Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana do Barreiro
Torna-se público o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana do Barreiro, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 19 de dezembro de 2011, e que a seguir se reproduz na íntegra.
30 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.
Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo alínea a), n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro e Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município do Barreiro às atividades de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza do espaço público.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento define as regras e condições da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos produzidos e recolhidos no Município do Barreiro, bem como a utilização, higiene e limpeza do espaço público.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
Os serviços municipais de higiene urbana são prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) Da universalidade e da igualdade no acesso;
b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Da transparência na prestação dos serviços;
d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
g) Princípio da continuidade na prestação do serviço;
h) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
i) Princípio da recuperação de custos.
Artigo 5.º
Direito à Informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMB das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros, em especial no que respeita ao tarifário.
2 - A CMB dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e-mail, bem como formas de contacto para falhas do serviço de recolha e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet;
3 - A CMB dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Competência
1 - O Município do Barreiro é a Entidade Gestora, responsável pela gestão dos resíduos urbanos produzidos na área geográfica do Município do Barreiro, cuja produção não exceda os 1100 litros diários por produtor, sendo também responsável pela gestão da higiene e limpeza dos espaços públicos da sua área geográfica.
2 - Cabe ao Município do Barreiro a definição do serviço municipal que assegure de forma eficaz e adequada a gestão dos resíduos urbanos e limpeza pública na sua área de jurisdição.
3 - O Município do Barreiro poderá delegar ou concessionar, a outra ou outras entidades, as operações de gestão de resíduos, higiene e limpeza de espaços públicos, no seu todo ou em parte, de acordo com a legislação em vigor.
4 - A responsabilidade do Município do Barreiro nas operações de gestão de resíduos e na higiene e limpeza dos espaços públicos não isenta os munícipes do pagamento das tarifas pelos serviços prestados, a titulo de gestão direta ou delegada.
5 - A AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A., é concessionária de exploração e gestão do Serviço Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da margem sul do Tejo, nos termos definidos no Decreto-Lei 53/97, de 4 de março alterado pelo Decreto-Lei 127/2002, de 10/05.
6 - A AMARSUL é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema multimunicipal de valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Artigo 7.º
Deveres do Utilizador
Aos utilizadores compete os deveres e responsabilidades resultantes dos princípios estabelecidos no capítulo II do Título I do Decreto-Lei 178/2006 republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17/06, em conjugação com as normas estabelecidas no presente regulamento e demais legislação.
CAPÍTULO II
Definições gerais
Secção I
Serviço Municipal de Gestão dos Resíduos Urbanos (SMGRU) e Higiene Urbana (HU)
Artigo 8.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Armazenagem» é a deposição temporária e controlada por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b) «Contrato» é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
c) «Eliminação» qualquer operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previsto na legislação em vigor de acordo com o Decreto-Lei 178/2006 de 05/09 republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17/06.
d) «Entidade Gestora»:
i) Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço em baixa;
ii) AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em alta.
e) «Estrutura tarifária» conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
f) «Dejetos de animais» os excrementos provenientes da defeção de animais na via pública ou espaços públicos;
g) «Deposição» é o acondicionamento de RU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal do Barreiro, devidamente acondicionados, a fim de serem recolhidos;
h) «Deposição Seletiva» é o acondicionamento das frações de RU destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas ou indicados para o efeito;
i) «Deposição indiferenciada» é o acondicionamento adequado dos RU não separados por espécie ou tipo de material, em contentores de utilização coletiva colocados na via pública para o efeito;
j) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
k) «Detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;
l) «Gestão do serviço de resíduos» o conjunto de atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário às operações que constituem o serviço de resíduos urbanos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações de forma a garantir que não constituam perigo ou causem prejuízos para a saúde humana ou para o meio ambiente.
m) «Local de produção» o local onde se geram os resíduos urbanos;
n) «Óleo Alimentar Usado (OAU)» o óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações acima definidas;
o) «Produção» a geração dos resíduos urbanos nas suas variadas fontes;
p) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição do resíduo.
q) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto;
r) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
s) «Recolha» é a passagem dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
t) «Recolha indiferenciada» é a passagem dos RU depositados indiferenciadamente dos contentores de utilização coletiva para as viaturas de transporte;
u) «Recolha seletiva» é a passagem das frações de RU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados seletivamente dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
v) «Resíduo» quaisquer substância ou objetos que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
w) «Resíduo de Construção e Demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, podendo vulgarmente designar-se por entulho e da derrocada de edificações;
x) «Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico» os resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos, incluindo todos os seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende-se por este tipo de equipamento, todo aquele que está dependente de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como o equipamento para geração, transferência e medição dessas correntes e campos;
y) «Resíduos de Higiene Urbana» os provenientes das operações de limpeza da via pública e espaços públicos em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e da limpeza de sarjetas e sumidouros;
z) «Resíduo Hospitalar Perigoso» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 13/08;
aa) «Resíduo Hospitalar Não Perigoso» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens que não estejam contaminados, nos termos do Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 13/08, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
bb) «Resíduos Industrial» o resíduo gerado em processo produtivos industriais, bem como, o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
cc) «Resíduos Perigosos» os que apresentam, pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na lista europeia de resíduos;
dd) «Resíduos Urbanos» os provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações, adiante designados por RU;
ee) «Resíduo Urbano de grandes Produtores» resíduo urbano produzido por particulares ou em unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;
ff) «Resíduo Urbano Indiferenciado» mistura de resíduos urbanos para os quais não foi efetuada qualquer ação de separação com vista à sua deposição seletiva;
gg) «Resíduo Urbano Proveniente de Atividades Comerciais» o resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
hh) «Resíduo Urbano Proveniente da Atividade Industrial» o resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ii) «Resíduos urbanos valorizáveis» os resíduos abrangidos pelo serviço de recolha seletiva definido para a área geográfica do concelho do Barreiro, nomeadamente papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas, e outros materiais que venham a ser abrangidos pelo SMGRU;
jj) «Resíduos Verdes» os provenientes das operações de limpeza de jardins ou hortas, públicos ou particulares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
kk) «Resíduos Volumosos», vulgarmente denominados como «Monos» são objetos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
ll) «Serviço» serviço público de gestão de resíduos urbanos e de higiene urbana;
mm) «Serviços Auxiliares» serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços Gestão de Resíduos Urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
nn) «Serviço de Resíduos Urbanos» o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob qualquer forma enunciadas na legislação em vigor.
