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Deliberação 2122/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento interno do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.

Texto do documento

Deliberação 2122/2011

Por deliberação de 04/10/2011, do Conselho Directivo da ARS Norte. I. P., foi aprovado e, na pessoa do seu presidente do Conselho Directivo Dr. Fernando Araújo, homologado o regulamento interno do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., tendo por objectivo definir os termos em que se deve pautar a organização interna do respectivo Hospital, transformado em Entidade Pública Empresarial, pelo Decreto-Lei 27/2009, de 27 de Janeiro.

Regulamento Interno do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza jurídica e sede)

O Hospital de Magalhães Lemos, Entidade Pública Empresarial, adiante designado por Hospital, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada pelo Decreto-Lei 27/2009, de 27 de Janeiro e registada com o número de pessoa colectiva 502828790 e sede na Rua do Professor Álvaro Rodrigues, s/n.º, no concelho e distrito do Porto.

Artigo 2.º

(Missão)

O Hospital tem por Missão a prestação de cuidados de saúde especializados de psiquiatria e de saúde mental à população adulta da respectiva área geodemográfica, assegurando em simultâneo o desenvolvimento profissional dos seus colaboradores, num quadro de eficiência e efectividade e de satisfação, bem como de projectos de investigação e de formação pré e pós graduada.

Artigo 3.º

(Valores)

No cumprimento da sua Missão, o Hospital assume os seguintes valores:

a) Saúde, bem-estar e qualidade de vida dos doentes;

b) Código de ética e padrões de conduta;

c) Qualidade, inovação e excelência de resultados;

d) Humanismo e respeito mútuo;

e) Responsabilidade, integridade e trabalho de equipa.

Artigo 4.º

(Área geodemográfica)

1 - A área assistencial do Hospital é a atribuída na Rede de Referenciação Hospitalar de Psiquiatria e Saúde Mental, e no Plano de Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, em vigor.

2 - O Hospital, como hospital central especializado de psiquiatria, é o hospital de referência da Região Norte em cuidados de psiquiatria e de saúde mental, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 304/2009, de 22 de Outubro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Saúde Mental para o período de 2007 a 2016.

3 - Para prossecução dos seus objectivos, o Hospital pode estabelecer parcerias ou contratos com entidades e serviços públicos, privados ou do sector social, com a finalidade de complementar a sua actividade ou prosseguir o processo de reabilitação e de reinserção familiar, profissional e comunitária dos seus utentes.

Artigo 5.º

(Atribuições)

1 - As atribuições do Hospital, são as que constam dos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, doravante designados por estatutos, e do presente regulamento, estabelecidas de acordo com a política nacional de saúde e fixadas, designadamente, nos seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos estratégicos superiormente aprovados;

b) Contratos-programa superiormente aprovados;

c) Acordos e protocolos estabelecidos com subsistemas de saúde e outras instituições prestadoras de cuidados de saúde.

2 - No exercício das suas atribuições, o Hospital pode ceder a exploração de serviços hospitalares, bem como constituir associações com outras entidades públicas, mediante autorização da tutela, conforme alínea g) do artigo 10.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.

3 - O Hospital, pode, também, concessionar a exploração de serviços instrumentais, de suporte assistencial e outros serviços que contribuam para o bem-estar e o conforto dos doentes, visitantes e colaboradores.

Artigo 6.º

(Legislação aplicável)

O Hospital rege-se pelo presente regulamento interno e pela seguinte legislação:

a) Diploma de criação da entidade pública empresarial (Decreto-Lei 27/2009, de 27 de Janeiro).

b) Regime jurídico do sector empresarial do Estado (Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto).

c) Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro) e legislação específica aplicável ao pessoal em regime de relação jurídica de emprego público (Lei 59/2008, de 11 de Setembro).

d) Lei 27/2002, de 8 de Novembro e Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro e respectivos estatutos anexos, alterado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.

e) Lei 36/98, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental).

f) Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 304/2009, de 22 de Outubro (Organização da Prestação de Cuidados de Psiquiatria e Saúde Mental).

g) Subsidiariamente, pelas normas gerais cuja aplicação não esteja excluída por legislação especial ou pela sua natureza jurídica.

Capítulo II

Caracterização dos órgãos do Hospital

Secção I

Órgãos do Hospital

Artigo 7.º

(Enumeração dos órgãos sociais)

São órgãos do Hospital:

a) O Conselho de Administração;

b) O Fiscal Único;

c) O Auditor Interno

d) O Conselho Consultivo.

Artigo 8.º

(Nomeação, composição e competência do conselho de administração)

1 - A nomeação, composição e competência do conselho de administração, são as definidas pelos artigos 6.º e 7.º dos estatutos, constantes do anexo II ao Decreto-Lei 233/ 2005, de 29 de Dezembro.

2 - O conselho de administração é o órgão estratégico do Hospital, que exerce todos os poderes de gestão não atribuídos ou reservados a outros órgãos.

3 - Para além das competências específicas do presidente do conselho de administração, previstas no artigo 8.º dos estatutos, a cada um dos membros executivos do conselho de administração é atribuída a responsabilidade de pelouros, com ou sem delegação de competências, sendo, no primeiro caso, definidos em acta os limites e as condições de tal delegação, atentas as limitações previstas na lei.

4 - Ao conselho de administração assiste o poder de vinculação do hospital, obrigando-o pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois dos seus membros, ou em quem ele tenha delegado as suas competências.

Artigo 9.º

(Funcionamento do conselho de administração)

1 - O conselho de administração reúne, com carácter ordinário, pelo menos semanalmente.

2 - O conselho de administração pode reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos vogais executivos ou do fiscal único.

3 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - Não é permitida a abstenção aos membros do conselho de administração presentes na reunião e que não se encontrem legalmente impedidos de intervir.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 - De cada reunião do conselho de administração será lavrada acta, devendo a mesma conter, para além da data, o local da reunião, a indicação dos elementos presentes e menção justificativa dos ausentes, os assuntos apreciados e o resumo das deliberações tomadas e se sobre as mesmas recaíram votos vencidos, podendo qualquer dos membros solicitar a transcrição para a acta da respectiva posição e das razões que justifiquem o seu voto vencido.

