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Edital 124/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Publicidade do Município de Coruche

Texto do documento

Edital 124/2012

Regulamento de Publicidade do Município de Coruche

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 18 de janeiro de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento de Publicidade do Município de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

25 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota justificativa

O presente Regulamento tem como objetivo criar um instrumento eficaz que controle a implementação da publicidade e propaganda e definir o tipo de suportes publicitários a utilizar, estabelecendo regras no que diz respeito à sua apresentação e dimensionamento, porquanto, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, é evidente que a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários não contribui em nada para a preservação desses lugares, antes pelo contrário, constitui um fator de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto.

Por outro lado, não obstante existir já em vigor um Regulamento de Publicidade aprovado em 2007, torna-se necessária a sua revisão face à publicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e Portaria 131/2011 de 4 de abril, atualizando assim as referidas normas administrativas.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento que, depois de ser apreciado pelo órgão executivo, será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000 de 23 de agosto e do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, bem como o Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/99 de 13 de maio, e ainda o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a forma de publicidade feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com objetivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações e, também se considera publicidade, qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas efetuadas na área do concelho de Coruche, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não se encontra abrangido pelo presente Regulamento:

1 - A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa.

2 - A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal.

3 - As comunicações divulgadas através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

4 - A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentos de licenciamento, nos termos do presente Regulamento:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) A publicidade fixada em montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos concedidos;

f) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento e contacto telefónico;

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

h) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

i) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

Artigo 4.º

Âmbito Territorial

O presente regulamento aplica-se a toda a área de concelho de Coruche.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - toda e qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

b) Atividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

c) Anunciante - a pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

d) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

e) Destinatário - a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 6.º

Definições

a) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Muppi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

h) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado diretamente no solo;

i) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

j) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

k) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

l) Unidades móveis publicitárias - veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

m) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

n) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda, inscrita em papel, tela, ou plástico, para afixação.

o) Placa de sinalização direcional publicitária - Placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa.

p) Outros Suportes Publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Locais e requisitos para o exercício da atividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 8.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara de Coruche colocará à disposição das forças concorrentes, espaços especialmente destinados à sua propaganda.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha, a Câmara publicará editais nos quais constem a indicação dos locais onde poderá ser afixada propaganda política.

4 - A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, salvo se a afixação exigir obras de construção.

Artigo 9.º

Publicidade fora das áreas urbanas

a) A publicidade fora das áreas urbanas está sujeita às restrições constantes do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril.

b) Detetada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal de Coruche notificará os infratores ou, caso não seja possível a sua identificação, mandará afixar editais para que procedam à sua remoção no prazo de 30 dias.

c) Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido removida a publicidade ilícita, poderá a Câmara substituir-se aos infratores e remover todo o material a expensas destes últimos.

d) O material removido poderá ser declarado perdido a favor da autarquia se não for reclamado no prazo de 1 semana.

e) O regime de remoção, posse administrativa, embargo ou demolição de obras e o regime sancionatório da publicidade ilícita efetuada no âmbito do presente artigo está previsto no artigo 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 10.º

Limites do licenciamento

1 - É proibida a inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins efetuadas em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins afixados em local não autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos.

e) Excetua-se do número anterior o disposto na alínea b) sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m do pavimento da via. Excetua-se também do número anterior, o disposto na alínea c), sempre que tal se insira no âmbito da previsão do artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, de interesse público ou valor concelhio;

b) Edifícios a preservar;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios;

3 - A limitação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser admitida, se apresentar formatos ou cores que prejudique:

a) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos ou sinais de trânsito;

b) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;

c) A circulação dos peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) É permitida a publicidade sonora desde que previamente licenciada e desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 11.º

Formulação do Pedido

1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara Municipal, pelo menos, 30 dias antes do início do prazo pretendido.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento de modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página eletrónica www.cm-coruche.pt, deve conter obrigatoriamente o seguinte:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, coproprietário, arrendatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

b) A identificação exata do local e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;

c) O período de utilização pretendida.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

1 - Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, dimensão e cores;

2 - Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância do passeio à parte inferior do suporte e largura deste;

3 - Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

4 - Planta de localização à escala 1:1000, com a indicação do local previsto para a instalação;

5 - Planta do alçado do edifício à escala de 1:100.

3 - No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício situado no Centro Histórico, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

4 - No caso de Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes deverá ser junto ao requerimento inicial o contrato de seguro de responsabilidade civil.

