Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22322/2011, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento de publicidade, outras utilizações do espaço público e mobiliário urbano do município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 22322/2011

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 19 de Outubro de 2011.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz na Unidade Orgânica Jurídica e de Auditoria da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

4 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projecto de Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

Considerando que o fenómeno publicitário encontra-se fortemente enraizado na vida social, cultural e económica das populações, revelando-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia, como meio de divulgação de bens e serviços, importa orientá-lo de forma adequada, de acordo com o quadro legal existente, sob pena de constituir uma forte possibilidade de adulteração de panorâmicas urbanísticas, com total desrespeito pela ambiência das envolventes locais, pelo património cultural e histórico das regiões, constituindo, também, um foco de risco para a segurança das pessoas e bens, em especial, para a segurança rodoviária.

Também as transformações urbanas operadas em território municipal, bem como a evolução normativa, implicam a necessidade da elaboração de um regulamento que defina com rigor a ocupação do espaço público com mobiliário urbano, suportes publicitários e outros meios, por forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.

No Município de Reguengos de Monsaraz vigoram dois regulamentos nas áreas da publicidade e ocupação do espaço público: o Regulamento de Licença para Anúncios e Reclamos e o Regulamento de Licenças para Ocupação da Via Pública e do Espaço Aéreo, ambos aprovados no ano de 1984. Ora facilmente se depreende que os citados Regulamentos se encontram largamente desactualizados, em face, designadamente, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, conferindo aos municípios, não só competência para o seu licenciamento prévio, mas também, lhes cometeu a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade a conceder na área dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos nos aglomerados urbanos, impondo-se, por isso, proceder à redacção de um novo regulamento que abranja tais matérias.

O presente Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz tem, assim, como objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalização da actividade publicitária e de outras utilizações do espaço público do Concelho de Reguengos de Monsaraz, bem como os direitos e deveres dos respectivos titulares e de exploração do espaço público tendo em vista a salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental, bem como a segurança dos munícipes.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, e pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, é elaborado o seguinte Projecto de Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, com o objectivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção mais recente dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com os artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, com o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio e com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, independentemente do meio utilizado, quando visível, audível ou perceptível do espaço público, bem como da ocupação do espaço público com suportes publicitários e ou outros meios, bem como a instalação de mobiliário urbano.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à área territorial do Município de Reguengos de Monsaraz a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente Regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou dele seja visível, perceptível ou audível, não obstante a sua implantação se situar em espaço privado.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município de Reguengos de Monsaraz, ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários, e em meios aéreos ou dispositivos publicitários cativos.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda:

a) À filmagem ou fotografia para fins comerciais, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais;

b) Ao mobiliário urbano e equipamento urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, com excepção da sinalização vertical e semafórica.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Exclusões

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente, políticas, sindicais e religiosas;

b) As mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de disposições legais ou utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, editais e demais esclarecimentos que digam respeito à actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

d) Os anúncios afixados em bens imóveis, com indicação de venda ou arrendamento;

e) Os anúncios, preços, indicação de marcas ou reclames afixados ou colocados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos neles comercializados;

f) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

g) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

h) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins lucrativos, nomeadamente, culturais, desportivas e recreativas;

i) As placas e anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

j) A ocupação do espaço público com venda ambulante, previsto em legislação e regulamentação própria;

k) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 5.º

Exploração publicitária exclusiva

O Município poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados, sendo tal exploração publicitária exclusiva regulada pelo respectivo contrato.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Actividade Publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações, tais como operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

b) Anunciante - Pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

c) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente, salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,5 m;

d) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou por ela, de qualquer forma, seja atingida;

e) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, largos, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins e fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município;

f) Equipamento urbano - todos os elementos integrantes do espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (directiva e de pré-aviso), equipamento de recolha de resíduos urbanos, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

g) Mobiliário urbano - todo o elemento ou conjunto de elementos instalados ou apoiados no espaço público que permitam um uso, prestem um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, esplanadas, quiosques, toldos, palas, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

h) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, subsolo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

i) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

j) Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;

k) Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

l) Propaganda sindical - toda a actividade que vise directamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

m) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade económica, nomeadamente, comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas, ou instituições que não tenham natureza política ou sindical, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da Administração Pública que tenha por objectivo promover o fornecimento de bens e serviços;

n) Suporte publicitário - meio utilizado para a colocação ou transmissão da mensagem publicitária, designadamente anúncio luminoso ou não ou electrónicos, painel, mupi, coluna publicitária, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos, letreiros, tabuletas, indicadores direccionais de âmbito comercial e dispositivos afins.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios ou mobiliário urbano constante do presente Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização a emitir pela Câmara Municipal ou comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente, regendo-se pelas disposições do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação e normas regulamentares aplicáveis.