oo) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado;
pp) «Tarifa Fixa» valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na instalação, conservação e manutenção dos serviços necessários à prestação do serviço,
qq) «Tarifário Familiar» tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora.
rr) «Tarifário Social» tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela Entidade Gestora, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
ss) «Tarifa Variável» valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa.
tt) «Transporte» é qualquer operação que vise transferir fisicamente os RU até aos locais de tratamento e ou destino final;
uu) «Tratamento», qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
vv) «Utilizadores» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebre com a CMB um contrato, a quem sejam asseguradas de forma continuada serviços de recolha de resíduos urbanos e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ww) «Valorização», a operação de reaproveitamento dos resíduos prevista na legislação em vigor de acordo com o Decreto-Lei 178/2006 de 05/09 republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17/06.
2 - Para além das definições previstas no presente regulamento, são ainda consideradas as constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006 de 05/09 e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17/06.
Secção II
Composição do Serviço de Resíduos Urbanos
Artigo 9.º
Processos, Atividades e Componentes Técnicas
1 - O serviço de resíduos urbanos engloba, no seu todo ou em parte, os seguintes processos e componentes:
I) Produção;
II) Remoção:
a) Deposição;
i) Indiferenciada;
ii) Seletiva;
b) Recolha;
i) Indiferenciada;
ii) Seletiva;
c) Transporte;
III) Armazenagem;
IV) Transferência;
V) Valorização;
VI) Eliminação;
VII) Atividades complementares:
a) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas;
b) Atividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
2 - A limpeza de espaços públicos integra-se na componente técnica "remoção" e compreende um conjunto de atividades efetuadas pelos serviços municipais, ou por outras entidades autorizadas e habilitadas, com o objetivo de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e mato, lavagem de pavimento e limpeza de infra estruturas de uso publico municipal;
b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.
CAPÍTULO III
Remoção de resíduos
Secção I
Deposição dos Resíduos Urbanos
Artigo 10.º
Responsáveis
1 - São responsáveis pela deposição adequada dos RU:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares;
b) Os proprietários e os residentes de moradias, ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em propriedade horizontal;
d) Os representantes legais de outras instituições;
e) Os residentes, indivíduos ou entidades designados para o efeito ou na sua falta, todos os detentores;
2 - A Câmara Municipal do Barreiro poderá fixar horários de deposição de RU em função do local e do tipo de deposição e remoção, sendo divulgado pelos meios legais em vigor.
Artigo 11.º
Obrigações dos responsáveis
1 - Os RU devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 13.º, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
2 - Entende-se por deposição adequada, a deposição no interior dos recipientes, em boas condições de estanquidade e higiene, com a colocação dos resíduos em sacos devidamente fechados, não devendo a sua deposição ser a granel.
3 - Após a deposição dos RU deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respetiva tampa.
4 - Os responsáveis pela deposição dos RU, devem reter nos locais de produção, os sacos indicados no n.º 2, sempre que os recipientes colocados na via pública, se encontrem cheios ou fora dos horários fixados, não podendo ser depositados resíduos na via pública ou junto dos contentores, com exceção da recolha efetuada porta-a-porta após acordado com a Entidade Gestora.
5 - Não é permitido a deposição de outro tipo resíduos nos contentores que não aqueles a que são destinados.
Artigo 12.º
Deposição Seletiva
1 - A entidade responsável pela remoção promove a recolha seletiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem ou valorização.
2 - Sempre que a menos de 200 metros do equipamento de recolha indiferenciada existam equipamentos de deposição seletiva deverão os produtores utilizar esses equipamentos.
