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Aviso 287/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aviso de abertura de procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para assistente técnico (área funcional de medidor orçamentista)

Texto do documento

Aviso 287/2012

Abertura de procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

1 - Faz-se público que, a abertura do presente procedimento concursal e o montante da despesa a afetar à subsequente admissão foi autorizado previamente por deliberação camarária tomada em 12 de janeiro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 03 de setembro, e de acordo com a deliberação camarária tomada em 16 de novembro de 2011, possibilitando o alargamento a candidatos (as) detentores de relação jurídica de emprego publico por tempo determinado ou determinável, e na sequência do despacho da Sr.ª Vereadora Adília Candeias, com competência delegada na área de Recursos Humanos, datado de 09 de dezembro de 2011, proferido no uso da competência que lhe foi delegada pela Sr.ª Presidente da Câmara por Despacho 19/2009, datado de 23 de novembro, nos termos do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, e de acordo com o disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e alínea a) do artigo 3.º e artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento do posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de:

1.1 - Assistente Técnico(a) (área funcional de Medidor Orçamentista) (Proc. n.º 20.25/P/DRH/DRHO/2011) - 1 Posto de trabalho.

2 - Validade do procedimento concursal: é válido para o posto de trabalho indicado e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

3 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

3.1 - Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respetivamente no artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro a seguir referidos:

3.2 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.3 - Requisitos especiais: 12.º Ano de escolaridade, ou curso equiparado.

3.4 - Candidaturas condicionais: Na sequência da deliberação camarária tomada em 16 de novembro de 2011, na previsibilidade de não ser viável o preenchimento do posto de trabalho por candidato(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, são admitidas candidaturas de indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, (nomeadamente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto), os quais, não obstante possam vir a obter melhores resultados nos métodos de seleção, só poderão vir a ocupar o posto de trabalho caso o mesmo não seja preenchido por candidato(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com preferência prioritária legal para o pessoal em Sistema de Mobilidade Especial (SME).

4 - Não podem ser admitidos(as) candidatos(as) cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - As candidaturas devem ser formalizadas e acompanhadas de documentação, sob pena de exclusão, nos seguintes termos:

5.1 - Impresso próprio de utilização obrigatória, disponível através do sítio www.cm-palmela.pt (pesquisar por requerimento) ou a fornecer pela Divisão de Recursos Humanos, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Palmela, entregue pessoalmente naquela Divisão, sita na Rua Gago Coutinho e Sacadura Cabral, n.º 39 A - 1.º, 2950 - 204 Palmela, ou enviado pelo correio, com aviso de receção.

5.2 - Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado.

5.3 - Fotocópia do Bilhete de Identidade válido e do Cartão de Identificação Fiscal, ou do Cartão de Cidadão.

5.4 - Declaração emitida pelo respetivo serviço de Administração Publica indicando a relação jurídica de emprego público, bem como as funções efetivamente exercidas e posição remuneratória detida.

5.5 - Curriculum Vitae detalhado, atualizado e datado, devidamente assinado, donde constem designadamente as ações de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional, devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos trabalhadores da Câmara Municipal de Palmela, sempre que os mesmos tenham solicitado o seu arquivo no respetivo processo individual.

6 - Métodos de seleção aplicáveis:

6.1 - Métodos de seleção aplicáveis aos(as) candidatos(as) em Sistema de Mobilidade Especial (SME), que exerceram, por último, funções idênticas às do posto de trabalho no âmbito do presente concurso e candidatos(as) detentores(as) de relação jurídica de emprego público que se encontrem a exercer tais funções.

Avaliação curricular - ponderação 50 %

Entrevista de avaliação de competências - ponderação 50 %

Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório de per si para os(as) candidatos(as) que não obtenham no mínimo 9,5 valores em cada um deles, não lhes sendo aplicáveis os métodos ou fases seguintes.

6.1.1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos(das) candidatos(as), designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

AC = (HL + FP + EP + AD)/4

em que:

AC = Avaliação Curricular; HL = Habilitações Literárias; FP = Formação Profissional; EP = Experiência Profissional e AD = Avaliação de Desempenho.

6.1.2 - A entrevista de avaliação de competências, com a duração máxima de 90 minutos, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

6.1.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos(das) candidatos(as) derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de seleção aplicados, considerando-se não aprovados, os (as) candidatos (as) que não compareçam a um dos métodos de seleção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = AC (50 %) + EAC (50 %)

em que:

VF = Valoração Final; AC = Avaliação Curricular e EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os(as) candidatos(as) referidos(as) no ponto 3.1. que se encontrem, ou no caso de candidatos(as) em SME, se tenham por ultimo encontrado a cumprir ou a executar a atribuição ou atividade caracterizadora do posto de trabalho no âmbito do presente concurso podem exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de seleção. Para tal, deverão assinalar no respetivo requerimento que declaram afastar os métodos de seleção obrigatórios e optam pelos métodos de provas de conhecimentos e avaliação psicológica.

6.2 - Métodos de seleção aplicáveis aos demais candidatos(as):

Prova de conhecimentos - ponderação 70 %

Avaliação psicológica - ponderação 30 %

Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório de per si para os(as) candidatos(as) que não obtenham no mínimo 9.50 valores em cada um deles, ficando assim excluídos(as) do procedimento concursal.