5 - Deve ainda ser junto ao requerimento, fotocópia de documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, coproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

6 - Não se encontra sujeita a licenciamento, não carecendo de requerimento nem comunicação, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

7 - Considera-se contíguo à fachada de estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

8 - A publicidade a que se reporta o n.º 6 do presente artigo encontra-se sujeita aos artigos 10.º, 21.º a 27.º e 38.º a 40.º bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente, através de comunicação escrita:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

c) Autorização de outros proprietários, coproprietários ou locatários, por escrito e com as respetivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida no número anterior, originando a sua falta o indeferimento liminar do pedido e o seu arquivamento.

Artigo 14.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou distribuir a mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, nomeadamente, IPPAR, ICERR, DGTT, DGT, IPS, ICN, CPT, etc., deve a Câmara solicitar parecer prévio, suspendendo-se o prazo previsto no artigo anterior.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 15.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação ao requerente, a indicação do prazo máximo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

2 - A autorização conferida caduca se não for levantada a licença e paga a respetiva taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

1 - Prazo de duração;

2 - Prazo para comunicar a não renovação;

3 - Número da licença e identificação do titular;

4 - O titular de licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento, depois do pagamento da taxa respetiva.

Artigo 16.º

Indeferimento

É fundamento para indeferir o pedido de licenciamento:

1 - O incumprimento do presente regulamento ou legislação geral sobre publicidade.

2 - No caso de ter sido aplicada coima ou sanção acessória pela prática de infração ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade há menos de dois anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 17.º

Prazo da licença

1 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixado.

2 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 18.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento as taxas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 19.º

Renovação da licença

A licença renovar-se-á, independentemente de qualquer deliberação da Câmara Municipal, desde que tal seja solicitado, por escrito até cinco dias antes de expirar o prazo para que foi concedida, e desde que seja paga a respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, de decisão em sentido contrário, e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, especificando os motivos da não renovação e solicitando informações ou documentos;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.

Artigo 20.º

Revogação da licença

As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

SUBSECÇÃO I

Publicidade no Centro Histórico de Coruche

Artigo 21.º

Mensagem publicitária

A mensagem publicitária deverá, preferencialmente, circunscrever-se à designação do estabelecimento ou empresa a que se refere, conter o mínimo de dizeres, usar de sobriedade e ter boa qualidade gráfica e localizar-se ao nível do piso térreo do respetivo prédio ou fração autónoma.

Artigo 22.º

Suportes publicitários

No centro histórico de Coruche só são admitidos os seguintes suportes publicitários:

a) Toldos;

b) Placas/chapas;

c) Tabuletas;

d) Letras soltas ou símbolos;

e) Ficam salvaguardados os reclames luminosos e os mupis que não afrontem a estética do lugar, devendo ser analisados, caso a caso, pela autarquia.

Artigo 23.º

Condições de aplicação dos suportes publicitários

As condições de aplicação de cada um dos suportes publicitários referidos no artigo anterior, são as seguintes:

1 - Toldos:

a) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais;

b) Poderão conter mensagens publicitárias discretas apenas na sanefa, a qual deverá ter a largura máxima de 0,20 m;

c) Cada toldo deverá cobrir um só vão;

d) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja claro, a saber: branco, creme e outros tons tradicionais da zona;

e) São proibidos os toldos em forma de concha;

f) É proibido afixar ou pendurar objetos nos toldos;

g) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:

A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respetivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais 0,30 m para cada lado do mesmo;

A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do teto do estabelecimento a que corresponde;

O balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 m.

2 - Placas/chapas:

a) Deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira;

b) Deverão ter dimensões não superiores a 0,50 m x 0,50 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2 m;

c) Poderão ser iluminadas, diretamente através de luz proveniente de pequenos projetores;

d) O intervalo mínimo entre as placas/chapas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - Tabuletas:

a) Devem ser constituídas por braço afixado a paramento do edifício, com mensagem publicitária inscrita em chapa de ferro oxidado, latão, bronze, madeira ou acrílico;

b) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 m x 0,50 m e devem estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,60 m;

c) Não poderá ser excedido o balanço de 0,70 m;

d) Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

4 - Letras soltas ou símbolos:

a) Não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

b) Devem ser preferencialmente em ferro oxidado, latão ou bronze;

c) Devem configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;

d) Devem ser afixadas a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

e) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem;

f) Poderão ser iluminadas, diretamente, através de luz proveniente de pequenos projetores.