3 - Cabe ao produtor depositar nos respetivos contentores as frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, não podendo ser depositados resíduos na via pública ou junto dos contentores, com exceção da recolha efetuada porta-a-porta após acordado com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Recipientes
1 - Para efeitos de deposição de RU, deverão ser utilizados os seguintes recipientes, propriedade das Entidades Gestoras:
a) Contentores normalizados, colocados na via pública ou outros espaços, obedecendo ao definido pela Entidade Gestora;
b) Papeleiras e outros recipientes similares para deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
c) Contentores especiais disponibilizados para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, nomeadamente:
i) «Vidrões» - contentores colocados na via publica destinados à deposição seletiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro;
ii) «Papelões» - contentores colocados na via publica destinados à deposição seletiva de papel/cartão e embalagens de papel e cartão;
iii) «Embalões» - contentores colocados na via publica destinados à deposição seletiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;
iv) «Pilhões» - contentores colocados na via publica ou estabelecimentos públicos destinados à deposição seletiva de pilhas;
v) «Eletrão» - Contentor/recipiente colocado em locais adequados destinados à deposição seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
vi) «Oleão» - Contentor colocado na via publica ou em locais públicos destinado à deposição de óleos alimentares usados;
vii) «Oleote» - Contentor hermético de pequena capacidade destinado aos estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, para colocação de óleo alimentar usado;
viii) «Ecoponto» - Conjunto de contentores colocados na via publica ou em locais públicos destinados à deposição de frações valorizáveis de RU, normalmente constituídos por embalão, pilhão, vidrão, papelão;
ix) Outro equipamento de deposição destinado a deposição seletiva de outros materiais, existentes ou a implementar;
d) São considerados para efeitos de deposição seletiva os Ecocentros.
2 - Os recipientes definidos no número anterior não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pela Entidade Gestora.
3 - A utilização de outro tipo de recipientes, para além dos definidos e aprovados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida podendo ser removido pelos respetivos serviços.
4 - Não é permitido danificar ou destruir total ou parcialmente os recipientes referidos na alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 14.º
Gestão e Localização dos Recipientes
1 - A decisão sobre a localização dos recipientes definidos no artigo 13.º é da responsabilidade da Entidade Gestora, sem prejuízo dos residentes de novas habitações licenciadas ou outros poderem solicitar por escrito, a colocação ou reforço de contentores.
2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos sem a supervisão da Entidade Gestora.
3 - A Entidade Gestora poderá alterar a localização dos contentores, quando existam impedimentos ao normal funcionamento do serviço de recolha, devendo informar, pelos meios disponíveis e apropriados, os munícipes abrangidos pela alteração.
4 - Todos os projetos de loteamento deverão prever a colocação de equipamento de deposição coletiva, indiferenciada e seletiva de RU, bem como a sua descrição da sua tipologia, quantidade e capacidade, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com o estipulado no Plano Diretor Municipal do Barreiro e as Especificações Técnicas definidas pela Câmara Municipal do Barreiro para o equipamento de higiene urbana, bem como os pareceres definidos pelos serviços competentes.
5 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos pelo dono de obra, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas Particulares do Município do Barreiro ou outra regulamentação específica e demais legislação em vigor ou que venha a vigorar.
Secção II
Recolha de Resíduos Urbanos
Artigo 15.º
Tipos de Recolha
1 - A recolha de RU é efetuada por circuitos e modos estabelecidos pela respetiva Entidade Gestora, nomeadamente:
a) Recolha "porta-a-porta";
b) Recolha de papeleiras;
c) Recolha de contentores;
d) Recolha especial;
e) Recolha por ecopontos e ecocentros;
2 - Nas áreas abrangidas pela recolha "porta-a-porta", os resíduos urbanos devem ser colocados na via pública no horário e nos dias estabelecidos para o efeito pela Entidade Gestora.
3 - A recolha de papeleiras é efetuada no âmbito do serviço de limpeza de espaços públicos.
4 - A recolha de contentores é efetuada no âmbito da gestão da limpeza dos espaços públicos;
5 - A Recolha especial é efetuada a pedido dos produtores ou detentores, com ou sem itinerário, com periodicidade irregular, que pelo seu volume, peso e ou características não possam ser recolhidas pelos meios anteriormente definidos, estando a mesma sujeita à aprovação da Entidade Gestora.
6 - A recolha de ecopontos e ecocentros é efetuada no âmbito da gestão definida pela Entidade Gestora - AMARSUL S. A.
Artigo 16.º
Recolha de RU
1 - Não é permitido a prática de qualquer atividade de recolha de RU e equiparados, à exceção da Câmara Municipal do Barreiro, e de outras entidades públicas ou privadas, devidamente licenciadas de acordo com a legislação em vigor.
2 - Não é permitido retirar resíduos urbanos contidos nos contentores fora das condições previstas no presente regulamento.
Secção III
Recolha de Resíduos Volumosos - Monos
Artigo 17.º
Condições
1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos volumosos vulgarmente designados de "monos", exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.
2 - O detentor de "monos" deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, nos termos do Regulamento de Utilização do Ecocentro.
3 - Caso o detentor de "monos" não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município do Barreiro.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis, indicando a quantidade e características dos resíduos a recolher.
5 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.
6 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os "monos" no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.
7 - A Entidade Gestora poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos números 4 e 6 do presente artigo.
Secção IV
Recolha de Resíduos Verdes
Artigo 18.º
Condições
1 - Não é permitido colocar nos contentores para RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes.
2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, nos termos do Regulamento de Utilização do Ecocentro.
3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município do Barreiro.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis, indicando a quantidade dos resíduos a recolher.
5 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.
6 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não podem exceder os 50 centímetros de comprimento.
7 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.
8 - A Entidade Gestora poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos números 4 e 6 do presente artigo.
Secção V
Recolha de Resíduos Urbanos Provenientes de Atividades Comerciais e Industriais e de Resíduos Hospitalares Não Perigosos
Artigo 19.º
Pedido de recolha à Entidade Gestora
1 - Todos os produtores de RU cuja produção exceda os 1100 litros diários, podem efetuar o pedido de recolha destes resíduos através de requerimento dirigido à Câmara Municipal do Barreiro, onde devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) A residência ou sede social;
d) Local da produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
2 - A Entidade Gestora instaurará o processo administrativo mediante o requerimento apresentado, onde serão analisados os seguintes aspetos:
a) A possibilidade, por parte da Entidade Gestora, de estabelecer o acordo de gestão dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade de recolha;
d) O horário de recolha;
e) O tipo de equipamento de deposição a utilizar;
f) A localização do equipamento.
