1 - Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, e no artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), delibera delegar nos directores de segurança social, Maria Helena Terra de Oliveira Brandão de Sousa, José Valente Rocha Guerra, Maria do Carmo Antunes da Silva, Teresa do Céu Português Barreira, José Joaquim Gonçalves Antunes, José Alberto Viegas Oliveira, Arnaldo José Tainha de Oliveira, José Albano Pereira Marques, José Fernando de Oliveira Gonçalves, António José da Piedade do Carmo, Anabela Maria Pimpão dos Santos Rato, Maria de Fátima Alves de Aguiar Lopes, António Manuel Pereira Correia, Francisco José Ferreira da Rocha e Manuel João Leitão Ferreira Dias, respectivamente, dos Centros Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, e nos Directores Adjuntos de Segurança Social, Susana Cristina Gonçalves Ramos Maldonado Pereira, Ana Isabel Belo Costa e José Afonso Teixeira de Magalhães Lobão, dos Centros Distritais de Coimbra, Portalegre e Porto, respectivamente, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de actuação dos respectivos serviços, praticar os seguintes actos:
1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:
1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respectivo centro distrital;
1.1.3 - Despachar os planos e relatórios anuais de actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P., e proceder à respectiva avaliação;
1.1.4 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;
1.1.5 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de 2.500(euro)
1.1.6 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respectivos instrutores;
1.1.7 - Autorizar a requisição de guias de transporte;
1.1.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;
1.1.9 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelos serviços centrais;
1.1.10 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao respectivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99 760, 00;
1.1.11 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;
1.1.12 - Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;
1.1.13 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.
1.2 - Em matéria de recursos humanos e de atendimento, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:
1.2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
1.2.2 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos respectivos serviços;
1.2.3 - Conceder licenças sem vencimento ou sem remuneração por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade no âmbito destas licenças;
1.2.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.2.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.2.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.2.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.2.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
1.2.9 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria;
1.2.10 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
1.2.11 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.2.12 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;
1.2.13 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respectivo centro distrital;
1.2.14 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.
1.3 - Em matéria de segurança social, de estabelecimentos de apoio social e de acção social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:
1.3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.3.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
1.3.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.3.7 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;
1.3.8 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.3.9 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos serviços sub-regionais dos extintos centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;
1.3.10 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;
1.3.11 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
1.3.12 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;
1.3.13 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
1.3.14 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
1.3.15 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;
1.3.16 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);
1.3.17 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
1.3.18 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;
1.3.19 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 Julho;
1.3.20 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em perigo;
1.3.21 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
1.3.22 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;
1.3.23 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
1.3.24 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
1.3.25 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
1.3.26 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;
1.3.27 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social.
2 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os actos praticados pelos respectivos destinatários no seu âmbito material e territorial de aplicação, desde 29 de Setembro de 2011.
18 de Outubro de 2011. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Mariana Ribeiro Ferreira.
205280855