2 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 9.º

Princípio geral

O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes de publicidade e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Reguengos de Monsaraz, o que implica a observância dos critério constantes nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Segurança de pessoas e bens

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, bem como a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudique:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) A segurança de pessoas e bens;

c) O acesso a edifícios, jardins e praças;

d) O acesso a imóveis classificados ou em vias de classificação, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

e) A circulação de peões, especialmente de pessoas com mobilidade condicionada;

f) A circulação de veículos;

g) A iluminação pública;

h) A eficácia da sinalização de trânsito;

i) A utilização de outro mobiliário urbano;

j) A acção dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 11.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir, ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e acção das entidades competentes, às infra-estruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 12.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir do Castelo de Monsaraz e de toda a Vila Medieval de Monsaraz e respectivo arrabalde;

b) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, números de polícia, semáforos e demais sinais de trânsito;

d) A visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

e) Prejudique a visibilidade ou leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 13.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

c) Os locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

d) Igrejas;

e) Cemitérios;

f) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.

Artigo 14.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique a afixação em árvores, arbustos ou herbáceas, designadamente, com perfuração, amarração, desde que esta não preveja elementos de protecção que salvaguardem a sua integridade, ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de protecção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente, parques e jardins públicos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 15.º

Estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - São expressamente proibidas a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando se trate de faixas de pano, plástico, papel ou outro material análogo que atravessem a via pública;

b) Em postes públicos e candeeiros;

c) Em placas toponímicas e números de polícia;

d) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras;

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior de faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas placas centrais das rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas.

Artigo 17.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, a mensagem publicitária deverá respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais, os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo, se encontre devidamente licenciada.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento e comunicações

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 18.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público, para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respectivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala de 1:2000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - A resposta ao requerente deverá ser comunicada, através de notificação, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

SECÇÃO II

Licenciamento e Comunicações

Artigo 19.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deverá ser efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz segundo o modelo disponibilizado pela Autarquia e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade, com a respectiva data e local da emissão ou Cartão do Cidadão, com a data de validade, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respectivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou colectiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação e descrição exacta do local a ocupar;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

f) A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afecto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;

c) Procuração, quando os pedidos sejam apresentados em nome de outrem;

d) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

e) Cópia não certificada da Conservatória do Registo Predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

f) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar acta de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

g) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores e inscrição a utilizar;

h) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exacta localização;

i) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados não inferiores à escala 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste, quando aplicável;

j) Fotomontagem ou fotografia a cores, em duplicado, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a afixação ou ocupação pretendida;

k) Termo de responsabilidade do técnico do projecto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;

l) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado pelo período compatível com o licenciamento pretendido para o meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

m) Estudo de iluminação, quando necessário;

n) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 22 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Os projectos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas de arquitectura ou da comunicação.

5 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, nem a mera comunicação prévia, conforme definição constante no artigo seguinte, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

7 - Para efeitos de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 17.º, 38.º, 39.º, 42.º a 68.º e 85.º a 90.º, do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contra-ordenacionais.

8 - Não obstante o disposto no n.º 5 do presente artigo, a publicidade a que se reporta as respectivas alíneas b) e c), deve ser objecto de mera comunicação ao Município, para efeitos da respectiva acção fiscalizadora subsequente.

Artigo 20.º

Comunicação prévia

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objecto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", gerido pela AMA, IP, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;

c) No caso dos guardas-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.

4 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes no mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia a ser sujeita a despacho do Presidente da Câmara Municipal num prazo de 20 dias, contados a partir do pagamento das taxas devidas.

5 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

6 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da actividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

7 - A comunicação prévia referida no n.º 4 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 3 do mesmo.

8 - A previsão da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não abrange as palas e alpendres.

9 - A ocupação do espaço público a que se reporta o n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito aos artigos 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 17.º, 38.º a 41.º e 69.º a 82.º e 85.º a 90.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos - declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresas e transportes públicos - fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou documento único automóvel, declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade e comprovativo do Imposto único de circulação e pedido da licença especial de ruído, quando for acompanhado de publicidade sonora;

c) Para a publicidade exibida em reboques - desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veiculo que reboca legível, aposta em folha A4 e pedido da licença especial de ruído, quando for acompanhado de publicidade sonora;

d) Para publicidade exibida em transporte aéreos - plano de voo da aeronave e declaração sob compromisso de honra de que a acção publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública - licença especial de ruído;

f) Para a publicidade em mupis - planta de localização;

g) Para realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais ou em espaço público - memória descritiva da filmagem e de reserva de espaço para estacionamento, quando aplicável.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público, sob jurisdição municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com:

i) Aparelho de ar condicionado - fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

ii) Antenas parabólicas - fotografia, catálogo ou desenho do equipamento.