3 - A Entidade Gestora pode recusar a execução do serviço, ou suspender o acordo, caso verifique, que:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de Resíduos Urbanos Provenientes de Atividades Comerciais e Industriais e de Resíduos Hospitalares Não Perigosos;
b) Os contentores estejam em locais inacessíveis à viatura de recolha.
4 - Todos os produtores de RU cuja produção não exceda os 1100 litros diários e que não tenham contrato de fornecimento de água nem equipamento para deposição à distância prevista na lei, podem efetuar o pedido de recolha destes resíduos através de requerimento dirigido à Câmara Municipal do Barreiro nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º
Equipamento de deposição
1 - Os produtores de resíduos identificados na presente secção podem adquirir equipamentos para a recolha dos mesmos, sendo que estes devem ser compatíveis com os utilizados no SMGRU.
2 - Os equipamentos utilizados pelos produtores de resíduos, podem ser fornecidos pela Entidade Gestora, desde que os mesmos sejam solicitados, e mediante o pagamento das tarifas existentes para o efeito
3 - Os utilizadores destes equipamentos deverão contribuir para a manutenção do bom estado de limpeza e conservação dos mesmos.
4 - Os equipamentos de deposição devem situar-se fora das instalações da entidade requerente e acessível à viatura de recolha.
Secção VI
Recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Artigo 21.º
Responsabilidade
1 - Para efeitos da presente secção considera-se dono de obra o detentor de todos os resíduos resultantes do processo de construção, reconstrução e demolição.
2 - Não é permitido abandonar, ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em equipamentos, vias ou outros espaços públicos do município.
3 - Não é permitido abandonar, ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em terreno privado.
4 - Os donos de obra que produzam os resíduos definidos na alínea w) do artigo 8.º do regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originarem danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.
5 - Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
6 - Sempre que, de quaisquer obras de construção ou de outros trabalhos, resulte ou possa resultar prejuízo para o funcionamento do SMGRU, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar tal facto à Entidade Gestora de forma a adequar a pretensão ao correto funcionamento do serviço.
7 - É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene pública.
8 - Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono de obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.
9 - É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.
10 - É da responsabilidade do dono de obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais conspurquem a via pública desde o local de obra até ao seu destino final, ficando sujeitos à limpeza de todas as vias conspurcadas, sem prejuízo das demais sanções definidas para o efeito.
Artigo 22.º
Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
1 - O detentor de RCD de pequenas obras de conservação/remodelação não sujeitas a licenciamento municipal, na realização das mesmas está obrigado a requerer o sistema disponibilizado pela Entidade Gestora - CMB para a gestão dos RCD.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior o detentor de RCD de pequenas obras de conservação/remodelação não sujeitas a licenciamento municipal, pode utilizar outro operador licenciado de gestão de resíduos, extinguindo-se a responsabilidade da Entidade Gestora - CMB.
Artigo 23.º
Pedido de recolha à Entidade Gestora
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os entulhos de pequenas obras de conservação em habitações unifamiliares e plurifamiliares, com um volume máximo de 6 m3 por local de produção, a Entidade Gestora presta um serviço de recolha a pedido dos promotores dessas obras, através da cedência de sacos de 1 m3, mediante o pagamento das tarifas em vigor para o efeito.
2 - Não é permitido danificar total ou parcialmente os sacos referidos no número anterior.
3 - Os sacos de recolha e acondicionamento de RCD devem ser colocados nos locais indicados, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e de forma a facilitar o acesso da viatura de recolha, segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora.
4 - Os sacos de recolha e acondicionamento de RCD são fornecidos pelo período de oito dias seguidos, findo esse período a Entidade Gestora procederá à sua remoção.
5 - Na utilização dos referidos sacos não deve ser ultrapassada a capacidade dos mesmos, nem é permitida a utilização de dispositivos ou materiais que aumentem artificialmente a sua capacidade.
Artigo 24.º
Gestão de Equipamentos de Deposição de RCD
1 - Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos contentores outro tipo de resíduos que não entulhos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas e sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos exceto as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal do Barreiro.
Secção VII
Recolha de Resíduos de Equipamento
Elétrico e Eletrónico (REEE)
Artigo 25.º
Condições
1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, "REEE" definidos na alínea x) do artigo 8.º,
2 - É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e receção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e ou eletrónico desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido nos termos da legislação em vigor.
3 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior deve o detentor de "REEE" assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade aos locais e existentes no Concelho, devidamente habilitados para o efeito.
4 - Caso o detentor de "REEE" não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município do Barreiro.
5 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis.
6 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.
7 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os "REEE" no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.
Secção VIII
Recolha de Óleo Alimentar Usado (OAU)
Artigo 26.º
Condições
1 - Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, bem como o seu despejo nos serviços de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais, incluindo-se sarjetas e sumidouros.
2 - Os OAU provenientes do sector doméstico (habitações) deverão ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos oleões disponíveis no Concelho, colocados na via pública ou em espaços destinados para o efeito.