5 - Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras:

a) As letras não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

b) Deve configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;

c) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

d) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.

6 - Bandeirolas

Não podem ser afixadas bandeirolas na área do Centro Histórico de Coruche, senão temporariamente e quando se reportem a eventos ocasionais no próprio Centro Histórico.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Toldos, chapas, placas, tabuletas

Artigo 24.º

Condições de instalação de toldos

A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

l) Altura mínima de 2,10 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

li) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

lii) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2 m.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das chapas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,30 m x 0,20 m.

2 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das placas

i. As suas dimensões não podem exceder 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.

ii. Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

iii. Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

iv. O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,50 m x 0,50 m.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 28.º

Condições de aplicação

1 - Os painéis, mupis e semelhantes devem ter as seguintes dimensões: 2,40 m de largura por 1,75 m de altura e ou 4 m de largura por 3 m de altura, podendo, excecionalmente, ser licenciadas outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - Quando fixados diretamente no solo, a distância entre a moldura e o solo não poderá ser inferior a 2,00 m.

3 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

4 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

Artigo 29.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve possuir o acabamento e a cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0.40 x 0.20 metros.

4 - Deverão ainda ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 30.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

SECÇÃO IV

Cartazes

Artigo 31.º

Condições de aplicação dos cartazes

1 - Os cartazes poderão ser fixados nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitem os limites regulamentares.

2 - A publicidade licenciada para os locais a que se refere o número anterior, com a exceção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus próprios promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias após a verificação do evento ou da notificação feita pelos serviços camarários.

3 - Quando a remoção e limpeza do respetivo local não forem efetuadas no prazo previsto no número anterior, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das correspondentes despesas.

4 - Para garantia da remoção da publicidade os interessados terão que depositar uma caução igual ao valor da licença.

5 - Logo que se verifique a remoção da publicidade e limpeza da área, o valor da caução será restituído.

SECÇÃO V

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares

Artigo 32.º

Condições de aplicação dos anúncios luminosos

1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de «bandeira» ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.

2 - Estes anúncios estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;

b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m x 0,50 m;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m.

Artigo 33.º

Condições de aplicação dos anúncios iluminados e dos anúncios eletrónicos

1 - Estes anúncios poderão ser colocados diretamente nas fachadas dos edifícios e denominar-se-ão de «fachada».

2 - Não poderão exceder a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina.

3 - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 34.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem nem sem seguro.

SECÇÃO VI

Unidades móveis publicitárias

Artigo 35.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento, uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 36.º

Servidões militares ou aeronáuticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos, depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

2 - Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO VIII

Publicidade Sonora

Artigo 37.º

Condições e Restrições

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

CAPÍTULO IV

Conservação, remoção e depósito

Artigo 38.º

Conservação

a) Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

b) Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular.

Artigo 39.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, cabe à Câmara Municipal fazer a sua remoção, imputando-lhes os custos.

2 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 40.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos suportes ou meios nos termos previstos no presente Regulamento, notificará os titulares para, no prazo de 15 dias, efetuarem o seu levantamento.

2 - Se não procederem ao levantamento nesse prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de caução.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 41.º

Competência e ação fiscalizadora

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do disposto neste Regulamento e aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo para o município o produto das coimas.

2 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Regime aplicável

A violação ao presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 43.º

Coimas

1 - É punida com coima de (euro) 100.00 a (euro) 1000.00 no caso de pessoas singulares e de (euro) 200.00 a (euro) 2500.00 no caso de pessoas coletivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que:

a. Não tenha sido precedida de licenciamento, quando obrigatório;

b. Não respeite as condições fixadas na respetiva licença;

c. Viole as disposições do capítulo I, da secção I do capítulo II e do capítulo III do presente Regulamento.

2 - É punida com coima de (euro) 150.00 a (euro) 2500.00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 300.00 a (euro) 5000.00, no caso de pessoas coletivas, a infração ao disposto na subsecção I da secção II do capítulo II e no capítulo IV do presente Regulamento.

3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidos para metade.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 45.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima ou aplicação da sanção acessória não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 46.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das coimas e sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Disposições Transitórias

A publicidade já afixada à data da entrada em vigor do presente Regulamento cujo licenciamento seja obrigatório, deverá ser licenciada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 49.º

Taxas

É aplicável ao presente Regulamento a tabela de taxas prevista no Regulamento Geral das Taxas e Licenças do Município.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de maio de 2012 ou no dia seguinte após a sua publicação, se posterior.

205654468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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