 30 m, desde que sejam tomadas medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios, bem com à gestão do combustível na respetiva faixa de proteção e acessos.
3 - Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores, serão considerados espaços exteriores à propriedade, nomeadamente estradas, arruamentos e ou caminhos, ou quaisquer outros espaços que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente, levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas.
CAPÍTULO III
Gestão de Combustível
Artigo 5.º
Envolvente à edificação
1 - Os critérios cumulativos para o cumprimento da gestão de combustível na área envolvente à edificação, os quais devem ser cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da (s) sua (s) propriedade, são os constantes do Anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro:
a) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente serem cumpridas as seguintes condições:
i) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
ii) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
c) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente de forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis,
d) As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projetar sobre o seu telhado;
e) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
f) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
2 - Previamente ao início dos trabalhos referentes a qualquer obra de edificação devem ser observados os procedimentos necessários à gestão de combustível na faixa de proteção, permitindo, assim, que desde o início da obra se encontre salvaguardado o disposto no número anterior.
3 - Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndios, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e permitir a existência de uma zona de inversão de marcha em redor da edificação.
Artigo 6.º
Responsáveis
Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção das medidas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação do presente regulamento, deverão ser resolvidas mediante recurso à legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o qual estabelece medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, com as alterações introduzidas pelos diplomas subsequentes (Lei 54/91, de 8 de agosto, Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro, Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março e Declaração de Retificação n.º 37/2007 de 9 de maio).
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
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