3 - Os estabelecimentos de restauração e similares (Sector HORECA), escolas e instituições, públicas ou privadas, deverão efetuar o correto encaminhamento do OAU através de empresas especializadas para o efeito ou incluído no serviço de recolha do Município do Barreiro.
Artigo 27.º
Adesão ao serviço de recolha de OAU do Município do Barreiro
1 - Qualquer entidade, pública ou privada, situada no concelho do Barreiro, com produção de OAU poderá requerer a adesão ao Serviço "OAU!".
2 - O pedido de adesão deve ser efetuado através de requerimento dirigido à Câmara Municipal do Barreiro, do qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de Identidade ou de pessoa coletiva;
c) Número de Identificação Fiscal;
d) A residência ou sede social;
e) Local da produção de OAU;
f) A quantidade estimada mensal de produção de OAU.
3 - A adesão é formalizada através de assinatura de protocolo de colaboração entre o Município do Barreiro e a entidade aderente.
4 - O fornecimento do oleote às entidades aderentes ao serviço "OAU!" é da competência da Entidade Gestora.
Artigo 28.º
Responsabilidade das Entidades Aderentes ao "OAU!"
1 - Cabe aos responsáveis das entidades aderentes colocarem o OAU no oleote fornecido para o efeito.
2 - Cabe, também, aos responsáveis das entidades aderentes comunicarem a necessidade de recolha do oleote ao Município do Barreiro ou à entidade à qual este delegou a responsabilidade de recolha e valorização do OAU.
Artigo 29.º
Recolha de OAU
A recolha é efetuada pelo Município do Barreiro, através de empresa especializada e devidamente licenciada na qual delegou a responsabilidade de recolha e valorização do OAU, através de estabelecimento de protocolo de colaboração de acordo com a lei em vigor.
Secção IX
Interrupção do funcionamento dos serviços
Artigo 30.º
Interrupção do funcionamento dos serviços de Recolha
1 - A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só poderá ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade de serviço, apesar de tomada pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis.
3 - Quando houver necessidade absoluta de interrupção do funcionamento do serviço municipal por motivo programado com antecedência ou por outras sem carácter de urgência, a Entidade Gestora avisará, prévia e publicamente, pelos meios disponíveis, os munícipes afetados.
CAPÍTULO IV
Limpeza e utilização do espaço público e privado
Secção I
Limpeza da Via Pública
Artigo 31.º
Responsabilidade
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por via ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros, e outros bens de uso público, nomeadamente equipamento coletivo e mobiliário urbanos (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.
2 - É da responsabilidade da Entidade Gestora a limpeza dos espaços públicos de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
Utilização da Via Pública
1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos.
2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores.
4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente, cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
5 - Não é permitido, lavar, pintar e reparar veículos ou máquinas na via pública.
6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no n.º 1 do artigo anterior.
7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem a respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo, encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 33.º
Atividades diversas com utilização da via pública
1 - Todas as entidades cujas atividades utilizem o espaço público têm o dever de adotar medidas que evitem a conspurcação desse espaço, sem prejuízo das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.
2 - As entidades acima referidas devem, igualmente, proceder à limpeza do espaço público e mobiliário urbano utilizado, bem como retirar os materiais residuais resultantes daquelas atividades.
Secção II
Limpeza de Espaços Públicos e Privados
Artigo 34.º
Limpeza de zonas de Influência de estabelecimentos comerciais e industriais
1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
2 - O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço publico ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo 13.º deste regulamento, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.
5 - A entidade exploradora, é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas no n.os 1, 2 e 3 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.
Artigo 35.º
Limpeza de espaços privados
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, de espécie alguma.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados devem evitar que árvores, arbustos, sebes ou silvados fiquem pendentes para a via pública de forma a que impossibilitem a passagem de pessoas e veículos ou que impeçam a limpeza urbana.
3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou a acumulação de resíduos, como tal suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.
4 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios Não é permitido acumular detritos, desperdícios, móveis, maquinaria ou qualquer tipo de resíduos, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde.
5 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos, para no prazo de 10 dias úteis, procederem à regularização da situação verificada, independentemente do levantamento de participação por Contra Ordenação.
6 - Verificado o incumprimento, a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de limpeza e remoção de resíduos, em substituição dos responsáveis, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Artigo 36.º
Limpezas especiais na Via Pública
Sempre que a Entidade Gestora pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os serviços municipais informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os munícipes residentes da zona afetada e, procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infrator.
Secção III
Circulação nos Espaços Públicos e Privados
Artigo 37.º
Restrições à Circulação e Zonas Especiais de Passeio de Animais de Companhia
1 - É interdita, por razões de saúde e segurança pública, a circulação de animais de companhia em parques infantis e outras zonas de lazer, ringues de futebol, recintos de futebol e em outros locais públicos devidamente identificados.
2 - Para além do disposto no número anterior, pode ser interdita de forma transitória, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal, a circulação de animais de companhia em zonas devidamente assinaladas.
3 - O Município do Barreiro, poderá criar áreas específicas destinadas a passeio canino ou de outros animais de companhia, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, devidamente assinaladas e sujeitas a regras de circulação específica.
Artigo 38.º
Alimentação de Animais
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não é permitido a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes.
4 - Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município do Barreiro.
Artigo 39.º
Dejetos de Animais na via Publica
1 - Os detentores de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.
2 - Excetuam-se do número anterior as pessoas portadoras de deficiência impeditiva do cumprimento do ali disposto.
3 - Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.