b) Ocupação do solo com:

i) Ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita - indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

ii) Armários da TV Cabo e Gás Natural - projecto tipo do operador, caso exista;

iii) Guarda-ventos e semelhantes - desenho do equipamento à escala de 1:10 ou 1:20;

iv) Estrados - desenho à escala de 1:10 ou 1:20;

v) Roullotes ou carrinhas-bar - habilitação legal para o exercício da actividade e pedido da licença especial de ruído, quando aplicável.

Artigo 22.º

Elementos complementares

1 - Até à decisão final, podem ser solicitados ao requerente, a indicação ou apresentação de outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, designadamente:

a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil por meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 10 dias úteis seguintes à comunicação efectuada pelos serviços competentes.

3 - A falta de indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 23.º

Suprimento de deficiências do requerimento inicial

Sempre que o pedido não contenha menção ou elemento instrutório que esteja previsto nos artigos 19.º, 20.º e ou 21.º do presente Regulamento e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 24.º

Local sujeito a jurisdição de outra entidade

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda utilizar ou onde pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal deve solicitar a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que pretenda acautelar o licenciamento.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

4 - No caso de os pareceres não vinculativos não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 25.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença ou de renovação de licença de publicidade é indeferido quando:

a) Não se enquadrar no princípio geral do licenciamento estabelecido no artigo 9.º;

b) Não respeitar as restrições ao licenciamento previstas nos artigos 10.º a 17.º do presente Regulamento;

c) Violar as características gerais e regras específicas sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidos nos Capítulos VI, VII e IX do presente Regulamento;

d) Violar as condições técnicas específicas sobre a ocupação do espaço público estabelecidas no Capítulo VIII e IX do presente Regulamento;

e) Violar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora fixa ou volante;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 19.º a 23.º do presente Regulamento;

g) Tiver sido objecto de parecer negativo de qualquer entidade consultada nos termos legais, cuja decisão seja vinculativa;

h) Esteja em causa o interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 26.º

Audiência dos interessados

A decisão final de indeferimento relativamente ao pedido de licenciamento deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nas situações previstas no artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, para o efeito, os interessados serem informados desta por escrito.

Artigo 27.º

Decisão Final

1 - Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e a sua vinculatividade;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, quando se decida em sentido contrário à pretensão do requerente;

f) A data em que foi proferida a decisão;

g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista;

h) Prazo de duração.

2 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

3 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir:

a) Da data de entrega do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos dos artigos 22.º, n.º 1 e 23.º do presente Regulamento;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da deliberação da Câmara Municipal, do despacho do Presidente da Câmara Municipal ou no âmbito da delegação de competências, a qual deve incluir, em caso de deferimento, a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

2 - O levantamento do alvará de licença pode ser condicionado à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sempre que o Município conclua que a instalação de qualquer suporte publicitário coloque em causa a segurança das pessoas e ou de bens.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento, caduca se, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licença e comunicações

Artigo 29.º

Natureza das licenças e comunicações

Todos os licenciamentos e comunicações concedidas no âmbito do presente Regulamento são considerados precários, podendo a Câmara Municipal fazer cessar as mesmas, sempre que se verifiquem razões de interesse público, não tendo o seu titular direito a qualquer indemnização, salvo ao reembolso correspondente ao período não utilizado.

Artigo 30.º

Alvará de licença e comunicações

1 - A licença é titulada pelo respectivo alvará.

2 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente;

b) O objecto do licenciamento;

c) O local e a área permitidos para se efectuar a ocupação;

d) A descrição dos elementos a utilizar;

e) O número de ordem atribuído à licença;

f) O Prazo de duração;

g) O prazo para comunicar a não renovação, quando aplicável, de acordo com a alínea b) do artigo 33.º do presente Regulamento;

h) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

3 - O requerente da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A mera comunicação prévia é titulada por um recibo da declaração a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - No procedimento de comunicação prévia sujeita a despacho do Presidente da Câmara Municipal, previsto no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, a comunicação é titulado pela autorização concedida.

Artigo 31.º

Taxas

1 - Pela emissão de licença, sua renovação ou averbamento e comunicações à Câmara Municipal previstas no presente Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a apresentação da comunicação prévia e pagas antes do levantamento do alvará de licença ou no momento da apresentação da comunicação prévia, consoante o caso.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa deverá ser efectuado até ao último dia do prazo da licença.

