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Aviso 2363/2012, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

Texto do documento

Aviso 2363/2012

Projeto de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transporte em táxi

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26/01/2012, deliberou submeter a discussão pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, o Projeto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que se anexa.

O projeto agora publicado encontra-se também patente, na Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo desta Câmara Municipal, sendo ainda afixados diversos exemplares nos lugares de estilo (edifício da Câmara Municipal e Juntas de Freguesia da área do Município).

Os interessados poderão, dentro do prazo acima indicado, apresentar, por escrito, críticas, observações, reclamações ou sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, por correio, fax (269829498), ou para o e-mail geral@cm-santiago-cacem.pt., a fim de as mesmas sejam analisadas pelo órgão executivo antes da sua aprovação final.

7 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Vítor Proença.

Nota Justificativa

O Regulamento de Transporte em Táxi, em vigor no Município de Santiago do Cacém, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 156/99 de 14 de setembro, Lei 106/2001 de 31 de agosto, e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março e Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro, regulamenta o acesso e a atividade ao mercado de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) sendo que, no acesso ao mercado, na área do Município, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento dos veículos e fixação de contingentes. Relativamente à organização do mercado a Câmara Municipal é competente para a fixação dos regimes e locais de estacionamento, tendo igualmente poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra ordenacional.

Tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local, a necessidade de melhorar alguns procedimentos, designadamente no que diz respeito aos concursos públicos e à disponibilização de lugares de estacionamento, por exemplo, junto do Hospital do Litoral Alentejano, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, propõe algumas alterações ao Regulamento Municipal de Transporte em Táxi em vigor na área do Município.

As presentes alterações ao Regulamento são submetidas a discussão pública pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação, período em que podem ser dirigidas à Câmara Municipal as sugestões que se entenderem por convenientes.

A Câmara Municipal, depois de colhido o parecer da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e as sugestões formuladas em sede de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeterá todas as alterações ao Regulamento em vigor à aprovação da Assembleia Municipal.

As alterações introduzidas ao Regulamento Municipal de Transporte em Táxi são elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do artigo 14.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto com as alterações introduzidas e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Face ao exposto, apresenta-se as alterações a introduzir ao presente Regulamento no que respeita aos seguintes artigos: 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 32º, 33º, 35.º, 36.º

Artigo 2.º

[...]

Constitui objeto do presente Regulamento, disciplinar a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no Município de Santiago do Cacém, adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 4.º

[...]

1 - A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades previstas nos números anteriores, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definidas.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004 de 5 de janeiro, pela Portaria 29/2005 de 13 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A numeração a atribuir pela Câmara Municipal, sê-lo-á tendo em consideração, sempre que possível, a antiguidade da licença atribuída anteriormente pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

3 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitidos pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. devem estar a bordo do veículo.

5 - Sempre que haja lugar a substituição de veículo afeto a uma determinada licença de táxi, deve o detentor da referida licença solicitar à Câmara Municipal autorização para substituição do veículo e averbamento da matrícula do mesmo na licença em causa, anexando ao pedido a documentação referente ao novo veículo.

6 - De forma a dar cumprimento ao exposto no ponto anterior a Câmara Municipal procede de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.

8 - Excecionalmente, para fazer face a situações de interesse do serviço público, pode a Câmara Municipal, definir outros locais de estacionamento sob o regime de estacionamento condicionado.

9 - No caso referido no ponto anterior os táxis devem estar à disposição do público devendo estar estacionados em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, com a indicação de livre.

10 - Os restantes táxis que se encontrarem em serviço podem estacionar em qualquer local, exceto nos locais indicados no ponto anterior, com a indicação que se encontram em serviço.

11 - Para os lugares demarcados para o transporte em táxi no HLA - Hospital do Litoral Alentejano, aplica-se o disposto nos n.os 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 9.º

[...]

1 - O número de táxis em atividade no Município consta do contingente fixado pela Câmara Municipal, por freguesia.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - ...

4 - No município de Santiago do Cacém estão fixados os seguintes contingentes:

(ver documento original)

Artigo 10.º

[...]

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Diretor do IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi, dentro do contingente fixado, é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - (A eliminar.)

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 13.º

[...]

1 - O concurso público inicia-se com a publicação no Diário da República.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, o contingente afeto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - Podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Deverá fazer-se prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à segurança social.

3 - ...

a)...

b)...

c)...

4 - (A eliminar.)

5 - (A eliminar.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo, com registo da data de receção dos documentos, relativamente a todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - São excluídas as candidaturas apresentadas fora do prazo fixado, sendo que, nas candidaturas enviadas por correio, o ato de entrega é considerado praticado na data do registo postal.