4 - A deposição dos dejetos referidos no número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto os recipientes de recolha seletiva.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
Secção I
Fiscalização
Artigo 40.º
Competência
1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.
2 - De igual modo, os Munícipes e entidades adjudicatárias de serviços municipais, sempre que constatem a violação das normas do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 41.º
Levantamento, Instrução e decisão das Contra Ordenações
1 - O levantamento do auto de Contra Ordenação compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como à Câmara Municipal.
2 - É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a Câmara Municipal do Barreiro
3 - As participações e denúncias dos munícipes são remetidas ao serviço competente para a instrução do processo, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a ocorrência do facto ilícito ou do conhecimento do mesmo.
4 - Compete ao Presidente da Câmara, com competência para delegar, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento
5 - A instrução e tramitação do processo contraordenacional obedece às disposições legais previstas no RGCO aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 14/09
Artigo 42.º
Responsabilidade pelas Contra Ordenações
1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas singulares, coletivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma Contra Ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa coletiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Artigo 43.º
Punibilidade por dolo e negligência
As contra ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 44.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas Contra Ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 45.º
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Secção II
Contra Ordenações, Coimas e Sanções Acessórias
Artigo 46.º
Classificação das Contra Ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as Contra Ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 47.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra -ordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 250 a (euro) 500
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1000 a (euro) 2000
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 3000 a (euro) 4800
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 30 500 a (euro) 48 000
Artigo 48.º
Contra Ordenação Leve
1 - Constitui Contraordenação Leve:
a) A deslocação para local diferente dos recipientes identificados no artigo 13.º, em violação do disposto no artigo 14.º n.º 2;
b) Mexer ou retirar os resíduos urbanos contidos nos recipientes apropriados, em violação do disposto no artigo 16.º n.º 2;
c) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras, em violação do disposto no artigo 22.º n.º 10
d) A conspurcação da via pública em violação do disposto no artigo 32.º n.º 4;
e) A danificação dos sacos de recolha de RCD, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 2;
f) A colocação dos referidos sacos em local e de forma indevida, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 3;
g) A utilização dos referidos sacos de forma indevida e sem respeito pelos limites de capacidade dos mesmos, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 5;
h) O transporte indevido e sem respeito pelas condições de segurança de "REEE", em violação do disposto no artigo 25.º n.º 3;
i) A permanência de animais de companhia em parques infantis e outras zonas de lazer, ringues de futebol, recintos de futebol e em outros locais públicos devidamente identificados, em violação do disposto no artigo 37.º n.º 1;
Artigo 49.º
Contra Ordenação Grave
1 - Constitui Contraordenação Grave:
a) A deposição de resíduos em contentores não apropriados ao tipo e características dos mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º n.º 5;
b) Depositar os resíduos de forma não acondicionada ou acondicionados de forma insalubre e não hermética, permitindo o espalhamento na via pública, em violação do disposto no artigo 11.º n.º 1 e artigo 12.º n.º 3;
c) A destruição ou danificação dos recipientes referidos no artigo 13.º n.º 1 al. a), b) e c), em violação do disposto no artigo 13.º n.º 4;
d) A colocação de resíduos volumosos - Monos - no espaço público ou nos contentores destinados aos RU, em violação do disposto no artigo 17.º n.º 1;
e) A colocação na via publica ou espaço publico ou nos contentores destinados aos RU, resíduos verdes, em violação do disposto no artigo 18.º n.º 1;
f) O não cumprimento, por parte do responsável, do disposto no artigo 21.º n.º 4;
g) O não cumprimento, por parte do responsável, do disposto no artigo 21.º n.º 9;
h) A pintura, lavagem ou reparação de veículos ou máquinas na via pública, em violação do disposto no artigo 32.º n.º 5;
i) A falta de limpeza do mobiliário urbano e espaço público utilizado em atividades diversas, em violação do disposto no artigo 33.º n.º 2;
j) A falta de limpeza pelos responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais das áreas envolventes, devidamente licenciadas, em violação do disposto no artigo 34.º n.º 1 e n.º 3;
k) A alimentação de animais de companhia ou outros na via pública, em violação do disposto no artigo 38.º n.º 1 e n.º 2;
l) A falta de limpeza e remoção da via pública ou espaço público, dos dejetos produzidos pelos animais de companhia, em violação do disposto no artigo 39.º n.º 1.
Artigo 50.º
Contra Ordenação Muito Grave
1 - Constitui Contra Ordenação Muito Grave:
a) Abandonar e descarregar terras e entulhos ou quaisquer outros materiais decorrentes de obras em equipamentos, vias ou espaços públicos, em violação do disposto no artigo 21.º n.º 2;
b) Abandonar e descarregar terras e entulhos ou quaisquer outros materiais decorrentes de obras em terrenos privados, em violação do disposto no artigo 21.º n.º 3;
c) A deposição de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou espaços públicos, bem como o seu despejo nos serviços de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais, incluindo-se sarjetas e sumidouros, em violação do disposto no artigo 26.º n.º 1 e n.º 2
d) A utilização indevida ou danificação dos equipamentos públicos definidos no artigo 32.º n.º 6
e) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, em violação do disposto no artigo 32.º n.º 7;
f) A falta de limpeza ou manutenção em condições e salubridade, sem resíduos de espécie alguma de terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados, em violação do disposto no artigo 35.º n.º 1 e n.º 2;
g) A prática de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes, em violação do disposto no artigo 38.º n.º 3;
Artigo 51.º
Sanções acessórias
1 - As Contra Ordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício de atividades de operação de gestão de resíduos que dependem de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções prevista nas alíneas b) a f) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da respetiva decisão condenatória definitiva.