7 - As actas são lavradas, por um secretário, mediante minuta aprovada por todos os membros no final da reunião a que respeita, sendo assinadas, após aprovação, por todos os membros presentes, no início da reunião seguinte.

Artigo 10.º

(Director clínico)

1 - As competências do director clínico constam do artigo 9.º dos estatutos, podendo este, no exercício das suas funções, ser coadjuvado por até dois adjuntos, nomeados pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico.

2 - A deliberação de nomeação dos adjuntos do director clínico fixa o respectivo acréscimo remuneratório.

3 - À acumulação de funções com o cargo de director de departamento ou serviço por parte dos adjuntos do director clínico, não corresponde acumulação de acréscimo remuneratório.

4 - A cessação de funções do director clínico determina a cessação de funções dos seus adjuntos, sem prejuízo da manutenção em funções de gestão corrente até à nomeação dos seus substitutos.

Artigo 11.º

(Enfermeiro-director)

1 - As competências do enfermeiro-director constam do artigo 10.º dos estatutos, podendo este, no exercício das suas funções, ser coadjuvado por até dois adjuntos, detentores das condições referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, nomeados pelo conselho de administração, sob proposta do enfermeiro-director.

2 - A deliberação de nomeação dos adjuntos do enfermeiro-director fixa o respectivo acréscimo remuneratório.

3 - À acumulação de outros cargos por parte dos adjuntos do enfermeiro-director, não corresponde acumulação de acréscimo remuneratório.

4 - A cessação de funções do enfermeiro-director determina a cessação de funções dos seus adjuntos, sem prejuízo da manutenção em funções de gestão corrente até à nomeação dos seus substitutos.

Artigo 12.º

(Fiscal único)

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Hospital.

2 - O regime de nomeação, duração do mandato, exercício de funções e competências constam dos artigos 15.º e 16.º dos estatutos.

Artigo 13.º

(Auditor interno)

1 - No Hospital existe um Auditor Interno, designado pelo Conselho de Administração.

2 - A natureza, duração, regime do exercício de funções e competências são as constantes do art.17.º dos Estatutos, Anexo II do Decreto-Lei 233/2005 de 29 de Dezembro.

3 - A actividade do Auditor deve ser articulada com a Inspecção-Geral das Finanças e a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

Artigo 14.º

(Conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, ao qual estão atribuídas as competências consagradas no artigo 19.º dos estatutos do Hospital, constantes do Anexo II do Decreto-Lei 233/2005 de 29 de Dezembro.

2 - A composição, mandato, competências e funcionamento do conselho consultivo são os constantes nos artigos 18.º a 20.º dos estatutos.

Secção II

Órgãos de apoio técnico

Artigo 15.º

(Natureza, constituição, mandatos e funcionamento dos órgãos de apoio técnico)

1 - Os órgãos de apoio técnico são órgãos de natureza consultiva que têm por função colaborar com a administração, a pedido desta ou por iniciativa própria, nas matérias da sua competência.

2 - São órgãos de apoio técnico, os seguintes:

a) Comissão de ética;

b) Comissão da qualidade e segurança do doente;

c) Comissão de controlo da infecção;

d) Comissão de farmácia e terapêutica;

3 - Compete ao conselho de administração do Hospital nomear os membros dos órgãos de apoio técnico previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 precedente, mediante proposta do director clínico.

4 - Para além dos órgãos de apoio técnico referidos no n.º 2 deste artigo, o Hospital constituiu as seguintes comissões:

a) Comissão clínica;

b) Conselho de coordenação da avaliação;

c) Comissão de normalização de consumos;

d) Conselho técnico dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

5 - As comissões referidas no número precedente deverão dispor de um regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de administração

6 - Sempre que necessário, o conselho de administração pode, por sua iniciativa, ou por proposta de outros órgãos, criar outras comissões ou grupos de trabalho.

7 - Os mandatos dos membros dos órgãos de apoio técnico coincidem com a vigência do mandato do conselho de administração, podendo este, a todo o tempo. Proceder à sua recomposição.

8 - Os órgãos de apoio técnico referidos no n.º 2 e 5 deste artigo, deverão elaborar e submeter ao conselho de administração, até 1 de Novembro de cada ano, o plano anual de actividades para o ano seguinte e, até 1 de Março, o relatório de actividades do ano transacto.

Artigo 16.º

(Comissão de ética)

1 - A comissão de ética rege-se pelas disposições do Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

2 - Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que envolvam valores éticos dentro da instituição, nomeadamente o respeito pelos direitos e dignidade das pessoas doentes;

b) Zelar pela observância de padrões éticos no acesso aos cuidados, ao diagnóstico e ao tratamento, no respeito pela confidencialidade;

c) Pronunciar-se sobre práticas correctas de investigação e ensino que envolvam pessoas doentes ou tenham incidência nos princípios éticos por que se rege a sociedade e as práticas profissionais.

Artigo 17.º

(Comissão da qualidade e segurança do doente)

1 - A comissão da qualidade e segurança do doente é constituída por um máximo de cinco membros, a nomear pelo conselho de administração.

2 - Compete à comissão da qualidade e segurança do doente:

a) A formulação das políticas da qualidade e segurança, centradas na pessoa doente, nas dimensões da satisfação, eficiência e optimização na utilização dos recursos e na satisfação dos trabalhadores;

b) Promoção de iniciativas tendentes a melhorar a humanização e a qualidade dos serviços prestados;

c) A apresentação da proposta de plano de acção anual, com previsão dos recursos necessários à sua execução;

d) O acompanhamento das actividades incluídas no plano de acção anual;

e) A elaboração do relatório de actividades.