Artigo 32.º

Prazo da licença

1 - As licenças e são concedidas pelo período máximo de um ano, contado da data de emissão do respectivo alvará ou da renovação.

2 - A pedido do requerente pode a licença ser concedida por prazo inferior.

3 - A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

Artigo 33.º

Renovação da licença

As licenças anuais renovam-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:

a) O Município notificar, por escrito, o titular, de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar, por escrito, ao Município, com a antecedência mínima de 30 dias, intenção em sentido contrário.

Artigo 34.º

Averbamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento, sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará de licença, a entidade titular do mesmo deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data dessa alteração.

Artigo 35.º

Caducidade da licença

A licença caduca nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

b) Quando o titular não pagar a taxa devida pela renovação automática no prazo referido no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Por morte, insolvência, ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não tenha sido requerida a mudança de titularidade;

d) Por cessação, pelo titular, do exercício da actividade a que se reporta a licença;

e) Por decisão da Câmara Municipal de não renovação da licença;

f) Quando o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença.

Artigo 36.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada em qualquer altura, sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação da licença não confere ao titular qualquer direito a indemnização.

3 - Considera-se não licenciada toda a instalação cuja licença foi revogada, sendo-lhe dada ordem de remoção nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido, implica novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO V

Deveres do titular

Artigo 38.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as condições gerais e específicas contidas no presente Regulamento, atinentes à afixação, difusão e inscrição de mensagens publicitárias, bem como à ocupação do espaço público e mobiliário urbano;

b) Não alterar os termos e condições estipulados no alvará de licenciamento, nomeadamente o objecto de licenciamento e a demarcação efectuada;

c) Não transmitir a licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não ceder a utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Remover, no prazo máximo de 10 dias úteis, a publicidade e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data do licenciamento, findo o prazo da licença;

g) Manter a mensagem e suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

h) Acatar as deliberações e despachos emanados dos órgãos municipais competentes e demais determinações das autoridades com poderes de fiscalização.

2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

3 - O titular da licença deve proceder com urbanidade com os utentes e providenciar no sentido de não causar danos ou incómodos a terceiros.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia.

Artigo 39.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético e correcção de más condições de higiene e segurança.

4 - Quando o titular da licença não iniciar as obras de conservação que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro do prazo que para o efeito lhe forem fixados, pode o Município tomar posse administrativa do suporte publicitário para lhes dar execução imediata.

5 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º a 94.º do presente Regulamento.

6 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia.

Artigo 40.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, o titular da licença terá que dar início à utilização nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia.

Artigo 41.º

Alteração da titularidade da licença

1 - A licença é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, nomeadamente, por contrato de arrendamento ou cedência de exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A mudança de titularidade é, no entanto, autorizada quando o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, designadamente, por morte, insolvência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento e o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado.

3 - No alvará de licença será averbada a identificação do novo titular.

4 - O novo titular fica autorizado a ocupar o espaço público, afixar ou inscrever mensagens publicitárias até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia ou comunicação prévia.

CAPÍTULO VI

Suportes publicitários e outros

Artigo 42.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Anúncio luminoso - suporte publicitário instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com iluminação;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

e) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

f) Bandeirola - suporte de afixação de mensagens publicitárias rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante, que apresente como forma característica a figura de um quadrado ou um rectângulo;

g) Cartaz/dístico colante e semelhantes - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel e ou papel autocolante;

h) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;

i) Coluna publicitária - suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Construções temporárias com publicidade inscrita - estrutura de carácter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;

k) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

l) Esplanada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de protecção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) Expositor - qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimento de comércio, para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

n) Faixas/fitas - suportes de mensagens publicitárias, inscrita em tecido ou tela e destacada da fachada do edifício;

o) Floreira - o vaso ou receptáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou protecção do espaço público;

p) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

q) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

r) Lona/Tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

s) Moldura - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

t) Mupi - peça de mobiliário urbano biface destinado a publicidade, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

u) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;

v) Pala - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

w) Pendão - suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

x) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m, usualmente para divulgar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades similares;

y) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

z) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

aa) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

bb) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objectos e produtos ou se afixam informações;

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3 - Ainda para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Campanhas publicitárias de rua - todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público;

b) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos;

c) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais - actividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço do domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à actividade publicitária;

d) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público - actividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço do domínio público municipal;

e) Publicidade instalada em pisos térreos - a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

f) Publicidade móvel - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;

g) Publicidade afecta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliários urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao Município;

h) Publicidade com indicadores direccionais de âmbito comercial - sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da actividade ou da pessoa colectiva em causa;

i) Campanhas publicitárias de rua - todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público;

j) Publicidade sonora - toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.