Artigo 52.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 53.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor do Município do Barreiro.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 54.º
Tipo de Utilizadores
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:
a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais;
b) Não-domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos, as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não-governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais.
Artigo 55.º
Tipos de Contratos
1 - Os contratos de recolha de resíduos, celebrados entre a CMB e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado ou temporários ou sazonais e ser incluídos no contrato de abastecimento de água, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais, quando aplicável.
2 - Na falta de contrato de água poderá ser celebrado um contrato autónomo nos termos das normas definidas no presente Regulamento.
Artigo 56.º
Elaboração dos contratos
Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.
Artigo 57.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.
2 - A CMB, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.
3 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Recolha de Resíduos, Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objeto de um único contrato.
4 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha de resíduos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
Artigo 58.º
Titularidade do contrato
1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.
2 - A CMB não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.
Artigo 59.º
Contratos Especiais
1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de resíduos que, devido ao seu elevado impacto no serviço público de recolha, devam ter um tratamento específico.
2 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do serviço público.
Artigo 60.º
Vigência
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha iniciada a prestação do serviço ou imediatamente após a sua assinatura, e cessam através de denúncia ou caducidade.
Artigo 61.º
Caducidade
O contrato caduca no termo estipulado no mesmo.
Artigo 62.º
Denúncia
Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMB por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção.
Artigo 63.º
Denúncia Presumida
1 - Sempre que o serviço se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CMB usar da presunção de denúncia do contrato.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a CMB, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
Artigo 64.º
Contratos Temporários e Sazonais
1 - Podem celebrar-se contratos de recolha de resíduos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições, Instalações Balneárias entre outras;
b) Obras e Estaleiros de obras;
c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 65.º
Documentos necessários à elaboração do contrato
1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex. Contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similar);
b) Cópia do Cartão de Utilizador/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;
d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cópia do Cartão de Utilizador/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Utilizador/Bilhete de identidade;
b) Cópia do Cartão de identificação fiscal;
c) Licença/autorização Municipal para o fim pretendido.
Artigo 66.º
Faturação
1 - A faturação tem uma periodicidade mensal, podendo o utilizador solicitar outra junto da Entidade Gestora.
2 - A faturação pode ser enviada ao utilizador por uma das seguintes vias:
a) Correio simples;
b) Fatura eletrónica;
3 - A fatura contém todos os elementos necessários para melhor compreensão dos utilizadores e no cumprimento das disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora, nomeadamente a:
a) Discriminação dos serviços prestados, das tarifas, dos preços e eventuais taxas aplicadas.
b) Identificação dos montantes, prazos e formas de pagamento.
c) Informação dos contactos, locais e horários dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de recolha de resíduos.
Artigo 67.º
Pagamento Fracionado
1 - É admitido o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, excecionalmente e devidamente fundamentado, mediante requerimento a apresentar, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento voluntário, quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.
2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.
3 - O deferimento ou indeferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 é notificado ao requerente, sendo que a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação referida, vencendo-se igualmente as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento de todas as outras.
5 - O deferimento ou indeferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 68.º
Prazo, forma e local de pagamento das faturas
1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMB.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMB.
3 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, serão os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 - O incumprimento do prazo acima referido determina a aplicação de juros de mora à taxa legal.
Secção II
Tarifas e Pagamento de Serviços
Artigo 69.º
Regime Tarifário
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a CMB cobra as tarifas previstas no artigo seguinte.
2 - O valor das tarifas a cobrar pela CMB será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal durante o último trimestre do ano anterior a que se reportam.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior produz efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira fatura subsequente.
4 - A CMB poderá, mediante deliberação, isentar (total ou parcialmente) determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º e dos artigos 76.º a 78.º deste regulamento.
Artigo 70.º
Tarifas
1 - O Tarifário do Serviço de Recolha de Resíduos compreende as seguintes componentes, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores:
a) Tarifa Fixa;
b) Tarifa Variável.
2 - Para além das tarifas referidas no número anterior também são cobradas tarifas por contrapartida de Serviços Auxiliares, solicitados pelos utilizadores.
Artigo 71.º
Tarifa Fixa
1 - A Tarifa Fixa de Gestão de Resíduos para os Utilizadores Domésticos e Não Domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros, por cada trinta dias.
2 - A Tarifa Fixa tem valor único para cada tipo de Utilizador.
Artigo 72.º
Tarifa Variável
1 - A tarifa variável será determinada através do produto entre um indexante unitário e o valor calculado para o consumo de água no local objeto de contrato e é expressa em euros.
2 - Aos Utilizadores Não Domésticos que apresentem um volume de negócios, no ano anterior, que não ultrapasse os 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros), será aplicada, a tarifa do indexante no consumo relativo aos primeiros 25 m3 do consumo de água com uma redução em 50 %,devendo ser apresentado anualmente, requerimento para o efeito e nota de liquidação.
Artigo 73.º
Tarifa Variável para utilizadores sem contrato de fornecimento de água
A Tarifa Variável de Gestão de Resíduos para os Utilizadores Domésticos e Não Domésticos é devida em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), durante o período objeto de faturação.