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com a minuta de requerimento a disponibilizar nos Serviços respetivos do Município, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso concreto:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela ex Direção-Geral de Transportes Terrestres ou titular de alvará emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou, no caso de concorrentes individuais, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal, e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

b)...

c)...

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa, ou da residência, sendo que para este efeito deve ser apresentada certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoa coletiva, ou atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, tratando-se de empresário em nome individual ou pessoa singular;

e) (A eliminar.)

e) [Anterior alínea f)].

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) Localização da sede social na freguesia ou, no caso de concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, empresários em nome individual e pessoas singulares, residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do Município, ou, no caso de concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, empresários em nome individual e pessoas singulares, residência na área do Município;

c) (A eliminar.)

c) O concorrente não ser detentor de licença para o exercício da atividade de transporte em táxi, ou em caso de igualdade, o concorrente que tiver menor número de licenças;

d) Maior número de anos sem ter sido contemplado em concurso para atribuição de licença de táxi;

e) Localização da sede social, no caso de pessoas coletivas ou, no caso de concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, empresários em nome individual e pessoas singulares, residência, em Município contíguo.

2 - Cada um dos critérios de preferência referidos no número anterior será observado sucessivamente, aplicando-se apenas o critério seguinte quando o precedente não permitir apurar o concorrente melhor colocado.

3 - Em caso de empate na classificação dos concorrentes será preferido por ordem decrescente:

a) Antiguidade da sede social em freguesia da área do Município, ou, no caso de concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, empresários em nome individual e pessoas singulares, residência na área do Município.

4 - Sem prejuízo do definido nos pontos anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar, até à publicação da abertura do concurso, a aprovação de fatores de ponderação a aplicar aos critérios indicados, bem como a aplicação de critérios diferentes aos referidos, que se considerem adequados;

5 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, mediante a apresentação de razões que se considerem justificativas.

Artigo 21.º

[...]

1 - No prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004 de 5 de janeiro, pela Portaria 29/2005 de 13 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março.

2 - ...

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela ex Direção-Geral de Transportes Terrestres ou pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b)...

c)...

d) (A eliminar.)

e) (A eliminar.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de maio de 1999).

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) Quando não for iniciada a exploração da atividade de transporte em táxi no contingente afeto à respetiva licença, no prazo de 90 dias após o licenciamento da atividade prevista no n.º 2º do artigo 11.º;

b) Quando o alvará emitido pela ex Direção-Geral de Transportes Terrestres ou pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. não for renovado;

c) Sempre que se verifique que haja abandono do exercício da atividade previsto no artigo 27.º do presente Regulamento;

d) No caso de o empresário detentor da licença de táxi comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de não pretender dar continuidade à prestação do serviço de transporte em táxi.

2 - ...

3 - No caso de morte do titular da licença dentro do prazo referido no presente artigo, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito.

Artigo 23.º

[...]

1 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - As licenças serão substituídas por nova licença com a mesma numeração, obrigatoriamente, aquando da substituição dos veículos pela empresa, procedendo a Câmara Municipal à emissão da licença com os respetivos dados atualizados referentes ao novo veículo.

2.1 - As licenças serão emitidas pelo presidente da Câmara Municipal após a comissão de vistorias verificar as condições da viatura nos termos da Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004 de 5 de janeiro, pela Portaria 29/2005 de 13 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março.

3 - Quando se verifique o extravio de licença emitida, comprovadamente pelo detentor da referida licença de táxi, procedendo para o efeito à entrega de uma declaração, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a Câmara Municipal procederá à emissão de nova licença com a mesma numeração e conteúdo da licença inicialmente emitida.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal e cujo contingente pertence a licença, devendo para o efeito o detentor da atual licença e o futuro detentor da mesma apresentar comunicação à Câmara Municipal acerca da respetiva transmissão e substituição da mesma.

5 - De forma a dar cumprimento ao exposto no ponto anterior a Câmara Municipal procede à emissão de nova licença com a mesma numeração, inscrevendo os dados atualizados relativamente ao novo detentor da mesma.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

a)...

b)...

c) IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

d) (A eliminar.)

d) [Anterior alínea e)].

Artigo 32.º

[...]

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º298/2003 de 21 de novembro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/2003 de 21 de novembro.

Artigo 33.º

[...]

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a)...

b)...

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;

d) (A eliminar.)

e) [Anterior alínea e)].

f) (A eliminar.)

2 - ...

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 36.º

[...]

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

205710519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1522/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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