3 - A política de melhoria da qualidade e segurança do doente, incluirá a aplicação global, sectorial ou local de normas de certificação e de acreditação, conforme opções políticas do Hospital e as estratégias nacionais.

Artigo 18.º

(Comissão de controlo da infecção)

A comissão de controlo da infecção rege-se pelas disposições estabelecidas no despacho do Director-Geral da Saúde n.º 18052/2007, de 14 de Agosto e circular normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º 18/DSQC/DSC, de 15 de Outubro de 2007.

Artigo 19.º

(Comissão de farmácia e terapêutica)

1 - A comissão de farmácia e terapêutica é regulada pelo Despacho do Ministro da Saúde, n.º 1083/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 14, 2.ª série, de 17 de Janeiro.

2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos, sendo os restantes membros, um médico e dois farmacêuticos, nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 14.º deste regulamento, por proposta do director clínico e pelo responsável pelos serviços farmacêuticos, respectivamente. Os responsáveis pela gestão de materiais e gestão de aquisições e contratos podem participar, sem direito a voto, restringindo a sua intervenção a matérias económicas e de gestão de aquisições e stocks.

3 - Para além das competências previstas no supracitado despacho, compete ainda à comissão de farmácia e terapêutica:

a) Definir e pôr em prática uma política de informação sobre medicamentos;

b) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;

c) Avaliar mensalmente os dados de consumo e as existências em medicamentos, por centro de custo, incluindo os prescritos em ambulatório;

d) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir.

4 - A comissão de farmácia e terapêutica pode solicitar pareceres técnicos a outros especialistas do Hospital, do exterior ou de serviços ou organismos do Ministério da Saúde.

5 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne obrigatoriamente de três em três meses, sem prejuízo de poder reunir sempre que o presidente a convoque.

Artigo 20.º

(Comissão clínica)

1 - A comissão clínica é um órgão de apoio técnico, cabendo-lhe coadjuvar os órgãos de administração, pronunciando-se por sua iniciativa, ou a pedido daqueles, sobre as matérias da sua competência.

2 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:

a) O director clínico;

b) O enfermeiro director;

c) Os adjuntos do director clínico;

d) Os adjuntos do enfermeiro director;

e) Os directores de departamento e os de serviço de acção clínica;

f) Os enfermeiros que exerçam funções de direcção ou chefia;

g) O responsável pela unidade funcional de farmácia;

h) O coordenador da unidade funcional de psicologia clínica;

i) O coordenador da unidade funcional do serviço social;

j) O responsável da unidade funcional de nutrição e dietética;

k) Um técnico de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação;

l) Um elemento do gabinete da qualidade.

3 - A comissão clínica pode funcionar em plenário ou por comissões, de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento, reunindo em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente e, pelo menos, de seis em seis meses.

4 - Compete, especificamente, à comissão clínica:

a) Apresentar ao conselho de administração um relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades existentes;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Hospital;

c) Colaborar na elaboração de projectos de reorganização do Hospital e propor as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;

d) Propor acções para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da eficiência e efectividade dos cuidados;

e) Assegurar a governação clínica através da manutenção do controlo da qualidade assistencial.

Artigo 21.º

(Conselho de coordenação da avaliação)

1 - O conselho de coordenação da avaliação é um órgão de apoio técnico ao conselho de administração, actuando no contexto do sistema de avaliação do desempenho e regendo-se pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - Os membros do conselho de coordenação da avaliação são nomeados pelo conselho de administração, com observância do disposto no diploma referido no número anterior.

Artigo 22.º

(Comissão de normalização de consumos)

1 - A comissão de normalização de consumos é responsável pela emissão de pareceres sobre a normalização e introdução de novos materiais de consumo.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão de normalização de consumos:

a) Emitir parecer sobre a introdução no Hospital de novos materiais de consumo clínico e hoteleiro;

b) Apoiar a unidade funcional de gestão de aquisições e contratos na elaboração dos processos de aquisição, em particular no que respeita à definição dos requisitos do material de consumo clínico, no sentido da sua melhor adequação;

c) Pronunciar-se sobre os processos de aquisição de equipamentos médicos que impliquem a utilização de consumíveis, com excepção dos equipamentos do laboratório.

3 - A comissão de normalização de consumos é constituída por um máximo de cinco elementos, nomeados pelo conselho de administração, sendo um deles obrigatoriamente o responsável pela gestão dos materiais.

Artigo 23.º

(Conselho técnico dos técnicos de diagnóstico e terapêutica)

O conselho técnico dos técnicos de diagnóstico e terapêutica têm atribuições e competências atribuídas pelo disposto no Decreto-Lei 564/99 de 21 de Dezembro.

Capítulo III

Organização dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 24.º

(Tipologia dos serviços)

1 - O Hospital encontra-se organizado em três áreas funcionais:

a) Acção clínica;

b) Apoio à prestação de cuidados;

c) Apoio à administração, gestão e logística.

2 - A organização interna de cada uma destas áreas será apoiada por uma estrutura que inclui até quatro níveis, designadamente, departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes, cada um deles dirigido por um responsável.

Artigo 25.º

(Departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes)

1 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou, de forma agregada, em departamentos.

2 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou partilhadas por diferentes serviços.

3 - Os gabinetes são agregações de competências para prossecução de fins específicos de apoio à administração e resposta a necessidades internas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes devem articular entre si as respectivas actividades.

5 - Os serviços podem ser agrupados em estruturas de gestão intermédia, constituindo centros de responsabilidade, com o objectivo de melhorar a gestão, a eficiência e a funcionalidade.

6 - A organização e a nomenclatura dos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes, enquanto centros de custo, terão em consideração o plano de contabilidade analítica dos hospitais.

7 - As funções de direcção, chefia e coordenação são desempenhadas em regime de comissão de serviço nos termos do Código do Trabalho, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2009, de 27 de Janeiro.

8 - Ao exercício das funções de direcção, chefia e coordenação podem ser atribuídos acréscimos remuneratórios sobre a remuneração base, a definir pelo conselho de administração, pagáveis em onze meses de cada ano e apenas enquanto em exercício de funções.

9 - A nomeação dos directores, chefes, coordenadores e responsáveis, referidos nos números anteriores, é feita pelo conselho de administração, mediante proposta do membro do conselho que tiver a seu cargo o respectivo pelouro.

10 - Os titulares dos cargos referidos nos números anteriores podem ser exonerados do exercício de tais funções, pelo conselho de administração, com fundamento em mera conveniência de serviço, inobservância de lei ou dos regulamentos, recusa de cumprimento de deliberações do conselho de administração, ou a pedido do próprio.

Artigo 26.º

(Competências e princípios gerais de direcção e coordenação)

1 - Em geral, compete aos responsáveis pelos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes, com salvaguarda das competências legais de outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, dirigir toda a actividade, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos utentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição, de acordo com as melhores práticas de gestão, nomeadamente:

a) Orientar a actividade do departamento, serviço, gabinete ou unidade para a satisfação das necessidades e expectativas dos seus utilizadores;

b) Exercer a sua actividade operacional, através da melhoria contínua da estrutura, dos processos e dos resultados, pela identificação e resolução de problemas e participação em programas de benchmarking;

c) Promover a valorização do capital humano, através da actualização do conhecimento, das técnicas utilizadas e do envolvimento nas actividades de criação de valor;

d) Estabelecer processos multidisciplinares e intersectoriais de trabalho;

e) Manter um sistema eficaz de controlo, destinado à salvaguarda dos activos e à economia no consumo de recursos;

f) Assegurar um sistema de informação que cumpra os requisitos legais de segurança, confidencialidade e fiabilidade;

g) Assegurar a gestão dos recursos com base em padrões de qualidade e de eficiência.

2 - Os responsáveis pelos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes devem pôr em prática as actividades próprias do ciclo de gestão:

a) Planear, de acordo com os objectivos gerais de exploração para o Hospital, tendo como instrumentos, o plano de acção e o orçamento;

b) Executar, pondo em prática as medidas constantes do plano;

c) Acompanhar mensalmente o cumprimento dos objectivos e reportar para o nível superior os resultados atingidos;

d) Corrigir os desvios, tomando as acções apropriadas.

3 - O pessoal com funções de direcção pode delegar competências, reservando sempre o controlo e mantendo a responsabilidade das actividades delegadas.

Artigo 27.º

(Aspectos específicos das funções de direcção e de coordenação)

Compete, em especial, aos responsáveis dos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes:

a) Organizar os processos de trabalho e gerir os recursos de forma a garantir a concretização, correcção e prontidão dos cuidados;

b) Promover internamente os programas e projectos de gestão da qualidade e garantir os padrões de qualidade aprovados pelo conselho de administração;

c) Assumir ao seu nível as linhas de orientação clínica e os protocolos aprovados pelo Hospital;

d) Identificar as necessidades formativas e de desenvolvimento profissional dos trabalhadores;

e) Orientar actividades de investigação e acompanhar o processo da realização de ensaios clínicos;

f) Garantir as condições de trabalho e higiene e segurança dos trabalhadores;

g) Garantir a organização, integridade, confidencialidade e revisão dos processos clínicos;

h) Avaliar as reclamações dos utentes e determinar as medidas adequadas de resposta;

i) Participar nas actividades do Hospital no âmbito da qualidade e segurança do doente, gestão do risco, higiene e segurança e infecção hospitalar;

j) Assegurar a boa utilização das instalações e equipamentos afectos, bem como a adequação e o uso eficiente dos materiais de consumo.

Secção II

Acção clínica

Artigo 28.º

(Áreas de acção clínica)

1 - Os serviços de acção clínica desenvolvem as suas actividades e asseguram a prestação de cuidados de saúde, baseando-se em programas e protocolos específicos, de acordo com uma avaliação holística da pessoa doente e distribuídos pelas seguintes áreas funcionais:

a) Serviços de ambulatório, que incluem:

i) Consulta externa;

ii) Hospitalização parcial;

iii) Reabilitação psicossocial;

b) Serviços de internamento

2 - A consulta externa é constituída pelo conjunto diversificado de cuidados, sempre que possível programados, prestados em ambulatório, sem hospitalização, a indivíduos, grupos ou famílias.

3 - A hospitalização parcial inclui as intervenções clínicas ambulatórias, por períodos não superiores a doze horas, permitindo abordagens mais flexíveis e menos restritivas do que o internamento.

4 - A reabilitação psicossocial inclui um conjunto de intervenções, colocados à disposição da pessoa doente que apresenta uma incapacidade e desvantagem provocadas pela perturbação mental, com o objectivo de atingir uma recuperação individual, objectiva e subjectiva, familiar e comunitária, através da melhoria das suas competências pessoais e familiares, da redução da discriminação e do estigma e da colaboração com as redes de apoio social, com particular ênfase às vertentes de socialização, ocupação, formação profissional, emprego e residencial, imprescindíveis ao exercício da cidadania de pleno direito.

5 - Os cuidados em regime de internamento organizam-se de acordo com o nível de cuidados:

a) De curta duração;

b) De agudos;

c) De residentes.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 29.º

(Constituição de departamentos)

1 - Os serviços do Hospital agrupam-se em dois departamentos, cada um deles com um director com responsabilidade pela coordenação das respectivas áreas funcionais:

a) Departamento de cuidados ambulatórios:

i) Serviço de Saúde Mental Comunitária do Porto

ii) Serviço de Saúde Mental Comunitária de Matosinhos

iii) Serviço de Saúde Mental Comunitária de Póvoa de Varzim/Vila do Conde

iv) Unidades de consulta externa;

v) Unidades de hospitalização parcial;

vi) Unidades de reabilitação psicossocial.

b) Departamento de cuidados de internamento:

i) Serviço de intervenção intensiva;

ii) Serviços de agudos (B e C);

iii) Serviço de psicogeriatria

iv) Unidades de reabilitação psicossocial;

v) Unidades de residentes;

2 - O conselho de administração poderá propor a criação ou extinção de departamentos, nos termos da legislação em vigor, de acordo com a actual Rede de Referenciação Hospitalar de Psiquiatria e Saúde Mental e o Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, ou outros documentos que os venham a substituir ou complementar.

Artigo 30.º

(Estatuto e competências dos directores de departamento)

1 - Ao director do departamento compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais, dirigir toda a actividade dos serviços que integram o departamento e responde, perante o conselho de administração, pelo cumprimento dos objectivos fixados.

2 - Compete, em especial, ao director do departamento:

a) Garantir que o departamento actua dentro da estratégia e dos objectivos organizacionais definidos pelo conselho de administração;

b) Elaborar o plano de acção do departamento;

c) Elaborar o relatório de actividades do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração;

d) Assegurar a qualidade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Promover a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal afecto ao departamento;

f) Manter a disciplina de todo o pessoal afecto ao departamento;

g) Assegurar o escrupuloso cumprimento dos regimes de trabalho de todo o pessoal afecto ao departamento;

h) Promover a elaboração de protocolos terapêuticos, em colaboração com as direcções de serviço;

i) Promover a realização sistemática de auditorias clínicas ao nível do departamento e acompanhar a sua execução;

j) Compatibilizar as actividades dos serviços que integram o departamento, de forma a obter a maior eficiência na utilização da capacidade instalada, nomeadamente na gestão de camas e na partilha de instalações e equipamentos;

k) Promover, ao nível do departamento, programas e projectos de melhoria da qualidade;

l) Coordenar as iniciativas técnico-científicas e de investigação dos diversos serviços que integram o departamento e acompanhar o processo de realização de ensaios clínicos;

m) Assegurar a actualização e a revisão de processos clínicos, garantindo o cumprimento das regras e a adequação dos registos e codificação.

3 - O director de departamento desempenha as suas atribuições sob a coordenação do director clínico, em colaboração com o enfermeiro em funções de direcção de departamento.

4 - Nos departamentos, o plano de actividades e os objectivos a atingir em cada ano assumirão a forma de contrato a celebrar com os órgãos de administração do Hospital.

Artigo 31.º

(Competências dos enfermeiros em funções de direcção de departamento)

São competências específicas do enfermeiro de direcção de departamento:

a) Compatibilizar a filosofia e os objectivos da actividade de enfermagem, em articulação com as chefias de enfermagem, com a missão do Hospital;

b) Colaborar com o enfermeiro-director na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

c) Colaborar na implementação e monitorização de sistemas de informação, que permitam determinar necessidades em cuidados de enfermagem;

d) Colaborar em estudos para determinação de custo-benefício no âmbito dos cuidados de enfermagem;

e) Coordenar a elaboração dos horários de trabalho e dos planos de férias dos profissionais de enfermagem, de acordo com as disposições legais e internas em vigor;

f) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem dos serviços, de modo a integrar esses contributos no plano de acção global do departamento;

g) Colaborar na preparação dos planos de acção e relatórios de actividades dos departamentos;

h) Implementar e monitorizar, em parceria com as chefias de enfermagem, práticas de melhoria contínua da qualidade no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Desenvolver e incentivar um clima de trabalho participado e em equipa, dando particular atenção a reuniões periódicas de avaliação dos cuidados;

j) Colaborar na definição, divulgação e avaliação das políticas formativas e de investigação em enfermagem.

Subsecção II

Serviços

Artigo 32.º

(Serviços de acção clínica)

1 - A estrutura organizacional do Hospital contempla a existência de serviços vocacionados para a prestação de cuidados de saúde especializados, por equipas multiprofissionais, quer a nível de ambulatório, quer de internamento.

2 - Em conformidade com a área geodemográfica que lhe está atribuída, de acordo com a actual Rede de Referenciação Hospitalar de Psiquiatria e Saúde Mental e o Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, ou outros documentos que os venham substituir ou complementar, o Hospital organiza-se em serviços que desenvolvem a sua actividade em articulação com os serviços locais de saúde mental dos Centros Hospitalares do Porto, da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, do Médio Ave, de Entre Douro e Vouga e da Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

3 - O Hospital dispõe de um serviço especializado dirigido a pessoas com 65 ou mais anos, ou com patologia mental orgânica.

4 - O Hospital dispõe de um serviço para doentes com patologia grave de evolução crónica, clinicamente instável, elevado grau de dependência e que exigem um tratamento predominantemente institucional.

5 - O Hospital dispõe de um serviço de intervenção intensiva, com médico e equipa de enfermagem especializada permanentes, que se articula com os restantes serviços do Hospital e funcionalmente com a urgência metropolitana do Porto, para onde serão referenciados os doentes que careçam de internamento e não possam ser encaminhados, de imediato, para as respectivas áreas assistenciais.

6 - O Hospital dispõe de um serviço de reabilitação psicossocial, que se articula com os restantes serviços através da referenciação de pessoas doentes, com sérias dificuldades no seu funcionamento psicossocial autónomo, para avaliação e utilização de um conjunto de intervenções com o objectivo prioritário de as manter na comunidade, em melhores condições de normalização, humanização, integração e qualidade de vida, possibilitando o desenvolvimento de competências que permitam uma maior autonomia, potenciando-se a sua integração social e evitando processos de marginalização e, ou institucionalização.

7 - A estrutura dos serviços de acção clínica poderá ser alterada mediante proposta fundamentada a apresentar ao Ministro da Saúde.

Artigo 33.º

(Estatuto e competências dos directores de serviço de acção clínica)

1 - Ao director do serviço de acção clínica compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição, respondendo perante os directores de departamento ou o director clínico.

2 - Compete, em especial, ao director do serviço:

a) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emanadas pelas entidades competentes;

b) Elaborar o plano de actividades do serviço e submetê-lo a aprovação;

c) Definir critérios de marcação de consultas, de gestão de listas de espera em ambulatório, de tratamentos e de monitorização de prescrição de exames auxiliares de diagnóstico;

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Acompanhar a realização de ensaios clínicos em que esteja envolvido o serviço;

f) Promover a aplicação dos programas de controlo da qualidade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

g) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;

h) Propor ao director do departamento ou ao director clínico a realização de auditorias clínicas ao nível do serviço e acompanhar a sua execução;

i) Promover a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta a reclamações apresentadas pelos utentes;

k) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;

l) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico.

3 - O director de serviço exercerá as suas funções em colaboração com o enfermeiro em exercício de funções de chefia do serviço ou unidade.

4 - Nos serviços o plano de actividades e os objectivos a atingir em cada ano, assumirão a forma de contrato celebrado entre a direcção do serviço e os órgãos de administração do Hospital.

Artigo 34.º

(Competências dos enfermeiros em funções de direcção e chefia)

As competências dos enfermeiros de direcção e chefia dos serviços ou unidades, são as que constam do artigo 10.º do Decreto-Lei 248/2009, de 27 de Setembro.

Secção III

Unidades funcionais de apoio clínico

Artigo 35.º

(Estrutura)

O Hospital dispõe das seguintes unidades funcionais de apoio clinico, constituídas por agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos partilhadas pelos diferentes departamentos ou serviços:

a) Medicina interna;

b) Neurologia;

c) Patologia Clínica;

d) Nutrição e dietética;

e) Psiquiatria e Psicologia Forense;

f) Psicologia clínica;

g) Serviço Social;

h) Serviços farmacêuticos;

i) Electroconvulsivoterapia.

Artigo 36.º

(Autonomia e individualidade técnica)

1 - As unidades funcionais de apoio clínico prestam apoio a todos os serviços clínicos do Hospital, estão directamente dependentes do director clínico, e dispõem de regulamento próprio aprovado pelo conselho de administração.

2 - As unidades funcionais de apoio clínico devem trabalhar em estreita relação com os departamentos, serviços de acção médica e serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e possuem autonomia técnica e individualidade funcional.

3 - Nas unidades funcionais de apoio clínico o programa de actividades e os objectivos a atingir em cada ano, assumirão a forma de contrato com os órgãos de administração do Hospital.

Artigo 37.º

(Estatuto dos directores ou coordenadores das unidades funcionais de apoio clínico)

Os directores ou coordenadores das unidades funcionais de apoio clínico respondem perante o conselho de administração do Hospital, que fixa os objectivos e os meios necessários e define os mecanismos de avaliação periódica.

Artigo 38.º

(Nomeação dos directores ou coordenadores das unidades funcionais de apoio clínico)

1 - As unidades funcionais de apoio clínico são dirigidas por um director ou coordenador, nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, pelo período de três anos, nos termos da lei aplicável.

2 - A nomeação deve recair, preferencialmente e sempre que o quadro de pessoal do Hospital o permita, em profissionais que manifestem notórias capacidades de organização e experiência de gestão e chefia, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos legais necessários para o exercício dos respectivos cargos.

Artigo 39.º

(Competências dos directores ou coordenadores das unidades funcionais)

As competências dos directores e coordenadores das unidades funcionais são as definidas nos artigos 25.º e 26.º deste regulamento.

Secção IV

Serviços de apoio à administração, gestão e logística

Artigo 40.º

(Estrutura)

O Hospital dispõe dos seguintes serviços de apoio à administração, gestão e logística:

1 - Gabinete de gestão da qualidade.

2 - Apoio à administração:

a) Gabinete jurídico e de contencioso;

b) Gabinete do utente;

c) Secretariado da administração.

3 - Serviço de gestão de recursos, que compreende as seguintes unidades funcionais:

a) Gestão de doentes e arquivo clínico;

b) Gestão de recursos humanos;

c) Gestão financeira e contabilística, apoio à gestão e estatística;

d) Gestão de transportes;

e) Gestão de aquisições e contratos, gestão de materiais e do património.

4 - Serviço de gestão de informação, que compreende as seguintes unidades funcionais:

a) Sistemas e tecnologias de informação;

b) Documentação e arquivos.

5 - Serviço de apoio, que compreende as seguintes unidades funcionais:

a) Instalações e equipamentos, segurança e ambiente;

b) Hotelaria e alimentação;

c) Assistência espiritual e religiosa;

d) Casa mortuária;

e) Central telefónica e serviço de mensageiro.

6 - A nomeação dos directores ou coordenadores dos serviços, gabinetes e unidades funcionais de apoio à administração, gestão e logística é competência do conselho de administração, a exercer sobre proposta do vogal que tiver à sua responsabilidade a respectiva área de gestão ou pelouro.

Artigo 41.º

(Gabinete de gestão da qualidade)

1 - Ao gabinete de gestão da qualidade compete:

a) A gestão integrada do sistema de gestão da qualidade interno e, ou sistema de acreditação, com obediência a objectivos de efectividade e sustentabilidade;

b) A coordenação do processo de melhoria contínua da qualidade e dos projectos necessários à sua concretização, ou do mesmo decorrentes;

c) A avaliação das diferentes dimensões da qualidade, incluindo a dos custos da não qualidade e da satisfação dos utentes;

d) A promoção de actividades e soluções para a melhoria da segurança do doente e a avaliação da cultura de segurança do Hospital;

e) A integração das actividades de higiene e segurança, gestão do risco, clínico e não clínico, e da segurança do doente;

f) A manutenção, de forma continuada e sistemática, de programas anuais de auditoria interna;

g) A análise e integração no sistema de gestão da qualidade da informação proveniente do Gabinete do Utente, dos indicadores do desempenho, dos questionários à satisfação e segurança do doente, entre outros que possam vir a ser aplicados, das auditorias internas e externas, ou de outras áreas consideradas relevantes e ainda a proposta das necessárias medidas correctivas e soluções tecnicamente adequadas.

2 - O gabinete de gestão da qualidade desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com a comissão da qualidade e segurança do doente, nomeadamente na elaboração do plano de actividades.

Artigo 42.º

(Apoio à administração)

1 - Ao gabinete jurídico e de contencioso compete prestar assessoria jurídica ao conselho de administração e demais unidades de gestão, bem como prestar patrocínio judiciário em todas as jurisdições.

2 - Ao gabinete do utente compete dar execução aos procedimentos previstos nas disposições legais e regulamentos aplicáveis, nos termos do Despacho 26/86, de 24 de Julho e resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro.

3 - Ao secretariado da administração compete assegurar as funções de expediente geral, interno e externo, bem como secretariar o conselho de administração.

Artigo 43.º

(Serviço de gestão de recursos)

São competências das unidades funcionais que integram a gestão de recursos:

1 - Gestão de doentes e arquivo clínico:

a) Assegurar a uniformidade dos procedimentos de registo;

b) Racionalizar os recursos;

c) Proceder à boa cobrança das taxas moderadoras;

d) Assegurar os registos administrativos de toda a área clínica;

e) Dar apoio administrativo à codificação clínica;

f) Organizar e manter o sistema de arquivo clínico;

g) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

2 - Gestão de recursos humanos:

a) Gerir o mapa de pessoal nas vertentes pública e privada, garantindo a boa execução de todos os procedimentos do recrutamento à aposentação;

b) Controlar a assiduidade dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor;

c) Processar os vencimentos, remunerações acessórias e respectivos encargos;

d) Assegurar o sistema de avaliação do desempenho aplicável;

e) Garantir a transparência de todos os actos e processos;

f) Dar apoio administrativo e integrar a actividade da saúde ocupacional;

g) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

3 - Gestão financeira e contabilística, apoio à gestão e estatística:

a) Desenvolver actividades na área do planeamento, da preparação do contrato programa, do controlo da produção e dos recursos materiais, humanos e financeiros;

b) Assegurar a monitorização do desempenho do Hospital, apoiada nos suportes documentais;

c) Participar na definição da política financeira e orçamental, bem como proceder à sua execução;

d) Recolher, tratar e sistematizar toda a informação relativa à produção, consumos e recursos;

e) Assegurar toda a escrituração contabilística e de tesouraria, de acordo com o plano oficial de contabilidade aplicável;

f) Elaborar o projecto de orçamento e o relatório de contas anuais;

g) Assegurar e responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores em cofre;

h) Proceder a todos os movimentos de depósitos e levantamentos de fundos;

i) Dar cumprimento às obrigações fiscais do hospital;

j) Monitorizar e elaborar relatórios financeiros de situação ou previsão, periodicamente e ou quando solicitado;

k) Processar a receita, emitindo a facturação e as notificações a devedores;

l) Instruir os processos de cobrança de dívidas até à fase de contencioso;

m) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

4 - Gestão de transportes:

a) Assegurar uma eficiente gestão dos transportes externos, bem como a manutenção dos veículos;

b) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

5 - Gestão de aquisições e contratos, gestão de materiais e do património:

a) Efectuar a gestão do imobilizado do Hospital;

b) Assegurar a gestão administrativa e material dos stocks quer ao nível dos armazéns, quer ao nível dos serviços utilizadores;

c) Assegurar a gestão económica dos stocks, com consideração pelo menor custo e custos associados às rupturas;

d) Planear as necessidades dos bens e serviços necessários à actividade do Hospital;

e) Assegurar a distribuição dos materiais e produtos pelos serviços utilizadores;

f) Manter uma base de dados da manutenção e revisão dos equipamentos do Hospital;

g) Assegurar a correcta recepção, quantitativa e qualitativa, dos materiais adquiridos;

h) Proceder à aquisição de todos os bens e serviços necessários à actividade do Hospital;

i) Garantir a transparência e legalidade de todos os actos inerentes ao processo de aquisição;

j) Garantir a adequação dos materiais aos fins propostos;

k) Assegurar a participação dos serviços utilizadores nas suas escolhas;

l) Elaborar todos os contratos de aquisição de materiais, equipamentos e obras, na prossecução do bom interesse do Hospital;

m) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

Artigo 44.º

(Recursos humanos)

1 - A gestão de recursos humanos rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do que vier a constar em convenção colectiva de trabalho, os regimes de recrutamento, selecção de pessoal e de carreiras serão aprovadas por deliberação do conselho de administração.

3 - O Hospital elabora anualmente uma previsão da dotação global de pessoal, tendo em conta a disponibilidade orçamental e os respectivos planos de actividade, bem como as orientações da tutela.

Artigo 45.º

(Recursos financeiros)

A gestão dos recursos financeiros do Hospital rege-se pelo disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, artigos 22.º a 25.º dos estatutos e demais legislação conexa.

Artigo 46.º

(Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas)

1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo Hospital rege-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime comunitário relativo à contratação pública.

2 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas será objecto de regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração.

3 - Em qualquer caso, será obrigatoriamente assegurado e garantido o cumprimento dos princípios da livre concorrência, publicidade e transparência, estabilidade e da boa gestão, nomeadamente através da fundamentação das escolhas baseadas em critérios explícitos e no rigoroso respeito pelos princípios da imparcialidade e independência.

Artigo 47.º

(Gestão da informação)

Compete às unidades funcionais que integram a gestão da informação:

1 - Sistemas e tecnologias de informação:

a) Orientar o planeamento e implementação dos sistemas informáticos do Hospital, bem como as integrações necessárias;

b) Emitir parecer sobre as necessidades de equipamento informático apresentadas pelos serviços, numa perspectiva de racionalização dos recursos;

c) Definir a infra-estrutura tecnológica de apoio às estratégias para as tecnologias de informação a usar no hospital;

d) Definir os requisitos técnicos de hardware e software a adquirir, bem como participar nos processos de escolha;

e) Gerir todo o parque informático do Hospital;

f) Assegurar uma actividade helpdesk;

g) Garantir a segurança, fiabilidade e confidencialidade nos termos da legislação aplicável;

h) Assegurar uma política de backups da informação;

i) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

2 - Documentação e arquivos:

a) Organizar e disponibilizar a todos os trabalhadores da instituição o acesso às fontes de informação disponíveis;

b) Gerir todas as estruturas de biblioteca, documentação e arquivo;

c) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

Artigo 48.º

(Apoio)

São competências das unidades de apoio:

1 - Instalações e equipamentos, segurança e ambiente:

a) Assegurar a manutenção preventiva e correctiva das instalações e equipamentos do Hospital, garantindo o seu funcionamento de acordo com as normas, regulamentos e legislação em vigor;

b) Monitorizar a prestação de serviços executados por entidades externas das diferentes áreas;

c) Propor soluções técnicas que garantam o melhor custo benefício do parque hospitalar;

d) Colaborar na elaboração de projectos de engenharia para a construção e remodelação de instalações, bem como assegurar a sua boa execução e fiscalização;

e) Colaborar com a unidade de gestão de aquisições e contratos, sempre que solicitados;

f) Assegurar o bom funcionamento das diferentes oficinas;

g) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

2 - Hotelaria e alimentação:

a) Assegurar a limpeza e higienização do Hospital, tratamento e distribuição de roupas;

b) Assegurar a confecção e distribuição da alimentação;

c) Assegurar os transportes internos;

d) Monitorizar a prestação de serviços executados por entidades externas das diferentes áreas;

e) Manter actualizados os procedimentos base da sua actividade, bem como auditar o desempenho interno.

3 - Assistência espiritual e religiosa:

a) Assegurar a existência de local adequado à prática dos diferentes cultos em condições de privacidade, dignidade e respeito pela individualidade da pessoa doente.

4 - Casa Mortuária:

a) Assegurar adequada preparação e conservação de cadáveres bem como das condições para o acompanhamento pelos familiares e amigos da pessoa falecida.

5 - Central telefónica e serviço de mensageiro:

a) Assegurar as comunicações telefónicas externas e apoiar o hospital na recepção e encaminhamento de pessoas;

b) Assegurar algumas tarefas na área do apoio clínico geral e administrativo nomeadamente fora do horário de expediente;

c) Assegurar a recepção e distribuição interna de documentação, meios para análise e outros artigos de volume reduzido.

Secção V

Serviço de Formação e Investigação

Artigo 49.º

(Estrutura)

O Serviço de Formação e Investigação compreende quatro áreas funcionais:

a) Centro de formação contínua.

b) Internato médico.

c) Ensino pré e pós-graduado.

d) Investigação.

Artigo 50.º

(Coordenação)

1 - O coordenador do serviço de formação e investigação e os responsáveis de cada uma das áreas funcionais são nomeados pelo conselho de administração, tendo em consideração os respectivos perfis e competências técnicas.

2 - Cada área funcional reger-se-á por regulamento próprio.

Artigo 51.º

(Direcção do internato médico)

A nomeação, composição e competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no regime jurídico da formação médica e pelo regulamento dos internatos médicos legalmente em vigor.

Secção VI

Contratualização

Artigo 52.º

(Planos e Relatórios de Actividades)

1 - O plano de actividades será elaborado por cada departamento, serviço, unidade funcional ou gabinete e submetido à apreciação do conselho de administração até 30 de Outubro do ano civil anterior ao ano a que se refere, devendo contemplar, entre outros aspectos, os objectivos, a previsão da actividade e os recursos necessários.

2 - Após negociação com o conselho de administração, será formalizada, em conjunto com os responsáveis de cada serviço, a aprovação do plano anual que constituirá o principal instrumento de avaliação do desempenho dos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, deverão os responsáveis referidos remeter relatórios trimestrais que permitam monitorizar o desempenho ao longo do ano.

4 - Até final do mês de Março do ano seguinte, os responsáveis dos mesmos, deverão elaborar o relatório anual de actividades do ano anterior, remetendo-o ao conselho de administração para apreciação.

Capítulo IV

Garantias

Artigo 53.º

(Gestão do risco)

1 - O Hospital assegurará a manutenção de um sistema integrado de gestão do risco, assente em actividades de identificação e avaliação dos riscos, de prevenção e de controlo de perdas.

2 - Para o efeito, o Hospital manterá um sistema de informação de registo de incidentes e ocorrências e definirá, para cada risco, medidas de eliminação, minimização ou transferência, consoante as circunstâncias.

3 - O Hospital manterá um plano de emergência operacional, interno e externo, bem como um plano específico para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 54.º

(Confidencialidade)

O Hospital definirá uma política de confidencialidade que garanta a protecção dos dados e informação relativa a doentes e trabalhadores e cumpra a legislação aplicável.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 55.º

(Remissões)

As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que regulam ou venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.

Artigo 56.º

(Regulamentação complementar)

1 - Os responsáveis pelos departamentos, serviços, unidades funcionais e gabinetes deverão elaborar os respectivos regulamentos internos, a submeter à aprovação do conselho de administração.

2 - A estrutura organizacional definida no presente regulamento está representada em organograma anexo, que dele faz parte integrante.

3 - Compete ao conselho de administração a regulamentação e a definição de normas complementares ou interpretativas para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 57.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2011

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

2 de Novembro de 2011. - O Vogal Executivo, António da Silva Dias Alves.

205310719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Lei 36/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 35/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de psiquiatria e saúde mental, adiante designados "serviços de saúde mental".

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 27/2009 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Magalhães Lemos, em entidade pública empresarial (E. P. E), e cria o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital Distrital de São João da Madeira e do Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis (que são extintos). Aprova os estatutos das referidas entidades públicas empresariais, constantes do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto-Lei 304/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental, e procede à sua republicação.

Aviso

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