Artigo 74.º
Serviços Auxiliares
1 - As tarifas aplicáveis aos Serviços Auxiliares são unitárias e expressas em euros, a pedido dos utilizadores
2 - São prestados os seguintes Serviços Auxiliares:
a) Cedência de equipamentos de deposição de resíduos;
b) Cedência de equipamentos mecânicos para limpeza de resíduos;
c) Manutenção de equipamentos de deposição de resíduos;
d) Recolha de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros;
e) Recolha de resíduos volumosos;
f) Recolha de resíduos verdes;
g) Remoção de terras e entulhos;
h) Limpeza de ervas e lixos em terrenos particulares.
Secção III
Tarifários Especiais
Artigo 75.º
Tarifário Social
1 - O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos, para o Serviço de Recolha de Resíduos, que cumpram os pressupostos definidos nas "Regras de Acesso", expressas no artigo 78.º
2 - Na Tarifa Fixa aplica-se uma redução de 50 % das tarifas fixadas para os Utilizadores Domésticos.
3 - Na Tarifa Variável aplica-se em função do 1.º Escalão do consumo total de água, até ao limite mensal de 15 m3, conforme estrutura tarifária:
1.º Escalão: (igual ou menor que) 15 m3;
3.º Escalão: (maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 25 m3;
4.º Escalão: (maior que) 25 m3
Artigo 76.º
Instituições e Associações
1 - Poder ser beneficiárias do tarifário social as Instituições Particulares de Solidariedade Social Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos Instituições de Utilidade Pública e Outras Entidades, nomeadamente Associações e Coletividades, cujo seu objeto/ação social o justifique.
2 - A Tarifa Fixa e Variável são aplicadas nos termos dos artigos anteriores e tem a estrutura e tarifas iguais aos descritos para os Utilizadores Domésticos.
Artigo 77.º
Tarifário Familiar
1 - O Tarifário Familiar aplica-se a Utilizadores Domésticos, para o Serviço de Recolha de Resíduos, que cumpram os pressupostos definidos nas "Regras de Acesso", expressas no artigo 78.
2 - Na Tarifa Fixa aplicam-se as tarifas fixadas para os Utilizadores Domésticos.
3 - Na Tarifa Variável é feito o ajustamento dos Escalões de consumo de água para os Utilizadores Domésticos de acordo com a seguinte regra:
1.º Escalão: (igual ou menor que) EF m3;
3.º Escalão: (maior que) EF m3 e (igual ou menor que) 25 m3;
4.º Escalão: (maior que) 25 m3.
Caso EF seja superior a 25 m3 o limite inferior do 4.º escalão é EF.
EF = N x C
em que:
EF - Escalão Familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar, em que N (igual ou maior que) 5;
C - Consumo médio mensal per capita = 3 m3.
Artigo 78.º
Regras de Acesso
1 - As Instituições e Associações, devem requerer o Tarifário Especial e fazer prova do seu Estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.
2 - A Tarifa Social é aplicada a Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse uma vez o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
3 - A Tarifa Familiar é aplicada a Utilizadores Domésticos cujo Agregado Familiar possua 5 ou mais elementos.
4 - Os Utilizadores Domésticos devem efetuar, anualmente, requerimento escrito para adesão aos Tarifários Especiais, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS ou por outro meio idóneo.
5 - Os Utilizadores não podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar
Artigo 79.º
Reclamações
1 - Para além do livro de reclamações, a CMB disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões.
2 - As reclamações/sugestões podem ainda ser apresentadas sob a forma escrita, através de fax ou e-mail para os contactos que constam da fatura e do site da CMB.
3 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, incluindo as tarifas de resíduos urbanos quando indexadas ao volume de água consumido, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 80.º
Responsabilidade Civil e Criminal
O pagamento da coima e cumprimento de sanções acessórias não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente, em tudo que não se encontre regulado no presente regulamento, as Leis n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei 13/2002 de 19 de fevereiro (Lei de Bases do Ambiente); Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto e republicada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17/06 (regime geral da gestão de resíduos); Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março (regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD), Decreto-Lei 230/2004 de 10 de dezembro (regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro (Pilhas e Acumuladores), Decreto-Lei 267/2009 de 29 de setembro (regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico); Decreto-Lei 371/2007, de 06/11 (Livro de Reclamações) e Decreto-Lei 433/82, de 27/10 (Regime Jurídico das Contra Ordenações)
Artigo 82.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são decididas pela Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 83.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro, aprovado em 29 de março de 2000, à exceção do artigo 63.º com o seguinte teor:
«Artigo 63.º
1 - Para efeitos do cumprimento deste Regulamento, consideram-se se animais abandonados aqueles que circulam na via pública sem guarda, à vista, nomeadamente cães sem coleira onde se mencione o respetivo número de registo e sem trela ou açaime.
2 - Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil municipal, onde aguardarão que, no prazo máximo de três dias, os respetivos donos os vão reclamar.
3 - Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados são sempre responsáveis pelas despesas de alimentação durante o período de recolha no canil, de acordo com as taxas e tarifas em vigor.
4 - Os animais que, no prazo de três dias, não forem reclamados pelos respetivos donos serão considerados abandonados, e a Câmara Municipal poderá dispor livremente dos mesmos.
5 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias, quando seja possível identificar o proprietário, que será obrigatoriamente notificado para reclamar o animal.
6 - Deverão os munícipes comunicar à Câmara Municipal do Barreiro a existência de animais abandonados ou maltratados que circulam na via pública.»
Artigo 84.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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