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Aviso 21833/2011, de 3 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública referente ao Projecto de Regulamento de Taxas do Município de Loures

Texto do documento

Aviso 21833/2011

Carlos Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público que decorre o período de apreciação pública referente ao projecto de, pelo prazo de trinta dias úteis contados a seguir à data da sua publicação no Diário da República, podendo os documentos ser consultados na Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, n.º 6, 2674-501 Loures, nos dias úteis entre as 9 h 00 min e as 17 h 00 min, nas Juntas de Freguesia e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt).

As eventuais sugestões devem ser formalizadas por escrito, referir expressamente o projecto de Regulamento em causa, e dar entrada na Câmara Municipal de Loures, Departamento de Planeamento, Finanças e Logística - Divisão de Planeamento e Controlo de Actividades, Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 4, 2670 Loures, até às 17 h 30 min do trigésimo dia útil contado a seguir à data da sua publicação em Diário da República.

A presente apreciação pública decorre nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e conforme deliberação da Câmara Municipal de Loures de 14 de Setembro de 2011.

14 de Setembro de 2011. - O Presidente, Carlos Teixeira.

Preâmbulo

Considerando o estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

Considerando o estipulado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais;

Considerando que, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

Considerando que, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

Considerando que, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações;

Considerando que, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

Considerando que, a criação das taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Considerando que, é necessário adaptar o Regulamento de Taxas do Município de Loures quer às alterações legislativas, introduzidas em matérias que regulam a actividade do Município, quer aos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer às realidades actualmente existentes;

E ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de Novembro, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures.

Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, e por deliberação da Assembleia Municipal de Loures tomada na ... sessão ... realizada em ... , sob proposta da Câmara Municipal de Loures deliberada na ... reunião ... realizada em ... , e após apreciação pública, é aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Loures.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/20006, de 29 de Dezembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas cobradas pelo Município de Loures.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento assentam na prestação de um serviço público municipal, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Loures.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento são as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 5.º

Isenções/reduções

1 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários e as cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

b) As comissões especiais previstas no Código Civil e as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

c) As entidades que desenvolvam uma actividade em parceria com o Município.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as licenças/autorizações/comunicações prévias para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação.

3 - A Câmara municipal pode deliberar isentar total ou parcialmente do pagamento das taxas previstas no Capítulo III o licenciamento de obras em imóveis classificados de interesse municipal.

4 - As taxas aplicáveis nos termos do Capítulo III às áreas brutas de construção habitacional das edificações unifamiliares e bi-familiares existentes, inseridas em operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, de iniciativa particular, beneficiam:

a) Redução de 50 % para os processos de legalização entrados durante o 1.º ano após a emissão do título de reconversão;

b) Redução de 40 % para os processos de legalização entrados durante o 2.º ano após a emissão de título de reconversão;

c) Redução de 30 % para os processos de legalização entrados durante o 3.º ano após a emissão do título de reconversão.

5 - As taxas aplicáveis nos termos do Capítulo III às áreas brutas de construção habitacional das edificações unifamiliares e bi-familiares novas, inseridas em operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, de iniciativa particular, beneficiam duma redução de 50 % para os processos de licenciamento entrados durante o 1.º ano após a emissão do título de reconversão, ou antes da emissão deste.

6 - As áreas urbanas de génese ilegal, de iniciativa particular, cuja ocupação seja predominantemente habitacional, beneficiam de uma redução de 50 % na taxa devida pela compensação por falta de área de cedência e na taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, aferida à área bruta de construção habitacional, se for efectuado o pagamento no momento da emissão do alvará de licença de loteamento.

7 - As autorizações precárias de funcionamento em estabelecimentos localizados em áreas urbanas de génese ilegal beneficiam duma redução de 50 %.

8 - As áreas de construção destinadas a serem cedidas ao Município estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

9 - O pedido de reprodução autenticada de documentos, para entrega em entidades públicas, cuja lei imponha aquele formalismo, beneficia de isenção do pagamento da respectiva taxas.

10 - Os titulares do Cartão-jovem Munícipe Geração L beneficiam das isenções constantes do respectivo Regulamento.

11 - As isenções/reduções não são cumulativas, beneficiando o sujeito passivo da isenção mais vantajosa para o mesmo.

12 - As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.

13 - A isenção deve ser requerida, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de isenção;

d) Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente licença/autorização/comunicação prévia, quando devida.

14 - Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, os documentos indispensáveis à apreciação do requerimento.

15 - Os serviços municipais, ao remeterem o requerimento de isenção para deliberação da Câmara Municipal, devem indicar:

a) A norma que prevê a aplicação da taxa;

b) O valor da taxa;

c) A norma em que se enquadra a isenção;

d) O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção.

16 - Nas áreas urbanas de génese ilegal podem beneficiar da isenção prevista no n.º 5, por uma única vez, as pessoas singulares que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

17 - O pedido de isenção referido no número anterior deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontra nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer isenção, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às isenções de que tenham beneficiado.

18 - O incumprimento e as falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objecto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.

19 - As isenções não autorizam os beneficiários a utilizar meios ou realizar acções susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento é acrescido, quando devidos, o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

3 - As taxas diárias, mensais ou anuais são devidas por cada dia, mês, ano ou fracção.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

5 - Sem prejuízo das situações em que o momento definido para pagamento da taxa é o da apresentação do pedido, o acto de liquidação, a notificar ao sujeito passivo, deve conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que praticou o acto e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;

b) Identificação do destinatário;

c) Enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem;

d) Conteúdo ou sentido da decisão e respectiva fundamentação;

e) Data em que é praticado o acto;

f) Prazo para pagamento;

g) Advertência da consequência do não pagamento;

h) Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, conforme disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram perdas para o Município, promove-se a liquidação adicional.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelo pagamento de juros compensatórios.

3 - O sujeito passivo é notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

4 - Da notificação referida no número anterior deve constar:

a) Indicação da entidade que praticou o acto e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;

b) Identificação do destinatário;

c) Enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem;

d) Conteúdo ou sentido da decisão e respectiva fundamentação;

e) Data em que é praticado o acto;

f) Prazo para pagamento;

g) Advertência da consequência do não pagamento;

h) Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, conforme disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre a liquidação, devem os serviços municipais promover a revisão do acto de liquidação e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal.

2 - No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do acto de liquidação.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só no prazo fixado para o pagamento voluntário.

2 - O requerimento de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de prestação de garantia nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou de requerimento a solicitar a sua isenção nos termos do artigo 52.º da lei Geral Tributária.

4 - No caso de deferimento do requerimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder, salvo se outro prazo for estabelecido.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Dação em cumprimento

A requerimento do sujeito passivo, a Câmara Municipal pode aceitar para pagamento total ou parcial das taxas a entrega de bens, após avaliação pelos serviços camarários e cumpridos os requisitos legais exigidos.

Artigo 11.º

Compensação

A compensação pode ser admitida, pela Câmara Municipal, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 12.º

Sub-rogação

A requerimento do sujeito passivo, a Câmara Municipal pode aceitar o pagamento total ou parcial das taxas por terceiros, com sub-rogação, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos.

Artigo13.º

Garantias

1 - O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

6 - Não podem ser negadas as prestações de serviços, a emissão de licenças/autorizações/comunicações prévias ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado do município em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 14.º

Fórmula de cálculo

O valor das taxas previstas no presente Regulamento é apurado com base na seguinte fórmula:

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social).

Artigo 15.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta dos Anexos I e II que fazem parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 16.º

Licenças

Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:

a) Emissão da licença de vendedor ambulante, incluindo lotarias e feirantes - 26,00(euro)

b) 2.ª via do cartão de vendedor ambulante, incluindo lotarias e feirantes - 13,00(euro)

c) Emissão de licença para funcionamento de roulotte - 221,00(euro)

d) 2.ª via do título de licença para funcionamento de roulotte - 110,50(euro)

e) Emissão de licença para funcionamento de peixaria móvel - 221,00(euro)

f) 2.ª via do título de licença para funcionamento de peixaria móvel - 110,50(euro)

g) Emissão de licença relativa a abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - 53,00(euro)

h) Alvará não contemplado especificamente no presente Regulamento - 26,00(euro)

Artigo 17.º

Actos administrativos

1 - A prática dos actos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem estão sujeitas ao pagamento, pelo requerente, das respectivas taxas, a cobrar por unidade salvo estipulação em contrário, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamento não especificado no presente Regulamento - 6,00(euro)

b) Certificado/Certidão, por página - 13,00(euro)

c) Fotocópia autenticada, por página - 13,00(euro)

d) Fotocópia simples, por página - 0,80(euro)

e) Reprodução por meio visual de documentos administrativos - 15,00(euro)

f) Reprodução por meio informático de documentos administrativos - 18,00(euro)

g) Reprodução por meio electrónico de documentos administrativos - 9,00(euro)

h) Certidão de recenseamento eleitoral isenta

i) Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 109,00(euro)

j) Rubrica em livros, processos, documentos, quando legalmente exigida, por cada rubrica - 2,00(euro)

k) Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro - 6,00(euro)

l) Termo de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 6,00(euro)

m) Termo de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 6,00(euro)

n) Fornecimento dos documentos concursais no âmbito do Código dos Contratos Públicos:

Fotocópia simples, por página - 0,80(euro)

Fotocópia autenticada, por página - 13,00(euro)

Em suporte informático, por unidade - 18,00(euro)

Por meio electrónico, por unidade - 9,00(euro)

Pelo fornecimento dos documentos concursais nos procedimentos que impliquem um convite não será cobrada qualquer taxa.

o) Fornecimento, mediante requerimento, de registo sonoro das reuniões dos órgãos autárquicos, ou de outros documentos administrativos, por cada período de uma hora ou fracção - 42,00(euro)

2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado no âmbito da emissão do certificado de cidadão da União Europeia, emissão de 2.ª via e primeira emissão do certificado de registo de menores de seis anos, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e da Portaria 1334-D/2010, de 31 de Dezembro, é de 50 % sobre o valor da taxa fixada nos termos dos artigos 3.º e 5.º daquela Portaria.

Artigo 18.º

Contratos escritos

A redução a escrito de contratos, com exceção dos contratos de trabalho a tempo indeterminado e dos contratos de trabalho a termo, está sujeita ao pagamento, pelo sujeito passivo, no momento da assinatura do contrato, das seguintes taxas:

a) Contratos de valor até 75.000,00 euros, inclusive, por página - 8,00(euro)

b) Contratos de valor superior ao estipulado na alínea anterior e não sujeitos a visto do Tribunal de Contas, por página - 29,00(euro)

c) Contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas, por página - 38,00(euro)

Artigo 19.º

Vistorias

1 - Pela realização das vistorias que seguem são devidas, pelo requerente, as taxas que se seguem:

a) Inspecção veterinária nos Mercados Abastecedores, por dia - 102,00(euro)

b) Outras vistorias não previstas no presente Regulamento, por vistoria - 140,00(euro)

2 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respectivas taxas.