6.2.1 - A prova de conhecimentos (PC) visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais bem como as competências técnicas dos(das) candidatos(as) sobre as matérias constantes do respetivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até as centésimas

A prova de conhecimentos (PC) revestirá a natureza de prova teórica, sob a forma escrita, com a duração máxima de 90 minutos, e terá caráter eliminatório considerando-se excluídos os(as) candidatos(as) que obtiverem classificação inferior a 9.5 valores e versará no todo ou em parte, sobre o seguinte:

Constituição da República Portuguesa (título VIII "Poder Local";

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro);

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de janeiro);

Código dos contratos públicos (CCP) - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro retificado pela Declaração retificativa n.º 18-A/2008, de 28 de março republicado pelo Decreto-Lei 278/2009 de 02 de outubro e pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

Regime de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 3-B/2010, de 28 de abril, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro.

Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro, com a alteração introduzida pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 265 de 31 de dezembro de 2010 e Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear, publicado na 2.ª série n.º 5 de 07 de janeiro de 2011.

Revisão de preços - Decreto-Lei 6/2004, de 6 de janeiro.

6.2.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos(das) candidatos(as) e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

Na última fase do método, para os(as) candidatos(as) que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

6.2.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos (das) candidatos (as) derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de seleção aplicados, considerando-se não aprovados, os (as)candidatos(as) que não compareçam a um dos métodos de seleção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = PC (70 %) + AP (30 %)

em que:

VF = Valoração Final; PC = Prova de Conhecimentos e AP = Avaliação Psicológica.

7 - Em face da necessidade de imprimir celeridade ao procedimento concursal por forma a garantir o preenchimento atempado do posto de trabalho em causa, os métodos de seleção poderão ser aplicados de forma faseada, nos seguintes termos:

8 - Aplicação na primeira fase à totalidade dos(das) candidatos(as) admitidos(as) no primeiro método de seleção obrigatório.

8.1 - Aplicação numa segunda fase do segundo método de seleção obrigatório apenas a parte dos(das) candidatos(as) aprovados(as) no método anterior, sendo os mesmos convocados(as) por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, em função dos universos com prioridade legal face à situação jurídico - funcional, até satisfação das necessidades.

8.2 - Não aplicabilidade do segundo método de seleção obrigatório aos demais candidatos(as) que se consideram para todos os efeitos excluídos do procedimento concursal, quando os(as) candidatos(as) aprovados(as) nos termos dos pontos anteriores satisfaçam as necessidades subjacentes à abertura do concurso.

9 - Constituição do júri:

Presidente do júri - Maria da Conceição Antunes Lopes, Chefe de Divisão de Projetos e Obras Públicas

Vogais efetivos - Angela Maia Malão Gaspar do Carmo Peres, técnica superior e Marlene Nilza de Barreto Vicente da Silva, Técnica Superior.

Vogais suplentes - José Augusto Gonçalves Antunes, Técnico Superior e João Manuel Gaboleiro Romão, Coordenador Técnico da Secção de Recrutamento e Mobilidade

A Presidente do júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pela primeira vogal efetiva.

10 - Os parâmetros de avaliação e respetivas ponderações de cada um dos métodos de seleção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de atas de reuniões do júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos(as) candidatos(as) sempre que solicitado, por escrito.

11 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais previstas no ponto 23, os critérios de desempate a adotar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009 alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril. Esgotados os critérios de desempate previstos no referido artigo 35.º serão aplicados os seguintes critérios: - Proximidade da área de residência do(a) candidato(a) com o local de trabalho; candidatos(as) habilitados(as) para a condução de veículos ligeiros.

12 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de listas ordenadas alfabeticamente, afixadas na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela e disponibilizadas na sua página eletrónica.

13 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será afixada na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela, disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação da sua publicitação.

14 - Os(as) candidatos(as) admitidos(as) serão convocados(as) para a realização dos métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009 alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de seleção.

15 - Os(as) candidatos(as) excluídos(as) serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, notificados(as) para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

16 - O local de trabalho será na área do Município.

17 - Posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no artº.55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no art.º. 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o posicionamento do(a) candidato(a) a recrutar numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, sendo a remuneração de referencia a 1.ª posição do nível 5 da categoria de Assistente Técnico, de acordo com o anexo II do artº.2.º do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho e Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, a que corresponde 683,13 (euro).

18 - O posto de trabalho a prover destina-se ao seguinte serviço: Divisão de Projetos e Obras Públicas.

19 - Fundamentação legal: As regras constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Decreto-Lei n.º.209/2009, de 3 de setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril e Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.

20 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

21 - Conteúdo funcional do posto de trabalho:

Determinar as qualidades e custos dos materiais e de mão de obra necessários para a execução de uma obra;

Analisar as diversas componentes do projeto, as memórias descritivas e os cadernos de encargos;

Efetuar medições e determina as quantidades de materiais, de mão de obra e de serviços necessários, utilizando os seus conhecimentos de desenho, dos materiais e dos processos e métodos de execução de obras;

Calcular os valores globais, utilizando, nomeadamente, tabelas de preços;

Organizar os orçamentos e indicar os materiais a empregar nas operações a efetuar;

Providenciar no sentido de manter as tabelas de preços atualizadas.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e alínea d) n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento inicia-se sempre de entre, por ordem decrescente da ordenação final dos(das) candidatos(as) colocados(as) em Situação de Mobilidade Especial (SME) e posteriormente de candidatos(as) que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação da norma atrás descrita proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores(as) com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, nos termos do n.º 6 da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro.

24 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o(a) candidato(a) com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal os(as) candidatos(as) com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade de os(as) candidatos(as) com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

25 - É dispensada temporariamente consulta à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página eletrónica oficial que "não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia".

12 de dezembro de 2011. - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Organização, Agostinho Gomes (no uso da competência subdelegada por Despacho 29/2009, de 24 de novembro).

305512636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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