Artigo 43.º

Regras gerais

1 - Na concepção dos suportes publicitários deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m deverão possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados, preferencialmente, vidros anti-reflexo e materiais sem brilho.

4 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz terá que ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto às faixas de rodagem.

5 - Nos suportes publicitários com iluminação própria deverão possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis foto voltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.

6 - Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 m, terão que observar um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 m, medida da parte mais alta deste.

7 - A instalação de um suporte publicitário em passeios deve deixar sempre um espaço livre igual ou superior a 1,20.

8 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m não é permitida a instalação de suportes publicitários.

9 - A implantação de suportes publicitários não pode ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, nem a circulação pedonal.

Artigo 44.º

Projectos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de publicidade e outras utilizações, nomeadamente, definindo as suas características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal terão que obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontram definidas.

CAPÍTULO VII

Condições técnicas específicas de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 45.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar a seguintes condições:

a) Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varanda;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Salvo caso excepcional, devidamente fundamentado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) a distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo deverá ser de 3 m no caso de existir passeio e de 5,5 m nos restantes casos;

b) a distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio de deverá ser de 0,50 m;

c) a distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.

d) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre as tabuletas.

Artigo 46.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, sendo aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

SECÇÃO II

Telas e painéis e semelhantes

Artigo 47.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - Só é permitida a instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso.

2 - Na instalação da tela/lona devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, só poderão permanecer no local enquanto decorrem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 48.º

Condições de instalação de painéis

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

3 - Os painéis devem estar sempre nivelados, salvo quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

5 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do cumprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 m.

6 - O painel conterá, obrigatoriamente, uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.

7 - Os painéis não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.

9 - Em relação a este equipamento é obrigatória a prestação de caução de valor igual ao do licenciamento.

Artigo 49.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO III

Mupis

Artigo 50.º

Condições de colocação de mupis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento pode ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A área máxima de superfície publicitária permitida é definida caso a caso.

3 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

4 - A colocação de mupis não pode prejudicar a circulação de peões nem o acesso a estabelecimento e edifícios em geral.

Artigo 51.º

Restrições

1 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, os mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Os mupis e semelhantes não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.

4 - Nos mupis e semelhantes deve indicar-se o número do alvará e a identificação do titular da licença.

SECÇÃO IV

Colunas publicitárias

Artigo 52.º

Condições de colocação de colunas publicitárias

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento pode ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - As colunas devem ser instaladas em espaços amplos, como por exemplo, praças e largos, sendo interdita a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

3 - Em relação a este equipamento é obrigatória a prestação de caução de valor igual ao do licenciamento.

4 - Nas colunas publicitárias deve indicar-se o número do alvará e a identificação do titular da licença.

SECÇÃO V

Bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes

Artigo 53.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via e afixadas do lado interior do poste.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

5 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo deve ser igual ou superior a 3 m, no caso de existir passeio.

Artigo 54.º

Dimensões das bandeirolas

1 - A dimensão da bandeirola tem como limites:

a) Máximo: 1,20 m de altura por 0,80 m de comprimento;

b) Mínimo: 1 m de altura por 0,60 m de comprimento.

2 - Poderão ser licenciadas, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 55.º

Condições de instalação de faixas, fitas e semelhantes

1 - Podem ser afixadas faixas, fitas e semelhantes em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

2 - As faixas, fitas e semelhantes não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades.

3 - As faixas ou fitas e semelhantes devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura igual ou superior a 3,00 m.

Artigo 56.º

Condições de instalação de pendões

1 - Os pendões não podem ser afixados em áreas de protecção das localidades.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

3 - A afixação de pendões deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

SECÇÃO VI

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 57.º

Condições de aplicação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contando que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;

b) Muros ou paredes de domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização.

2 - Os cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes têm obrigatoriamente que ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

3 - Quando a limpeza ou a remoção não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas de remoção.

4 - Para garantia da remoção da publicidade, é exigido aos interessados um depósito de caução no montante igual ao da taxa devida pela licença.

5 - O Município procede à restituição da caução, num prazo máximo de 30 dias, após a verificação da remoção ou eliminação da publicidade e limpeza do espaço ou área por esta ocupado.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 58.º

Condições de instalação

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes devem ser instalados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) Não podem exceder o balanço total de 2 m, perpendicular à fachada do edifício, e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não poderá ser inferior a 2,50 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

SECÇÃO VIII

Publicidade instalada em fachadas ou empenas

Artigo 59.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas, só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo, por isso, admitida mais de uma licença por fachada, empena ou por fogo.

2 - O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas, deve observar a altura mínima de 2,50 m, ao passeio ou solo.

