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Aviso 24034/2011, de 15 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos (INFRAQUINTA, E. M.)

Texto do documento

Aviso 24034/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Loulé, na reunião de 30 de Novembro de 2011, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos (Infraquinta, E. M.).

5 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projecto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Loulé, apenas na área de intervenção da Infraquinta, E.M bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção da Infraquinta, E. M., integradas na freguesia de Almancil, pertencentes ao Município de Loulé, no que respeita às actividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua actual redacção:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março e Portaria 417/2008, de 11 de Junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de Setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de Maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e da Lei 24/96, de 31 de Julho, nas redacções em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Loulé é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respectivo território.

2 - Na área de intervenção da Infraquinta, E. M., na freguesia de Almancil, do Município de Loulé a Infraquinta, E. M. é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade responsável pela recolha selectiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

c) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia selecção;

f) «Deposição selectiva» - deposição efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de recepção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha selectiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha selectiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objectivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corrector;

o) «Índice Cama - Componente Fixa» montante a ser calculado para os diversos tarifários, com exclusão do abastecimento de água, em função do número de Camas existentes nas Habitações Unifamiliares, Hotéis e Empreendimentos em condomínio, sendo o Quarto equivalente a duas camas;

p) «Índice Área - Componente Fixa» montante a ser utilizado e calculado para os diversos tarifários em função da área dos diversos estabelecimentos comerciais/restauração/serviços.

q) «Óleos Alimentares Usados (OAU)» - Os óleos alimentares usados são aqueles que resultam da utilização de óleos na alimentação humana;

r) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

t) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha» - colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia selecção;

w) «Recolha selectiva» - recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

x) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo» - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

z) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

aa) «Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)» - equipamento eléctrico e electrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da actividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objecto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objecto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

cc) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ee) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ff) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

gg) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

hh) «Utilizador final» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter actualizado o cadastro dos equipamentos e infra-estruturas afectas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infra-estruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a actualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo actualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar correctamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adoptar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais ou quando seja necessário para garantir a verificação das condições descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respectiva infra-estrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar directamente.

2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis das 09 h às 13 h e das 14:30 h às 18 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona das 17:00 h às 09:00 h, todos os dias, mediante tabela de preços própria e através dos contactos: 289 39 00 30.

3 - Por decisão da Administração poderá ser implementado outro tipo de horário (ex: contínuo), ou serem realizadas alterações ao horário existente, desde que os utilizadores sejam informados atempadamente.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e com produção inferior a 1100 litros;

c) Resíduos verdes provenientes das habitações dos munícipes e com produção inferior a 1100 litros;

d) REEE domésticos de grandes dimensões, quando não permitem a entrega nos pontos de recepção da entidade gestora deste fluxo especifico e outros resíduos de grandes dimensões, comummente designados por "monos" e com produção inferior a 1100 litros;

e) Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja responsabilidade pela gestão é dos produtores, podendo ser acordado um contrato de recolha específico sob pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Selectiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Selectiva);

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos, estes resíduos são geridos directamente pelo Município;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, excepto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos, com ou sem pedal, com capacidade de 800 l ou 1100 l;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 5000 l ou 3000 l;

c) Contentores enterrados com capacidade de 5000 l ou 3000 l;

3 - Para efeitos de deposição selectiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície com capacidade de 1500 l (para vidro), 2500 l ou 5000 l (para papel e cartão e embalagens);

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 l ou 5000 l;

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição selectiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais ou com vista a permitir que estejam reunidas as condições reunidas nas alíneas anteriores;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição selectiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à optimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direccionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projectos de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e selectiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.

4 - Os projectos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respectivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projecto aprovado.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efectuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de actividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de actividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projectos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 20:00 horas às 05:00 horas, todos os dias da semana.

2 - O horário de deposição selectiva de resíduos urbanos é das 10:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Infraquinta, E. M. efectua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respectivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A recolha indiferenciada na área de intervenção da Infraquinta, E. M. é assegurada pelos serviços da Infraquinta, E. M.