3 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é efectuado no acto de entrega do requerimento.

Artigo 20.º

Controlo metrológico

O controlo metrológico está sujeito ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Recintos itinerantes

Pela licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 12,00(euro)

Artigo 22.º

Recintos improvisados

Pela licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 16,00(euro)

Artigo 23.º

Serviços de restauração ou bebidas ocasionais/esporádicos

Pela autorização para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 182,50(euro)

Artigo 24.º

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 102,00(euro)

Artigo 25.º

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por unidade

a) No momento da apresentação do pedido - 101,50(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 101,50(euro)

Artigo 26.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 27.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Secção I

Licença e comunicação prévia de execução de obras

Artigo 28.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 29.º

Licença/comunicação prévia de construção

1 - Pela licença/admissão de comunicação prévia de construção de obras novas, ampliação ou reconstrução, e alteração é devida, pelo titular, a taxa, a cobrar por mês - 70,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 3,00(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 3,50(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 3,50(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos:

Tipo 1 - 9,00(euro)

Tipo 2 - 7,00(euro)

Tipo 3 - 6,00(euro)

Tipo 4 - 4,50(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 4,00(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 5,00(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 5,00(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 3,50(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 3,50(euro)

j) Outros - 2,00(euro)

3 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar:

a) Muros e vedações, por metro linear - 1,50(euro)

b) Terraços, por m2 - 1,50(euro)

c) Piscinas, por m3 - 2,00(euro)

4 - À taxa referida no n.º 1 acresce, para efeitos de ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios após a licença/autorização de utilização, a taxa, a cobrar por m2 de área bruta de construção - 0,75(euro)

5 - À taxa referida no n.º 1 acresce, no caso da licença/admissão de comunicação prévia para demolição, a seguinte taxa, a cobrar por m2 de área bruta de construção - 0,60(euro)

6 - As taxas devidas pela licença/admissão de comunicação prévia previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

7 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença/admissão de comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

8 - As áreas ocupadas por construções destinadas a actividades ligadas ao turismo, ambiente, indústria, agricultura e pecuária beneficiam da redução de 25 % a aplicar sobre as taxas previstas neste artigo. Caso a sede social das empresas que tenham por objecto actividades ligadas ao turismo, ambiente, indústria, agricultura e pecuária esteja localizada no Município de Loures, a redução será de 50 %.

9 - As intervenções que sejam de construção, reconstrução ou modificação em Núcleos Antigos delimitados de níveis 1 e 2 aprovados em reunião de Câmara, beneficiam da redução de 50 % a aplicar sobre as taxas previstas neste artigo.

Artigo 30.º

Prorrogações

1 - A prorrogação dos prazos para realização das obras mencionadas no artigo anterior está sujeita ao pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, a cobrar por mês:

a) 1.ª prorrogação - 175,00(euro)

b) 2.ª prorrogação - 315,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 0,60(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 0,80(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos:

Tipo 1 - 1,80(euro)

Tipo 2 - 1,40(euro)

Tipo 3 - 1,20(euro)

Tipo 4 - 0,90(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 0,80(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

j) Outros - 0,50(euro)

3 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar:

a) Muros e vedações, por metro linear - 0,30(euro)

b) Terraços, por m2 - 0,30(euro)

c) Piscinas, por m3 - 0,40(euro)

Secção II

Antenas

Artigo 31.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 32.º

Licença/autorização

1 - Pela licença/autorização para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 4.174,00(euro)

2 - As taxas devidas pelas licenças/autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de licenciamento/autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

3 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença/autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

Secção III

Aerogeradores e painéis

Artigo 33.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar para instalação e funcionamento de aerogeradores, painéis solares e painéis fotovoltaicos é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 34.º

Licença/autorização

1 - Pela licença/autorização para instalação e funcionamento de aerogeradores é devida, pelo titular, a taxa, a cobrar por unidade - 2.782,50(euro)

2 - Pela licença/autorização para instalação e funcionamento de painéis solares é devida, pelo titular, a taxa, a cobrar por unidade - 250,00(euro)

3 - Pela licença/autorização para instalação e funcionamento de painéis fotovoltaicos é devida, pelo titular, a taxa, a cobrar por unidade - 398,00(euro)

4 - As taxas devidas pelas licenças/autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de licenciamento/autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

5 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença/autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

Secção IV

Utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivos de obras

Artigo 35.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

1 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras de construção, demolição, reparação, alteração com área vedada por tapumes ou outros resguardos está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das seguintes taxas:

a) A cobrar por dia - 15,00(euro)

b) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m2 de domínio municipal utilizado - 2,00(euro)

2 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras de construção, demolição, reparação, alteração fora de tapumes ou outros resguardos está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das seguintes taxas:

a) A cobrar por dia - 15,00(euro)

b) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m2 de domínio municipal utilizado - 2,50(euro)

3 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de abertura de valas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das seguintes taxas:

a) A cobrar por dia - 15,00(euro)

b) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m3 de domínio municipal utilizado - 3,00(euro)

Secção V

Autorizações administrativas de utilização de edificações

Artigo 36.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar para emissão de autorização de utilização ou alteração dessa utilização é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 37.º

Autorização de utilização

1 - Pela autorização de utilização ou alteração dessa utilização são devidas, pelo titular, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 0,80(euro)

b) Comércio/ Serviços, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 0,85(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos:

Tipo 1 - 1,60(euro)

Tipo 2 - 1,40(euro)

Tipo 3 - 1,25(euro)

Tipo 4 - 1,10(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 1,20(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 1,20(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 0,85(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 0,85(euro)

j) Outros - 0,85(euro)

2 - As taxas devidas pelas autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

3 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são devidas pela autorização de utilização de edificação nova ou alteração de utilização de edifício reconstruído, ampliado ou alterado.

5 - Pela autorização precária de funcionamento em estabelecimentos localizados em áreas urbanas de génese ilegal, são devidas, pelo titular, as taxas constantes no n.º 1 deste artigo com a redução prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Ficha técnica de habitação

Pelo depósito do exemplar da ficha técnica de habitação é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, a seguinte taxa por cada fogo - 22,00(euro)

Secção VI

Declaração prévia

Artigo 39.º

Estabelecimentos cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

Pela admissão de declaração prévia para instalação e modificação dos estabelecimentos cujo funcionamento pode envolver risco para a saúde e segurança das pessoas nos termos do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, é devida, pelo titular, no momento da apresentação da declaração prévia, a seguinte taxa - 235,00(euro)

Artigo 40.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

Pela admissão de declaração prévia para instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, é devida, pelo titular da exploração, no momento da admissão da declaração prévia a seguinte taxa - 171,00(euro)

Secção VI

Comunicações prévias

Artigo 41.º

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa - 170,00(euro)

Artigo 42.º

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa:

a) No momento da apresentação do pedido - 169,50(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 169,50(euro)

Secção VII

Registos

Artigo 43.º

Estabelecimentos industriais

Pela admissão de registo para instalação, alteração e exploração de estabelecimento industrial tipo 3 é devida, pelo titular, no momento da apresentação do registo, a seguinte taxa - 500,00(euro)

Artigo 44.º

Estabelecimentos alojamento local

Pela admissão de registo para estabelecimento de alojamento local é devida, pelo titular, no momento da apresentação do registo, a seguinte taxa:

a) Integrado em moradia - 130,00(euro)

b) Integrado em apartamento - 110,00(euro)

c) Integrado em estabelecimento de hospedagem, por unidade de alojamento - 50,00(euro)

Secção VIII

Vistorias e inspecções

Artigo 45.º

Recepção provisória/definitiva de obras de urbanização

Pela realização de vistorias para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por cada 100m2 de intervenção - 0,05(euro)

Artigo 46.º

Constituição propriedade horizontal

Pela realização de vistorias para constituição de propriedade horizontal é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fracção ou unidade de ocupação - 201,00(euro)

Artigo 47.º

Dever de conservação

Pela realização de vistorias para efeitos dos artigos 12.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fracção ou unidade de ocupação - 192,00(euro)

Artigo 48.º

Autorização de utilização

Pela realização de vistorias para efeitos de autorização de utilização é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fracção ou unidade de ocupação - 192,00(euro)

Artigo 49.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela realização de inspecções periódicas ordinárias, extraordinárias e reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é devida, pelo requerente, por unidade, a seguinte taxa - 241,00(euro)

Artigo 50.º

Classificação de empreendimento turístico

Pela realização de vistoria de classificação de empreendimento turístico são devidas, pelo requerente, as taxas que se seguem:

a) Parques de campismo, por m2 de área de intervenção - 0,30(euro)

b) Turismo de habitação, por m2 de área bruta de construção - 0,35(euro)

c) Turismo no espaço rural, por m2 de área bruta de construção - 0,35(euro)

Artigo 51.º

Alojamento local

Pela realização de vistorias aos estabelecimentos de alojamento local é devida, pelo titular, a seguinte taxa:

a) Integrado em moradia ou apartamento - 120,00(euro)

b) Integrado em estabelecimento de hospedagem - 180,00(euro)

Artigo 52.º

Disposições genéricas

1 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respectivas taxas.

2 - O pagamento das taxas previstas nesta secção é efectuado no acto de entrega do requerimento.