SECÇÃO IX

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 60.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da respectiva paisagem envolvente, e quando obtida a autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condóminos do prédio, no caso de edifício constituído de acordo com o regime da propriedade horizontal.

2 - Os suportes publicitários não devem ser colocados acima do piso térreo, excepto quando a própria natureza do suporte o justifique ou em casos devidamente fundamentados.

3 - A espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m, quando emitam luz própria ou 0,05 m, quando não emitam luz própria.

4 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá prejudicar a circulação de peões, o tráfego automóvel, nem a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano.

5 - O limite inferior dos anúncios não poderá distar menos de 2,50 m.

6 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos.

SECÇÃO X

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 61.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que refere a elementos naturais como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacadas e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - Só é permitida a instalação de painéis (estáticos ou rotativos) ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios quando não prejudique a segurança de pessoas e bens.

3 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5,00 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento.

SECÇÃO XI

Publicidade sonora

Artigo 62.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor sobre o ruído, nomeadamente, o Regulamento Geral do Ruído.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - As licenças previstas no presente artigo só podem ser autorizadas por um período não superior a 5 dias úteis, não prorrogável, salvo casos devidamente fundamentados, por trimestre e por entidade.

SECÇÃO XII

Publicidade móvel

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - Poderá ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aí tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - Poderá ainda ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, actividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionadas com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Excepcionalmente, poderá ser licenciada publicidade em veículos equipados com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

4 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação do ruído.

Artigo 64.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros nem de forma a afectar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material reflector para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a actividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente, portas e janelas, com excepção do vidro da retaguarda, estando sujeita às disposições do presente Regulamento, bem como de outras disposições aplicáveis.

5 - É também proibida a publicidade em veículos automóveis que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo.

6 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.

SECÇÃO XIII

Publicidade aérea

Artigo 65.º

Licenciamento

A inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável.

Artigo 66.º

Restrições à publicidade aérea

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade área que invada zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos meios acima referidos, ou de quaisquer outros meios de transporte aéreos.

4 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

Artigo 67.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Serão observados os princípios e as condições de ocupação ou utilização do espaço público, previsto em lei ou no presente Regulamento, relativamente aos meios de apoio, aos dispositivos publicitários aéreos cativos instalados no solo.

SECÇÃO XIV

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 68.º

Condições gerais

1 - As campanhas publicitárias de rua, que impliquem acções de rua e de contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação; ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não poderão prejudicar a circulação pedonal e automóvel, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - A distribuição não poderá ser efectuada por arremesso.

4 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.

5 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

CAPÍTULO VIII

Condições técnicas específicas de instalação de mobiliário urbano

SECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 69.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento ou ao corredor para peões quando, também este, seja contíguo à fachada;

b) A ocupação longitudinal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do presente Regulamento (referente aos estrados);

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Nos casos em que o passeio tem largura superior a 1,50 m, garantir um corredor para peões, de largura igual ou superior a 1,50 m contados a partir da fachada até ao início da esplanada ou do limite externo do passeio ou estrado até ao início da esplanada;

g) Nos casos em que o passeio tem largura inferior a 1,50 m, garantir um corredor para peões que ocupe toda a largura do passeio;

h) Nos casos em que o arruamento não possua passeios poderão ser instaladas esplanadas, mediante parecer a emitir pelos serviços de trânsito do Município e seja salvaguardada a segurança do tráfego pedonal e dos veículos;

i) Sempre que a esplanada confinar com a estrada, deverá ser prevista a instalação de elementos de vedação que garantam a segurança dos utentes.

2 - Excepcionalmente, poderá ser excedido o limite previsto na alínea b) do número anterior, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

3 - Quando o estabelecimento se situe em largo ou praça, a esplanada pode ser ali instalada, mediante deliberação da Câmara Municipal, devendo respeitar-se as seguintes condições:

a) Garantir um corredor para peões em toda a sua área envolvente, a partir do limite da esplanada, com uma largura mínima de 1,50 m;

b) Sejam salvaguardadas todas as condições de visibilidade que assegurem a segurança do tráfego automóvel;

c) Que o conjunto da ocupação de todas as esplanadas não seja superior a 60 % da área total do tabuleiro;

d) Sempre que a ocupação pretendida seja superior a metade da área total mencionada na alínea anterior, não poderá possuir a oposição escrita de dois terços dos proprietários dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ou empreendimentos turísticos ali situados;

e) A ocupação das esplanadas não poderá condicionar o acesso às infra-estruturas e espaços verdes para efeitos de manutenção.

4 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização de todos.

5 - Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

6 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento.