3 - Na área de intervenção da Infraquinta, E. M., efectuam-se os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta a porta na generalidade da área de influência da Entidade Gestora;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em toda a área de influência da Infraquinta, E. M.

4 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efectua a recolha selectiva em toda a área de intervenção da Infraquinta, E. M., recolhendo todos os ecopontos de superfície e enterrados.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da Entidade Gestora conjuntamente com o Município de Loulé, tendo por destino final a estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão ou outras instalações da ALGAR S. A.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha selectiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se em contentores, localizados junto a ecopontos, através de um circuito predefinido e da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os OAU são recolhidos e transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, responsável por proceder à recolha do contentor com uma periodicidade quinzenal ou sempre que houver indicação para se efectuar a sua recolha, a qual será efectuada até 48 horas após o pedido.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

A recolha selectiva de resíduos urbanos biodegradáveis é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

1 - A recolha selectiva de grandes resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), processa-se por solicitação à Infraquinta, E. M. escrita, através do telefone 289 352 430, ou pessoalmente.

2 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Infraquinta, E. M. e o cliente.

3 - Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infra-estrutura sob responsabilidade da Infraquinta, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio na Internet.

4 - A Infraquinta, E. M. só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha selectiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se semanalmente às quartas-feiras e por solicitação à Infraquinta, E. M., por escrito e ou através do telefone 289 352 430, até às 12 horas da terça-feira anterior.

2 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pela obra para o carregamento avulso dos RCD.

3 - A Infraquinta, E. M. só se responsabiliza pela recolha de RCD cujo volume não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

4 - Os RCD são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infra-estrutura sob responsabilidade da Infraquinta, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - O detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, por sua responsabilidade e iniciativa.

3 - Caso o detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efectuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.

4 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Infraquinta, E. M. por escrito e ou através do telefone 289 352 430 ou pessoalmente.

5 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente.

6 - Os resíduos volumosos são recolhidos, transportados e armazenados em infra-estrutura sob responsabilidade da Infraquinta, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio na Internet.

7 - A Infraquinta, E. M. só se responsabiliza pela recolha de resíduos volumosos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se semanalmente às quartas-feiras e por solicitação à Infraquinta, E. M., por escrito e ou através do telefone 289 352 430, até às 12 horas de terça-feira anterior.

2 - A recolha efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pelo jardim ou moradia.

3 - O acondicionamento dos resíduos verdes deverá ser efectuado do seguinte modo:

i) Os resíduos verdes resultantes do corte de relva deverão estar acondicionados em sacos até 160 l de capacidade.

ii) Os resíduos com troncos de diâmetro inferiores a 15 cm não deverão ter mais de 50 cm de comprimento.

iii) Os resíduos com troncos superiores a 15 cm poderão ter comprimentos até 1,5 m.

4 - A Infraquinta, E. M. só se responsabiliza pela recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, e que não resultem de serviços de entidades constituídas para este efeito. Nestes casos, é da sua responsabilidade o correcto encaminhamento destes resíduos.

5 - Os resíduos verdes urbanos são recolhidos, transportados e armazenados em infra-estrutura sob responsabilidade da Infraquinta, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para destino adequado pela Entidade Gestora.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efectuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspectos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objecto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a facturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respectiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efectiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respectiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de protecção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objecto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Denúncia

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de resíduos que tenham celebrado por motivo de alteração da titularidade, desocupação legal ou demolição do imóvel, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, fazendo prova de título legal para o efeito.

Artigo 40.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e facturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 41.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 42.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada mês.

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumida durante o período objecto de facturação e expressa em euros por cada mês.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares;

b) Outros serviços, como a gestão de RCD, gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

Artigo 43.º

Componente fixa das tarifas - Índice camas

Esta componente fixa do cálculo das tarifas destina-se à cobertura dos custos fixos, despesas de manutenção, conservação e disponibilidade do serviço de recolha de resíduos urbanos, assim como os investimentos associados ao serviço, sendo aplicada a Tarifa de Resíduos Sólidos:

a) Esta tarifa é aplicada aos consumidores domésticos, Industriais/ hoteleiros e empreendimentos em condomínio.

b) O número de camas é calculado de acordo com o projecto de arquitectura aprovado pela Entidade Titular, à razão de duas camas por cada Quarto identificado no projecto.

c) Em situações de alterações posteriores do projecto, ou em casos de dúvidas quanto à real utilização dos espaços interiores, ou com alterações de utilização, então a base de cálculo passará a ser a Área Bruta Total de habitação.

d) O número de camas resultante do cálculo mencionado da alínea anterior será obtido através do quociente da área bruta indicada no projecto, pelo factor 40, para se obter o número total de camas a atribuir à habitação.

e) O quociente resultante do cálculo efectuado na alínea anterior, terá arredondamento à unidade, quando maior que 0,5.

Artigo 44.º

Componente fixa das tarifas - Índice área

Esta componente fixa do cálculo das tarifas destina-se à cobertura dos custos fixos, despesas de manutenção, conservação e disponibilidade do serviço de recolha de resíduos urbanos, assim como os investimentos associados ao serviço, sendo aplicada a Tarifa de Resíduos Sólidos:

a) Esta tarifa é aplicada aos consumidores das áreas comerciais/restauração/serviços.

b) A área é calculada de acordo com o projecto de arquitectura aprovado pela Entidade Titular.

c) A conversão para o valor índice camas será a razão de 40 m2 de área equivalente a uma cama.

d) Estabelecimentos com área inferior a 40 m2, será calculada esta como valor mínimo.

Artigo 45.º

Base de cálculo

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são facturadas aos utilizadores domésticos:

a) A tarifa fixa, identificada nos artigos 43.º e 44.º conforme seja o objecto de aplicação, sendo a mesma expressa em euros por cada mês.

b) A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada mês.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são facturadas aos utilizadores não domésticos:

a) A tarifa fixa, identificada nos artigos 43.º e 44.º conforme seja o objecto de aplicação, sendo a mesma expressa em euros por cada mês.

b) A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada mês.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respectivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território da Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

Artigo 46.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.

4 - Os preços a definir em instrumento tarifário específico, serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pela Algar, S. A., no que respeita ao serviço que essa entidade disponibiliza à empresa.

5 - No que diz respeito aos preços decorrentes dos serviços prestados directamente pela Entidade Gestora os valores são actualizados anualmente tendo como referente a taxa de inflação apurada pelo INE.

6 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no Website da Infraquinta.

7 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal de Loulé, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 6, do presente artigo.

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade das facturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As facturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da factura emitida pela Entidade Gestora é efectuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efectuar o pagamento parcial da factura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Para os pagamentos entregues em mão na empresa, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respectivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.

7 - Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como actos abusivos pelos consumidores (exemplo: pagamentos das facturas com moedas de 1, 2, 5 ou 10 cêntimos).

8 - Os pagamentos enviados via CTT, terão como data de pagamento a data de envio dos CTT.

9 - Todos os pagamentos, por transferência bancária, que entrarem nas contas bancárias da Infraquinta, E. M., após a data limite de pagamento darão origem ao pagamento de juros previsto no n.º 2 deste artigo.

10 - Pode ser solicitado, por escrito pelo consumidor, o pagamento em prestações em casos específicos, sujeitos a aprovação pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode delegar esta competência num dos directores da empresa.

Artigo 49.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de facturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 50.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 51.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção actual, e respectiva legislação complementar.

Artigo 52.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, o uso indevido ou dano a qualquer infra-estrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorrecto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e selectiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 53.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 54.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 56.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no Artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 57.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Tabela I

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

Considera-se para todos os resíduos o peso específico de 0,35 kg/l de resíduo.

205434163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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