Secção IX

Informação prévia

Artigo 53.º

Saneamento e apreciação

1 - Pelo saneamento e apreciação do pedido de informação prévia ou parecer de localização é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas:

a) Operação de loteamento, por m2 de área de intervenção - 0,25(euro)

b) Obras de urbanização, por m2 de área de intervenção - 0,35(euro)

c) Outros, por m2 de área bruta de construção - 0,40(euro)

Secção X

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 54.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar de pedido de licença/comunicação prévia para efeitos de realização de operação de loteamento e obras de urbanização são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 55.º

Licença/comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

1 - Pela licença/admissão de comunicação prévia de loteamento e respectivas obras de urbanização é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por mês - 70,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 0,90(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 1,10(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos - 1,60(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 1,10(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 1,25(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 1,25(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

j) Outros - 1,00(euro)

Artigo 56.º

Licença/comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Pela licença/admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não previstas no artigo anterior é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por mês - 38,50(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acresce a taxa, a cobrar por m2 de área de intervenção - 12,00(euro)

Artigo 57.º

Liquidação

1 - As taxas devidas pelas licenças previstas nos artigos 55.º e 56.º são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

2 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença/admissão de comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 58.º

Prorrogações

1 - A prorrogação dos prazos para realização das obras de urbanização está sujeita ao pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, a cobrar por mês:

a) 1.ª prorrogação - 175,00(euro)

b) 2.ª prorrogação - 315,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 0,20(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 0,25(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 0,20(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos - 0,35(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 0,25(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 0,30(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 0,30(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 0,20(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 0,20(euro)

j) Outros - 0,20(euro)

Artigo 59.º

Compensação por falta de área de cedência

1 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, é devida a taxa de compensação pela falta de área para efeito quantificada no alvará de loteamento ou nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.ºdo referido diploma, no momento do pedido de emissão de alvará sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, a cobrar por m2, no montante - 330,00(euro)

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional, a taxa de compensação pela falta de área de cedência é fixada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) A compensação pela falta de área de cedência para espaços verdes pública é paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão dos licenciamentos/admissão da comunicação prévia na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes;

b) A compensação pela falta de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva são pagas no acto da emissão do alvará de loteamento podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie, se possível, no território da freguesia onde se situa a área urbana de génese ilegal ou através da construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

c) A liquidação da taxa de compensação pela falta de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva far-se-á pela seguinte fórmula:

tc eq = (aeq - ace) (tc * (aeq - ace)/aeq))

sendo:

tc eq - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

tc - taxa de compensação prevista no n.º 1 deste artigo;

aeq - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

ace - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva prevista no estudo de loteamento;

d) A liquidação da taxa de compensação da área de cedência para espaços verdes públicos segue a fórmula prevista na alínea c) deste número com as necessárias adaptações;

e) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia, pode a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos/admissão de comunicação prévia de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

Secção XI

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas

Artigo 60.º

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas cujos correspondentes custos já estejam programados e assumidos pelo Município, são devidas as taxas que se seguem, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 9,00(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 10,00(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 9,50(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos:

Tipo 1 - 15,00(euro)

Tipo 2 - 13,00(euro)

Tipo 3 - 12,00(euro)

Tipo 4 - 11,00(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 10,00(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 10,50(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 10,50(euro)

h) Outros - 8,00(euro)

2 - As taxas previstas no n.º 1 são devidas:

a) Pelo titular de licença/comunicação prévia da operação de loteamento; ou

b) Pelo titular de licença/comunicação prévia de obras de urbanização não integradas em operações de loteamento; ou

c) Pelo titular da licença de construção quando para a parcela onde se implante a construção não tenha sido emitido alvará de loteamento, designadamente por resultar duma operação de destaque.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença/comunicação prévia.

4 - No caso de se verificar a situação prevista nos n.os1 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, reduz às taxas previstas no n.º 1 do presente artigo, 30 % a executar fora do perímetro do loteamento, até ao máximo de metade do montante apurado no n.º 1 do presente artigo.

5 - As taxas devidas nos termos deste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respectivo pedido de licenciamento/admissão comunicação prévia, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

6 - Após a notificação do acto de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença/admissão de comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para o pagamento das respectivas taxas.

7 - Nas áreas urbanas de génese ilegal, cuja ocupação seja predominantemente habitacional, a taxa devida nos termos deste artigo é liquidada no momento em que seja deferido o pedido de licenciamento/admissão de comunicação prévia, na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamentos com a emissão do alvará de licença de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

Artigo 61.º

Área construção a mais

1 - Quando se verifique a existência de área de construção a mais nos termos do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão do aditamento, a taxa de participação nas obras de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos, a cobrar por m2 de aumento de área bruta de construção, no montante - 205,00(euro)

2 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento, arrecadações e alpendres afectas aos fogos, e partes comuns.

Secção XII

Licença parcial

Artigo 62.º

Licença parcial

1 - Pela licença parcial prevista no artigo 23.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, é cobrada, ao respectivo titular, no momento em que é pedida a emissão de licença, a taxa de 30 % do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.

2 - O valor pago ao abrigo do n.º 1 do presente artigo é abatido aquando da liquidação da taxa devida pela da licença definitiva.

Secção XIII

Obras inacabadas

Artigo 63.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar do pedido para obras inacabadas é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 185,00(euro)

Artigo 64.º

Licença especial/comunicação prévia

1 - Pela licença/admissão de comunicação prévia prevista no artigo 88.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença/admissão comunicação prévia, a seguinte taxa, a cobrar por mês - 117,00(euro)

2 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar por m2 de área bruta de construção:

a) Habitação, incluindo seus anexos - 0,60(euro)

b) Comércio/Serviços, incluindo seus anexos - 0,80(euro)

c) Armazéns, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

d) Industria, incluindo seus anexos:

Tipo 1 - 1,80(euro)

Tipo 2 - 1,40(euro)

Tipo 3 - 1,20(euro)

Tipo 4 - 0,90(euro)

e) Restauração e ou bebidas, incluindo seus anexos - 0,80(euro)

f) Empreendimentos turísticos, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

g) Parques de campismo, incluindo seus anexos - 1,00(euro)

h) Estacionamentos, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

i) Equipamentos, incluindo seus anexos - 0,70(euro)

j) Outros - 0,50(euro)

3 - À taxa referida no n.º 1 acrescem as seguintes taxas, a cobrar:

a) Muros e vedações, por metro linear - 0,30(euro)

b) Terraços, por m2 - 0,30(euro)

c) Piscinas, por m3 - 0,40(euro)

4 - Tratando-se de obras de urbanização serão devidas pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, as seguintes taxas:

a) Por mês - 117,00(euro)

b) Por m2 de área de intervenção - 12,00(euro)

Secção XIV

Trabalhos de remodelação

Artigo 65.º

Licença/comunicação prévia

Pela licença/comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, definidos na alínea l) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Edificação e da Edificação, é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença/admissão comunicação prévia, das seguintes taxas:

a) Por mês - 70,00(euro)

b) À taxa prevista na alínea anterior acresce, por m2 de área intervencionada - 12,00(euro)

Secção XV

Actos administrativos

Artigo 66.º

Actos administrativos

A prática dos actos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem ficam sujeitas ao pagamento, pelo beneficiário, das respectivas taxas, a cobrar por unidade salvo estipulação em contrário, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamentos em processos de licença/comunicação prévia de obra em nome do novo dono da obra - 36,00(euro)

b) Averbamentos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais - 43,00(euro)

c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de estabelecimentos industriais - 14,00(euro)

d) Fornecimento de livro de obra - 24,00(euro)

e) Reprodução de desenhos em formato digital, papel de cópia, heliográfica, ozalite ou semelhante, a preto e branco:

A4 e A3, por folha - 3,60(euro)

Formatos superiores a A3, por m2 - 6,50(euro)

f) Reprodução de desenhos em formato digital, papel de cópia, heliográfica, ozalite ou semelhante, cores:

A4 e A3, por folha - 11,50(euro)

Formatos superiores a A3, por m2 - 17,00(euro)

g) Fornecimento de impressos a que se referem os artigos 12.º e 78.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização - 5,00(euro)

h) Junção de elementos que consubstanciam uma alteração ao processo anterior ou uma entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos - 75,00(euro)

i) Prestação de serviço de informação urbanística nomeadamente relatórios e estudos divulgáveis, elementos toponímicos e dados estatísticos ou outras informações de operações urbanísticas licenciadas/admitidas, em formato digital:

Inferior ou igual a 1MB de informação - 21,50(euro)

Superior a 1 e até 5 MB de informação - 55,00(euro)

Superior a 5 e até 25 MB de informação - 110,50(euro)

Superior a 25 e até 100 MB de informação - 555,00(euro)

Superior a 100 e até 500 MB de informação - 1.100,00(euro)

Superior a 500 MB de informação - 2.200,00(euro)

Secção XVI

Deferimento tácito

Artigo 67.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

CAPÍTULO IV

Instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis

Secção I

Licença e comunicação prévia de execução obras

Artigo 68.º

Saneamento e apreciação liminar

Pela apreciação liminar do pedido de licenciamento/admissão comunicação prévia de obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução em instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, no momento da apresentação do pedido - 180,00(euro)

Artigo 69.º

Licença /comunicação prévia de construção

1 - Pela licença/admissão comunicação prévia de obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução em instalações de armazenamento de produtos de petróleo ou postos de abastecimento de combustíveis, são devidas, pelo requerente, no momento da emissão da licença/admissão comunicação prévia, as taxas que se seguem:

a) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3

a1) Taxa base - 580,00(euro)

a2) Por cada 10 m3 acima dos 50 m3 - 8,00(euro)

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3

b1)Taxa base - 1.100,00(euro)

b2) Por cada 10 m3 acima dos 500 m3 - 8,00(euro)

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3:

c1) Taxa base - 3.000,00(euro)

c2) Por cada 100 m3 acima dos 5000 m3 - 8,00(euro)

2 - Pela licença/admissão de comunicação prévia para a execução das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3, é devida, pelo requerente, no momento da emissão da licença/admissão da comunicação prévia, a seguinte taxa - 65,00(euro)

Secção II

Autorização de utilização/exploração

Artigo 70.º

Saneamento e apreciação limiar

Pela apreciação liminar do pedido de autorização de utilização/exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo ou postos de abastecimento de combustíveis, incluindo as instalações não sujeitas a licenciamento, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, no momento da apresentação do requerimento - 180,00(euro)

Artigo 71.º

Licença/comunicação prévia de exploração

1 - Pela autorização de utilização/exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, são devidas, pelo requerente, no momento da emissão da licença/admissão comunicação prévia as taxas que se seguem:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 580,00(euro)

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3

b1) Taxa base - 1.100,00(euro)

b2) Por cada 10 m3 acima dos 50 m3 - 8,00(euro)

c) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3

c1) Taxa base - 1.500,00(euro)

c2) Por cada 10 m3 acima dos 500 m3 - 8,00(euro)

d) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3:

d1) Taxa base - 3.000,00(euro)

d2) Por cada 100 m3 acima dos 5000 m3 - 8,00(euro)

2 - Pela autorização para a utilização/exploração das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3, é devida, pelo requerente, no momento da emissão licença/admissão da comunicação prévia, a seguinte taxa - 90,00(euro)

Secção III

Disposições gerais

Artigo 72.º

Averbamentos

A prática dos actos administrativos que seguem fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, das seguintes taxas, a cobrar por unidade, no momento da apresentação do requerimento:

a) Averbamento à licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo - 63,00(euro)

b) Averbamento à licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis - 63,00(euro)

Artigo 73.º

Vistorias

1 - Pela realização de vistorias, inspecções ou reinspecções a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, são devidas, pelo requerente, as seguintes taxas:

a) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 400,00(euro)

b) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 - 800,00(euro)

2 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respectivas taxas.

3 - O pagamento das taxas previstas no neste artigo é efectuado no acto de entrega do requerimento.

Artigo 74.º

Junção de elementos

Pela junção de elementos que consubstanciam uma alteração ao processo anterior ou uma entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento a seguinte taxa - 75,00(euro)

Artigo 75.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

Artigo 76.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal aéreo

A utilização e aproveitamento do domínio municipal aéreo está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por mês:

a) Alpendres ou palas, por metro linear de frente de domínio municipal utilizado - 2,00(euro)

b) Guindastes e semelhantes, por unidade - 10,00(euro)

c) Toldos, por m2 de domínio municipal utilizado - 0,50(euro)

d) Fita anunciadora, por m2 de domínio municipal utilizado - 3,50(euro)

e) Outras utilizações do domínio público municipal aéreo, por metro linear de domínio municipal utilizado - 2,00(euro)

Artigo 77.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal por infra-estruturas

1 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal por infra-estruturas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por ano:

a) Tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras ópticas, cabos telefónicos ou eléctricos, instalações eletrónicas, instalações de redes de informática ou outra cablagem, gás, água e semelhante, por metro linear de domínio municipal utilizado - 3,00(euro)

b) Fios ou outros dispositivos de qualquer natureza ou fim, por metro linear de domínio municipal utilizado - 8,00(euro)

c) Suporte de fios e semelhantes, por unidade - 10,00(euro)

d) Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes, por m3 de domínio municipal utilizado - 52,00(euro)

e) Cabina telefónica, por unidade - 55,00(euro)

f) Depósitos subterrâneos e à superfície com exceção dos mencionados nas alíneas j) e k), por m2 de domínio municipal utilizado - 36,00(euro)

g) Galeria técnica, por metro linear de domínio municipal utilizado - 4,00(euro)

h) Aerogeradores, por unidade - 55,00(euro)

i) Antenas, por unidade - 55,00(euro)

j) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, à superfície e subterrâneos, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00(euro)

k) Postos de abastecimento, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00(euro)

l) Bombas de ar e água instaladas inteiramente no domínio municipal, por unidade - 82,50(euro)

m) Bombas de ar e água instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 45,00(euro)

n) Bombas de ar e água instaladas em propriedade privada, mas com depósito ou compressor no domínio municipal, por unidade - 82,50(euro)

o) Tomadas de ar instaladas noutras bombas:

o1) Com compressor saliente no domínio municipal, por unidade - 70,00(euro)

o2) Com compressor ocupando apenas o subsolo do domínio municipal, por unidade - 60,00(euro)

o3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 36,00(euro)

p) Tomadas de água, abastecendo no domínio municipal, por unidade - 35,00(euro)

q) Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00(euro)

2 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal prevista nas alíneas j) a q) inclui a utilização e o aproveitamento do domínio municipal com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3 - Os direitos e encargos relactivos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação do percentual 0,25 % sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do Município.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas constantes do n.º 1 os utilizadores sujeitos à Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) prevista no n.º 3, cobrada por este Município, relativamente aos equipamentos que originaram a incidência da TMDP.

Artigo 78.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal com construções ou instalações especiais

A utilização e aproveitamento do domínio municipal com construções ou instalações especiais, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respectivas taxas:

a) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,80(euro)

b) Quiosques, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 8,00(euro)

c) Bancas e expositores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,15(euro)

d) Pavilhões, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30(euro)

e) Agências ou postos de venda de bilhetes, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 10,00(euro)

f) Suportes publicitários, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,50(euro)

g) Recintos itinerantes, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30(euro)

h) Recintos improvisados, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,35(euro)

i) Outras construções ou instalações não incluídas nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,25(euro)

Artigo 79.º

Utilização e aproveitamento diversas do domínio municipal

A utilização e aproveitamento do domínio municipal está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das respectivas taxas, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês, salvo estipulação em contrário:

a) Esplanadas

a1) abertas - 4,00(euro)

a2) fechadas - 10,00(euro)

b) Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - 9,00(euro)

c) Roulottes - 14,00(euro)

d) Leilões, por leilão e por dia:

d1) Com fins lucrativos - 8,00(euro)

d2) Sem fins lucrativos - 6,00(euro)

e) Lojas municipais em bairros sociais - 3,00(euro)

f) Outras utilizações e aproveitamentos - 5,00(euro)

Artigo 80.º

Mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 4,00(euro)

Artigo 81.º

Comunicação prévia com prazo

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês

a) No momento da apresentação do pedido - 6,00(euro)

b) No momento da notificação da decisão - 6,00(euro)

Artigo 82.º

Arrematação em hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de utilização e aproveitamento, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação é cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao da utilização.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior utilizador, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

4 - Tratando-se de instalações de armazenamento de produtos de petróleo ou postos de abastecimento de combustíveis a instalar no domínio municipal, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 83.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

CAPÍTULO VI

Condução e trânsito de veículos

Artigo 84.º

Cancelamento de matrícula

A prática do acto administrativo que se segue fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão:

a) Cancelamento de matrícula - 14,50(euro)

Artigo 85.º

Táxis

1 - Pelas licenças dos veículos automóveis ligeiros de passageiros (Táxis) que se seguem são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:

a) Emissão da licença - 448,00(euro)

b) Renovação da licença - 47,00(euro)

c) Substituição da licença - 22,00(euro)

2 - A prática do acto administrativo que se segue fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamento - 12,00(euro)

Artigo 86.º

Remoção e recolha de viaturas

A remoção e recolha de viaturas está sujeita ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos do Código da Estrada e da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 87.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 88.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Pela autorização de produção de publicidade em suporte publicitário, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da autorização, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:

a) Anúncios não luminosos - 41,00(euro)

b) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - 167,00(euro)

c) Abrigos - 27,00(euro)

Artigo 89.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções

1 - Pela licença de publicidade em edifícios ou em outras construções, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:

a) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - 14,00(euro)

b) Anúncios não luminosos - 11,35(euro)

2 - Pela licença de publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:

a) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - 6,40(euro)

b) Anúncios não luminosos - 4,00(euro)

3 - Pela licença de publicidade instalada em andaimes, tapumes e resguardos, são devidas, pelo respectivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 2,00(euro)

4 - Pela licença de colocação de frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios mencionados nos n.os1 e 2 e não entrem na sua medição, é devida, pelo respectivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por metro linear e por ano - 1,00(euro)

Artigo 90.º

Publicidade em veículos

1 - Pela licença de publicidade em veículos

a) relacionada com a actividade do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por veículo e por ano:

i) ciclomotores e motociclos - 11,70(euro)

ii) veículos ligeiros - 40,30(euro)

iii) veículos pesados - 56,00(euro)

iv) reboques e semirreboques - 32,50(euro)

2 - Pela licença de publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 118,40(euro)

3 - Pela licença de publicidade em transportes públicos são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:

a) Transportes colectivos, por m2 e por ano - 17,30(euro)

b) Táxis, por viatura e por ano - 80,95(euro)

4 - Pela licença de publicidade em outros meios móveis, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 78,20(euro)

5 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 91.º

Publicidade aérea

1 - Pela licença para a colocação de publicidade em avionetas, helicópteros, para pentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dispositivo publicitário e por dia - 42,00(euro)

2 - Pela licença para publicidade em fita anunciadora, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,35(euro)

Artigo 92.º

Publicidade sonora

Pela licença para produção de publicidade sonora, na ou para a via púbica, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dia - 7,30(euro)

Artigo 93.º

Campanhas publicitárias de rua

Pela licença para a realização de campanhas publicitárias de rua, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por campanha e por dia:

a) Distribuição de panfletos - 64,00(euro)

b) Distribuição de produtos - 19,75(euro)

c) Provas de degustação - 24,15(euro)

d) Outras acções promocionais de natureza publicitária - 20,15(euro)

Artigo 94.º

Publicidade diversa

Pelas licenças para produção de publicidade não prevista nos artigos anteriores, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:

a) Bandeiras, bandeirolas e pendões por unidade e por mês - 6,00(euro)

b) Outra publicidade não incluída nos artigos anteriores, por m2 e por ano - 19,75(euro)

Artigo 95.º

Placas de proibição

Pela licença para a colocação de placas de proibição, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por cada uma e por ano - 4,55(euro)

Artigo 96.º

Disposições genéricas

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo no caso de firmas e marcas, é cobrado o dobro das taxas fixadas.

Artigo 97.º

Medição

1 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 98.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 99.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

1 - A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

2 - As taxas consagradas neste capítulo são devidas sempre que a publicidade se divise da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares onde transitem livremente peões ou veículos.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Secção I

Mercados

Artigo 100.º

Categorias

Os Mercados do Concelho de Loures encontram-se classificados em quatro categorias:

a) 1.ª categoria - Mercado de Moscavide e Mercado do Prior Velho;

b) 2.ª categoria - Mercado de Loures, Mercado da Bobadela, Mercado de Bucelas e Mercado de Sacavém;

c) 3.ª categoria - Mercado Vale Figueira e Mercado Bairro de Angola;

d) 4.ª categoria - restantes Mercados Municipais.

Artigo 101.º

Locais de venda

1 - Nos Mercados são considerados locais de venda:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) Os lugares de terrado.

2 - As lojas classificam-se por as seguintes actividades:

a) Grupo I - talhos e peixarias;

b) Grupo II - restauração e bebidas e churrascos para fora;

c) Grupo III - mercearias e padarias;

d) Grupo IV - outros.

3 - As bancas classificam-se por actividade:

a) Grupo I - peixe;

b) Grupo II - aves, ovos e produtos de charcutaria;

c) Grupo III - produtos hortofrutícolas e flores;

d) Grupo IV - outros.

Artigo 102.º

Utilização das bancas

1 - A utilização das bancas nos Mercados de 1.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por dia - 1,20(euro)

b) Grupo II, por dia - 1,10(euro)

c) Grupo III, por dia - 0,90(euro)

d) Grupo IV, por dia - 0,80(euro)

2 - A utilização das bancas nos Mercados de 2.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por dia - 1,10(euro)

b) Grupo II, por dia - 0,90(euro)

c) Grupo III, por dia - 0,80(euro)

d) Grupo IV, por dia - 0,70(euro)

3 - A utilização das bancas nos Mercados de 3.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por dia - 0,90(euro)

b) Grupo II, por dia - 0,80(euro)

c) Grupo III, por dia - 0,70(euro)

d) Grupo IV, por dia - 0,50(euro)

4 - A utilização das bancas nos Mercados de 4.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por dia - 0,70(euro)

b) Grupo II, por dia - 0,60(euro)

c) Grupo III, por dia - 0,50(euro)

d) Grupo IV, por dia - 0,50(euro)

Artigo 103.º

Utilização das lojas

1 - A utilização das lojas nos Mercados de 1.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por ano - 92,00(euro)

b) Grupo II, por ano - 75,50(euro)

c) Grupo III, por ano - 63,00(euro)

d) Grupo IV, por ano - 51,00(euro)

2 - A utilização das lojas nos Mercados de 2.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por ano - 77,50(euro)

b) Grupo II, por ano - 64,50(euro)

c) Grupo III, por ano - 54,00(euro)

d) Grupo IV, por ano - 44,00(euro)

3 - A utilização das lojas nos Mercados de 3.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por ano - 73,00(euro)

b) Grupo II, por ano - 60,00(euro)

c) Grupo III, por ano - 51,00(euro)

d) Grupo IV, por ano - 41,00(euro)

4 - A utilização das lojas nos Mercados de 4.ª categoria está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por m2:

a) Grupo I, por ano - 46,00(euro)

b) Grupo II, por ano - 38,00(euro)

c) Grupo III, por ano - 32,00(euro)

d) Grupo IV, por ano - 25,50(euro)

5 - A ocupação das lojas com comunicação para o exterior, quando utilizem essa circunstância para praticarem horário alargado relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos Mercados, está sujeita ao pagamento do dobro da taxa, relativamente à categoria de Mercado e à actividade em que se encontram inseridas.

Artigo 104.º

Utilização de lugares de terrado

A utilização de lugares de terrado nos Mercados está sujeita, ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,70(euro)

Artigo 105.º

Produtos ou géneros abandonados

A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados está sujeita ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00(euro)

Artigo 106.º

Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara

A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, ao pagamento das respectivas taxas:

a) Balanças, por cada pesagem:

a1) com básculas para veículos ou grandes volumes - 0,70(euro)

a2) Outras balanças - 0,70(euro)

b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,70(euro)

c) Câmaras frigoríficas, por dia - 0,70(euro)

d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,70(euro)

Artigo 107.º

Utilização de outras instalações

A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, selecção ou acondicionamento de mercadorias, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas:

a) Armazéns, por dia:

a1) Privativo, por m2 - 0,60(euro)

a2) Comum, por unidade - 0,50(euro)

b) Arrecadação, por dia:

b1) Privativo, por m2 - 0,90(euro)

b2) Comum, por unidade - 0,80(euro)

c) Terrados, por dia:

c1) Privativo, por m2 - 0,70(euro)

c2) Comum, por unidade - 0,60(euro)

d) Depósitos, por dia:

d1) Privativo, por m2 - 0,60(euro)

d2) Comum, por unidade - 0,50(euro)

e) Outros, por dia:

e1) Privativo, por m2 - 1,00(euro)

e2) Comum, por unidade - 0,90(euro)

Artigo 108.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 109.º

Arrematação em hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de utilização e aproveitamento, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação é cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao da utilização.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior utilizador, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

Artigo 110.º

Unidades de medida

As fracções de metro linear e de m2 arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista no Regulamento por metro linear, só pode ser feita em m2 ou vice-versa, as respectivas taxas aplicam-se segundo a equivalência de um metro linear, por dois m2.

Secção II

Feiras

Artigo 111.º

Utilização de locais de venda

1 - A utilização de lugares de terrado nas Feiras está sujeita, ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50(euro)

2 - A utilização de locais de venda não referidos no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

Artigo 112.º

Utilização de outras instalações

A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, selecção ou acondicionamento de mercadorias, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respectivas taxas:

a) Armazéns, por dia:

a1) Privativo, por m2 - 0,60(euro)

a2) Comum, por unidade - 0,50(euro)

b) Arrecadação, por dia

b1) Privativo, por m2 - 0,90(euro)

b2) Comum, por unidade - 0,80(euro)

c) Terrados, por dia:

c1) Privativo, por m2 - 0,70(euro)

c2) Comum, por unidade - 0,60(euro)

d) Depósitos, por dia:

d1) Privativo, por m2 - 0,60(euro)

d2) Comum, por unidade - 0,50(euro)

e) Outros, por dia:

e1) Privativo, por m2 - 1,00(euro)

e2) Comum, por unidade - 0,90(euro)

Artigo 113.º

Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara

A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, das respectivas taxas:

a) Balanças, por cada pesagem:

a1) Com básculas para veículos ou grandes volumes - 0,70(euro)

a2) Outras balanças - 0,80(euro)

b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,70(euro)

c) Câmaras frigoríficas, por dia - 0,70(euro)

d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,70(euro)

Artigo 114.º

Produtos ou géneros abandonados

A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados está sujeita ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00(euro)

Artigo 115.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 116.º

Arrematação em hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de utilização e aproveitamento, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação é cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao da utilização.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior utilizador, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

Artigo 117.º

Unidades de medida

As fracções de metro linear e de m2 arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista no Regulamento por metro linear, só pode ser feita em m2 ou vice-versa, as respectivas taxas a aplicam-se segundo a equivalência de um metro linear, por dois m2

CAPÍTULO IX

Ruído

Artigo 118.º

Licença especial de ruído

1 - Pela licença especial de ruído para actividades ruidosas temporárias é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por hora, no momento da sua emissão - 29,00(euro)

2 - Pela licença especial de ruído para obras de construção civil é devida, pelo requerente, as taxas que se seguem, a cobrar por dia, no momento da sua emissão:

a) Dias úteis - 143,50(euro)

b) Fins-de-semana ou feriados - 179,00(euro)

Artigo 119.º

Medição

Pela medição do ruído, o requerente, no momento da sua execução, está sujeito ao pagamento da seguinte taxa a cobrar por medição, quando devida - 72,00(euro)

Artigo 120.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício de actividades

Artigo 121.º

Guarda-nocturno

1 - Pela licença e cartão de identificação de guarda-nocturno, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por unidade, no momento da sua emissão - 25,00(euro)

2 - Pela segunda via do cartão de identificação de guarda-nocturno, é devida a seguinte taxa a cobrar por unidade, no momento da sua emissão - 7,50(euro)

Artigo 122.º

Arrumador de automóveis

1 - Pela licença e cartão de identificação de arrumador de automóveis, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por unidade, no momento da sua emissão - 8,00(euro)

2 - Pela segunda via do cartão de identificação de arrumador de automóveis, é devida a seguinte taxa a cobrar por unidade, no momento da sua emissão - 5,00(euro)

Artigo 123.º

Realização de acampamentos ocasionais

Pela licença para a realização de acampamentos ocasionais, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por dia de acampamento, no momento da sua emissão - 83,00(euro)

Artigo 124.º

Máquinas de diversão

1 - Pelo registo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e eletrónicas de diversão, é devida, pelo proprietário da máquina, a seguinte taxa a cobrar por máquina, no momento da sua emissão - 179,00(euro)

2 - Pela licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e eletrónicas de diversão, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por máquina, no momento da sua emissão - 165,00(euro)

3 - Pela segunda via do registo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e eletrónicas de diversão, é devida, pelo proprietário da máquina, a seguinte taxa a cobrar por máquina, no momento da sua emissão - 57,00(euro)

4 - Pelo averbamento da transferência de propriedade de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e eletrónicas de diversão, é devida, pelo proprietário da máquina, a seguinte taxa a cobrar por máquina, no momento da apresentação do requerimento - 40,00(euro)

Artigo 125.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, a cobrar por dia e unidade, no momento da sua emissão:

a) Espectáculos desportivos - 29,00(euro)

b) Arraiais, romarias, bailes - 20,00(euro)

c) Outros divertimentos públicos - 21,50(euro)

Artigo 126.º

Realização de fogueiras ou queimadas

Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:

a) Fogueiras em festas tradicionais - 14,00(euro)

b) Queimadas - 14,00(euro)

Artigo 127.º

Averbamentos

A prática do acto administrativo que segue fica sujeita ao pagamento da respectiva taxa, pelo requerente, a cobrar por unidade, no momento da apresentação do requerimento:

a) Averbamento efectuado no âmbito do presente capítulo - 40,00(euro)

Artigo 128.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 129.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO XI

Cemitérios municipais

Secção I

Prestação de serviços

Artigo 130.º

Inumação

A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia está sujeita ao pagamento, pelo requerente, das taxas que se seguem, no momento da apresentação do requerimento:

1 - Em sepultura, por cadáver:

a) Caixão madeira - 65,00(euro)

b) Caixão madeira duas funduras - 80,00(euro)

c) Caixão zinco - 117,00(euro)

2 - Em jazigo, por cadáver

a) Subterrâneo - 117,00(euro)

b) Gavetões - 100,00(euro)

c) Capela - 100,00(euro)

3 - Em nicho de consumpção aeróbia, por cadáver - 65,00(euro)

4 - Em jazigo ossário, por ossada - 8,00(euro)

Artigo 131.º

Exumação

1 - A exumação de ossada relativa a cadáver inumado há mais de quatro anos e completamente consumido, a pedido de particulares, está sujeita ao pagamento, no momento da apresentação do requerimento, da taxa de 40,00(euro) por cadáver.

2 - A exumação de ossada relativa a cadáver inumado há mais de quatro anos e não completamente consumido, a pedido de particulares, está sujeita ao pagamento, no momento da apresentação do requerimento, da taxa de 60,00(euro) por cadáver.

Artigo 132.º

Cremação

1 - A cremação das realidades que se seguem está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, das seguintes taxas:

a) Cadáver não inumado, por cadáver - 121,00(euro)

b) Cadáver exumado, por cadáver - 250,00(euro)

c) Ossada, feto morto e peças anatómicas, por ossada, feto ou peça anatómica - 75,00(euro)

2 - O depósito transitório de caixões está sujeito ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação da pretensão, da taxa de 0,30(euro), por hora.

3 - A guarda de cinzas está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da entrega das cinzas, da taxa de 0,90(euro), por hora.

Artigo 133.º

Trasladação

1 - A remoção de restos mortais no interior do cemitério está sujeito ao pagamento, pelo requerente, das taxas que se seguem, no momento da apresentação do requerimento:

a) Vinda de uma exumação, por ossada - 25,00(euro)

b) Em caixão de madeira, chumbo ou zinco, por cadáver - 50,00(euro)

2 - A remoção de restos mortais para fora do cemitério está sujeito ao pagamento, pelo requerente, das taxas que se seguem, no momento da apresentação do requerimento:

a) Vinda de uma exumação, por ossada - 25,00(euro)

b) Em caixão de madeira, chumbo ou zinco, por cadáver - 40,00(euro)

c) Em caixão de madeira, chumbo ou zinco, por ossada - 25,00(euro)

d) Em urna de cinza, por urna - 6,00(euro)

Artigo 134.º

Utilização de espaço ecuménico

A utilização de espaço ecuménico está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, das taxas que se seguem:

a) Utilização de capela, por dia - 15,00(euro)

b) Armação da capela - 7,50(euro)

Artigo 135.º

Serviços diversos

1 - As prestações dos serviços que se seguem ficam sujeitas ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, das respectivas taxas:

a) Limpeza técnica, por ossada - 75,00(euro)

b) Manutenção de jazigos, por m2 e por ano - 5,00(euro)

c) Carreta suplementar para flores - 7,50(euro)

d) Soldagem de caixão dentro do cemitério, por caixão - 12,00(euro)

e) Manutenção de sepulturas e sinais funerários, por ano:

e1) 1.º ano - 30,00(euro)

e2) anos seguintes - 22,00(euro)

f) Manutenção bordadura, por ano - 16,00(euro)

g) Manutenção de ossários, por ano - 5,00(euro)

h) Deposição de cinzas em cendrário - 10,00(euro)

i) Outras prestações de serviços não contempladas no presente Capítulo - 5,00(euro)

2 - As taxas devidas ao abrigo das alíneas do número anterior só é devida pelos serviços efetivamente prestados pelo Município.

Secção II

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

Artigo 136.º

Ossários e columbários

A utilização e aproveitamento do domínio municipal com as realidades abaixo mencionadas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respectivas taxas, a cobrar por ano:

a) Uma ossada num ossário com tampa em pedra - 20,00(euro)

b) Duas ossadas num ossário com tampa em pedra - 30,00(euro)

c) Uma ossada num ossário com porta de alumínio - 20,00(euro)

d) Duas ossadas num ossário com porta de alumínio - 30,00(euro)

e) Urna de cinzas depositada em ossário com urna de ossadas - 5,00(euro)

f) Urna de cinzas depositada em ossário livre:

f1) 1.ª urna - 15,00(euro)

f2) Cada urna a mais - 5,00(euro)

g) Urna de cinzas depositada em columbário:

g1) 1.ª urna - 10,00(euro)

g2) cada urna a mais - 5,00(euro)

Artigo 137.º

Jazigos

1 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal com jazigos municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, da seguinte taxa, a cobrar por ano:

a) Gavetão - 100,00(euro)

2 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal para construção de jazigos está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 de terreno e por ano - 200,00(euro)

Artigo 138.º

Sepulturas

A utilização e aproveitamento do domínio municipal com sepulturas perpétuas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por ano - 100,00(euro)

Artigo 139.º

Actos administrativos

A prática dos actos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem ficam sujeitas ao pagamento, pelo requerente, das respectivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão

a) Averbamento - 20,00(euro)

b) 2.ª via de alvará - 20,00(euro)

c) Autorização de transmissão por actos entre vivos da concessão de jazigos e sepulturas perpetuas - 55,00(euro)

Secção III

Licenças

Artigo 140.º

Arranjo de sepulturas

Pela licença para arranjo de bordadura, é devida, pelo requerente, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa por sepultura - 25,00(euro)

Artigo 141.º

Licenças diversas

1 - Pelas licenças que se seguem, são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, no momento da emissão da licença:

a) Licença para colocação de lápide, jarra ou cruz, por unidade - 10,00(euro)

b) Licença para colocação de placa para epitáfio em nicho de consumpção aeróbia, gavetão, ossário, columbário ou cendrário por unidade - 10,00(euro)

c) Outras licenças não contempladas no presente Capítulo - 10,00(euro)

2 - A colocação de lápides, jarras, placas e outras acima referidas fica sujeita à aprovação prévia da administração do cemitério.

Artigo 142.º

Jazigos particulares

Pelas licenças que se seguem, são devidas, pelo requerente, as respectivas taxas, no momento da emissão da licença:

a) Construção jazigos particulares, por m2 - 40,00(euro)

b) Reconstrução jazigos particulares, por m2 - 24,00(euro)

c) Modificação jazigos particulares, por m2 - 24,00(euro)

Secção IV

Indeferimento

Artigo 143.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

CAPÍTULO XII

Terrenos do domínio municipal não utilizados em habitação

Artigo 144.º

Terrenos municipais não utilizados em habitação

1 - A utilização e aproveitamento de terrenos do domínio municipal nos sectores de actividades primário, secundário ou terciário está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das seguintes taxas, a cobrar por m2 e por ano:

a) Actividades do sector primário - 0,40(euro)

b) Actividades do sector secundário - 10,00(euro)

c) Actividades do sector terciário - 10,00(euro)

2 - A utilização e aproveitamento de terrenos municipais com explorações agrícolas de tipo artesanal (hortas), numa área até 500 m2 ou por reformados, está isenta do pagamento das taxas referidas no n.º 1.

Artigo 145.º

Indeferimento

As taxas a pagar em caso de indeferimento do requerimento são as que se encontram previstas para o respectivo acto de deferimento, reduzido em 20 %.

Artigo 146.º

Arrematação em hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de utilização e aproveitamento, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação é cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao da utilização.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior utilizador, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 147.º

Delegação competências

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento quanto a áreas objecto de delegação para as Juntas de Freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos Protocolos de Delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção ou redução de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas não é objecto de delegação.

Artigo 148.º

Disposição transitória

Às pretensões sujeitas ao pagamento de taxas que correm os seus termos no âmbito de legislações ora alteradas, aplicam-se as taxas previstas no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 149.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 150.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 151.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Objectivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, vem determinar, sob pena de nulidade, que o regulamento que crie as taxas municipais deve conter obrigatoriamente, entre outras, a indicação da base de incidência objectiva, o valor ou a fórmula de cálculo dos valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Constituem objetivos do presente Anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Loures.

Foram observados os princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da proporcionalidade.

Pressupostos da fundamentação

As taxas das autarquias locais são tributos que decorrem da prestação concreta de um serviço público municipal, da utilização de bens do domínio público e privado municipal das autarquias locais e ou da remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei.

(ver documento original)

Neste sentido, a criação de taxas pelos municípios deve obedecer, aos seguintes princípios:

Princípio da racionalização de um dado bem ou serviço;

Princípio do utilizador - pagador;

Princípio do benefício;

Princípio da equidade;

Princípio do equilíbrio económico-financeiro;

Princípio da recuperação total dos custos

Sendo que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, os factores que concorrem para o cálculo dos valores a fixar pelos municípios, devem incidir fundamentalmente:

1) Custos directos e indirectos por função ou centros de custo;

2) Tempo médio de execução;

3) Investimento realizado ou a realizar pelo Município;

De acordo com o princípio da proporcionalidade, deve-se ainda considerar, como base de cálculo dos valores:

4) Benefício auferido pelo particular;

5) Custos de qualificação do território;

6) Custos ambientais.

Por sua vez os custos observados na fixação dos valores das taxas incluem:

Custo de produção;

Custos directos e indirectos ou custos variáveis e fixos, relacionados com o fornecimento de bens e com a prestação de serviços;

Custos de exploração (custos com o pessoal de produção; energia elétrica; administradores; conservação e manutenção);

Custos de administração e gestão;

Custos de amortização e reintegração do imobilizado;

Custos financeiros;

Custos de investimento;

Custos de oportunidade;

Custos ambientais;

Custos económicos;

Custos de escassez de recursos.

Desta forma, para elaboração do presente Regulamento de Taxas Municipais, e para além do recenseamento e análise dos actos que originam o pagamento de taxas, e que permitiu detalhar os circuitos necessários, verificar os recursos humanos e materiais, tempos médios, custos directos e indirectos por função e ou acto, dando origem aos fluxogramas representados no Anexo II, foram utilizados os seguintes documentos de gestão:

Balancete Analítico por centros de custos de Janeiro a Dezembro de 2009;

Demonstração de Resultados por funções a 31/12/2009;

Regulamento de Taxas em vigor;

Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia vigente em 2010;

Relatório de Gestão 2009;

Orçamento e Opções do Plano 2010;

Anuário Estatístico da Região de Lisboa (I.N.E.).

Fórmula de cálculo

Conforme já referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, que para além dos custos directos e indirectos das funções e ou dos actos e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, no valor das taxas devem também incidir factores como o benefício auferido pelo particular, o impacto ambiental gerado e a qualificação urbanística/impacto social, sendo estes dois últimos factores (impacto ambiental gerado e qualificação urbanística/impacto social) considerados como critério de incentivo e ou desincentivo à pratica de certos actos ou operações.

(ver documento original)

A fórmula de cálculo que concorre para a determinação dos valores das taxas a cobrar pelo Município de Loures é a seguinte:

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual de Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística/impacto social).

Os custos directos e indirectos da função e ou centro de custo, obtêm-se através do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), sendo que se utilizou o Sistema de Custeio Total.

A contabilidade analítica proporciona informação adicional para a gestão através do apuramento dos custos por funções.

As funções previstas pelo POCAL são:

(ver documento original)

A informação proporcionada pela contabilidade de custos, sobre os custos dos bens e serviços é útil na fixação dos valores das taxas municipais, permitindo levar a cabo uma adequada valorização dos recursos humanos e materiais necessários à gestão.

Os custos podem ser reclassificados de várias formas: em custos directos e indirectos, em variáveis e fixos, em reais e teóricos, em incorporáveis e não incorporáveis, entre outras. A opção desenvolvida foi a da reclassificação dos custos por natureza em custos directos e indirectos.

(ver documento original)

A imputação dos custos indirectos efetua-se após o apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes, tal como está estipulado no ponto 2.8.3.3 do POCAL.

O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções.

CI dos custos indirectos de cada função = Custos directos da função/Total de custos directos apurados em todas as funções

Custos indirectos de cada função = CI * Total dos custos indirectos apurados

O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram - método de imputação global.

CI dos custos indirectos de cada bem ou serviço = Custos directos do bem ou serviço/Custos directos da função em que se enquadram

Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra, o correspondente coeficiente de imputação.

Custos indirectos do bem/serviço = CI * Custos indirectos da respectiva função

O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando, aos respectivos custos directos, os custos indirectos calculados de acordo com as regras anteriormente indicadas.

(ver documento original)

A execução destas regras, permitem construir um sistema de contabilidade de custos, o qual se pode consubstanciar no esquema representado na figura seguinte, e que fornece informação relativamente aos:

Custos directos a funções e directos a bens e serviços;

Custos directos a funções mas indirectos a bens e serviços;

Custos indirectos a funções e indirectos a bens e serviços;

Custos indirectos a funções e directos a bens e serviços.

(ver documento original)

Relativamente aos custos de implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), considerou-se os dados inscritos nas Opções do Plano do Município de Loures, mais exatamente no Plano Plurianual de Investimentos para quadriénio 2010-2013.

Os Custos de Implementação do PPI são calculados na exata medida do investimento realizado ou a realizar pela manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.

O custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico, quanto tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação.

No benefício auferido pelo particular devem ainda ser observados factores que se prendem com o desenvolvimento do Concelho, o presente e o futuro.

Considerou-se então que os indicadores que objectivamente melhor respondiam ao nosso propósito eram os do Produto Interno Bruto (PIB) e o do Valor do Acrescentado Bruto (VAB).

O PIB representa a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região, durante um período determinado, sendo um dos indicadores mais utilizados na macroeconomia com o objetivo de mensurar a actividade económica de uma região.

O VAB é o resultado final da actividade produtiva no decurso de um período determinado. Resulta da diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio, originando excedentes.

Como indicadores da actividade económica de uma região e do resultado final da actividade produtiva no decurso de um determinado período, estes indicadores permitem aferir o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado de uma região, e consequentemente permitem majorar o benefício que advêm da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro.

Por último, foi nosso entendimento que o incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações, deve incidir sobre factores como: o impacto ambiental e ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices: índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social, que variarão na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Variando este factor numa escala de 0 a 50.

Este indicador será determinante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as autarquias locais devem respeitar.

CAPÍTULO II

Administração geral

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social).

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de actos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos directos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados directamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indirectos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indirectamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística.

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Administração Geral a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respectivo serviço);

O total do número de licenças emitidas durante o ano de 2009 conforme Relatório de Actividades de 31/12/2009.

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do acto.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de actos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos directos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados directamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indirectos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indirectamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística.

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através dum levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial).

Custos directos e indirectos com a função Ordenamento Território a 31/12/2009;

(ver documento original)

2 - Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos investimentos relativos à manutenção e reforço de infra-estruturas na área do Ordenamento do Território inscritos nas Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

b) No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

3 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do acto.

4 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

5 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Instalações de abastecimento ou de armazenamento de combustíveis

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de actos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos directos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados directamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indirectos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indirectamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística.

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

Tabela de preços do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ).

Custos directos e indirectos com a função Ordenamento do Território a 31/12/2009:

(ver documento original)

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do acto.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do dominio municipal

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos atribuídos no âmbito do artigo 23.º do Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010.

b) Para o apuramento dos custos aqui em causa foi considerado o Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010.

c) Em relação à taxa devida pela utilização/aproveitamento do domínio municipal inerente a lojas municipais em bairros sociais, os custos obtêm-se pela consideração dos custos imputados à função "Habitação". Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do acto.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Condução e trânsito de veículos

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de actos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo de cada "acto".

b) Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:

Dos custos directos imputados à Divisão de Apoio Técnico e Administrativo a 31.12.2009;

Do total do número de licenças emitidas durante o ano 2009 conforme Relatório de Actividades datado de 31.12.2009;

Do número de repartições, secções administrativas, secções de apoio e áreas da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respectivo serviço).

2 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

3 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Publicidade

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo de cada "acto".

b) Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:

Dos custos atribuídos no âmbito do artigo 23.º do Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010;

Do número de licenças emitidas, durante o ano de 2009, pelas Juntas de Freguesia do concelho de Loures.

c) Para apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia supra referido;

A informação prestada, via telefone e e-mail, pelas Juntas de Freguesia do concelho.

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do acto.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal (equipamentos).

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos atribuídos no âmbito:

Do artigo 3.º do Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010;

Da subfunção analítica "Mercados" constante do Balancete Analítico;

Das amortizações dos bens inventariados e afectos aos Mercados Municipais.

b) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

As taxas de amortização relativas aos bens afectos aos Mercados Municipais, conforme fichas de inventários dos mesmos bens;

O Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente a 2010;

Os valores contabilísticos dos mercados municipais inventariados/m2.

Do balancete por centros de custos a 31/12/2009 podemos concluir:

Mercados

(ver documento original)

Relativamente ao artigo 3.º do Protocolo de Delegação de Competências do Município de Loures vigente em 2010 para as Juntas de Freguesia:

(ver documento original)

2 - Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos investimentos relativos aos Mercados Municipais inscritos nas Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

b) No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Ruído

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo de cada "acto".

b) Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:

Dos custos directos imputados à Divisão de Apoio Técnico e Administrativo a 31.12.2009;

Do total do número de licenças emitidas durante o ano 2009 conforme Relatório de Actividades datado de 31.12.2009;

Do número de repartições, secções administrativas, secções de apoio e áreas da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respectivo serviço).

2 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

3 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício de actividades

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de actos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo de cada "acto".

b) Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:

Dos custos directos imputados à Divisão de Apoio Técnico e Administrativo a 31.12.2009;

Do total do número de licenças emitidas durante o ano 2009 conforme Relatório de Actividades datado de 31.12.2009;

Do número de repartições, secções administrativas, secções de apoio e áreas da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respectivo serviço).

2 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

3 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Cemitérios municipais

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de actos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos atribuídos no âmbito:

Do artigo 20.º do Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010;

Da subfunção analítica "Cemitérios" constante do Balancete Analítico;

Das amortizações dos bens inventariados e afetos aos Cemitérios Municipais.

b) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

As taxas de amortização relativas aos bens afectos aos cemitérios Municipais, conforme fichas de inventários dos mesmos bens;

O Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia supra mencionado;

Os valores contabilísticos dos cemitérios municipais inventariados/m2.

Do balancete por centros de custos a 31/12/2009 podemos concluir:

Cemitérios

(ver documento original)

2 - Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos investimentos relativos aos Cemitérios Municipais inscritos nas Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

b) No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2010-2013 da Câmara Municipal de Loures.

3 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do acto.

4 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

5 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Terrenos do dominio municipal não utilizados em habitação

Fórmula de cálculo

(somatório) [(Ct + PPI) * ¥] * (mi) *(beta)

Onde:

Ct - Custos directos e indirectos da função e ou dos centros de custo;

PPI - Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimentos);

¥ - Identifica o tempo médio de execução;

(mi) - Benefício auferido pelo particular;

(beta) - Incentivo/Desincentivo à pratica de certos actos ou operações - (impacto ambiental, qualificação urbanística, impacto social)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do acto/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde aos custos directos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados directamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indirectos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indirectamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística.

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de Janeiro a Dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Administração Geral a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do acto em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do acto.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra)

a) Esta variável corresponde ao custo da actividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advêm da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da actividade produtiva no decurso dum período determinado.

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra)

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos actos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

Fundamento isenções/reduções

As isenções previstas nos n.os1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento visam abranger entidades que, em razão dos fins que prosseguem e ou das actividades que desenvolvem, merecem um tratamento diferenciado em termos de incidência da prestação tributária.

A possibilidade de isentar o licenciamento de obras em imóveis classificados de interesse municipal, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, tem como propósito o incentivo à recuperação e valorização do património municipal.

As reduções constantes dos n.os4 e 5 do artigo 5.º do Regulamento têm por fundamento o objetivo assumido por este Município de incentivar a legalização das edificações destinadas a habitação, inseridas em de áreas urbanas de génese ilegal, redução essa que é tanto maior quanto mais célere for a apresentação, junto da Câmara Municipal de Loures, do correspondente processo de licenciamento.

A redução prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento visa, tal como as consagradas nos números anteriores, incentivar da legalização das edificações habitacionais inseridas em áreas urbanas e génese ilegal, mas também a continuação e conclusão de todo o processo de legalização.

A redução consagrada no n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento tem por objetivo incentivar o comércio e serviços nas áreas urbanas de génese ilegal.

A isenção prevista no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento respeita a áreas que serão cedidas ao Município, pelo que as mesmas não constituem um facto para incidência objectiva da prestação tributária.

As realidades consagradas no n.º 9 do artigo 5.º do Regulamento beneficiam de isenção na medida em que resultam duma exigência legal, não tendo o requerente a possibilidade de optar por um qualquer outro meio de reprodução de determinado documento.

As isenções mencionadas no n.º 10 do artigo 5.º do Regulamento visam a captação de jovens para área do Município de Loures.

A isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento pretende contribuir para a uniformização do domicílio.

A isenção consagrada na alínea n) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento pretende evitar que as entidades convidadas pelo Município invoquem o pagamento de taxas para não apresentarem propostas no âmbito dos procedimentos desenvolvidos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Promover as actividades ai mencionadas bem como incentivar a fixação das respectivas sedes no concelho de Loures, estão na base das reduções previstas no n.º 8 do artigo 29.º do Regulamento.

A redução prevista no n.º 9 do artigo 29.º do Regulamento, aplicável aos Núcleos Antigos, tem como objetivo a recuperação e valorização das construções ai implantadas.

A redução constante do n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento reitera a já contida no n.º 7 do artigo5.º, logo visa incentivar o comércio e serviços nas áreas urbanas de génese ilegal.

A isenção contemplada no n.º 4 do artigo 77.º do Regulamento destina-se a evitar a dupla tributação do sujeito passivo.

A isenção prevista no n.º 2 do artigo 144.º do Regulamento visa fomentar o aproveitamento agrícola de bens do domínio municipal que de outra forma não teriam qualquer uso útil, bem como contribuir para o sustento de populações com fracos rendimentos.

Os valores das taxas consagrados nos artigos 26.º, 83.º, 87.º, 98.º, 108.º, 115.º, 120.º, 128.º, 143.º e 145.º, todos do Regulamento beneficiam da redução neles prevista visto não contemplarem o benefício auferido pelo particular ou na remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento, ou na utilização de bens do domínio municipal ou na prestação de um serviço local.

ANEXO II

CAPÍTULO II

Administração geral

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Licenças e comunicações prévias

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Loteamentos

(ver documento original)

Licença de utilização

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis

Licenciamento de obras de construção

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Licenciamento de exploração

(ver documento original)

Licenciamento de exploração para os licenciamentos em regime simplificado

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Condução e trânsito de veículos

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Publicidade

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Ruído

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício de actividades

(ver documento original)

Nota: No caso das Máquinas de diversão também é consultada a fiscalização municipal da Divisão Jurídica

CAPÍTULO XI

Cemitérios municipais

1 - Características

Cemitério Municipal de Loures

1,2 hectares

Serve 1 Freguesia (Loures)

12 talhões

1188 sepulturas temporárias (térreas)

39 sepulturas temporárias de menores (térreas)

649 sepulturas perpétuas (térreas)

1068 células ossários em diversos jazigos ossários

112 gavetões em diversos jazigos municipais

67 jazigos particulares

Não tem espaços para concessionar a empresas

44 nichos de decomposição aeróbia num único jazigo aeróbio

Cemitério Municipal de Camarate

3,9 hectares

Serve 7 Freguesias (Bobadela, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha e com exceções qualquer freguesia do Município que o solicite)

44 talhões

3255 sepulturas temporárias (térreas)

57 sepulturas temporárias de menores (térreas)

Não existem sepulturas perpétuas

2445 células ossários em diversos jazigos ossários

1609 nichos de decomposição aeróbia

540 gavetões em diversos jazigos municipais

Não existem jazigos particulares

1 espaço concessionado ao ramo florista

Crematório

Recordatório

Roseiral

2 - Funcionários, procedimentos e circuitos afectos ao serviço

Cemitério Municipal de Loures

1 encarregado de cemitério

3 assistentes operacionais (coveiros)

Cemitério Municipal de Camarate

1 encarregado de cemitério

2 assistentes técnicos

16 assistentes operacionais

Procedimentos

Os procedimentos das duas unidades cemiteriais têm actos administrativos diferentes (marcação de funerais, exumações, trasladações, registo de averbamentos e concessões).

O Cemitério Municipal de Loures funciona apenas com uma pequena secretaria onde se encontra o encarregado de cemitério para atendimento ao público e onde são realizadas as anotações nos livros de registo.

O Cemitério Municipal de Camarate tem uma secretaria para gestão dos processos e cobrança de taxas do Cemitério e Crematório de Camarate.

Circuito operacional e administrativo

(ver documento original)

3 - Tarefas

A1 - Inumação em sepultura temporária

Escavar o coval e escorar

Recepção do funeral

Transporte do caixão na carreta

Abertura do caixão para a última despedida e procedimentos religiosos

Colocação do produto de rápida decomposição cadavérica junto do cadáver e fechar o caixão

Fazer descer o caixão com cintas até à base da cova

Tapar a cova com a terra realizando a correção de solo com 50 % de areia do rio ou sem goma.

Colocação das coroas de flores

Retirar as coroas de flores, depois de alguns dias, quando deterioradas

A2 - Inumação sepultura perpétua

Procedimento igual à sepultura temporária (ponto A1) mas com maior tempo, porque a cova pode ter uma ou duas funduras

Cerca de 1,2 m + 0,4 m de altura para cada fundura

A3 - Inumação em nicho de decomposição aeróbia (temporário)

Recepção do funeral

Transporte do caixão na carreta

Abertura do caixão para a última despedida e procedimentos religiosos

Colocação do produto de rápida decomposição cadavérica junto do cadáver e fechar o caixão

Verificação dos filtros do caixão

Colocar o caixão no nicho

Aplicar silicone no aro do nicho para o pré -tamponamento

Aplicar fita alumínio no aro do nicho para o pré -tamponamento

Colocar o pré -tamponamento de PVC

Colocar a tampa de mármore e as tachas para o encerramento final do nicho

Colocação das coroas de flores junto aos nichos.

Retirar as coroas de flores, depois de alguns dias, quando deterioradas

A4 - Inumação em jazigo particular.

[Estes jazigos podem ser de capela, mistos e subterrâneos, não existe exumação, apenas transladação]

Abertura e limpeza do jazigo

Recepção do funeral

Verificação dos filtros do caixão

Transporte do caixão na carreta

Colocar o caixão na prateleira respectiva

Fecho da porta do jazigo

A5 - Inumação em gavetão perpétuo

[Estes jazigos podem ser de capela, mistos e subterrâneos, não existe exumação, apenas transladação]

Abertura e limpeza do jazigo

Recepção do funeral

Verificação dos filtros do caixão

Transporte do caixão na carreta

Colocar o caixão no gavetão respectivo

Fecho da porta do gavetão

B1 - Exumação de sepultura térrea

Retirar embelezamentos (mármore, placa de epitáfios, jarras e sapata de cimento)

Abrir a cova até 2 metros/retirar a terra

Avaliar o sucesso da inumação

Separar ossadas dos resíduos cemiteriais (roupas, madeira, próteses, sapatos e lençóis)

Recolher as ossadas - para ossário, cremação ou trasladação, se reclamadas; se não reclamadas, para enterrar a maior profundidade ou cremação

Retirar os resíduos cemiteriais da cova

Levantamento dos resíduos cemiteriais para tratamento (separar pequenos ossos dos resíduos)

Envio dos resíduos cemiteriais para destino final autorizado

B2 - Exumação de nicho de decomposição aeróbia

Retirar as tachas da tampa de mármore para aceder ao nicho

Retirar silicone do pré -tamponamento

Retirar fita alumínio do pré -tamponamento

Retirar o pré -tamponamento de PVC

Avaliar o sucesso da inumação

Retirar resíduos cemiteriais e ossadas

Separar ossadas dos resíduos cemiteriais (roupas, madeira, próteses, sapatos e lençóis)

Recolher as ossadas - para ossário, cremação ou trasladação, se reclamadas; se não reclamadas, para enterrar a maior profundidade ou cremação

Envio dos resíduos cemiteriais para destino final autorizado

C - Tratamento de ossadas

[Quando as ossadas são reclamadas por quem tem legitimidade]

C I - Com lavagem técnica de ossadas

Pré-lavagem - retirar a terra com água através de mangueira e agulheta

Limpeza técnica (inclui limpeza dos ossos com escova de cerdas metálicas)

Permanência em balde com água e produto químico apropriado durante 24 horas

Passagem por água limpa

Secagem ao ar livre ou com estufa

Colocação dentro de um saco

C II - Sem Lavagem técnica de ossadas

Pré lavagem e a colocação em saco

D - Deposição em jazigos ou ossários

São depositadas no espaço próprio do cemitério. Um ossário leva uma a duas ossadas

Desaparafusar e retirar a tampa do ossário

Limpar o espaço

Colocar a urna

Colocar e aparafusar a tampa

E - Cremação

Recepção do funeral

Recepção dos restos mortais em caixão adequado e de recipiente onde serão posteriormente depositadas as cinzas resultantes da cremação;

Transporte em carreta

No caso de cadáver, abertura do caixão para verificação com detector de metais

Introdução dos dados solicitados pelo computador, antecedendo a cremação;

Cremação propriamente dita no forno crematório;

Recolha dos ossos no forno e a sua preparação no equipamento auxiliar (a cabina de separação de cinzas e o pulverizador);

Colocação das cinzas preparadas no recipiente correspondente;

Entrega das cinzas, se solicitado, ou quando as cinzas não são solicitadas, deposição em cendrário/roseiral.

4 - Serviços administrativos

[Devem ser realizados nas secretarias cemiteriais sediadas nos Cemitérios Municipais]

Inumação/Cremação

Atendimento das agências funerárias

Marcação dos funerais

Atendimento telefónico

Recepção do funeral

Colocação de editais

Abertura de processos de inumação, cremação

Gestão dos processos de inumação e de cremação em suporte de papel e digitalmente

Confirmação de todos os elementos necessários para os diversos actos, nomeadamente:

Requerimento por quem tem legitimidade/agência funerária

Boletim de óbito.

BI do falecido

Cartão de eleitor

Cartão de contribuinte

BI do requerente

Atualização do livro de registos (inumações, cremações, exumações e transladações)

Elaboração da guia de receita

Gestão dos diversos requerimentos (inumação, transladação, exumação.)

Cobrança das taxas

Atualização e gestão da base de dados informática (aplicação de gestão cemiterial e de cremação).

Exumações

Notificação do responsável pela sepultura (30 dias)

Contacto telefónico para o responsável (destino das ossadas)

Ossários

Abertura e gestão dos processos de concessões

Emissão de alvarás

Emissão das guias de pagamento

Procedimento para a cobrança da anuidade (envio de aviso, emissão de guias)

Jazigos municipais e particulares

Abertura e gestão dos processos de concessões

Emissão de alvarás

Emissão das guias de pagamento

Procedimento para a cobrança da anuidade (envio de aviso, emissão de guias)

5 - Outros actos administrativos

Arquivo

Gestão dos diversos processos

Gestão dos livros de registos

Gestão das cópias digitais das bases de dados

Actos administrativos avulsos

Emissão de documentos solicitados

Prestação de informações escritas

Aceitação de requerimentos e processamento dos mesmos

6 - Manutenção

Sepulturas temporárias

Manutenção da sepultura colocando areia ou terra quando existe abatimento

Manutenção da chapa identificativa da sepultura

Sepulturas perpétuas

Manutenção da chapa identificativa da sepultura

Nichos

Substituição periódica de 3 em 3 anos dos filtros de carvão activado

Manutenção das tachas

Ossários

Manutenção dos ossários

Pinturas

Impermeabilização

Reparação de fendas

Manutenção das portas (utilização de óleo, substituição de fechaduras.)

Jazigos municipais e particulares

Manutenção do edifício (pintura, isolamentos, reparação de fendas.)

Outros

[Manutenção e limpeza geral]

Equipamentos

Limpeza e lavagem dos contentores e papeleiras de resíduos

Desmatação e manutenção de espaços verdes

Manutenção dos bancos de jardim e floreiras

Manutenção e pintura da capela

Manutenção e limpeza instalações sanitárias públicas

Manutenção e pintura do muro de limite de propriedade

Manutenção, pintura e isolamento dos edifícios de apoio (secretaria cemiterial, capelas)

Manutenção e limpeza do espaço do crematório

Manutenção e limpeza do forno crematório

Manutenção do cendrário/ roseiral

Manutenção do recordatório

Manutenção, limpeza e preparação da sala de despedida do crematório

7 - Fardamento e EPI's

Botas de palmilha e biqueira de aço

Botins

Impermeável

Casaco

T'shirt

Camisola

Camisa

Pólo

Calças

Chapéu -de -sol de legionário

Avental de proteção para altas temperaturas

Luvas de proteção para altas temperaturas

Viseiras

Luvas de trabalho

Luvas médicas

Luvas anti -corte

Fatos inteiros descartáveis

Coletes

8 - Máquinas existentes

[Equipamento adquirido pela CMLoures]

1 retro escavadora rotativa - Camarate

1 bobcat - Camarate

Dumper a gasóleo - Loures

2 trituradores de resíduos verdes - Loures e Camarate

1 estufa de secagem de ossadas por energia solar passiva - Camarate

2 termoacumuladores - Loures e Camarate

1 braço retro escavador - Camarate

Câmara frigorífica de 4 espaços

Câmara de separação de cinzas

Forno crematório

Sistema de ventilação

Triturador de cinzas

Equipamento de ar condicionado

9 - Diversos dados

Crematório

Custo da actividade, por cremação:

Custo de mão-de-obra

Consumos médios mensais faturados de gás e eletricidade do forno crematório

Custos de manutenção do equipamento.

CAPÍTULO XII

Terrenos do domínio municipal não utilizados em habitação

(ver documento original)

205264022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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