Artigo 70.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardas-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada, suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes e não excedam os limites da esplanada;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - Não é permitida a instalação de esplanada aberta a menos de 5 m de um cruzamento.

Artigo 71.º

Condições de instalação de esplanadas fechadas

1 - Na instalação de uma esplanada fechada devem respeitar-se as seguintes dimensões:

a) Largura: não pode exceder os 3,50 m;

b) Comprimento: não deve exceder os limites do estabelecimento;

c) Altura: Não deve ser inferior a 2,70 m, admitindo-se, em casos devidamente fundamentados, o valor de 2,40 m; exteriormente não poderá ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior.

2 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento.

Artigo 72.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação da esplanada fechada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio não inferior a 1,5 m.

2 - No fecho da esplanada dá-se preferência a estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter precário dessas construções.

3 - O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

7 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

8 - Não é permitida a instalação de esplanada fechada a menos de 5 m de um cruzamento.

Artigo 73.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação ou quando, de forma fundamentada, tal se demonstre necessário.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respectivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

Artigo 74.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respectivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, liso e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

SECÇÃO II

Expositores e outros

Artigo 75.º

Condições de instalação de um expositor de artigos comerciais

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento respectivo.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respectivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 76.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 77.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene, limpeza e segurança do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

SECÇÃO III

Vitrinas

Artigo 78.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Apenas serão admitidas vitrinas/molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

SECÇÃO IV

Arcas, máquinas de gelados, máquinas de venda automática e similares

Artigo 79.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca, máquinas de gelado, máquinas de venda automática e similares devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

2 - As arcas, máquinas de gelados, máquinas de venda automática e similares devem ser instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento respectivo, fora do qual deverão ser retirados do espaço público.

SECÇÃO V

Brinquedos mecânicos e similares

Artigo 80.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos e similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao respectivo estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes regras:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

3 - Os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem ser instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento respectivo, fora do qual deverão ser retirados do espaço público.

SECÇÃO VI

Quiosques e bancas

Artigo 81.º

Condições de licenciamento

1 - A concessão de licença para ocupação de espaço público por quiosques é determinada por procedimento a determinar pela Câmara Municipal.

2 - A licença para ocupação de espaço público por banca de venda está definida em regulamento próprio.

SECÇÃO VII

Toldos, alpendres, palas e sanefas

Artigo 82.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respectiva sanefa

1 - Os toldos têm que ser rebatíveis, devendo ser utilizados, preferencialmente, material em lona e de um só pano de cobertura e a publicidade ser inscrita na sanefa.

2 - Só serão permitidas superfícies curvas nos casos em que o vão seja em arco.

3 - Os toldos só poderão ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

4 - A instalação de um toldo, alpendre ou pala e da respectiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura igual ou superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do tecto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

5 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos e respectivas sanefas.

6 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respectiva sanefa.

SECÇÃO VIII

Ocupações temporárias

Artigo 83.º

Condições de instalação de ocupações com divertimentos

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis, e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por cada três meses, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período da ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, recolha de resíduos sólidos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - A emissão de licença condiciona:

a) À limpeza da área licenciada;

b) Ao alojamento de animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público;

c) À arrumação dos carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para ocupação.

Artigo 84.º

Condições de instalação de ocupações culturais

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com actividades culturais só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por local, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

2 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objectos, serão também aplicáveis as taxas de venda ambulante previstas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO IX

Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Vila de Monsaraz

Artigo 85.º

Princípio geral

1 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na vila medieval de Monsaraz que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente, guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, nomeadamente, ombreiras e peitoris, cornijas e outros.

2 - Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Vila de Monsaraz deve ser obrigatoriamente sujeita a parecer vinculativo do serviço municipal competente.

Artigo 86.º

Anúncios

1 - Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

2 - Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

3 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.

Artigo 87.º

Esplanadas

Não é permitida a colocação de esplanadas no espaço público na Vila de Monsaraz, salvo casos excepcionais de esplanadas abertas, mediante pareceres técnicos das entidades competentes e deliberação da Câmara Municipal, quando não se coloque em causa as características morfológicas e arquitectónicas e não afecte a estética do espaço onde se insere.

Artigo 88.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher.

2 - Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão.

Artigo 89.º

Cartazes, bandeirolas e semelhantes

Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros semelhantes em toda a área da vila de Monsaraz, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.

Artigo 90.º

Antenas

1 - Sem prejuízo do disposto nos princípios gerias do presente Regulamento e independentemente do seu eventual licenciamento por outras entidades competentes, só é permitida a ocupação do espaço público aéreo com antenas parabólicas ou simples quando for manifestamente inviável, por inexistência de estruturas, inadequação das mesmas ao pretendido, ou excessiva onerosidade da solução, recorrer a opções de comunicação por cabo.

2 - Nos casos previstos no número anterior, independentemente do número de fogos existentes, só é permitida a colocação de uma antena parabólica ou simples por imóvel.

CAPÍTULO X

Fiscalização

Artigo 91.º

Competência para fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.

2 - Os colaboradores incumbidos da actividade de fiscalização podem recorrer às autoridades policiais sempre que necessitem para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 92.º

Suspensão, embargo e demolição

A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata da produção de publicidade, ordenar o embargo ou a demolição de obras de construção civil para fins de publicidade, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio das obras, quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 93.º

Remoção

1 - Quando se verifique a caducidade, revogação ou cancelamento da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, veículos e suportes publicitários, bem como à eliminação das mensagens publicitárias, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, bem como eliminar as mensagens publicitárias, a expensas do mesmo, sem prejuízo da coima e sanções acessórias a que haja lugar, não havendo lugar a qualquer indemnização.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, o Município notifica o infractor para proceder à remoção ou desocupação no prazo de cinco dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional.

4 - Em caso de incumprimento do número anterior ou quando a utilização abusiva coloque em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma actuação urgente, o Município procede à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitárias, sem prévia notificação do titular, a expensas do mesmo, sem prejuízo da coima e sanções acessórias a que haja lugar, não havendo lugar a qualquer indemnização.

5 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa pelo depósito.

6 - Consideram-se perdidos a favor do Município, os objectos provenientes de remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

7 - O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

8 - Da eventual perda ou deterioração dos respectivos suportes publicitários ou do seu conteúdo, não emerge qualquer direito de indemnização.

9 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação ao preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer meio inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 94.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, de forma a permitir a execução coerciva da remoção da publicidade.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade e ao proprietário do suporte publicitário.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e suporte publicitário.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 95.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento ou de comunicação à Câmara Municipal, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efectuada, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento;

c) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente Regulamento;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento;

e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e artigo 39.º do presente Regulamento;

h) A violação do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento;

i) A violação do disposto nos artigos 85.º a 90.º do presente Regulamento, referente à afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Vila de Monsaraz.

Artigo 96.º

Coimas

1 - A infracção ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 95.º, com coima de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas colectivas;

b) Nos casos previstos nas alíneas c) e h) do artigo 95.º, com coima de (euro) 350,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas colectivas;

c) Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do artigo 95.º, com coima de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 3.500,00, no caso de pessoas colectivas;

d) Nos casos previstos na alínea i) do artigo 95.º, com coima de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.500,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

Artigo 97.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contra-ordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contra-ordenação.

2 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 98.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 95.º são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por este Município;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objectos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou benefício.

5 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás.

6 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1, caso tenha origem em infracção de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 99.º

Processo contra-ordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou órgão com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 96.º reverte a favor do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 100.º

Responsabilidade solidária

1 - São consideradas solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas no presente Regulamento aquele a quem aproveite a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição e reposição da situação anterior.

Artigo 101.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 96.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 102.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 103.º

Planos municipais de ordenamento do território

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de urbanização ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do presente Regulamento.

Artigo 104.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 105.º

Revisão

As presentes normas poderão ser revistas a todo o tempo, de forma a proporcionar uma melhor aplicabilidade à realidade local.

Artigo 106.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que foram registados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica às situações de renovação dos licenciamentos previstos no presente Regulamento existentes à data da sua entrada em vigor, as quais podem ser efectivadas ao abrigo das disposições anteriormente vigentes durante o prazo de um ano.

3 - Não podem ser renovadas licenças que, findo o período transitório, não sejam conformes com as normas e princípios contidos no presente Regulamento, não sendo, porém, afectados os suportes publicitários licenciados ao abrigo das disposições anteriores, no que respeita às suas dimensões e outras características dos mesmos.

4 - Nas situações referidas no número anterior que impliquem a apresentação de novo pedido de licenciamento ou outro procedimento para cumprimento do preceituado no presente Regulamento beneficiarão de isenção do pagamento das taxas devidas no ano da emissão da respectiva licença.

Artigo 107.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Presente Regulamento são revogados o Regulamento de Licenças para anúncios e reclamos e o Regulamento de licenças para ocupação da via pública e espaço aéreo, vigentes no Município.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - As disposições do presente Regulamento decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, nomeadamente o disposto no artigo 19.º, n.os 5, alíneas b) e c), 6, 7 e no artigo 20.º, só entram em vigor, após o prazo constante no número anterior, quando tal for exigível, nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de Abril.

205321346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda